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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaReconhece, no âmbito do Município de Montes Claros, os princípios da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
native_id12302

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção
2026-05-12 Proposição aprovada e encaminhada para redação final
2026-05-08 Aguardando 1ª Votação
2026-05-08 Parecer favorável da comissão
2026-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-26 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer
2026-03-17 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG 
hs cOMIssÓES 
PROJETO DE LEI N°.HÖ/2026 
Reconhece, no âmbito do Município de Montes Claros, os 
princípios da Política Nacional de Atenção Integral às 
Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do Sistema Ünico de 
Saúde - SUS. 
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Montes Claros, os princípios da 
Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, no ẩmbito do Sistema 
Unico de Saúde - SUS. 
Art. 2° O reconhecimento disposto nesta Lei tem caráer declaratório e orientador, com as 
|seguintes finalidades: 
I– Reafimar o compromisso do Município com a atenção humanizada e integral à saúde; 
II– Incentivar o acolhimento, o respeito e a empatia às pessoas com doenças raras; 
II- Promover a conscientização social acerca dessas condições de saúde. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
EAPREO 
Eduardo Preto 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
A Portaria n° 199/2014 do Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de 
Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Ünico de Saúde 
SUS, reconhecendo a necessidade de cuidado integral, acolhimento humanizado e respeito 
às especificidades dessas condições. 
|O presente Projeto de Lei possui natureza estritamente declaratória e orientadora, não 
criando programas, serviços ou obrigações administrativas ao Poder Executivo, limitando 
se a alinhar o Município de Montes Claros aos princípios já estabelecidos nacionalmente 
pelo SUS, fortalecendo a dignidade da pessoa humana eo direito à saúde. 
Montes Claros, 17 de Março de 2026 
Eduardo Preto 
veeador 
DAROPRETO 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 

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