Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
GUARDA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, DISPÕE
SOBRE OS NÍVEIS HIERÁRQUICOS, INSTITUI O
PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I – Da Instituição e Finalidade
Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização administrativa da Guarda
Municipal prevista no anexo I da Lei 2.892 de 10 de abril de 2001 e institui o porte de arma
funcional aos servidores da Guarda Municipal em atendimento à Lei Federal 13.022, de 08
de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais.
§1º. A concessão do porte institucional de arma de fogo da Guarda Civil
Municipal será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal
atendendo requisitos estabelecidos em legislações vigentes.
§2º. A Guarda Municipal de Montes Claros, passa a denominar-se
Guarda Civil Municipal de Montes Claros – GCMMC, órgão de segurança pública
municipal, uniformizado, armado e de natureza civil, subordinado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Integrada ou pasta
equivalente.
Capítulo II – Dos Objetivos
Art. 2º A instituição dos níveis hierárquicos e organização administrativa
têm como objetivos:
I – valorizar os servidores da Guarda Civil Municipal por meio de critérios
técnicos, meritocráticos e objetivos;
II – estimular o aperfeiçoamento técnico, físico e funcional dos
integrantes da corporação;
III – assegurar mecanismos claros de nivelamento e graduação;
IV – promover a eficiência, disciplina e o compromisso com o serviço
público;
V – garantir condições dignas de trabalho, formação contínua e
remuneração compatível com a responsabilidade da função.
Capítulo III – Do Âmbito de Aplicação
Art. 3º Estão sujeitos à aplicação da presente lei, exclusivamente, os
servidores públicos efetivos do quadro da Guarda Civil Municipal de Montes Claros,
submetidos ao regime jurídico estatutário.
Capítulo IV – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º A gestão da Guarda Civil Municipal será orientada pelos
seguintes princípios:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
transparência;
II – valorização da hierarquia, da disciplina e da conduta ética;
III – objetividade e publicidade nos critérios de avaliação e nivelamento
funcional;
IV – igualdade de oportunidades no desenvolvimento profissional;
V – incentivo à qualificação e formação continuada;
VI – reconhecimento do mérito, do desempenho funcional e da
dedicação ao serviço público.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Capítulo I – Do Quadro de Cargos e da Estrutura Funcional
Art. 5º O Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Montes
Claros é composto por:
I – Cargos de provimento efetivo:
Denominação do Cargo Forma de Ingresso
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe Concurso Público (ingresso)
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe Graduação
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe Graduação
Guarda Civil Municipal – Classe Especial Graduação
Guarda Civil Municipal – Classe Distinta Graduação
Subinspetor Graduação
II – Cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado:
Denominação do
Cargo
Comissionado
Quantitativo
de cargos Classe Nomeação Requisitos Gerais
Comandante 01 DAS – I Livre nomeação Ensino superior completo
Subcomandante 01 DAS – III Livre nomeação Ensino superior completo
Inspetor 20 DAI – I Livre nomeação Ensino superior completo
Corregedor 01 DAI – I Livre nomeação
Ensino superior completo
Preferencialmente
bacharelado em direito
Ouvidor 01 DAI – I Livre nomeação Ensino superior completo
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo comissionado, descrito no
inciso II do artigo anterior, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativos:
I – não responder, no momento da nomeação, a processo administrativo
disciplinar;
II – não possuir punições anteriores por faltas graves nos últimos 36
meses;
III – ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Guarda Civil
Municipal de Montes Claros.
Art. 7º A estrutura interna da Guarda será organizada por
departamentos, inspetorias e unidades operacionais, conforme regulamentação infralegal
expedida pela autoridade competente, respeitado o princípio da hierarquia e da eficiência
funcional.
TÍTULO III – DO INGRESSO NA INSTITUIÇÃO
Capítulo I – Do Acesso ao Cargo de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe
Art. 8º O ingresso na Guarda Civil Municipal de Montes Claros dar-se-á
exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecendo às normas constitucionais, à legislação municipal e aos dispositivos desta
Lei.
Capítulo II – Dos Requisitos para Investidura
Art. 9º São requisitos mínimos para a investidura no cargo de Guarda
Civil Municipal – 3ª Classe:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro na forma da lei;
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 45
(quarenta e cinco) anos na data da posse;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos e civis;
IV – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
V – possuir ensino médio completo;
VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo nas
categorias A, B ou superior válida na data da posse, considerando ser atribuição
intrínseca à função de guarda municipal e agente de segurança, a condução de viaturas
para as categorias que estejam habilitados.
