texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG
hs cOMIssÓES
PROJETO DE LEI N°.HÖ/2026
Reconhece, no âmbito do Município de Montes Claros, os
princípios da Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do Sistema Ünico de
Saúde - SUS.
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Montes Claros, os princípios da
Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, no ẩmbito do Sistema
Unico de Saúde - SUS.
Art. 2° O reconhecimento disposto nesta Lei tem caráer declaratório e orientador, com as
|seguintes finalidades:
I– Reafimar o compromisso do Município com a atenção humanizada e integral à saúde;
II– Incentivar o acolhimento, o respeito e a empatia às pessoas com doenças raras;
II- Promover a conscientização social acerca dessas condições de saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
EAPREO
Eduardo Preto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Portaria n° 199/2014 do Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Ünico de Saúde
SUS, reconhecendo a necessidade de cuidado integral, acolhimento humanizado e respeito
às especificidades dessas condições.
|O presente Projeto de Lei possui natureza estritamente declaratória e orientadora, não
criando programas, serviços ou obrigações administrativas ao Poder Executivo, limitando
se a alinhar o Município de Montes Claros aos princípios já estabelecidos nacionalmente
pelo SUS, fortalecendo a dignidade da pessoa humana eo direito à saúde.
Montes Claros, 17 de Março de 2026
Eduardo Preto
veeador
DAROPRETO
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
open original →