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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
EMENDA À LEI ORGÂNICA DE MONTES CLAROS N° 1 /2026
Emenda ao parágrafo § 5° e § 7° do art.
156° da Lei Orgânica do Município de
Montes Claros.
A Câmara Municipal de Montes Claros aprovoueo Presidente da Câmara, no
uso de suas atribuições, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Altera a redaçäo do parágrafo § 5° e § 7° do at. 156° da lei orgânica municipal de Montes Claros, que passa a vigorar com a seguinte redaçao:
Art. 156°
§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serāo aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta
por cento) deste percentual será destinada a açÇões e serviços públicos de
saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, na proporção de 15%
(quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente;
§ 7°- E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere § 5° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
orçamentária.
Art. 2° Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros - MG, 05 de maio de 2026.
Cecilia Muiteles Fereira
Vereadora
Rodrigo Maia de Oliveira Vereador-Montes (Rodrigo Cadeirante) Claros-MG
Kua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087- Montes Claros - peal
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br EXP.
ASSI
RECEB.
ORAI5
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
JUSTIFICATIVA
Submetemos à plenária a presente proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Montes Claros, visando adequar o percentual
previsto à Emenda Constitucional n126 de 21 de dezembro de 2022, que
alterou o artigo 166 § 9°, ampliando o percentual de 1,2% para 2% do
orçamento da receita corrente líquida do exercício anterior, limite referente
emenda impositiva. Contudo e ainda levando em consideração que os
vereadores são aqueles que convivem diretamente nas comunidades,
acompanhando as necessidades dos munícipes, os quais levam ao executivo
os reais reclames da população, terão os nobres parlamentares maior
representatividade podendo indicar diretamente tal recurso, onde tenham
conhecimento de maior necessidade. Portanto apresentamos aos nobres pares
a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contando com o apoio
imprescindível de cada integrante deste Parlamento.
Assim, considerando a relevância do tema, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa legislativa, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br
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