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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaEstabelece reajuste de vencimento dos servidores públicos do Município de Montes Claros.
native_id12409

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-04-28 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2026-04-28 Aguardando 1ª Votação — —
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-28 Parecer favorável em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-28 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 5,70% (cinco vírgula setenta
centésimos) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e
comissionado.
Parágrafo Único. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o
vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente
ano.
Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos,
bem como aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, que tiveram
seu vencimento reajustado nos termos da Lei Complementar nº 131, de 04 de
fevereiro de 2026.
Parágrafo Único. Os servidores municipais que tenham seu
vencimento vinculado ao salário mínimo também farão jus ao reajuste de 5,70%
(cinco vírgula setenta centésimos) por cento, decotando-se a porcentagem já
concedida em virtude do reajustamento anual do salário mínimo.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio do corrente ano.
Montes Claros (MG), em 27 de abril de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 27 de abril de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que
“ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS”.
O presente projeto de lei tem como objetivo possibilitar o reajuste
no vencimento base dos servidores públicos do Município de Montes Claros,
visando garantir aos servidores públicos municipais a recomposição das recentes
perdas inflacionárias apuradas.
Declaro, ainda, que o aumento da despesa com pessoal está
compatível com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei
Orçamentária Anual – LOA e Plano Plurianual – PPA e gerará um acrescimento de
gasto com pessoal abaixo dos limites Constitucionais.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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