| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Que seja expedido ofício ao prefeito Guilherme Guimarães com a seguinte solicitação: analise da viabilidade de implementação do anteprojeto de lei, encaminhado em anexo, que Institui o Programa Recomeço Montes Claros e cria o Comité Gestor Intersetorial de Urgência, destinado à coordenação de ações integradas de atendimento, acolhimento e reinserção social da população em situação de rua. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS- MG REQUERIMENTO No O Vereador Igor Dias e os demais vereadores que abaixo subscrevem vêm, através deste, requerer que seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Guilherme Guimarães, com a seguinte solicitação: QUE SEJA ANALISADA, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A VIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇAO D0 ANTEPROJETO DE LEL, ORA ENCAMINHADO EM ANEX0, QUE INSTITUI 0 PROGRAMA RECOMECO MONTES CILAROS E CRIA 0 COMITE GESTOR INTERSETORIAL DE URGÊNCIA, DESTINADO À COORDENAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE ATENDIMENTO, ACOLHIMENT0 E REINSERÇAO SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO. JUSTIICATIVA /2026 para essa realidade. A presente solicitação busca contribuir para o enfrentamento de um dos desafios sociais mais sensíveis vivenciados atualmente no Município de Montes Claros: o aumento do número de pessoas em situação de rua e a necessidade de construção de respostas públicas eficazes, humanizadas e socialmente responsáveis A situação de rua envolve fatores complexos, como dependência química, sofrimento mental, ruptura de vínculos familiares, desemprego e outras formas de extrema vulnerabilidade social, exigindo atuação integrada do Poder Público por meio de políticas nas áreas de assistência social, saúde, acolhimento, tratamento e reinserção social. Ao mesmo tempo, aumentar a segurança, extinguindo a insegurança e sensação de desamparo para os cidadãos de bem, famílias e comerciantes, especialmente diante da ocupação desordenada de espaços públicos e do agravamento da vulnerabilidade social em determinadas áreas da cidade. Nese contexto, o anteprojeto encaminhado propõe a instituição do Programa Recomeço Montes Claros e a criação de um Comitê Gestor Intersetorial de Urgência, comn o objetivo de promover acolhimento, tratamento e reinserção social da população em situação de rua, ao mesmo tempo em que contribui para a organização urbana, a paz social e a proteção da coletividade. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 16 de março de 2026. VEREADOR IGOR DIAS IGOR DIAS Vereador Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina, Montes Claros - MG PROTOCOLO AEXP. PRECEB. l6/03/2036 HORAO:S0 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG ANTEPROJETO DE LEI N° Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuicões, sanciona a seguinte Lei: Institui o Programa Recomeço Montes Claros, cria o Comitê Gestor Intersetorial de Urgência para a Política Municipal da População em Situação de Rua, e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Recomeço Montes Claros, destinado à formulação, aticulação e execução de ações integradas de abordagem social, acolhimento, cuidado, tratamento, reinserção social e fortalecimento de vínculos familiares de pessoas em situação de rua, especialmente daquelas que apresentem sofrimento mental, dependência de álcool e outras drogas, ou outras condições de extrema vulnerabilidade social. Art. 2° Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial de Urgência para a Política Municipal da População em Situação de Rua, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar e propor medidas concretas voltadas ao enfrentamento da situação de rua no Município de Montes Claros. II – respeito aos direitos humanos; Art. 3° O Programa Recomeço Montes Claros e o Comitê Gestor observarão os seguintes princípios: I- dignidade da pessoa humana; Il- proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade; 12026 IV- atuação intersetorial e multidisciplinar; V- fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da política de assistência social; VI- reinserção familiar, comunitária e produtiva; VII – prioridade para ações preventivas, humanizadas e territorializadas; VIII - cooperação entre Poder Público, sociedade civil e instituições parceiras; IX- observância da legislação federal relativa à saúde mental, assistência social e política sobre drogas. Art. 4° São objetivos do Programa Recomeço Montes Claros: I- promover abordagem humanizadae contínua à população em situação de rua; II– identificar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade e realizar encaminhamento à rede pública competernte; III – assegurar acesso a serviços de saúde, higiene, alimentação, assistência social e documentação civil: IV - ampliar ações de cuidado, tratamento e acompanhamento terapêutico, nos limites da legislação vigente; V- fomentar estratégias de reinserção social, familiar, educacional e profissional; VEREADOR IGOR DIAS VI-reduzir os impactos sociais, sanitários e urbanos decorrentes da situação de rua; VII - apoiar as famílias atingidas pelo problema da dependência química e da ruptura dos vínculos familiares; Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG VIII – promover diagnóstico permanente da realidade local, com levantamento territorial, social e estatístico; IX - subsidiar a formulação de politicas públicas municipais, em articulação com o Estado e com demais instituições. X - promover ações integradas de ordenamento urbano e prevenção social, visando reduzir a ocupação desordenada de espaços públicos, aumentar a segurança da população e garantir maior proteção e tranquilidade para cidadãos, famílias e comerciantes. Art. 5° Compete ao Comitê Gestor Intersetorial de Urgência: