br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaTorna obrigatória a afixação de aviso informativo sobre o crime de discriminação e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional, no âmbito do Município de Montes Claros, e dá outras providências.
native_id12387

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1-3
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
PROJETO DE LEI /2026
Torna obrigatória a afixação de aviso 
informativo sobre o crime de 
discriminação e/ou preconceito de raça, 
cor, etnia, religião, orientação sexual ou 
procedência nacional, no âmbito do 
Município de Montes Claros, e dá outras 
providências.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes 
na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas 
atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de aviso informativo acerca dos crimes de discriminação 
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional, nos 
seguintes locais situados no âmbito do Município de Montes Claros:
I – órgãos da Administração Pública Direta do Município;
II – autarquias, fundações e demais entidades da Administração Indireta municipal;
III – equipamentos públicos municipais, especialmente:
a) unidades de saúde;
b) escolas da rede pública municipal;
c) centros esportivos e culturais;
d) parques, praças e demais espaços públicos de lazer;
IV- estabelecimentos privados de acesso ao público, tais como:
a) bares, restaurantes e similares;
b) casas noturnas e de eventos;
c) hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres;
d) estabelecimentos comerciais como shopping center e galerias em geral;
e) instituições de ensino da rede privada;
f) unidades de prestação de serviços.
2-3
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
V – veículos e instalações do sistema de transporte público coletivo urbano sob concessão 
ou permissão municipal.
Art. 2º - O aviso de que trata esta Lei deverá conter, no mínimo:
I – informação de que a prática de discriminação constitui crime, nos termos da legislação 
vigente;
II – indicação de que o infrator está sujeito às penalidades legais;
III – canais para denúncia.
Art. 3º O aviso deverá ser afixado em local visível ao público, com tamanho e formatação que 
garantam sua fácil leitura.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto ao modelo, 
dimensões e padronização dos avisos.
Art, 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
administrativas previstas na legislação municipal, observado o devido processo legal.
Art. 6º - Esta Lei aplica-se exclusivamente aos órgãos, equipamentos, serviços e 
estabelecimentos sujeitos à competência normativa e fiscalizatória do Município de Montes 
Claros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação.
Montes Claros - MG, 13 de Abril de 2026
Daniel Dias
(Vereador PCdoB)
3-3
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
Justificativa
O presente Projeto de Lei reafirma o nosso compromisso com o Município de Montes Claros e com 
a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de todas as formas de discriminação.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de afixação de avisos informativos sobre crimes de 
preconceito e discriminação em espaços públicos e privados de grande circulação, como escolas, 
unidades de saúde, estabelecimentos comerciais, espaços de lazer e no transporte público 
municipal. Trata-se de uma medida simples, de baixo custo, mas de alto impacto social, voltada à 
conscientização da população e à prevenção de condutas discriminatórias.
Não se pode ignorar que o preconceito racial, religioso, de orientação sexual e de origem ainda se 
manifesta de forma cotidiana, muitas vezes de maneira silenciosa e naturalizada. Combater essa 
realidade exige mais do que punição: exige informação, visibilidade e posicionamento institucional 
firme. O poder público não pode ser neutro diante da discriminação, ao contrário, deve ser agente 
ativo na sua erradicação.
Ao tornar visível que a discriminação é crime e que há mecanismos de denúncia, o Município 
cumpre um papel educativo fundamental, empoderando vítimas e desestimulando práticas ilícitas. 
A informação, nesse contexto, é instrumento de proteção e cidadania.
Importante destacar que a proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites da 
competência municipal, aplicando-se exclusivamente a órgãos, serviços e estabelecimentos sob 
sua esfera de atuação, o que garante sua plena constitucionalidade e viabilidade jurídica.
A presente iniciativa não impõe ônus significativo, mas gera um importante avanço na promoção 
dos direitos humanos, fortalecendo a cultura do respeito, da diversidade e da dignidade da pessoa 
humana no âmbito local.
Diante disso, este Projeto de Lei não é apenas uma norma administrativa, é uma afirmação de 
valores. É a declaração de que Montes Claros não tolera a discriminação e está comprometida com 
a construção de uma cidade mais inclusiva para todos.

open original →