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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
PROJETO DE LEI NS3/2026
Dispõe sobre critérios mínimos para fiscalização do
estacionamento rotativo pago (Área Azul) e garante meios
alternativos de acesso ao sistema no Município de Montes
Claros/MG.
A Câmara Municipal de Montes Claros aprova:
Art. 1° A fiscalização do estacionamento rotativo pago (Área Azul), no âmbito do Município,
deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade, garantindo ao
usuário tempo hábil e meios adequados para regularização da utilização da vaga.
Art. 2° A lavratura de auto de infração por ausência de ativação do estacionamento rotativo
somente poderá ocorrer após:
I-realização de, no mínimo, duas verificaçõöes consecutivas do veículo;
II – intervalo mínimo de 8 (oito) minutos entre a primeira e a segunda verificação.
Art. 3 A primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo, vedada a autuação
imediata.
Art. 4 Os sistemas automatizados de fiscalização, inclusive veículos equipados com câmeras,
deverão ser ajustados para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 5° 0 Poder Público Municipal deverá garantir meios alternativos e acessíveis para
ativação do estacionamento rotativo, além de aplicativos digitais.
Art. 6 Fica obrigatória a disponibilização de pontos físicos de atendimento, devidamente
distribuídos nas áreas abrangidas pelo sistema, contendo equipamentos (maquininhas ou
sistemas equivalentes) que permitam:
II –a recarga de créditos;
I-a ativação do estacionamento rotativo por meio da placa do veículo;
II – a emissão de comprovante da operação, quando solicitado.
PROTOCOLO
OEXP. XiECE,
HORALB
RUA URBINO VIANA, 600- VILA GUILHERMINA - TEL. (038) 3690-5400 –- CEP. 38.400.087– MONTES CLAROS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Art. 7° 0s pontos físicos deverão:
I - estar localizados em quantidade e distribuição suficientes para atender a demanda da
população;
II -possuir identificação visível ao público;
III - funcionar em horários compatíveis com o período de cobrança do estacionamento
rotativo.
Art. 8 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo,
inclusive:
I-número mínimo de pontos por região;
II - critérios de distribuição geográfica;
II – padrões de funcionamento e fiscalização dos pontos.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros - MG, 13/04/2026.
hoango ica de ieO
(Rodrigo Caderante) Vereactor - Montes Claros-MG
RODRIGO MÁIA DE OLIVEIRA
VEREADOR RODRIGO CADEIRANTE
RUA URBINO VIANA, 600 - VILA GUILHERMINA -TEL. (038) 3690-5400 – CEP. 38.400.087 – MONTES CLAROS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
JUSTIFICATIVA
A modernização do sistema de estacionamento rotativo por meio de aplicativos
digitais não pode excluir parcela significativa da população que não possui acesso a
smartphones ou enfrenta dificuldades tecnológicas.
A obrigatoriedade de pontos fisicos com equipamentos para ativação do serviço
garante inclusão, acessibilidadee respeito ao princípio da isonomia, evitando que cidadãos
sejam penalizados por limitações tecnológicas.
Além disso, a medida assegura que a finalidade do sistema
uso das vagas públicas - não seja desvirtuada em prejuízo do usuário.
Montes Claros - MG, 13/04/2026.
(Rodrigo Caderante)
Vereactor - Mortes Caro-G
RODRIGO MAIA DE OLIVEIRA
organização do
VEREADOR RODRIGO CADEIRANTE
RUA URBINO VIANA, 600 - VILA GUILHERMINA-TEL. (038) 3690-5400 CEP. 38,400.087 - MONTES CLAROS - MINAS GERAIS
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