Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FINANCEIRO DE
CUSTEIO DE UNIDADES DE TRATAMENTO
INTENSIVO – UTI PEDIÁTRICO, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
disponibilizar recursos financeiros de custeio público de saúde para 20 (vinte)
novos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI Tipo II Pediátrico, aos
Hospitais contratualizados com Município de Montes Claros.
§1º. Para atender ao disposto no caput, do presente artigo, fica
autorizado a repasse do valor de até R$ 11.328.012,00 (onze milhões, trezentos e
vinte e oito mil e doze reais), para o custeio de 20 (vinte) leitos de UTI Pediátrico
Tipo II, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, com recurso do tesouro
municipal.
§2º. Ao valor constante no parágrafo anterior, serão acrescidos o
valor de R$ 2.070.748,80 (dois milhões, setenta mil, setecentos e quarenta e oito
reais e oitenta centavos) com recursos do teto de média e alta complexidade –
TETO MAC, conforme produção das internações clínicas/cirúrgicas;
§3º. Para pagamento das AIH’s clínicas/cirúrgicas que contemplam
as diárias de UTI utilizadas, todas as internações realizadas nos respectivos leitos
deverão ser processadas nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, mesmo que
sejam rejeitadas por ausência de habilitação Ministerial.
Art. 2º – Os estabelecimentos contratados deverão disponibilizar,
além dos leitos clínicos pediátricos já contratualizados, igual número de leitos
destinados às internações de caráter pré e pós-UTI.
Art. 3º – Até que se habilitem os leitos de UTI Pediátrico junto ao
Ministério da Saúde, o Município de Montes Claros, através da Secretaria
Municipal de Saúde, enviará os atendimentos processados pelo hospital na base
nacional do Sistema de Informações Hospitalares SIH/SUS.
Art. 4º – O processamento e monitoramento da produção das AIH’s
clínica e/ou cirúrgicas com diárias de UTI de Pediatria – UTIP será realizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Regulação e
Informatização da Saúde, por meio dos fluxos determinados por este setor.
Art. 5º – Os leitos adicionais mencionados nesta Lei deverão ser
devidamente informados e mantidos visíveis para a Central de Regulação de Leitos
do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O Município de Montes Claros reserva-se o direito de
custear a quantidade de leitos conforme a necessidade identificada, observada a
viabilidade contratual e orçamentária, podendo rescindir o contrato considerando o
cenário assistencial vigente.
Art. 7º – Havendo repasses financeiros oriundos das esferas
federal ou estadual, por meio de portarias ou resoluções que regulamentem
recursos destinados ao mesmo objeto, a aplicação dos aportes seguirá a seguinte
ordem de precedência: primeiramente os recursos federais, seguidos dos
estaduais e, por fim, os municipais.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro do corrente ano.
Montes Claros (MG), em 11 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE MAIO DE 2026.
DEMONSTRATIVO DE VALORES
LEITOS QTDE A SER
CONTRATADA
DIÁRIAS
DE UTI
VALOR
DIÁRIA
VALOR
MENSAL
VALOR 12
MESES FONTE
Leitos UTI -
Tipo II
Pediátrico
20 540 diárias R$ 1.748,15 R$ 944.001,00 R$
11.328.012,00
Federal,
Estadual
e
Municipal
LEITOS QTDE A SER
CONTRATADA
INTERNAÇÕES
MENSAIS
VALOR
MENSAL
VALOR 12
MESES FONTE
Leitos Clínicos/
Cirúrgicos 20 120 R$ 172.562,40 R$ 2.070.748,80 Federal
(produção)
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 11 de maio de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que DISPÕE
SOBRE INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE UNIDADES DE
TRATAMENTO INTENSIVO – UTI PEDIÁTRICO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL
E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Constituição República, em seu artigo 196, determina que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem
como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no
Brasil, atribui aos entes federados a responsabilidade pela organização e execução
da atenção à saúde, especialmente a de média e alta complexidade.
O cenário epidemiológico atual no Brasil, em especial em Minas
Gerais e no município de Montes Claros, evidencia um aumento expressivo dos
casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). A Secretaria Municipal de
Saúde tem realizado o monitoramento diário da taxa média de ocupação dos leitos
de UTI Pediátrica nos hospitais da cidade.
O repasse dos recursos financeiros, deverá respeitar os princípios
da legalidade, eficiência, transparência e controle, sendo o monitoramento da
produção hospitalar realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da
Gerência de Regulação e Informatização, utilizando os sistemas oficiais do
Ministério da Saúde (SIH/SUS), ainda que os leitos estejam em fase de habilitação.
Os leitos contratados excepcionalmente até a habilitação pelo Ministério da Saúde
estarão em visibilidade permanente junto à Central Estadual de Regulação de
Leitos, o que assegura a gestão integrada dos recursos assistenciais, otimizando o
fluxo e atendimento de pacientes em situação crítica.
Assim, a proposição legislativa, de caráter excepcional e
temporário, para a manutenção dos leitos clínicos e dos leitos de UTI pediátricos
não habilitados se apresenta, nesse cenário, como medida imprescindível para a
preservação da saúde e da vida das crianças, evitando o colapso da rede
assistencial. Essa iniciativa se coaduna com a responsabilidade constitucional do
Município de Montes Claros de garantir o acesso integral, contínuo e igualitário aos
serviços públicos de saúde, conforme previsto na Constituição da República e na
Legislação específica.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros