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materia nº 148/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 148 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaQue seja encaminhado o ofício ao prefeito de Montes Claros, Guilherme Guimarães, com cópia ao Procurador-Geral do Município, Drº Danilo Soares, para a Secretaria de Administração, sra. Celeste Froes, para o Secretário de Saúde, Eduardo Luiz e para o Secretário Municipal de Educação, Charles Gutemberg, solicitando o estudo de viabilidade para pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade aos servidores que ocupam o cargo de atividades em motocicletas e no exercício de suas atividades nos termos da Portaria Nº 2.2021, de 03 de Dezembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
REQUERIMENTO Nº 11/2026
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem por meio do presente, Solicitar, após consulta
ao Plenário, que seja encaminhado o ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Montes
Claros, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De Oliveira, com cópia para o Procurador-Geral
do Município, Drº Danilo Soares de Oliveira, com cópia para Secretaria Municipal de
Administração Sra. Celeste Leite Froes, com cópia para o Secretário de Saúde Sr. Eduardo
Luiz Da Silva, e com cópia para o Secretário Municipal de Educação Sr. Charles
Gutemberg, Solicitando o estudo de viabilidade para pagamento de adicional de
pericolosidade/insalubridade aos servidores que ocupam o cargo de atividades em
motocicletas e os servidores que utilizam de motocicletas no exercicio de suas atividades
nos termos da ´Portaria Nº 2.2021, de 03 de Dezembro de 2025. 
Montes Claros, 13 de Abril de 2026
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOU de 04/12/25 - Seção 1)
Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em 
Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 
(NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere 
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 
de novembro de 2023, do Processo nº 19966.200950/2023-57, resolve:
Portaria MTE nº 2.021 (Aprova o Anexo V - Atividades com Motocicletas - da NR￾16)Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 
(NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, 
com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e 
Operações Insalubres, com a seguinte redação:
"15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, 
sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e 
Operações Perigosas, com a seguinte redação:
"16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, 
sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua 
publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
ANEXO V - Atividades Perigosas em Motocicletas
1. Objetivo
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades 
ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.
2. Campo de aplicação
2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento 
de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).
2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, 
destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição 
montada ou sentada (motonetas).
2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento 
ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias 
abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até 
a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas 
ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de 
forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente 
a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, 
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa
4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas 
hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por 
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do 
item 16.3 da NR-16.

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