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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
As COMISSÖES PROJETO DE LEI N°4% /2026
Dispõe sobre a instalação de fraldários
em praças e parques públicos a serem
construídos, ou que sofrerem reformas.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprovae o
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem
reformas, deverão ser instalados fraldários.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que
disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de
acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2°. A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados
pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das
praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer reformas.
Art. 3°, CO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art, 4°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 16 de março đe 2026.
Ceciia Meifeigs Terera
yereatora
Cecilia Meireles Ferreira
Ceci Protetora
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Ciaros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes de infraestrutura urbana em Montes
Claros, focadas na dignidade humana e na assistência às famílias. A proposição encontra
pleno respaldo juridico e constitucional, fundamentando-se nos seguintes pontos:
1. Alinhamento com a Jurisprudência do STF (ARE 1.510.313):
O teor desta proposta é idêntico à legislação que foi objeto de análise recente pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão proferida em fevereiro de 2025, o Ministro
Flávio Dino reafirmou que leis de iniciativa parlamentar que determinam a instalação de
fraldários em parques e praças são constitucionais. O entendimento da Suprema Corte é
que tais normas não usurpam a competência do Executivo, pois estabelecem padrões de
acessibilidade e bem-estar social, e não mudam a estrutura administrativa do município.
2. Respeito à Separação de Poderes (Tema 917 do STF):
A medida está em total conformidade com o Tema 917 da Repercussão Geral do STF,
que estabelece ser legítima a iniciativa parlamentar para leis que criem despesas, desde
que estas não interfiram no regime jurídico de servidores ou na organização interna de
órgãos públicos. Como este projeto foca na infraestrutura de logradouros, ele é
plenamente legal.
3. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato:
Conforme destacado na decisão do Ministro Flávio Dino, a obrigatoriedade restrita a
novas construções ou reformas estruturais preserva a discricionariedade do Prefeito. A
Prefeitura não é obrigada a realizar gastos imediatos e não planejados, mas sim a incluiro
equipamento no orçamento de obras que ela mesma decidir realizar futuramente,
respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Dignidade Humana e Direito ao Lazer:
Em Montes Claros, a instalação de fraldários em áreas de grande circulação, como o
Parques e praças dos bairros, é medida urgente para garantir a parentalidade ativa e a
higiene infantil. A ausência desses espaços afasta as famílias do lazer público, ferindo o
direito constitucional à cidade.
Pela pertinência do tema e pelo sólido respaldo conferido pela Suprema Corte a projetos
com este exato teor, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br
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