Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 04 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 6º, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a
vigorar, com alteração em seu inciso II e no §9º., bem como acrescido do §10.,
com a seguinte redação:
“Art. 6º …
...
II – que constituam faixas marginais de drenos naturais, numa
largura mínima de 6 (seis) metros, para cada lado, contados desde
a borda da calha do leito regular.
…
§9º. No caso do disposto nos incisos II, VI, VIII, IX, e XI, deste
artigo, caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal informar
sobre a viabilidade ou não do parcelamento pretendido, a partir de
laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados e
apresentado pelo interessado e, se for o caso, de projetos de
engenharia que contenham com representações gráficas da
situação proposta e situação anterior com curvas de nível, cortes e
informações necessárias.
§10. O disposto no inciso II, do presente artigo, não se aplica aos
terrenos que apresentem relevos de característica de condução de
água, os quais, poderão ser corrigidos tecnicamente, com
apresentação das representações gráficas da situação original e da
proposta de correção.”
Art. 2º – O art. 8º, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a
vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 8º …
…
V – A disposição viária e de quadras deverá favorecer o
escoamento superficial das águas.”
Art. 3º – O §1º, do art. 13, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 …
§1º. Obrigatoriamente, as diretrizes serão lançadas nas plantas
topográficas.
...”
Art. 4º – O art. 21, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a
vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 21. …
…
§6º. A testada mínima das áreas verdes e institucionais deverá ser
de 20 m (vinte) metros.
§7º. Em casos onde as ruas não atinjam o percentual mínimo de
22,5%, mas atendam a demanda do parcelamento em questão, o
percentual faltante deve ser agregado ao percentual de área
verde.”
Art. 5º – O art. 21-A, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007,
passa a vigorar acrescido dos §§4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 21-A …
…
§4º. Não se aplica a exigência constante do caput, do presente
artigo, às glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19
de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à
cidade.
§5º. A exigência constante do §1º., do presente artigo, poderá ser
dispensada nos casos de implantação de estabelecimentos
empresariais de relevante interesse socioeconômico, mediante a
celebração de protocolo de intenções, ou instrumento congênere,
em que se estabeleça compromisso de realização de investimentos
no Município, nos termos do regulamento.”
Art. 6º – O art. 34, da Lei Municipal nº 3.720, de 09 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O prazo para execução das obras e serviços para
implantação de loteamento ou desmembramento será fixado pelo
setor competente do Município, com a duração máxima de 04
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, conforme
Leis Federais n.º 6.766, de 1979 e n.º 14.118, de 2021, contados a
partir da publicação oficial do termo de compromisso, podendo
essa implantação ser executada em etapas, mantendo o prazo
máximo de 08 (oito) anos.”
Art. 7º – O art. 57-A, da Lei Municipal nº 3.720, de 09 de maio de
2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:
“Art. 57-A. …
…
§7º. Excepcionalmente ao disposto no caput, do presente artigo,
será admitida a implantação de Condomínio de Lotes em terreno
de até 20.000 m2
(vinte mil) metros quadrados, oriundos de gleba
não loteada, situada no perímetro urbano, desde que observados
os parâmetros urbanísticos aplicáveis e realizada a destinação ao
Município de 12,5% da área objeto do empreendimento para áreas
públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 21-A,
desta Lei.
§8º. A área pública a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
livre e desembaraçada, possuir condições de aproveitamento
urbanístico, acesso adequado a logradouro público e destinação
compatível com equipamentos comunitários, espaços livres de uso
público, áreas verdes, sistema viário ou outros usos públicos
definidos pelo Município.
§9º. Na implantação de Condomínios de Lote não se aplica o
disposto no §2º, do art. 21-A, não sendo admitida a conversão da
destinação de áreas em compensação pecuniária ou outra de
qualquer outra natureza.
§10. A implantação de Condomínio de Lotes em área oriunda de
gleba não loteada não poderá ser utilizada como forma de afastar
as exigências legais aplicáveis ao loteamento ou ao
desmembramento, especialmente quando o empreendimento
demandar abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de
vias públicas, hipótese em que deverá ser observado o regime
jurídico próprio do parcelamento do solo urbano na modalidade
loteamento.
§11. A aprovação do Condomínio de Lotes em área oriunda de
gleba não loteada não afasta a responsabilidade do empreendedor
pela execução da infraestrutura interna do empreendimento, nem o
cumprimento das condicionantes urbanísticas, ambientais, viárias e
registrárias exigidas pelo Município.”
Art. 8º – O art. 67, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – Além das punições previstas no Art. 50, da Lei Federal
6.766, de 1979, incorrerá em multa de até 1000 (hum mil) UREF –
MC – Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros, nos termos
do regulamento, renováveis a cada 30 dias àquele que:
...”
Art. 9º – Os processos administrativos referentes a imóveis que
foram protocolizados na Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano em
data anterior à publicação desta Lei poderão ser adaptado às suas disposições.
Parágrafo Único. A critério da Secretaria de Infraestrutura e
Planejamento Urbano, em manifestação técnica fundamentada e mediante
compensação e aprovação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, os
processos poderão seguir a legislação anterior.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 04 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 04 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei complementar
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar,
que: ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a Lei nº 3.720,
de 09 de maio de 2007, que: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO E LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS.”, visando um maior aprimoramento da aludida norma, com o objetivo de
melhorar a aplicabilidade da legislação municipal referida.
A modificação pontual que se propõe busca a melhor definição
quanto aos conceitos técnicos que foram empregados na redação original da
legislação que ora se propõe a modificação, bem como viabilizar que soluções
técnicas sejam utilizadas para a adequada implantação de empreendimentos no
Município, visando dar maior dinamicidade ao setor com a consequente geração de
emprego e renda.
A alteração proposta busca também corrigir distorções que se
encontravam na redação anterior e promover ganhos ambientais, especialmente
com a correção de possibilidade de parcelamento do solo em áreas de
preservação ecológica a partir de laudos técnicos expedidos por profissionais
habilitados e apresentado pelo interessado.
No mesmo sentido, as adequações visam aprimorar problemas
concretos que se apresentavam na elaboração dos traçados e planos de
arruamento dos empreendimentos, especialmente em função da previsão de
percentuais estanques para destinação de áreas públicas para o sistema viário.
Com a flexibilização proposta, será estipulado que a diferença dos percentuais
previstos para ruas e avenidas e os efetivamente necessário sejam destinados
exclusivamente para áreas verdes públicas.
As demais disposições buscam dinamizar as atividades, corrigindo
distorções que foram identificadas e que levavam a um descompasso entre
empreendimentos de elevado impacto urbanístico em detrimento de situações de
menor repercussão na cidade e que possuíam, até então, vedação para
implantação.
No mesmo sentido, a proposta busca fazer alterações pontuais de
modo a compatibilizar o texto da legislação municipal à legislação federal de
parcelamento do solo, especialmente no que concerne ao prazo para implantação
dos empreendimentos.
Por fim, propõe-se a adequação da parte sancionatória das
atividades irregulares e que venham a ser desenvolvidas em contrariedade à
legislação de parcelamento do solo, visando munir os setores de fiscalização dos
meios adequados e proporcionais para a sua coibição, com a devida segurança
jurídica para a sua atuação.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros