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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAssegura a criação de categorias femininas em projetos, programas, competições e ações esportivas promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Montes Claros e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer
2026-03-30 Aguardando leitura no expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Assegura a criação de categorias femininas em projetos, 
programas, competições e ações esportivas promovidos, 
organizados ou apoiados pelo Município de Montes 
Claros e dá outras providências.
A Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e 
no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, nos projetos, programas, competições e ações esportivas promovidos, 
organizados, financiados, patrocinados, apoiados ou realizados, direta ou indiretamente, com 
participação do Município de Montes Claros ou em bens públicos municipais, a criação de 
categorias femininas.
§1º A exigência prevista no caput observará a autonomia das entidades de administração e de 
prática desportiva, bem como as regras específicas de cada modalidade. 
§2º A previsão do caput não se aplica quando, mediante decisão motivada do órgão competente 
do Poder Executivo, verificar-se: 
I – Que a modalidade é, por regra federativa, intrinsecamente mista; 
II – A inexistência de demanda mínima comprovada após ampla divulgação e chamamento 
público com prazo razoável; 
III – Incompatibilidade técnica ou de segurança devidamente atestada por entidade de 
administração da modalidade; 
IV – Outras hipóteses técnicas previstas em regulamento, com a devida motivação. 
§3º O regulamento definirá, no que couber, parâmetros objetivos de demanda mínima, prazos e 
meios de divulgação, bem como demais procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º A concessão de apoio, patrocínio, cessão de uso de bens públicos, repasse de recursos 
ou qualquer outra forma de fomento municipal a eventos esportivos ficará condicionada à 
inclusão de categoria feminina e ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no 
regulamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
Parágrafo único – Os editais, termos de fomento, convênios ou instrumentos congêneres 
deverão conter, no mínimo: 
I – Cláusula de inclusão de categoria feminina, quando aplicável; 
II – Obrigação de ampla divulgação específica para incentivar a participação de mulheres; 
III – Critérios de acessibilidade e segurança compatíveis com a natureza do evento; 
IV – Obrigação de prestação de contas com relatório específico sobre o cumprimento das 
exigências de que trata esta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo poderá, no âmbito de sua 
competência e disponibilidade orçamentária, adotar medidas de estímulo à participação 
feminina no esporte, inclusive ações de formação, capacitação e difusão, observada a legislação 
pertinente. 
Art. 4º O descumprimento, pelo proponente ou executor do projeto/ação esportiva, das 
obrigações assumidas nos instrumentos celebrados com o Município implicará, no âmbito
administrativo do apoio público, a aplicação das seguintes sanções, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa:
I – Advertência; 
II – Suspensão do recebimento de apoio, patrocínio ou fomento por até 12 (doze) meses; 
III – Descredenciamento de cadastros municipais de parceiros e impedimento de firmar novos 
instrumentos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses; 
IV – Rescisão do instrumento e, quando cabível, devolução de valores, na forma da legislação 
aplicável. 
§ 1º A gradação das sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a 
natureza e gravidade da infração e a reincidência. 
§ 2º As sanções previstas neste artigo não afastam outras medidas cabíveis nos termos da 
legislação vigente e do instrumento firmado.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo realizará o acompanhamento do cumprimento 
desta Lei e poderá exigir informações e relatórios dos beneficiários do apoio municipal, nos 
termos do regulamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
Art. 6º Para fins de transparência e controle social, o Poder Executivo poderá disponibilizar, 
anualmente, em seu portal institucional, informações sintéticas e agregadas sobre as ações 
apoiadas e os resultados relativos à participação feminina, observada a Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais – LGPD. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros-MG, 30 de março de 2026.
Wilton Dias
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
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Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a criação e a efetiva 
implementação de categorias femininas em projetos, programas, competições e demais ações 
esportivas promovidas, organizadas ou apoiadas pelo Município de Montes Claros, como 
instrumento de promoção da igualdade de gênero e incentivo à participação das mulheres no 
esporte.
Historicamente, a participação feminina no cenário esportivo enfrentou diversos 
obstáculos, decorrentes de barreiras culturais, sociais e estruturais que limitaram o acesso das 
mulheres a espaços de prática esportiva. Embora avanços significativos tenham sido alcançados 
nas últimas décadas, ainda persiste uma desigualdade relevante no que se refere à oferta de 
oportunidades, visibilidade e incentivo às modalidades femininas.
Nesse contexto, o Poder Público Municipal possui papel fundamental na 
formulação de políticas públicas que promovam a inclusão, a equidade e o fortalecimento da 
participação feminina no esporte. Assegurar categorias femininas nas iniciativas esportivas 
municipais representa medida concreta para corrigir distorções históricas e fomentar um 
ambiente mais justo e igualitário.
Além de promover a igualdade de gênero, a presente proposição contribui para a 
ampliação do acesso das mulheres às práticas esportivas, com impactos positivos na saúde física 
e mental, na autoestima, na socialização e no desenvolvimento pessoal. O esporte, enquanto 
ferramenta de transformação social, exerce papel relevante na formação cidadã, sendo essencial 
que suas oportunidades sejam disponibilizadas de forma equânime.

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