| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Que seja analisada pelo Executivo a viabilidade de implementação do Anteprojeto de Lei que Institui a Política Municipal de valorização, organização e apoio aos motoristas de aplicativo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG REQUERIMENTO Nº 12026 O Vereador Igor Dias e os demais vereadores que abaixo subscrevem vêm, através deste. requerer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Guilherme Guimarães, com à seguinte solicitação: QUE SEJA ANALISADA, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A VIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI, ORA ENCAMINHADO EM ANEXO, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE, VALORIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E APOIO AOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO, COM A CRIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA ADEQUADA, PONTOS DE APOIO E MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como linalidade reconhecer, valorizar c estruturar uma das categorias profissionais que mais cresceram nos últimos anos e que hoje desempenham papel absolutamente essencial na dinâmica urbana e econômica do Município de Montes Claros: os motoristas de transporte por aplicativo. Trata-se de trabalhadores que, diariamente, garantem o deslocamento de milhares de cidadãos. contribuindo diretamente para o funcionamento da cidade e do transporte público local, para o acesso a serviços essenciais e para o Iortalecimento da economia. Apesar da relevância de sua atuação, esses profissionais ainda enfrentam condições adversas de trabalho, marcadas pela ausência de suporte adequado na cidade, pela insegurança decorrente da inexistência de locais apropriados para embarque e desembarque de passageiros, em especial no centro, principais vias, próximo de hospitais entre outros pontos fundamentais da cidade. A realidade vivenciada pela categoria revela uma grande lacuna histórica na formulação de políticas públicas voltadas à sua organização e valorização. A falta de áreas destinadas à parada rápida e de pontos de apoio com estrutura minima impacta não apenas os motoristas, mas toda a coletividade, gerando reflexos diretos na fluidez do trânsito, na segurança viária e na qualidade da mobilidade urbana. O anteprojeto encaminhado apresenta uma proposta modema, sensível e alinhada às transformações sociais e tecnológicas, ao buscar promover o ordenamento do espaço urbano, melhorar as condições de trabalho dos motoristas de aplicativo e oferecer maior eficiência na prestação do serviço à população. Ao mesmo tempo, trata-se de uma iniciativa que fortalece a economia local, contribui para a organização da cidade e reafirma o compromisso do Poder Público com a dignidade do trabalhador. Diante da relevância social, econômica e urbana da matéria. torna-se plenamente justificável a presente solicitação para análise e possível implementação pelo Poder Executivo Municipal. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 27 de abril de 2026. IGORDIAS Vereador VEREADOR IGOR DIAS E ra Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina, Montes Claros - MG CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG ANTEPROJETO DE LEINº /2026 Institui a Política Municipal de Valorização, Organização e Apoio aos Motoristas de Transporte por Aplicativo no Município de Montes Claros, cria diretrizes para infraestrutura urbana adequada, estabelece medidas de ordenamento do trânsito e dá outras providências. Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal. aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montes Claros, a Política Municipal de Valorização. Organização e Apoio aos Motoristas de Transporte por Aplicativo, com o objetivo de reconhecer a relevância social da atividade, promover melhores condições de trabalho e garantir maior eficiência na mobilidade urbana. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoristas de transporte por aplicativo aqueles que prestam serviço de transporte individual privado remunerado por meio de plataformas digitais devidamente regulamentadas e em operação no país. Art. 2º A Política instituída por esta Lei observará os seguintes princípios: 1 valorização do trabalho e da dignidade do profissional; T — mobilidade urbana eficiente e sustentável: HI = segurança viária e ordenamento do trânsito: IV — uso racional e democrático do espaço público: V — inovação tecnológica aplicada à gestão urbana; VI — cooperação entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil; VII — promoção de condições dignas de trabalho. Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal para Motoristas de Transporte por Aplicativo: 1 - organização de áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros. em especial áreas de maior circulação; H - criação e regulamentação de paradas rápidas inteligentes; HI — implantação de pontos de apoio estruturados para motoristas: IV — utilização de tecnologia para monitoramento e gestão urbana para não multar o motorista cadastrado na MCTRANS, no período de embarque e desembarque pelo tempo de 10 (dez) minutos; V— incentivo à formalização c ao cadastramento da categoria; VI — integração com políticas de mobilidade urbana: VII — promoção da segurança e de campanhas voltadas aos motoristas e usuários na cidade. VEREADOR IGOR DIAS Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina, Montes Claros - MG di CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG VII — estimular pontos de recarga na cidade, através de chamamento público para praças « pontos pré estabelecidos pelo município. de mancira retributiva pelo usuário. sem ânus para o município. Art. 4º São objetivos da Política Púlica desta Lei: 1 — reduzir conflitos no trânsito e melhorar a fluidez urbana: 1H — proporcionar condições minimas de dignidade aos motoristas; UI — ampliar a eficiência do transporte individual privado; IV — Tortalecer a economia local: V— melhorar a experiência do usuário do serviço; VI - reconhecer os Motoristas de Transporte por Aplicativo como agentes fundamentais da mobilidade urbana em nossa cidade. Art. 5º O Município poderá instituir áreas específicas destinadas à parada rápida para embarque c desembarque de passageiros. $ 1º As áreas poderão ser implantadas em locais estratégicos, como: | = centros comerciais; IH — hospitais; HJ — escolas; IV - rodoviária, aeroportos e pontos de grande circulação: V eventos e polos geradores de tráfego. $ 2º As paradas rápidas deverão observar critérios de rotatividade, tempo de permanência e segurança viária. Art. 6º O Município poderá incentivar e promover a implantação de Pontos de Apoio ao Motorista de Aplicativo. com a finalidade de garantir condições mínimas de suporte à cateporia. Art. 7º Os pontos de apoio poderão conter. conforme viabilidade: 1 sanitários; TH — acesso à água potável: IH — área de descanso; IV — pontos de recarga de dispositivos eletrônicos; V — interner Wi-Fi; VI — espaços de convivência: VII — apoio básico à segurança. & 1º Os pontas poderão ser implementados por meio de parcerias com a iniciativa privada. * 2º Poderão ser utilizados espaços públicos ou privados, mediante cooperação, para melhor atender o Motoristas de Transporte por Aplicativo. VEREADOR IGOR DIAS Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina. Montes Claros = MG a - CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Art. 4º O Município poderá instituir cadastro municipal simplificado de motoristas de transporte por aplicativo, caso os motoristas queiram participar do cadastro. Parágrafo único. O cadastro terá finalidade de: [- planejamento urbano; IH — organização da mobilidade; HI — segurança e controle; IV — integração com políticas públicas. Art. 9º O Poder Público poderá adotar sistemas tecnológicos para: 1 - monitoramento das áreas de parada rápida; II — integração com plataformas digitais; HI — controle inteligente; IV -coleta de dados para planejamento urbano e das suas vias públicas. Art. 10º O Município poderá celebrar convênios. parcerias e cooperações com: |— empresas de aplicativo: H— iniciativa privada; 11 — entidades representativas da categoria; IV“ instituições públicas e privadas. Art. 11º O Município poderá promover ações voltadas à valorização da categoria, incluindo: 1 - campanhas institucionais de reconhecimento; 1 — ações educativas no trânsito: IH — programas de capacitação c qualificação gratuitos; IV — iniciativas de segurança para motoristas e usuários. Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. E q Art, 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 27 de abril de 2026. IGOR DIAS Vereador VEREADOR IGOR DIAS Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina, Montes Claros - MG