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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
PROJETO DE LEI /2026
Dispõe sobre a reserva de vagas para
pessoas negras nos concursos públicos
e/ou processo seletivo para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da Administração Pública do
Município de Montes Claros e dá outras
providências.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes
na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos e/ou processo seletivo para o provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Montes Claros.
§ 1º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público e/ou processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, este será:
I – elevado ao primeiro número inteiro subsequente, quando a fração for igual ou superior a
0,5 (cinco décimos);
II – reduzido ao número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos).
§ 3º - A reserva de vagas deverá constar expressamente nos editais dos concursos públicos
e/ou processo seletivo, que especificarão o total de vagas reservadas por cargo ou emprego
público.
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§ 4º - Será assegurada a equidade de gênero na ocupação das vagas reservadas previstas
nesta Lei.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas que se autodeclararem pretas ou
pardas no ato da inscrição no concurso público e/ou processo seletivo, conforme o quesito cor
ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º - A opção pela participação no sistema de reserva de vagas deverá ser feita no momento
da inscrição, em campo específico.
§ 2º - Até o final do período de inscrição, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo
sistema de reserva de vagas.
Art. 3º - A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
§ 1º - A autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser
realizado por comissão instituída para esse fim.
§ 2º - Em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, prevalecerá a presunção
de veracidade da autodeclaração.
§ 3º - Constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e/ou processo
seletivo, se já nomeado, terá sua admissão anulada, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º - Os editais dos concursos públicos e/ou processo seletivo deverão dispor sobre os
procedimentos de heteroidentificação previstos nesta Lei.
Art, 5º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às
vagas destinadas à ampla concorrência.
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§ 1º - Os candidatos aprovados dentro das vagas de ampla concorrência não serão
computados para fins de preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro subsequente.
§ 3º - Na ausência de candidatos negros aprovados em número suficiente, as vagas
remanescentes serão revertidas à ampla concorrência.
§ 4º - Em caso de empate, serão aplicados os critérios previstos no edital para a ampla
concorrência.
Art. 6º - A nomeação dos candidatos aprovados observará critérios de alternância e
proporcionalidade entre as vagas da ampla concorrência, pessoas com deficiência e pessoas
negras.
Art. 7º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e/ou processo seletivo cujos editais já
tenham sido publicados antes de sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Montes Claros - MG, 13 de Abril de 2026
Daniel Dias
(Vereador PCdoB)
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Montes Claros, a
reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos, como medida de promoção da igualdade material e de enfrentamento às
desigualdades raciais historicamente presentes na sociedade brasileira.
A Constituição Federal de 1988 assegura não apenas a igualdade formal, mas também impõe ao
Poder Público o dever de adotar políticas públicas que promovam a inclusão social e reduzam
desigualdades, conforme previsto em seus arts. 3º e 5º. Nesse contexto, as ações afirmativas se
consolidam como instrumentos legítimos e necessários para garantir equidade de oportunidades.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística evidenciam que a população negra,
embora represente parcela significativa da sociedade, ainda se encontra sub-representada no
serviço público, especialmente em cargos de maior estabilidade e remuneração, o que revela a
persistência de barreiras estruturais de acesso.
A proposta segue modelo já adotado em âmbito federal e estadual, inclusive no Estado de Minas
Gerais, conferindo segurança jurídica e alinhamento às diretrizes já consolidadas no ordenamento
jurídico brasileiro. Destaca-se, ainda, a previsão de critérios objetivos, como a autodeclaração
acompanhada de mecanismos de heteroidentificação, garantindo transparência e lisura ao
processo.
Cumpre ressaltar que o Município possui competência para legislar sobre a matéria,
especialmente no que se refere à organização de seus concursos públicos e ao regime jurídico de
seus servidores.
Diante do exposto, trata-se de medida justa, necessária e juridicamente adequada, que contribui
para a construção de uma administração pública mais inclusiva, diversa e representativa.
Assim, espera-se a aprovação da presente proposição.