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materia nº 108/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 108 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaQue seja encaminhada ao prefeito Municipal, Guilherme Guimarães, e ao Procurador-Geral do Município, Danilo Soares de Oliveira, com cópia para Secretaria Municipal de Administração, sra. Celeste Leite Froes, a proposta de Anteprojeto de Lei que “Altera a Lei Orgânica Municipal para reduzir a jornada de trabalho semanal”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
REQUERIMENTO Nº 08/2026
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem, por meio do presente instrumento, requerer,
após consulta ao Plenário, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De Oliveira, e ao Procurador-Geral do
Município, Drº Danilo Soares de Oliveira, com cópia para Secretaria Municipal de
Administração Sra. Celeste Leite Froes a proposta de Anteprojeto de Lei que “Altera a Lei
Orgânica Municipal para reduzir a jornada de trabalho semanal”. 
Justificativa : 
Esta tramitando no Senado Federal a diminuição da jornada de trabalho semanal, cuja
proposta de emenda á Constituição nº 148/2015 prevê uma redução gradual da
quantidade de horas semanais trabalhadas, dentro do modelo de 5 dias de trabalho e 2
dias de descanso preferencialmente aos sábados e domingos.
O objetivo é estabelecer o limite máximo de 36 horas semanais de trabalho.
Sendo só para o momento, coloco-me á disposição para eventuais esclarecimentos
renovando voto de profundo respeito institucional.
Montes Claros, 23 de Março de 2026
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
__________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br
ANTE PROJETO DE LEI Nº ____/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
_________________________________________________________________________
Altera a Lei Orgânica Municipal para reduzir a
jornada de trabalho semanal.
A CÂMARA MUNICIPAL de Montes Claros, com fundamento legal no art. 48,
inciso II, e art. 37, IV, ambos da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 92 ............................................................
.......................................................................
§ 1º Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 36 (trinta e seis) semanais, facultando a compensação de
horários e a redução da jornada, conforme dispuser em
regulamento. (NR)
 
Art. 2º Fica incluído o art. 229-A nas Disposições Finais e Transitórias:
Art. 229-A. A implantação da duração da jornada de trabalho de
que se trata o § 1º do art. 92 dar-se-á da seguinte forma:
I - A partir de 1º de janeiro do ano de 2027, a jornada de trabalho
normal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) horas
semanais, diminuindo gradativamente e anualmente em 1 (uma)
hora por ano até o limite mínimo de 36 (trinta e seis) horas.
II - Até a implantação de que se refere o inciso anterior, a jornada
de trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, Minas Gerais, 23 de 03 de 2026.
____________________________
CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Está em discussão no Senado Federal a diminuição da jornada de trabalho
semanal, cuja proposta de emenda à Constituição nº 148/2015 prevê uma redução
gradual da quantidade de horas semanais trabalhadas, dentro do modelo de 5
dias de trabalho e 2 dias de descanso preferencialmente aos sábados e domingos.
O objetivo é estabelecer o limite máximo de 36 horas semanais de trabalho.
É relatado em estudos que o brasileiro trabalha mais horas semanais que o
americano, o francês, o argentino, o japonês, o italiano, dentre outros, o que vem
causando desgastes físicos e emocionais na população economicamente ativa.
Para os servidores públicos municipais, a jornada atualmente é de 5 dias
trabalhados para 2 dias de descanso, chamada de jornada 5 por 2, com a carga
máxima de 40 horas semanais.
Com 36 horas semanais, a intenção a de que o servidor público trabalhe somente
meio expediente na sexta-feira.
Assim, é necessário que o legislativo municipal também comece a tratar da
diminuição gradual da quantidade máxima de horas trabalhadas semanalmente,
para limitá-la em 36 horas semanais. Independentemente dos avanços no âmbito
Federal, o certo é que a autonomia administrativa permite que a matéria seja
legislada pela Câmara Municipal.
O benefício para os servidores públicos municipais é inegável.

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