| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Que seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, o Anteprojeto que dispõe sobre a instituição de benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores, curadores e responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Montes Claros e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG REQUERIMENTO Nº 015/2026 Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira. Prefeito de Montes Claros, o Anteprojeto. que dispõe sobre a instituição de benefício de 'gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores, curadores é responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do Município de Muntes Claros, e dá outras providências. IA presente proposição tem por finalidade sugerir ao Poder Exceutivo a implementação de política (pública destinada à ampliação da proteção social e da mobilidade urbana das familias atípicas. garantindo maior acessibilidade aos responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista "IEA, inclusive quando desacompanhados da pessoa autista. Eduardo Preto verezdor Salu de Reuniões da Câmara Municipal 25 de Maio de 2026 Eduardo Preto EDUARDO PRETO Vereador MARA MUNICIPAL, DE MONTES CLAROS - MG | PROJETO DE LEINº......./2026 Dispõe sobre a instituição de benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais, tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do Município de Montes Claros, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros. Estado de Minas Gerais. aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Poder lixecutivo autorizado a instituir benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães, pais. tutores, curadores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do ['spectro Autista — TEA, inclusive quando desacompanhados da pessoa jautista. SEP O benefício previsto nesta Lei tem por finalidade garantir mobilidade, acesso a tratamentos, acompanhamento terapêutico, atividades educacionais, serviços públicos essenciais e demais demandas relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA, [82º O benefício obscrvará vs critérios, requisitos operacionais e disponibilidade orçamentária definidos em regulamento do Poder Executivo. Art. 2º Para fins de concessão do benefício, o responsável deverá comprovar: [1 vinculo de responsabilidade legal, tutela, curatela ou condição de responsável pela pessoa com TEA; H — diagnóstico da pessoa com Transtorno do Espectro Aulista mediante lando médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTIA. documento equivalente ou outro meio admitido em regulamento: HT — inscrição ativa no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal CadUnico. quando exigida pelo regulamento municipal. Art. 3º O benefício será concedido mediante cadastro municipal específico, emissão de cartão eletrônico, credencial digital ou ontro instrumento definido pelo Poder Executivo, Parágrafo único. O beneficio terá caráter pessoal, individual e intransferível, vedada sua utilização por terceiros. sob pena de suspensão. cancelamento e demais medidas administrativas previstas em regulamento. Art. 4º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo urbano deverão assegurar a efetiva operacionalização do benefício, nos termos desta Lei e da regulamentação municipal. Parágrafo única. O descumprimento das disposições regulamentares sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação municipal. no contrato de concessão. na legislação de mobilidade urbana e nas normas administrativas aplicáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rdo Preto vereador cOARDOMT Vereador JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo ampliar a proteção social e promover maior inclusão das famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Montes Claros, mediante a instituição de beneficio de gratuidade no transporte coletivo urbano às mães. pais. tutores. curadores e responsáveis legais. inclusive quando desacompanhados da pessoa autista. |O cuidado de pessoas com TEA envolve rotina intensa de deslocamentos para terapias multidisciplinares, consultas médicas, atendimentos especializados, atividades pedagógicas, aquisição dc medicamentos, comparecimento a órgãos públicos e demais providências indispensáveis ao acompanhamento contínuo da pessoa assistida. Entretanto. muitas familias enfrentam signilicativa vulncrabilidade financeira. Em inúmeros casos, um dos responsáveis — frequentemente a mãe atípica — reduz jornada laboral ou abandona suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente aos cuidados do lilho. |impactando diretamente a renda familiar. Embora a legislação frequentemente assegure gratuidade à pessoa com deficiência c ao acompanhante durante deslocamentos conjuntos, persiste lacuna quanto aos deslocamentos realizados pelo cuidador desacompanhado. situação recorrente na realidade das famílias atípicas. Garantir mobilidade ao responsável legal significa permitir maior autonomia familiar. reduzir barreiras econômicas c evitar deslocamentos desnecessários da própria pessoa autista, que muitas vezes enfrenta sobrecarga sensorial. ansiedade, crises comportamentais é dificuldades de adaptação a ambientes extemos. Irata-se de medida de justiça social, inclusão, acessibilidade e reconhecimento do papel essencial desempenhado pelas famílias atípicas ho cuidado cotidiano das pessoas com TEA, Diante do relevante interesse público da matéria, Solicita-sc apoio para sua aprovação, NT) Eduardo Pré Vereago! Eduardo Vinícius Soares Ferreira