VII – ter conduta ilibada, comprovada mediante certidões negativas
criminais e investigação social;
VIII – ser considerado apto física, médica e psicologicamente, por
exames específicos exigidos no edital do concurso;
IX – ser aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de
formação específico, com aproveitamento mínimo estabelecido.
Capítulo III – Das Etapas do Concurso Público
Art. 10 O concurso público para ingresso no cargo de Guarda Civil
Municipal – 3ª Classe compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I – prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos;
II – teste de Aptidão Física (TAF);
III – avaliação psicológica específica para porte de arma e atividade
policial;
IV – exames médicos e toxicológicos;
V – investigação social e análise documental;
VI – curso de formação específico, de caráter eliminatório e
classificatório, com carga horária mínima conforme matriz curricular da Secretaria
Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJSP.
Art. 11 O Curso de Formação será realizado em instituição própria ou
conveniada, e terá como conteúdo mínimo:
I – legislação específica da Guarda Civil Municipal e do Município;
II – direitos Humanos, cidadania, ética e mediação de conflitos;
III – técnicas operacionais, abordagem e uso progressivo da força;
IV – defesa pessoal, ordem unida, armamento e tiro, primeiros socorros
e salvamento;
V – segurança no trânsito, meio ambiente e patrimônio público;
VI – noções de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo;
VII – normas internas, disciplinares e regulamentos da corporação.
Art. 12 O candidato considerado apto em todas as fases será nomeado
para o cargo de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe, devendo cumprir estágio probatório
pelo período de 3 (três) anos e demais requisitos previstos na Lei 3.175/2003.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Capítulo I – Da Estrutura
Art. 13 Os níveis hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Montes
Claros será estruturada com base em:
I – classes funcionais: representam a posição hierárquica do servidor.
II – níveis de tempo de serviço: correspondem ao tempo de efetivo
exercício no cargo, agrupado por faixas anuais.
Capítulo II – Do Enquadramento Funcional Inicial
Art. 14 O enquadramento dos servidores ativos da Guarda Civil
Municipal de Montes Claros na organização administrativa prevista nesta lei, observará a
seguinte regra: Cada servidor será posicionado na classe funcional e nível relativo ao seu
respectivo tempo de serviço, contado a partir da data conclusão do Curso de Formação e
exercício nas funções.
§1º Os Analistas de Segurança também serão enquadrados, conforme o
ano de ingresso na instituição, aplicando-se ao vencimento base do cargo de Analista, os
mesmos critérios de nivelamento e graduação dos Guardas Municipais e Agentes de
Segurança.
Critério de Enquadramento por Curso de Formação
TURMA ANO DE INGRESSO TEMPO DE SERVIÇO CLASSE NÍVEL
Turma 1 Out/2005 20 anos Classe Distinta Nível II
Turma 2 Jul/2008 17 anos 1ª Classe Nível V
Turma 3 Jul/2016 9 anos 2ª Classe Nível III
Turma 4 Mai/2021 4 anos 3ª Classe Nível IV
§2º O enquadramento do servidor ocorrerá automaticamente, sem
prejuízo de direitos adquiridos (biênios e decênio).
§3º O enquadramento inicial não dependerá de avaliação de
desempenho ou curso de formação para a respectiva classe, sendo considerado como
reconhecimento da experiência acumulada no exercício do cargo.
§4º A partir da data de vigência desta Lei, os critérios de nivelamento e
graduação seguirão como referência para sua efetivação, o respectivo mês de conclusão
do curso de formação.
Capítulo III – Das Regras de Nivelamento e Graduação
Art. 15 As regras de nivelamento e graduação ocorrerão da seguinte
forma:
I – Nivelamento horizontal (níveis): a cada 1 (um) ano de efetivo exercício
no mesmo nível, com acréscimo remuneratório de 2% em relação ao salário-base daquela
classe funcional, mediante o cumprimento em sua totalidade dos seguintes requisitos:
a) avaliação de desempenho com nota mínima de 70%;
b) ausência de penalidades disciplinares nos últimos 12 meses
(advertência, suspensão, etc);
c) não possuir falta injustificada nos últimos 12 meses;
d) não ter gozado, durante o período, mais de 30 (trinta) dias para
tratamento de saúde, salvo previsão da Lei Complementar 115/2023, ou por motivo de
doença em pessoa da família.
