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materia nº 80/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaRequerer, após consulta ao Plenário, que seja encaminhada ao prefeito, Guilherme Guimarães, e ao Procurador-Geral do Município, Danilo Soares, a proposta de Anteprojeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, e altera a Lei Municipal nº 3.175, de 23 de Dezembro de 2003”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
REQUERIMENTO Nº 06/2026
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem, por meio do presente instrumento, requerer,
após consulta ao Plenário, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De Oliveira, e ao Procurador-Geral do
Município, Drº Danilo Soares de Oliveira, a proposta de Anteprojeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade de que trata o art.
1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, e altera a Lei
Municipal nº 3.175, de 23 de Dezembro de 2003”. 
Destaca-se que é notório o interesse público da proposta, razão pela qual solicitamos seu
recebimento e conhecimento, para que ao final seja dado encaminhamento e efetivação. 
Sendo só para o momento, coloco-me á disposição para eventuais esclarecimentos
renovando voto de profundo respeito institucional.
Montes Claros, 09 de Março de 2026
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
__________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, ( 25 DE FEVEREIRO DE 2025)
Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença 
Paternidade de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, e altera a
Lei Municipal nº 3.175, de 23 de Dezembro de 2003. 
Art. 1º Fica instituído o Programa da Licença no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquia e
Fundacional do Município de Montes Claros, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770,
de 09 de Setembro de 2008. 
Art. 2º A Lei Municipal 3.175, de 2 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 104. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sendo 15 (quinze) dias a
duração da licença-paternidade, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09
de Setembro de 2008, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (N.R).
§ 1º A licença-paternidade deverá ser requerida até 2 (dias) úteis a contar da
data de nascimento do filho, ou da assinatura do termo judicial de adoção ou
do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança. 
Art. 3º O servidor público municipal terá direito à sua remuneração integral durante o período de
prorrogação da licença paternidade, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário￾maternidade pago pelo regime geral de previdência social ou pelo regime próprio de previdência
social, conforme for o caso. 
Art. 4º O servidor público não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período de
prorrogação da licença paternidade de que trata esta Lei, bem como deverá manter a criança sob
seus cuidados. 
Parágrafo ùnico. O servidor público perderá o direito à prorrogação em caso de descumprimento do
disposto no caput deste artigo, sendo a ausência considerada como falta ao serviço. 
Art. 5º A prorrogação de que trata esta Lei Complementar também se aplica ao servidor público já em
gozo da licença-paternidade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros, 09 de Março de 2026
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS

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