CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
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Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Assegura a criação de categorias femininas em projetos,
programas, competições e ações esportivas promovidos,
organizados ou apoiados pelo Município de Montes
Claros e dá outras providências.
A Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e
no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, nos projetos, programas, competições e ações esportivas promovidos,
organizados, financiados, patrocinados, apoiados ou realizados, direta ou indiretamente, com
participação do Município de Montes Claros ou em bens públicos municipais, a criação de
categorias femininas.
§1º A exigência prevista no caput observará a autonomia das entidades de administração e de
prática desportiva, bem como as regras específicas de cada modalidade.
§2º A previsão do caput não se aplica quando, mediante decisão motivada do órgão competente
do Poder Executivo, verificar-se:
I – Que a modalidade é, por regra federativa, intrinsecamente mista;
II – A inexistência de demanda mínima comprovada após ampla divulgação e chamamento
público com prazo razoável;
III – Incompatibilidade técnica ou de segurança devidamente atestada por entidade de
administração da modalidade;
IV – Outras hipóteses técnicas previstas em regulamento, com a devida motivação.
§3º O regulamento definirá, no que couber, parâmetros objetivos de demanda mínima, prazos e
meios de divulgação, bem como demais procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º A concessão de apoio, patrocínio, cessão de uso de bens públicos, repasse de recursos
ou qualquer outra forma de fomento municipal a eventos esportivos ficará condicionada à
inclusão de categoria feminina e ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no
regulamento.
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Parágrafo único – Os editais, termos de fomento, convênios ou instrumentos congêneres
deverão conter, no mínimo:
I – Cláusula de inclusão de categoria feminina, quando aplicável;
II – Obrigação de ampla divulgação específica para incentivar a participação de mulheres;
III – Critérios de acessibilidade e segurança compatíveis com a natureza do evento;
IV – Obrigação de prestação de contas com relatório específico sobre o cumprimento das
exigências de que trata esta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo poderá, no âmbito de sua
competência e disponibilidade orçamentária, adotar medidas de estímulo à participação
feminina no esporte, inclusive ações de formação, capacitação e difusão, observada a legislação
pertinente.
Art. 4º O descumprimento, pelo proponente ou executor do projeto/ação esportiva, das
obrigações assumidas nos instrumentos celebrados com o Município implicará, no âmbito
administrativo do apoio público, a aplicação das seguintes sanções, assegurados o contraditório
e a ampla defesa:
I – Advertência;
II – Suspensão do recebimento de apoio, patrocínio ou fomento por até 12 (doze) meses;
III – Descredenciamento de cadastros municipais de parceiros e impedimento de firmar novos
instrumentos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
IV – Rescisão do instrumento e, quando cabível, devolução de valores, na forma da legislação
aplicável.
§ 1º A gradação das sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a
natureza e gravidade da infração e a reincidência.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não afastam outras medidas cabíveis nos termos da
legislação vigente e do instrumento firmado.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo realizará o acompanhamento do cumprimento
desta Lei e poderá exigir informações e relatórios dos beneficiários do apoio municipal, nos
termos do regulamento.
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Art. 6º Para fins de transparência e controle social, o Poder Executivo poderá disponibilizar,
anualmente, em seu portal institucional, informações sintéticas e agregadas sobre as ações
apoiadas e os resultados relativos à participação feminina, observada a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros-MG, 30 de março de 2026.
Wilton Dias
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a criação e a efetiva
implementação de categorias femininas em projetos, programas, competições e demais ações
esportivas promovidas, organizadas ou apoiadas pelo Município de Montes Claros, como
instrumento de promoção da igualdade de gênero e incentivo à participação das mulheres no
esporte.
Historicamente, a participação feminina no cenário esportivo enfrentou diversos
obstáculos, decorrentes de barreiras culturais, sociais e estruturais que limitaram o acesso das
mulheres a espaços de prática esportiva. Embora avanços significativos tenham sido alcançados
nas últimas décadas, ainda persiste uma desigualdade relevante no que se refere à oferta de
oportunidades, visibilidade e incentivo às modalidades femininas.
Nesse contexto, o Poder Público Municipal possui papel fundamental na
formulação de políticas públicas que promovam a inclusão, a equidade e o fortalecimento da
participação feminina no esporte. Assegurar categorias femininas nas iniciativas esportivas
municipais representa medida concreta para corrigir distorções históricas e fomentar um
ambiente mais justo e igualitário.
Além de promover a igualdade de gênero, a presente proposição contribui para a
ampliação do acesso das mulheres às práticas esportivas, com impactos positivos na saúde física
e mental, na autoestima, na socialização e no desenvolvimento pessoal. O esporte, enquanto
ferramenta de transformação social, exerce papel relevante na formação cidadã, sendo essencial
que suas oportunidades sejam disponibilizadas de forma equânime.