II – Graduação vertical (classes): a graduação para classe superior
imediata ocorrerá com o cumprimento em sua totalidade dos seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de 6 anos na classe anterior;
b) média de aprovação de 70% nas avaliações de desempenho na atual
classe;
c) ausência de penalidades disciplinares nos 12 meses do ano anterior
(advertência, suspensão, etc);
d) no ano da graduação, não ter gozado, mais de 30 (trinta) dias para
tratamento de saúde, salvo previsão da Lei Complementar 115/2023, ou por motivo de
doença em pessoa da família.
e) não possuir falta injustificada nos 12 meses do ano anterior.
Parágrafo Único. O servidor que chegar ao último nível e não tiver
conseguido a graduação por descumprimento de qualquer critério estabelecido, somente
poderá concorrer novamente, decorrido o prazo de 12 (doze) meses e atendendo aos
respectivos critérios previstos no inciso II, deste artigo
Capítulo IV – Da Tabela de Nivelamento e Graduação
Art. 16 O nivelamento e graduação dos servidores da Guarda Civil
Municipal observará a seguinte tabela:
Classe Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI
3ª Classe 2.107,42 2.149,57 2.191,72 2.233,87 2.276,02 2.318,17
2ª Classe 2.549,98 2.600,97 2.651,96 2.702,95 2.753,94 2.804,93
1ª Classe 3.029,33 3.089,91 3.150,90 3.211,89 3.272,79 3.333,69
Classe Distinta 3.533,71 3.604,38 3.675,05 3.745,72 3.816,39 3.887,06
Classe Especial 4.120,28 4.202,68 4.285,08 4.367,48 4.449,88 4.532,28
Subinspetor 4.622,92 4.715,37 4.807,82 4.900,27 4.992,72 5.085,17
Parágrafo Único. Os valores acima apresentados correspondem aos
seguintes critérios de acréscimos:
Nivelamento horizontal: será concedido acréscimo de 2% (dois) por
cento a cada nível.
Graduação vertical: será concedido a cada graduação os percentuais
abaixo apresentados:
a) da 3ª Classe para 2ª classe – 10% (dez por cento);
b) da 2ª Classe para a 1ª classe – 8% (oito por cento);
c) da 1ª Classe para Classe Distinta – 6% (seis por cento);
d) da Classe Distinta para Classe Especial – 4% (quatro por cento);
e) da Classe Especial para Subinspetor – 2% (dois por cento).
Capítulo V – Da Comissão Especial de Nivelamento e Graduação
Art. 18 A Comissão Especial de nivelamento e graduação, presidida pelo
Secretário de Segurança Integrada e composta por dois membros, sendo oComandante e
o Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único: A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos de
Comandante e Subcomandante, será composta por comissão presidida pelo Secretário de
Segurança Integrada e um servidor da respectiva secretaria.
Capítulo VI – Das Avaliações e Controle
Art. 19 A avaliação de desempenho será realizada anualmente, 90
(noventa) dias antes do servidor completar o tempo para efetivação do nivelamento ou
graduação, referente ao aos últimos 12 (doze) meses, por comissão própria, designada
pela chefia da Guarda Civil Municipal e composta por 2 (dois) servidores estáveis.
§1º Os critérios de avaliação incluirão:
I – assiduidade, pontualidade e disciplina;
II – eficiência, produtividade e iniciativa;
III – relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;
IV – cumprimento de normas e conduta ética.
§2º O servidor terá direito à ciência da sua pontuação e poderá
apresentar recurso em até 10 (dez) dias corridos, após a divulgação do resultado.
§3º O(a) Comandante e Subcomandante da GCM serão avaliados
diretamente pelo Secretário de Segurança Integrada.
§4º A avaliação será arquivada na ficha funcional do servidor.
TÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Capítulo I – Da Composição da Remuneração
Art. 20 A remuneração dos cargos efetivos da Guarda Civil Municipal de
Montes Claros será composta por:
I – vencimento base, conforme disposto na Tabela de Nivelamento
Funcional;
II – adicional por atividade especial;
III – adicional de serviço noturno, quando devido;
IV – gratificação de função;
V – adicional de Permanência.
Art. 21 O valor do vencimento base inicial do Guarda Civil Municipal,
perfaz, atualmente o valor de R$ 2.107,42 (dois mil cento e sete reais e quarenta e dois
centavos), correspondente à 3ª Classe – Nível I, e evoluirá conforme os critérios de
nivelamento horizontal e graduação vertical, fixados nesta Lei.
Parágrafo único: O vencimento base da tabela de nivelamento
funcional prevista no capítulo XII, art. 16, será reajustado anualmente conforme as
recomposições concedidas aos demais servidores em razão da data base.
