| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Que seja encaminhado ofício ao prefeito Guilherme Guimarães, encaminhando o Anteprojeto para a criação do Programa de Apoio à Regulação Sensorial nas escolas de rede pública municipal de ensino para Estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG REQUERIMENTO Nº 014/2026 Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira, Prefeito de Montes Claros, o Anteprojeto, solicitando a criação do Programa de Apoio à Regulação Sensorial nas escolas de rede pública municipal de ensino para Estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. Sala de Reuniões da Câmara Municipal 18 de Maio de 2026 Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA – CEP: 39.400-087 – MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5489 / E-MAIL: VER.EDUARDOPRETO@MONTESCLAROS.MG.LEG.BR CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026 Institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa de Apoio à Regulação Sensorial nas escolas de rede pública municipal de ensino para Estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei: Art. 1º – Fica Instituído o Programa Municipal de Regulação Sensorial, com o objetivo de promover a inclusão, o bem-estar e a aprendizagem de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de ensino, que poderá incluir a disponibilização individual de protetor auditivo do tipo concha (abafador) ou headphone com cancelamento ativo, conforme indicação técnica. § 1º – Para os fins desta lei, estudante com TEA é aquele definido na Lei Federal nº 12.764/2012. § 2º – Para fins desta lei, considera-se regulação sensorial o conjunto de estratégias, recursos e adaptações destinadas a minimizar estímulos sensoriais excessivos, favorecendo o bem-estar, a concentração e o aprendizado do estudante com TEA. § 3º –O programa priorizará adaptações ambientais que reduzam ruído em salas e espaços comuns, utilizando o protetor auditivo apenas como recurso complementar e situacional, conforme avaliação técnica, sem prejuízo das demais estratégicas de inclusão. Art. 2º – A disponibilização do dispositivo dependerá de indicação multiprofissional, preferencialmente composta por profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, conforme disponibilidade e necessidade do caso, com Plano Individual para uso integrado ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, definido em situações de uso, limites de tempo, momentos de retirada, estratégias de comunicação e monitoramento. Art. 3º – A especificação técnica mínima do dispositivo, a metodologia de seleção e testes de ajuste ou atenuação, bem como critérios de aquisição, serão definidos em regulamento, observados, no que couber, a NR-06 e as normas ABNT aplicáveis. Art. 4º – É vedado o compartilhamento do dispositivo entre estudantes. Parágrafo único – Regulamento estabelecerá protocolos de higienização, guarda e substituição de almofadas, espumas e do equipamento, evitando riscos sanitários. Art. 5º – O Município proverá formação continuada às equipes escolares sobre TEA, regulação sensorial, uso seguro do dispositivo e protocolos de segurança, incluindo avisos sonoros e procedimentos de evacuação, articulada ao AEE. Art. 6º – O tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde e condição do estudante observará a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às bases legais aplicáveis, ao melhor interesse de crianças e adolescentes, à transparência, à minimização e à segurança da informação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 14 da referida lei. Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias, contado da data de sua publicação, dispondo, ao menos, sobre: I – fluxos de indicação, avaliação e acompanhamento; II – especificação técnica mínima, ensaios e comprovação de desempenho; III – aquisição, distribuição, termo de guarda, substituição e manutenção; IV – formação de profissionais; V – indicadores de monitoramento e avaliação; VI – governança e proteção de dados. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Montes Claros, 18 de Maio de 2026. Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar melhores condições de inclusão, aprendizado e bem-estar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino. Muitos alunos com TEA apresentam alterações no processamento sensorial, podendo sofrer com estímulos excessivos de som, luz, movimento ou contato físico, o que impacta diretamente sua permanência e desempenho no ambiente escolar. A adoção de medidas de regulação sensorial, como uso de protetores auditivos, adaptação de ambientes e criação de espaços de acolhimento, contribui significativamente para reduzir crises, melhorar a concentração e promover maior autonomia dos estudantes. Importante destacar que a medida está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ambas voltadas à promoção da acessibilidade, da participação e do desenvolvimento integral de pessoas com deficiência. Trata-se de uma iniciativa alinhada aos princípios da educação inclusiva e do direito à igualdade de oportunidades, garantindo que todos os alunos possam desenvolver seu potencial em um ambiente escolar mais acessível e humanizado. Montes Claros, 18 de Maio de 2026 Vereador