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sm CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS —- MG
“E Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
PROJETO DE LEI Nº 12026
Institui a Política Municipal de
Incentivo à Comunicação de Descarte
lregular de Resíduos Sólidos no
Municipio de Montes Claros e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais.
faço saber que a Câmara Municipal aprovou & eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instiluida a Política Municipal de Incentivo à Comunicação de
Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Montes Claros, com a
finalidade de promover a proteção da meia ambiente urbano, mediante o
estímulo à participação da coletividade e ao aprimoramento da fiscalização
ambiental, nos lermos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - comunicação de irregularidade: informação encaminhada aos canais oficiais
sobre descarte irregular de resíduos sólidos, acompanhada de elementos
mínimos que permitam a identificação do local e das circunstâncias do fato;
IH! — colaborador: pessoa física que, de forma voluntária, comunica a ocorrência
de descarte irregular;
Ill — incentivo: transferência pecuniária eventual, de natureza indenizatória, sem
caráter remuneratório ou contratual, condicionada à confirmação de infração
administrativa e à efetiva arrecadação da multa correspondente, custeada com
recursos provenientes de multas administrativas decorrentes do exercício do
poder de polícia.
Art. 3º A Política observará as seguintes diretrizes:
|— participação da coletividade na proteção do meio ambiente urbano:
Il — proteção da identidade do colaborador, nos termos da legislação aplicável;
CAMARA MUNICIPAL DE MON PES CLAROS - REA LRIINO VI ANA. tuo, VILA CUILIERMINA = CER SS dna?
MONTES CLAROS ME — TS EFONE: (384 36M. 5490
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> Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
HI — tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
Iv — registra e acompanhamento administrativo das comunicações, com
garantia de rastreabilidade;
V — apuração dos fatos pelos órgãos competentes, com observância da
contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º O colaborador fará jus ao incentivo, nos termos desta Lei e de seu
regulamento.
8 1º 0 pagamento do incentivo fica condicionado:
|- à confirmação da infração administrativa;
H— à conclusão do processa administrativo correspondente;
Ill — à efetiva arrecadação da multa aplicada.
82º O incentivo:
| — não constitui contraprestação por serviço público nem gera vínculo de
qualquer natureza com a Administração Pública:
Il— será concedido de forma eventual;
Ill — observará critérios objetivos e limites definidos em regulamento;
IV — será custeado exclusivamente com recursos pravenientes de multas
decorrentes do descarte irregular de residuos sólidos.
$ 3º O incentivo não gera direito adquirido e sua concessão dependerá da
efetiva arrecadação das multas.
Art. 5º Não fará jus ao incentivo a colaborador que:
| — agir comprovadamente de má-fé:
Il — utilizar a comunicação para fins ilícitos ou com desvio de finalidade:
HI — for agente público com atribuição de fiscalização ambiental relacionada ao
objeto desta Lei.
Parágrafo único. A comunicação realizada com comprovada má-fé sujeita o
responsável às sanções previstas na legislação aplicável, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência do
descarte irregular de residuos sólidos terão destinação vinculada às seguintes
finalidades:
| - pagamento dos incentivos previstos nesta Lei e em seu regulamento;
CAMARA MUNICIPAL DI MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 606, VILA GUI HERMINA CEPAS quod?
MENTES CLAROS — TELEFONE 4347 2696-5400
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FB] CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
= Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
Il — financiamento de ações ambientais, inclusive educação ambiental, serviços
de limpeza urbana e ações de fiscalização.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os critérios de distribuição dos
recursos, observados os principios do interesse público e da lransparência.
Art. 7º A destinação de recursos de que trata esta Lei não configura renúncia
de receita, por se tratar de receitas decorrentes de multas administrativas, de
natureza não tributária, oriundas do exercício do poder de policia, cuja
aplicação está condicionada à efeliva arrecadação.
Art. Bº O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mantes Claros, de de 2026.
Gota Eder MEN Witoms
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL Dk MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GUILHERMINA = CEP 3909-087
MONTES CLAROSMG — TELEFONE: (58) 3690-5400
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