Capítulo II – Dos Adicionais
Art. 22 Será devido o adicional por atividade especial a todos os
servidores da Guarda Civil Municipal no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por
cento) do valor do vencimento base da 3ª Classe – Nível I;
Art. 23 Será devido o adicional de serviço noturno sobre as horas
trabalhadas entre 22:00 hs. e 05:00 hs., conforme previsto na legislação municipal e no
Estatuto dos Servidores.
Capítulo III – Das Gratificações e Funções
Art. 24 Será concedida Gratificação de Função aos servidores que
exerçam atribuições de coordenação, chefia ou liderança interna, em percentuais fixados
na Lei Complementar 127, de 18 de novembro de 2024:
I – Inspetores;
II – Corregedor e Ouvidor;
III – Subcomandante;
IV – Comandante.
Parágrafo Único: Poderão ser concedidas gratificações, conforme
previsão no Art. 75 da Lei 3.175 de 2003, aos demais servidores da Guarda Civil Municipal
que desempenharem funções de assessoramento e coordenação.
Capítulo IV – Do Auxílio – Uniforme
Art. 25 O Auxílio – Uniforme será concedido anualmente, em caráter
indenizatório, a todos os servidores efetivos integrantes da Guarda Civil Municipal,
conforme regulamentação em decreto vigente.
§1º O auxílio uniforme corresponderá a 100% do valor do vencimento
base da 3ª Classe – Nível I;
§2º O pagamento do auxílio será realizado a cada mês de setembro,
salvo justificativa administrativa.
TÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ESCALAS
Capítulo I – Da Jornada de Trabalho
Art. 26 A jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal
de Montes Claros será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas conforme a natureza
do serviço, o interesse público e as escalas definidas pela chefia da corporação.
Parágrafo único. A jornada poderá ser cumprida em regime de plantão,
expediente administrativo, serviço especial, escala diferenciada ou sobreaviso, conforme
regulamentação interna.
Capítulo II – Das Escalas Operacionais
Art. 27 As escalas de serviço operacional poderão ser organizadas da
seguinte forma:
I – Escala 12x36:
a) Regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso;
b) Direito a 01 (uma) folga mensal adicional, garantida por escala
interna;
c) Garantia de intervalo de 30 minutos para realizar as refeições
durante o turno de serviço, respeitando a continuidade da atividade e sem necessidade de
revezamento externo;
II – Escala Administrativa (Expediente):
a) Jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira;
b) Folga garantida nos dias que não houver expediente administrativo;
c) Aplicável aos setores administrativos, corregedoria, ouvidoria,
logística, estatística, projetos sociais e formação interna.
Art. 28 A definição da escala de trabalho será feita pelo Comando da
Guarda Civil Municipal, observando os seguintes princípios:
I – continuidade do serviço público essencial;
II – preservação da saúde física e mental dos servidores;
III – respeito à carga horária legal e aos direitos sociais;
IV – eficiência operacional e distribuição proporcional da força de
trabalho.
Art. 29 É vedada a convocação para plantões ou missões fora da escala
regular sem a devida compensação, conforme legislação municipal.
Art. 30 A compensação de horas por meio de Banco de Horas
obedecerá às seguintes regras:
I – somente será autorizada a compensação se o servidor possuir saldo
positivo de horas, devidamente registrado;
II – a solicitação deverá ser feita pelo próprio servidor, em formulário
próprio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e protocolada no setor
administrativo da Guarda Civil Municipal;
III – a compensação dependerá de análise do setor administrativo e
parecer favorável do Comandante da Guarda Civil Municipal, considerando o interesse da
administração e a necessidade de serviço;
IV – o controle de horas será mantido de forma digital ou em livro
próprio.
TÍTULO VII – DA FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Capítulo I – Da Formação Inicial Obrigatória
Art. 31 O ingresso na Guarda Civil Municipal de Montes Claros está
condicionado à aprovação em Curso de Formação Específico, com conteúdo e carga
horária mínima definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública –
SENASP/MJSP, ou norma municipal equivalente e aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento).
Parágrafo único. O curso de formação terá caráter eliminatório e
classificatório, sendo realizado antes da posse conforme edital do concurso.