I-elaborar plano municipal integrado de enfrentamento à situação de rua; II- propor protocolos de atendimento, fluxo de encaminhamento e ações emergenciais; l– articular as secretarias municipais e os órgãos parceiros envolvidos no atendimento; IV – realizar diagnóstico situacional e territorial da população em situação de rua no Município; V-identificar pontos críticos de concentração, circulação e permanência dessa população, com a finalidade de orientar políticas públicas e ações de albordagem; VI - propor medidas de acolhimento, tratamento, redução de danos, reinserção social e fortalecimento familiar; VII sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias institucionais; VII – elaborar estudos de viabilidade técnica, operacional e financeira das medidas propostas; IX– apresentar relatórios periódicos e indicadores de acompanhamento das ações implementadas; X- promover integração com políticas estaduais e federais relacionadas ao tema. Art. 6° O Comitê Gestor Intersetorial de Urgência poderá ser composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições, na forma do regulamento: I–Secretaria Municipal responsável pela assistência social; II– Secretaria Municipal de Saúde; III– Secretaria Municipal responsável por políticas urbanas ou serviços públicos; IV – Secretaria Municipal responsável pela segurança pública municipal, mobilidade ou postura, quando houver pertinência; V- Procuradoria-Geral do Município; VI–Câmara Municipal de Montes Claros: VII– Conselho Municipal de Assistência Social; VIII –Conselho Municipal de Saúde; IX-Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, se houver; X- Ministério Público, mediante convite institucional; XI- Defensoria Pública, mediante convite institucional; XII – Poder Judiciário, mediante convite institucional: XIII – universidades, instituições de pesquisa e entidades técnicas; XIV – organizações da sociedade civil que atuem com população em situação de rua; VEREADOR IGOR DIAS Rua Urbino Viana, 600 -Vila Guilhermina, Montes Claros - MG CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG XV- comunidades terapêuticas regularmente constituídas, observado o ordenamento jurídico; XVI– entidades religiosas, igrejas e iniciativas comunitárias que desenvolvam trabalho social, assistencial ou de acolhimento; XVII – demais órgãos e entidades considerados estratégicos pelo Poder Executivo. Art. 7° O Município poderá implementar, no âmbito do Programa Recomeço Montes Claros, as seguintes ações: I- abordagem social continuada e busca ativa; l-ronda social especializada, com equipe capacitada e atuação articulada com a rede pública: II – acolhimento enmergenciale institucional; IV - encaminhamento para atendimento ambulatorial, psicosocial, hospitalar ou socioassistencial, conforme avaliação técnica; V - encaminhamento para comunidades terapêuticas, quando cabível, observado o consentimento, a legislação vigente e os protocolos aplicáveis; VI– apoio para emissão de documentos pessoais; VII – oferta de higiene pessoal, alimentação, vestuário e cuidados básicos; VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; DX- qualificação profissional, inclusão produtiva e acesso ao mercado de trabalho; X- campanhas de conscientização pública e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas; XI ações específicas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência em situação de rua. Art. 8° As ações do Programa deverão ser executadas de forma articulada com a rede pública de saúde, especialmente com os serviços de atenção básica, saúde mental, urgência e emergência, bem como com a rede socioassistencial do Município. Art. 9° O Poder Executivo poderá promover levantamento técnico, territorial e estatístico da população em situação de rua no Município, com a finalidade de: I– dimensionar a extensão do problema; II– identificar áreas críticas e demandas prioritárias; III– subsidiar a formulação de políticas públicas; IV - orientar a distribuição racional de recursos humanos e materiais: V- monitorar a evolução dos indicadores sociais relacionados ao tema. Parágrafo único. O levantamento de que trata este artigo deverá observar a legislação aplicável à proteção da dignidade, da intimidade, da imageme dos dados pessoais. Art. 10 O Poder Executivo poderá elaborar estimativa de impacto orçamentáio e financeiro e planilha de custos das açöes, programas, convènios e estruturas necessárias à implementação desta Lei, observadas a disponibilidade orçamentáriae a legislação fiscal vigente. Art. 11 O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com: VEREADOR IGOR DIAS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina, Montes Claros - MG |-órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais: I|– órgãos do Governo Federal: II – Ministério Público; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG IV – Defensoria Pública: V- Poder Judiciário; VI- universidadese instituições de pesquisa; VII – entidades da sociedade civil; VIII– comunidades terapêuticas regularmente habilitadas; IX - instituições religiosas e comunitárias com atuação social; X- iniciativa privada, observada a legislação aplicável. Art. 12 O Programa Recomeço Montes Claros poderá contemplar ações de apoio e orientação ás familias das pessoas em situação de rua, inclusive com encaminhamento à rede de assistência social, saúde mental, orientação psicossocial e fortalecimento de vínculos. Art. 13 0 Poder Executivo poderá instituir metas, indicadores e mecanismos de monitoramento para avaliação periódica da efetividade das ações previstas nesta Lei. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 16 Esta Lei entra emn vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 16 de março de 2026. VEREADOR IGOR DIAS JÖR DIAS Vereador Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG