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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaEmenda ao parágrafo § 5º e § 7º do art. 156° da Lei Orgânica do Município de Montes Claros.
native_id12431

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer — —
2026-05-05 Aguardando leitura no expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DE MONTES CLAROS N° 1 /2026 
Emenda ao parágrafo § 5° e § 7° do art. 
156° da Lei Orgânica do Município de 
Montes Claros. 
A Câmara Municipal de Montes Claros aprovoueo Presidente da Câmara, no 
uso de suas atribuições, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1° Altera a redaçäo do parágrafo § 5° e § 7° do at. 156° da lei orgânica municipal de Montes Claros, que passa a vigorar com a seguinte redaçao: 
Art. 156° 
§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serāo aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior 
ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta 
por cento) deste percentual será destinada a açÇões e serviços públicos de 
saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, na proporção de 15% 
(quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente; 
§ 7°- E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere § 5° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
orçamentária. 
Art. 2° Revoga-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros - MG, 05 de maio de 2026. 
Cecilia Muiteles Fereira 
Vereadora 
Rodrigo Maia de Oliveira Vereador-Montes (Rodrigo Cadeirante) Claros-MG 
Kua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087- Montes Claros - peal 
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br EXP. 
ASSI 
RECEB. 
ORAI5 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à plenária a presente proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Montes Claros, visando adequar o percentual 
previsto à Emenda Constitucional n126 de 21 de dezembro de 2022, que 
alterou o artigo 166 § 9°, ampliando o percentual de 1,2% para 2% do 
orçamento da receita corrente líquida do exercício anterior, limite referente 
emenda impositiva. Contudo e ainda levando em consideração que os 
vereadores são aqueles que convivem diretamente nas comunidades, 
acompanhando as necessidades dos munícipes, os quais levam ao executivo 
os reais reclames da população, terão os nobres parlamentares maior 
representatividade podendo indicar diretamente tal recurso, onde tenham 
conhecimento de maior necessidade. Portanto apresentamos aos nobres pares 
a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contando com o apoio 
imprescindível de cada integrante deste Parlamento. 
Assim, considerando a relevância do tema, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa legislativa, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br 

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