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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI N° /2026
AS COMISsÖES Dispõe sobre a instalação de áreas
destinadas à convivência de animais
domésticos – Pet Place - em praças e
parques públicos a serem construídos, ou
que sofrerem reformas.
A Cmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova eo
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem
reformas, deverão ser instalados áreas destinadas à convivência de animais domésticos
(Pet Place).
Parágrafo único. Entende-se por Pet Place o espaço delimitado e instalado em áreas sem
restrição de acesso, dotado de infraestrutura básica que garanta a segurança dos animais e
dos frequentadores, conforme regulamentação
Art. 2°, A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados
pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das
praças e parques a seremn construídos ou que venham a sofrer reformas.
Art. 3º,O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 16 de março de 2026.
Cecilia MefegsFerneira yéfgadora
Ceciliayeles Ferreira
Cecilfouetora
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Ciaros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.ceciiaernontesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes urbanísticas modernas para o Município
de Montes Claros, focadas no bem-estar animal e na convivência harmônica en espaços
públicos. A proposição fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. Simetria com o Precedente do STF (ARE 1.510.313):
Este projeto adota redação e estrutura análogas à legislação que determina a instalação de
traldários, a qual foi recentemente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob relatoria do Ministro Flávio Dino. O entendimento da Corte Suprema
é que o Poder Legislativo tem competência para fixar padrões de infraestrutura em
logradouros públicos, desde que a obrigatoriedade se aplique a obras futuras ou reformas
planejadas, não interferindo na discricionariedade imediata do Executivo.
2. Saúde Pública e Meio Ambiente:
A criação de "Pet Places" com descarte apropriado de residuos e cercamento adequado é
uma medida de saúde pública. Tais espaços evitam a contaminação de áreas infantis e
jardins, organizam o uso do solo urbano e previnem conflitos entre usuários com e sem
animais. A proteção à fauna é, inclusive, um dever imposto pelo Art. 225 da Constituição
Federal.
3. Função Social da Cidade:
Montes Claros possui uma crescente população de tutores de animais que utilizam as
áreas verdes para lazer. Oferecer infraestrutura mínima (bebedouros e áreas seguras)
garante o cumprimento da função social da cidade, promovendo a integração entre
cidadãos e o respeito aos seres sencientes.
4. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato:
Assim como no modelo dos traldários, a lei não impõe gastos imediatos à Prefeitura. A
obrigação de instalar o "Pet Place" nasce apenas no momento em que o Executivo decide
realizar uma obra nova ou uma reforma estrutural, permitindo que os custos sejam
previstos no planejamento natural das secretarias competentes.
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina -CEP. 29,400-087 - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
5. Adequação à Técnica Legislativa e Padronização Municipal:
O presente Projeto de Lei visa instituir um marco legal adequado aos melhores padrões
de técnica legislativa e simetria com legislações análogas já sancionadas em outros
municípios brasileiros. Cita-se, como exemplo de sucesso, a Lei Municipal n°
11.514/2023 de Belo Horizonte/MG, que autoriza a criação desses espaços, além de
modelos consolidados como Petropolis, Rio de Janeiro Lei n° 7.079/2021 . A redação
garante clareza juridica, facilitando a aplicação da norma pelo Poder Executivo e
assegurando que o objetivo principal - a criação de espaços seguros para nossos animais
seja atingido com pleno rigor constitrcional.
Diante do exposto, pela relevância social e pelo sólido respaldo juridico conferido pela
Suprema Corte a projetos com este teor, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, contando com seu valioso apoio para a aprovação desta matéria de relevante
interesse público.
Rua Urbino Viana, 600 -Vila Guilhermina -CEP:39.400-087-Montes Claros - Minas Gerais
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