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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 115, de 06 dezembro de 2023 e dá outras providências.
native_id12480

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição aprovada e encaminhada para redação final
2026-05-21 Aguardando 1ª Votação
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-21 Parecer favorável em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-21 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 20 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 06
DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o vencimento base do cargo de Auxiliar de
Docência, previsto no Anexo VI.3 – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo –
Técnico/Administrativo – Educação – Nível Médio, da Lei Complementar nº 21, de
29 de outubro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 115, de 23 de
dezembro de 2023, passando a vigorar com as seguintes cargas horárias e
respectivos vencimento base:
I – carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com
vencimento base de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais);
II – carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com vencimento
base de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
§1º. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Docência,
independentemente da carga horária atualmente exercida, desde que em
atividades específicas do cargo, poderão optar pela migração para qualquer das
cargas horárias previstas nos incisos I e II, do caput, do presente artigo, mediante
manifestação expressa.
§2º. A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser
formalizada perante a Secretaria Municipal de Administração, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei
Complementar.
§3º. A manifestação de opção será irrevogável e irretratável.
§4º. O vencimento base do servidor que optar pela migração será
automaticamente adequado à carga horária escolhida, na forma prevista nos
incisos I e II, do caput, deste artigo.
§5º. A opção de carga horária poderá também ser exercida pelos
candidatos aprovados em concurso público já homologado até a data da
publicação da presente Lei, no ato de sua posse.
§6º. A Secretaria Municipal de Administração publicará a relação
nominal dos servidores que realizarem a opção prevista nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes do cargo
de PEB I – Professor de Educação Básica e PEB II – Professor de Educação
Básica, previstos no Anexo VI.1, Quadro de Escola – Provimento Efetivo – Área de
Pedagogia (Magistério), constantes na Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro
de 2009, com carga horária alterada pela Lei Complementar n.º 115, de 06 de
dezembro de 2023, o direito de optar pela alteração da carga horária, mediante
manifestação expressa.
§1º Os servidores ocupantes do cargo de PEB I – Professor de
Educação Básica e PEB II – Professor de Educação Básica, independentemente
da carga horária atualmente exercida, desde que em atividades específicas do
cargo, poderão optar pela migração para a carga horária de 25 horas ou 40 horas,
mediante manifestação expressa, passando a perceber o vencimento base
atualmente estabelecido para o respectivo cargo, aplicando-se todos os reflexos
funcionais e previdenciários correspondentes.
§2º A opção deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal
de Administração no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da
entrada em vigor desta Lei Complementar.
§3º A manifestação de opção será irrevogável e irretratável.
§4º O servidor que não exercer a opção prevista neste artigo
permanecerá submetido à carga horária atualmente exercida, mantendo-se
inalterados seu vencimento base e respectivos reflexos funcionais e
previdenciários.
§5º A Secretaria Municipal de Administração publicará a relação
nominal dos servidores que realizarem a opção prevista neste artigo.
Art. 3º Os efeitos financeiros e funcionais, decorrentes desta Lei
Complementar, iniciar-se-ão após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do encerramento do prazo previsto para realizar a opção da carga
horária.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), em 20 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 20 de maio de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 06 DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Trata-se de Projeto de Lei que visa readequar as jornadas dos
cargos de PEB I – Professor de Educação Básica, PEB II – Professor de Educação
Básica e Auxiliar de Docência, permitindo que os servidores optem pela carga
horária de sua preferência, em opção a ser formalizada junto à Administração
Pública, como uma forma de otimizar a prestação do serviço e também de valorizar
os profissionais em questão.
Dessa forma, a medida encontra amparo nos princípios da
eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público,
assegurando melhores condições para a execução do trabalho por esses
servidores que prestam serviços tão relevantes ao sistema municipal de ensino.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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