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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o Programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.
native_id12321

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção
2026-03-24 Proposição aprovada e encaminhada para redação final
2026-03-24 Aguardando 1ª Votação
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-24 Parecer favorável em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSE LIVRE
ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Programa Passe Livre Estudantil, criado de forma
temporária pela Lei Municipal n.º 5.625, de 06 de dezembro de 2023, passa a ter
caráter definitivo no Município de Montes Claros, ficando Poder Executivo
Municipal autorizado a garantir o pagamento integral da tarifa do transporte coletivo
dos estudantes, seguindo os critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 4.457, de
22 de dezembro 2011.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
bilhetes do Transporte Coletivo Urbano, para utilização no Programa Passe Livre
Estudantil, no importe de até R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta
mil reais). 
Art. 3º – Fica revogado o §2º., do art. 1º, da Lei Municipal n.º
5.625, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do município.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 20 de março de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 20 de março de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” que tem por objetivo consolidar o Programa Passe Livre
Estudantil como uma política pública permanente no Município de Montes Claros.
A proposição busca conferir segurança jurídica e estabilidade a um
programa de fundamental importância social e educacional, que tem garantido a
milhares de estudantes o acesso ao sistema de ensino, removendo a barreira do
custo com transporte.
A política de auxílio ao transporte estudantil em nosso município foi
iniciada com a Lei nº 4.457, de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o “Meio
Passe Estudantil”. Posteriormente, em um avanço significativo, a Lei nº 5.625, de
06 de dezembro de 2023, criou o Programa Passe Livre Estudantil, assegurando a
gratuidade integral da tarifa até 31 de dezembro de 2024.
O sucesso do programa e seu impacto positivo levaram à sua
prorrogação para o exercício de 2025, por meio do Decreto nº 4.927, de 27 de
janeiro de 2025.
Contudo, a redação atual do § 2º do art. 1º da Lei nº 5.625/2023
condiciona a continuidade do benefício a uma autorização anual do Chefe do
Poder Executivo, atrelada à disponibilidade orçamentária. Essa sistemática,
embora funcional, gera incerteza para as famílias e estudantes, que não podem
contar com a previsibilidade do auxílio para o planejamento de sua vida acadêmica.
Transformar o programa em uma política permanente é um passo
decisivo para assegurar o princípio da segurança jurídica, garantindo que o acesso
à educação não seja sujeito a decisões discricionárias anuais, mas sim um direito
consolidado e previsível. A institucionalização confere estabilidade e transforma
uma ação de governo em uma política de Estado.
A presente proposta está alinhada às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que
tange à criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Conforme consta da documentação que instrui o presente Projeto,
o programa já possui previsão orçamentária específica para sua execução, com
dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
Ademais, a ação está devidamente contemplada no Plano
Plurianual (PPA), o que demonstra o planejamento de longo prazo para sua
manutenção.
A existência de fonte de custeio permanente, alinhada aos
instrumentos de planejamento orçamentário, cumpre os requisitos do art. 17 da
LRF, demonstrando a plena viabilidade financeira para tornar o programa definitivo.
O Passe Livre Estudantil é uma ferramenta poderosa de inclusão
social e de combate à evasão escolar. Ao garantir o deslocamento gratuito entre a
residência e a instituição de ensino, o Município remove um dos principais
obstáculos financeiros que impedem jovens de baixa renda de frequentar as aulas
e concluir seus estudos.
Esta medida materializa o dever do Estado, em colaboração com a
família e a sociedade, de promover e incentivar a educação, conforme preconiza o
art. 205 da Constituição Federal. Trata-se de um investimento direto no capital
humano de Montes Claros, com retornos incalculáveis para o desenvolvimento
social e econômico de nossa cidade.
Diante do exposto, a conversão do Passe Livre Estudantil em uma
política pública permanente é uma medida que alia responsabilidade fiscal, justiça
social e compromisso com a educação. A presente proposta legislativa oferece a
segurança jurídica necessária para a continuidade de um programa exitoso, com
impacto direto na vida de milhares de estudantes.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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