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Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas
| com Transtorno do Espectro Autista no Município de Montes
Claros e dá outras providências.
R Câmara Municipal de Montes Claros. Estado de Minas Gerais. aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída. no âmbito do Município de Montes Claros/MG. a vacinação domiciliar
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, observadas as diretrizes do Programa
Nacional de Imunizações — PNI, com o objetivo de assegurar à imunização de forma acessivel,
humanizada é adaptada às necessidades específicas desse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as normas do Programa Nacional de
[Imunizações PNI, as diretrizes do Sistema Unico de Saúde SUS. bem como os protocolos
adotados pela rede municipal de saúde.
"Art. 3º São objetivos desta lei:
[ — promover atendimento prioritário, individualizado e humanizado às pessoas com TEA,
inclusive com possibilidade de agendamento prévio é vacinação domiciliar;
H — garantir a proteção dos direitos da pessoa com deliciência. especialmente o direito
fundamental à saúde:
1H — assegurar o acesso à vacinação às pessoas com THA no Município:
IV — proporcionar maior conforto, segurança c acolhimento durante o processo de
“imunização, reduzindo estímulos estressores e fatores desencadeantes de crises sensoriais ou
comportamentais: |
V — ampliar o acesso aos serviços de imunização, inclusive mediante vacinação domiciliar,
quando necessária:
VI - fortalecer as ações de atenção domiciliar no âmbito da saúde pública municipal;
VII - incentivar a capacitação continuada das equipes de saúde quanto às especificidades do
|cuidado e atendimento às pessoas com TEA:
VIE — promover orientação e acolhimento às pessoas cem TEA. seus familiares c
responsáveis acerca do direito à vacinação dom iciliar.
Eduardo preto
vercado
ENANDARRETO
VEREADOR EDUARDO PRETO
Art. 4º À vacinação domiciliar observará avaliação técnica. critérios clínicos e demais
requisitos estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunizações — PNI, pelo Sistema Único
de Saúde — SUS e pelas normas da Secretaria Municipal de Saúde. |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Montes Claros, 25 de Maio de 2026
Eduardo Preto
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VEREADOR EDUARDO PRETO
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