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materia nº 222/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 222 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaQue seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, o Anteprojeto que dispõe sobre a instituição de benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores, curadores e responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Montes Claros e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
REQUERIMENTO Nº 015/2026
Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira.
Prefeito de Montes Claros, o Anteprojeto. que dispõe sobre a instituição de benefício de
'gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores, curadores é
responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do
Município de Muntes Claros, e dá outras providências.
IA presente proposição tem por finalidade sugerir ao Poder Exceutivo a implementação de política
(pública destinada à ampliação da proteção social e da mobilidade urbana das familias atípicas.
garantindo maior acessibilidade aos responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro
Autista "IEA, inclusive quando desacompanhados da pessoa autista.
Eduardo Preto
verezdor
Salu de Reuniões da Câmara Municipal
25 de Maio de 2026
Eduardo Preto
EDUARDO PRETO
Vereador
MARA MUNICIPAL, DE MONTES CLAROS - MG
| PROJETO DE LEINº......./2026
Dispõe sobre a instituição de benefício de gratuidade no
transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores e
curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA, no âmbito do Município de Montes Claros, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros. Estado de Minas Gerais. aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder lixecutivo autorizado a instituir benefício de gratuidade no transporte
coletivo urbano municipal às mães, pais. tutores, curadores ou responsáveis legais de pessoas
com Transtorno do ['spectro Autista — TEA, inclusive quando desacompanhados da pessoa
jautista.
SEP O benefício previsto nesta Lei tem por finalidade garantir mobilidade, acesso a
tratamentos, acompanhamento terapêutico, atividades educacionais, serviços públicos
essenciais e demais demandas relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA,
[82º O benefício obscrvará vs critérios, requisitos operacionais e disponibilidade orçamentária
definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins de concessão do benefício, o responsável deverá comprovar:
[1 vinculo de responsabilidade legal, tutela, curatela ou condição de responsável pela pessoa
com TEA;
H — diagnóstico da pessoa com Transtorno do Espectro Aulista mediante lando médico,
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTIA.
documento equivalente ou outro meio admitido em regulamento:
HT — inscrição ativa no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal
CadUnico. quando exigida pelo regulamento municipal.
Art. 3º O benefício será concedido mediante cadastro municipal específico, emissão de cartão
eletrônico, credencial digital ou ontro instrumento definido pelo Poder Executivo,
Parágrafo único. O beneficio terá caráter pessoal, individual e intransferível, vedada sua
utilização por terceiros. sob pena de suspensão. cancelamento e demais medidas
administrativas previstas em regulamento.
Art. 4º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo urbano deverão
assegurar a efetiva operacionalização do benefício, nos termos desta Lei e da regulamentação
municipal.
Parágrafo única. O descumprimento das disposições regulamentares sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação municipal. no contrato de concessão. na
legislação de mobilidade urbana e nas normas administrativas aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rdo Preto
vereador
cOARDOMT
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo ampliar a proteção social e promover maior
inclusão das famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município
de Montes Claros, mediante a instituição de beneficio de gratuidade no transporte coletivo
urbano às mães. pais. tutores. curadores e responsáveis legais. inclusive quando
desacompanhados da pessoa autista.
|O cuidado de pessoas com TEA envolve rotina intensa de deslocamentos para terapias
multidisciplinares, consultas médicas, atendimentos especializados, atividades pedagógicas,
aquisição dc medicamentos, comparecimento a órgãos públicos e demais providências
indispensáveis ao acompanhamento contínuo da pessoa assistida.
Entretanto. muitas familias enfrentam signilicativa vulncrabilidade financeira. Em inúmeros
casos, um dos responsáveis — frequentemente a mãe atípica — reduz jornada laboral ou
abandona suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente aos cuidados do lilho.
|impactando diretamente a renda familiar.
Embora a legislação frequentemente assegure gratuidade à pessoa com deficiência c ao
acompanhante durante deslocamentos conjuntos, persiste lacuna quanto aos deslocamentos
realizados pelo cuidador desacompanhado. situação recorrente na realidade das famílias
atípicas.
Garantir mobilidade ao responsável legal significa permitir maior autonomia familiar.
reduzir barreiras econômicas c evitar deslocamentos desnecessários da própria pessoa
autista, que muitas vezes enfrenta sobrecarga sensorial. ansiedade, crises comportamentais é
dificuldades de adaptação a ambientes extemos.
Irata-se de medida de justiça social, inclusão, acessibilidade e reconhecimento do papel
essencial desempenhado pelas famílias atípicas ho cuidado cotidiano das pessoas com TEA,
Diante do relevante interesse público da matéria, Solicita-sc apoio para sua aprovação,
NT) Eduardo Pré
Vereago!
Eduardo Vinícius Soares Ferreira

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