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materia nº 210/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 210 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaQue seja encaminhado ofício ao prefeito Guilherme Guimarães, encaminhando o Anteprojeto para a criação do Programa de Apoio à Regulação Sensorial nas escolas de rede pública municipal de ensino para Estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG
REQUERIMENTO Nº 014/2026
 
Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira, 
Prefeito de Montes Claros, o Anteprojeto, solicitando a criação do Programa de Apoio à 
Regulação Sensorial nas escolas de rede pública municipal de ensino para Estudantes com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal
18 de Maio de 2026
 
 
 Vereador 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA – 
CEP: 39.400-087 – MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5489 / E-MAIL: 
VER.EDUARDOPRETO@MONTESCLAROS.MG.LEG.BR
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui, no âmbito do Município de Montes 
Claros, o Programa de Apoio à Regulação 
Sensorial nas escolas de rede pública 
municipal de ensino para Estudantes com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou 
e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica Instituído o Programa Municipal de Regulação Sensorial, com o objetivo de 
promover a inclusão, o bem-estar e a aprendizagem de estudantes com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na rede pública municipal de ensino, que poderá incluir a disponibilização 
individual de protetor auditivo do tipo concha (abafador) ou headphone com cancelamento ativo, 
conforme indicação técnica.
§ 1º – Para os fins desta lei, estudante com TEA é aquele definido na Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º – Para fins desta lei, considera-se regulação sensorial o conjunto de estratégias, recursos e 
adaptações destinadas a minimizar estímulos sensoriais excessivos, favorecendo o bem-estar, a 
concentração e o aprendizado do estudante com TEA.
§ 3º –O programa priorizará adaptações ambientais que reduzam ruído em salas e espaços 
comuns, utilizando o protetor auditivo apenas como recurso complementar e situacional, conforme 
avaliação técnica, sem prejuízo das demais estratégicas de inclusão.
Art. 2º – A disponibilização do dispositivo dependerá de indicação multiprofissional,
preferencialmente composta por profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional e 
psicologia, conforme disponibilidade e necessidade do caso, com Plano Individual para uso 
integrado ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, definido em situações de uso, 
limites de tempo, momentos de retirada, estratégias de comunicação e monitoramento.
Art. 3º – A especificação técnica mínima do dispositivo, a metodologia de seleção e testes de 
ajuste ou atenuação, bem como critérios de aquisição, serão definidos em regulamento, 
observados, no que couber, a NR-06 e as normas ABNT aplicáveis.
Art. 4º – É vedado o compartilhamento do dispositivo entre estudantes.
Parágrafo único – Regulamento estabelecerá protocolos de higienização, guarda e substituição de 
almofadas, espumas e do equipamento, evitando riscos sanitários.
Art. 5º – O Município proverá formação continuada às equipes escolares sobre TEA, regulação 
sensorial, uso seguro do dispositivo e protocolos de segurança, incluindo avisos sonoros e 
procedimentos de evacuação, articulada ao AEE.
Art. 6º – O tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde e condição do estudante 
observará a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às 
bases legais aplicáveis, ao melhor interesse de crianças e adolescentes, à transparência, à 
minimização e à segurança da informação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 14 da referida 
lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias, contado da data de sua 
publicação, dispondo, ao menos, sobre:
I – fluxos de indicação, avaliação e acompanhamento;
II – especificação técnica mínima, ensaios e comprovação de desempenho;
III – aquisição, distribuição, termo de guarda, substituição e manutenção;
IV – formação de profissionais;
V – indicadores de monitoramento e avaliação;
VI – governança e proteção de dados.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 18 de Maio de 2026.
 
 Vereador 
 
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar melhores condições de inclusão, aprendizado e bem-estar 
aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino.
Muitos alunos com TEA apresentam alterações no processamento sensorial, podendo sofrer com 
estímulos excessivos de som, luz, movimento ou contato físico, o que impacta diretamente sua 
permanência e desempenho no ambiente escolar.
A adoção de medidas de regulação sensorial, como uso de protetores auditivos, adaptação de 
ambientes e criação de espaços de acolhimento, contribui significativamente para reduzir crises, 
melhorar a concentração e promover maior autonomia dos estudantes.
Importante destacar que a medida está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que 
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015), ambas voltadas à promoção da acessibilidade, da participação e do 
desenvolvimento integral de pessoas com deficiência.
Trata-se de uma iniciativa alinhada aos princípios da educação inclusiva e do direito à igualdade 
de oportunidades, garantindo que todos os alunos possam desenvolver seu potencial em um 
ambiente escolar mais acessível e humanizado.
Montes Claros, 18 de Maio de 2026
 
 Vereador

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