br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 110/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaQue seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, o Anteprojeto de Lei que institui a Política Municipal para a população migrante de Montes Claros, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos em Montes Claros/MG.
native_id12318

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

CÂMARA DE MONTES CLAROS
GABINETE VEREADORA IARA PIMENTEL
REQUERIMENTO
Que seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Guilherme Au
gusto Ciuimarães Oliveira,
o Anteprojeto que instituí a Politica Municipal para a População Migrante de Montes Claros, a ser
implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos em Montes Claros MG.
Sala das reuniões da Câmara Municipal
de Montes Claros MG
23 de Março de 2026
g dinda : da di,
Rua Urbino Viana — 600 — Vila Guilhermina — tel: 3690-5430 — Mantes Claros-MG
VEREADORA
Prafº Iara Pimente!
“ VEREADOPA
[eee KSA£old
Câmara Municipal de Montes Claros — MG
Gabinete da vereadora lara de Fátima Pimentel Veloso
ANTEPROJETO DE LEI Nº (2026
Institui a Política Municipal para a População
Migrante do Município de Montes Claros e dá
outras providências,
O povo de Montes Claros, por meio de seus representantes na Câmara Municipal. e o Prefeito
Municipal em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Tica instituída a Política Municipal para a População Migrante de Montes Claros, a ser
implementada de forma transversal às políticas c serviços públicos. com os seguintes objetivos:
[- garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais. sociais e aos serviços públicos;
H - promover o respeito à diversidade c à interculturalidade:
HI - impedir violações de direitos:
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade
civil,
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei. todas as pessoas que se
transttrem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas
em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais.
estudantes internacionais, pessuas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil
ou transtronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas
familias, independentemente do seu status migratório e documental,
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Migrante de Montes Claros:
[ - isonomia de direitos e de oportunidades. observadas as necessidades especificas de migrantes:
Rua Urbino Viana — 600 — Vila Guilhermina — Gabinete - 06 rel:3690-5500 Montes Claros-MG
pet,
Câmara Municipal de Montes Claros —- MG
Gabinete da vereadora lara de Fátima Pimentel Veloso
e
I - acolhida emergencial entre as ações humanitárias, de desenvolvimento e construção de
iniciativas de convivência local, devendo essa abordagem reforçar a colaboração. cocrência é
complementaridade entre os diferentes atores do estado e sociedade civil envolvidos:
II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos
migrantes;
IV - promoção da regularização da situação da população migrante:
V - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos
migrantes;
VI - repudiar, denunciar e prevenir ações de xenofobia, de racismo. de preconceito e de quaisquer
formas de discriminação:
VII - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços
públicos, nos termos da lei:
VIII - fomento à convivência familiar, comunitária c garantia do direito à reunião familiar:
IX - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja
signatário:
X - acesso igualitário e livre do migrante a serviços. programas e benefícios sociais, bens públicos,
serviço bancário, trabalho, educação, assistência jurídica integral pública,
moradia e seguridade social;
XI - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas para migrantes c
promoção da participação cidadã integral de todas as pessoas;
XII - proteção integral é atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art, 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Municipal para a
População Migrante de Montes Claros:
E - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades:
Rua Urhino Viana - 600 — Vila Guilhermina Gabinete - 06 +e1:3690-5500 Montes Claros-MG o
Câmara Municipal de Montes Claros — MG
Gabinete da vereadora lara de Fátima Pimentel Veloso
Il - priorizar os direitos e o bem-estar da criança c do adolescente migrante, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI - respeitar as especificidades de gênero. raça. etnia, orientação sexual, idade, religião,
deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - garantir o acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos
documentos de que for portador;
V - estabelecer parcerias com órgãos e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a
integração dos migrantes e dar condições, em parceria com os órgãos competentes, para a
celeridade na emissão de documentos;
VI - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público.
lortalecendo a articulação entre eles;
VII - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de
direitos da população migrante. em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante. o
trabalho escravo, a xenofobia, a exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e
ameaças psicológicas no deslocamento;
VIII - implementar políticas de ações afirmativas para migrantes, refugiados e deslocados internos
negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à
igualdade.
Art, 4º À Política Municipal para a População Migrante de Montes Claros será implementada com
diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências,
consultas públicas e conferências.
Art, 5º -São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População Migrante
de Montes Claros:
1 - garantir o direito à assistência social:
H - garantir o acesso à saúde, observadas as necessidades especiais relacionadas ao processo de
deslocamento e às diversidades culturais:
HI - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores: inclusão da
população migrante no mercado formal de trabalho: fomento ao empreendedorismo individual c
cooperativo, à economia solidária e à economia criativa:
Rua Urbino Viana — 600 — Vila Guilhermina - Gabinete - 0 +e1:3690-5500 Montes Claros-MG
Câmara Municipal de Montes Claros — MG
Gabinete da vereadora lara de Fátima Pimentel Veloso
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental. o
direito à educação na rede de ensino público, por meio do scu acesso, permanência e terminalidade
aus migrantes domiciliados no Município de Montes Claros;
V- valorizar práticas de convivialidade por meio da diversidade cultural dos migrantes, garantindo
a participação da população migrante na agenda e nas oportunidades de fomento do Município,
abscrvadas a abertura à ocupação cultural de espaços públicos e o incentivo à produção
intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais,
promovendo q seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva:
VII - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação. bem como
garantir seu acesso aos equipamentos esportivos;
VIH - estimular parcerias entre o governo municipal e a sociedade civil para promover a gestão
migratória.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dara de sua publicação.
Câmara Municipal de Montes Claros — MG Sala das Sessões da Câmara Municipal
Montes Claras-MG, 23 de março de 2026.
Professora Iara Pimentel
Vercadora — PI
Profº Jara Pimente!
Rua Urbino Viana — 600 Vila Guilhermina — Gabinete - 06 tel:3690-5500 - Montes Claros-MG

open original →