Art. 32 A participação em cursos de capacitação será obrigatória para a
graduação, com as seguintes exigências mínimas:
Classes Curso Exigido Carga Horária
3ª → 2ª Classe Curso de Aperfeiçoamento 40h
2ª → 1ª Classe Curso de Aperfeiçoamento 60h
1ª → Classe Distinta Curso de Especialização
Funcional
80h
Classe Distinta → Classe Especial Curso de Formação em
Liderança
100h
Classe Especial → Subinspetor Curso de Formação em
Liderança
120h
§1º Todos os cursos devem ser homologados pela administração
municipal e os certificados serão encaminhados para a Secretaria de Segurança
integrada, realizados por instituição própria ou conveniada e poderão ser internos ou
externos.
§2º Os cursos poderão ser oferecidos pelo município, custeados pelo
próprio servidor ou obtidos por convênios com instituições públicas.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO IMPACTO FINANCEIRO
Capítulo I – Do Enquadramento dos Servidores
Art. 33 Os atuais servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de
Montes Claros serão enquadrados nas classes e níveis hierárquicos definidos, conforme
capítulo X, art. 14, desta Lei.
§1º O enquadramento observará a classe e o tempo efetivo de serviço
prestado na corporação, considerando critérios de equivalência funcional, experiência e
eventuais gratificações exercidas.
§2º Será garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que
venham a ser reenquadrados.
§3º O servidor da Guarda Civil Municipal que alcançar o último nível da
tabela de nivelamento funcional (Subinspetor, nível VI), prevista no Capítulo XII, art. 16,
que não implementou os requisitos para aposentadoria, poderá subir de nível conforme
previsão no Art. 15, inciso I, até alcançar a aposentadoria, criando, a partir de então,
novos níveis horizontais.
§4º O servidor efetivo que completar os requisitos para a aposentadoria
voluntária com proventos integrais, poderá receber o adicional de permanência nos
termos da Lei Complementar 74, de 02 de outubro de 2019.
Capítulo II – Do Impacto Orçamentário e Financeiro
Art. 34 A implementação desta Lei observará a disponibilidade financeira
e orçamentária do Município.
Capítulo III – Das Disposições Transitórias e Revogatórias
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto,
dispositivos desta Lei.
Art. 36 Ficam revogadas as disposições legais anteriores que conflitem
com esta Lei, especialmente as que tratam da estrutura de cargos, vencimentos e funções
para a Guarda Civil Municipal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros conforme definido pelo Poder Executivo, respeitado o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Montes Claros (MG), 13 de abril de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 13 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS,
DISPÕE SOBRE OS NÍVEIS HIERÁRQUICOS, INSTITUI O PORTE FUNCIONAL DE
ARMA DE FOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei tem como objetivo A presente proposta
tem a finalidade de adequar a organização administrativa da Guarda Municipal ao
disposto na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2024.
Nesse sentido, para que a Guarda Municipal possa operar de
maneira organizada, com níveis hierárquicos, assim como já acontece na
organização administrativa da Prefeitura (diretores, gerentes, coordenadores, etc) é
fundamental o estabelecimento dos níveis hierárquicos para o bom andamento das
atividades diárias, dentro de pilares como a disciplina e respeito. Tal organização
fundamenta-se ainda nas adequações apresentadas no Plano Municipal de
Segurança Pública de Montes Claros e nos ajustes necessários para o pleno
cumprimento do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº
13.022/2014.
A organização administrativa da Guarda Municipal é uma
imposição legal (Lei Federal nº 13.022/2014) para que o município esteja apto a
receber recursos federais do Fundo Nacional De Segurança Pública – FNSP e
Fundo Nacional De Políticas Penais – FUNPEN, e possa ser inscrito no programa
Município Mais Seguro do Governo Federal.
Ressaltamos que a reorganização administrativa, por meio da
instituição dos níveis hierárquicos e classes funcionais, foi planejada sob o prisma
da responsabilidade fiscal. Os ajustes implementados visam otimizar o capital
humano já existente, garantindo que o custo-benefício da segurança pública
municipal seja maximizado em prol da sociedade.
A institucionalização do porte funcional de arma de fogo é medida
de extrema relevância para o fortalecimento da Guarda e já está devidamente
previsto na legislação federal. O município de Montes Claros apresenta um cenário
de crescimento econômico em expansão, o que exige uma instituição de
segurança moderna, equipada e, acima de tudo, tecnicamente estruturada para os
novos desafios que surgirão.
A organização administrativa e a institucionalização do porte
funcional de arma de fogo permitirão que a GCM de Montes Claros deixe de ter um
caráter meramente patrimonial para atuar no policiamento comunitário e ostensivo
(patrulhamento preventivo e comunitário) em consonância com o entendimento do
Tema 656 do Supremo Tribunal Federal.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros