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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaAltera os artigos 93 e 93-a da Lei Orgânica do Município de Montes Claros – Minas Gerais.
native_id12502

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer — —
2026-05-26 Aguardando leitura no expediente — —

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texto original #

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Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº / 2.026.
ALTERA OS ARTIGOS 93 E 93-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS – MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Montes Claros - MG, aprova, e seu
Presidente, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1º – O art. 93, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros
passa a vigorar com alteração em seu §2º. e acrescido do §3º., com a seguinte
redação:
“Art. 93 – ...
§1º. ...
§2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, ressalvada a opção pela regra permanente de
aposentadoria voluntária prevista no art. 10 e cálculo na fórmula do art. 26, ambos
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
...” 
Art. 2º – O art. 93-A, da Lei Orgânica do Município de Montes
Claros passa a vigorar com alteração em seu §2º. e acrescido do §3º., com a
seguinte redação:
“Art. 93-A – ...
§1º. ...
§2º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo admitidos até a
data prevista no caput do presente artigo permanecem aplicadas as disposições do
artigo 93, desta Lei Orgânica Municipal, ressalvadas os casos em que as regras a
que se refere este artigo se revelarem mais vantajosas para o servidor, em
especial, relativa à regra permanente de aposentadoria voluntária prevista no art.
10 e cálculo na fórmula do art. 26, ambos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
§3º. O servidor a que refere o caput será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma prevista na
Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, e
III – aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e
os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar e na Emenda
Constitucional nº 103, de 2019. 
§4.º Os proventos de aposentadoria a que se referem este artigo
não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional ou superiores ao
limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, aplicável
aos servidores vinculados ou que aderiram ao Regime de Previdência
Complementar.”.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Essa Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua publicação.
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de emenda à Lei Orgânica
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, a inclusa proposta de emenda à lei
orgânica, que: ALTERA OS ARTIGOS 93 E 93-A DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MINAS GERAIS.
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências, nos termos
do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, com alterações para tratar
da aposentaria do servidor público municipal, na forma definida no art. 40, da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019. 
As alterações propostas dão nova redação ao § 2º e acrescenta o
§ 3º ao Art. 93-A da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, em cumprimento
às exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto a possibilidade do
atual servidor optar pelas novas regras, na hipótese em que lhe for mais vantajoso,
e fixa a idade mínima para aposentadoria dos novos servidores, em cumprimento
ao disposto no art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, na redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 
A extensão de regra de transição prevista na Reforma da
Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, visa
assegurar a opção ao servidor pela regra lhe for mais favorável, tendo em vista que
a nova metodologia de cálculo dos proventos adotada não limita o seu valor inicial
à remuneração do cargo efetivo. 
Desse modo, o valor dos proventos passa a refletir efetivamente o
que o servidor contribuiu para a previdencia, especialmente quando há a opção
pela contribuição sobre parcelas temporárias que integram a remuneração do
servidor. 
Foi feito estudo atuarial, conforme Parecer de impacto atuarial da
eliminação do limitador do valor do benefício à remuneração do cargo efetivo,
desde que os servidores façam a opção pela concessão do benefício de
aposentadoria pelos critérios definidos no Art. 39-A da Lei Complementar nº
117/2023.
Conforme detalhando no Parecer Atuarial, a extinção do limitador
com aposentadoria dos servidores pelas regras do Art. 39-A da Lei Complementar
nº 117/202 reduziria a provisão matemática em média em 23,18% nos casos
analisados.
Assim, nesta simulação, o aumento do valor do benefício com a
extinção do limitador, aliado ao aumento da idade de aposentadoria trará efeito
positivo ao PREVMOC na média dos casos analisados com a redução das
despesas previdenciárias de longo prazo.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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