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'ÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
PROJETO DE LEI Nº....../2026
Dispõe sohre a garantia de permanência de até 2 (dois)
acompanhantes para pessoas com Transtorno do Espectro |
Autista — TEA nas unidades de saúde das redes pública e
privada no âmbito do Município de Montes Claros e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito
[Municipal sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o direito à
permanência de até 02 (dois) acompanhantes nas unidades de saúde das redes pública c
privada localizadas no Município de Montes Claros. durante consultas, procedimentos,
observação, internação hospitalar, atendimento emergencial e demais modalidades
assistenciais compativeis.
S1º O disposto no caput aplica-se. inclusive, às unidades nconatais. unidades de terapia
intensiva — UTI, unidades de cuidados intermediários. pronto atendimento. ambulatórios e
demais setores assistenciais, observados os protocolos técnicos, sanitários e de segurança do
paciente.
$2º A unidade de saúde poderá estabelecer critérios de revezamento, identificação.
biossegurança e controle de acesso, desde que não implique supressão do direito assegurado
nesta Lei,
Art. 2º Para fins de comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista
— TEA, poderão ser apresentados, isolada ou cumulativamente:
1 - laudo médico:
= relatório profissional emitido por profissional habilitado:
[HI — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA:
IV — documento oficial equivalente previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. A inexistência momentânea da documentação não poderá impedir
atendimento emergencial. devendo a comprovação ocorrer posteriormente. quando necessária,
Art, 3º À entrada e permanência dos acompanhantes deverão ser registradas pela unidade de
saúde, observadas as normas internas de segurança, sigilo profissional. proteção de dados
pessoais c organização do Serviço,
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão afixar, em local visível c de
lácil acesso. informação clara sobre o direito assegurado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará csta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de Maio de 2026
"Eduardo
varcado
CANTOR
Vereador
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