Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 25 DE MAIO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
008, DE 11 DE ABRIL DE 2006, PARA APERFEIÇOAR
A GOVERNANÇA DO RPPS MUNICIPAL,
REDEFININDO A COMPOSIÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
DELIBERATIVO E FISCAL DO PREVMOC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 94, da Lei Complementar nº 008, de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. “Art. 94. O Conselho Municipal de Previdência do
PREVMOC – CMP é órgão colegiado de deliberação superior e fiscalização do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal, e será composto por 02
(dois) Conselhos, a saber: Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cada qual com
08 (oito) membros, observada a paridade entre representantes do ente federativo e
representantes dos segurados do RPPS municipal.
§1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal,
indicados pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara;
III – 01 (um) representante dos segurados do RPPS municipal,
indicado pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais;
IV – 01 (um) representante dos segurados do RPPS municipal,
indicado por 01 (uma) associação representativa de servidores, na forma do §3º
deste artigo;
V – 02 (dois) representantes dos segurados do RPPS municipal,
eleitos por votação direta entre os segurados, na forma do §4º deste artigo.
§2º O Conselho Fiscal é composto pela mesma distribuição
prevista no §1º, incisos I a V.
§3º Para fins do §1º, inciso IV, o Diretor-Presidente do PREVMOC
publicará portaria de chamamento para que as associações representativas de
servidores apresentem indicação no prazo do §4º, instruída com:
I – comprovação de constituição e regularidade da associação;
II – ata ou documento formal de deliberação interna que tenha
aprovado a indicação;
III – declaração do quantitativo de segurados do RPPS municipal
filiados à associação, acompanhada de listagem nominal e documento
comprobatório mínimo, na forma definida em portaria do Diretor-Presidente do
PREVMOC.
Parágrafo único. Havendo indicação por mais de uma associação,
prevalecerá a indicação apresentada pela associação com maior número de
segurados do RPPS municipal filiados, na forma deste parágrafo e do caput.
§4º As indicações de que tratam os incisos III e IV do §1º deverão
ser encaminhadas ao PREVMOC no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados:
I – da publicação da portaria de chamamento, para a associação;
II – da notificação formal ao sindicato, para a indicação sindical.
§5º Encerrado o prazo do §4º sem apresentação de indicação
válida, inclusive por ausência de certificação ou descumprimento de requisitos
legais, a vaga correspondente será convertida para provimento por eleição entre os
segurados do RPPS municipal, somando-se ao quantitativo do §1º, inciso V,
exclusivamente para aquele mandato.
§6º A eleição dos representantes dos segurados do RPPS
municipal será organizada por portaria do Diretor-Presidente do PREVMOC,
assegurados, no mínimo:
I – publicidade do edital e do calendário;
II – igualdade de condições aos candidatos;
III – voto direto, secreto e pessoal, com critérios de apuração e de
impugnações;
IV – participação de comissão eleitoral designada em portaria.
Parágrafo único. As eleições deverão ocorrer no prazo de até 30
(trinta) dias contados do encerramento do prazo previsto no §4º.
§7º A nomeação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
será formalizada pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida
01 (uma) recondução por igual período.
§8º Somente poderão ser nomeados e empossados os membros
do Conselho Municipal de Previdência que comprovarem, previamente, o
cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do §5º, do art. 93, os
quais também devem ser observados para nomeação e posse dos membros do
Comitê de Investimentos de que trata o art. 95.
§9º O Presidente de cada Conselho será eleito entre seus pares na
primeira reunião do respectivo mandato, com duração de 02 (dois) anos, admitida
01 (uma) recondução, e terá voto de qualidade.
§10. Em qualquer hipótese, a presidência de, pelo menos, um dos
Conselhos (Deliberativo ou Fiscal) será exercida por representante dos segurados.
§11. Os membros do CMP serão afastados de suas funções no
caso de condenação em Processo administrativo disciplinar, em razão de falta
grave ou infração punível com demissão ou no caso de ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§12. Das reuniões ordinárias e extraordinárias, que serão públicas,
deverá participar, sem direito a voto, o Diretor-Presidente do PREVMOC ou o
Diretor Administrativo-Financeiro, em sua substituição.
§13. Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, cinco de seus
membros, ou pelo Diretor-Presidente do PREVMOC, com antecedência mínima de
cinco dias.
§14. As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria
simples, exigido quórum mínimo de 05 (cinco) membros.
§15. Fica autorizada a dispensa do horário de trabalho aos
conselheiros integrantes da estrutura administrativa do Município de Montes Claros
para participação em reuniões quando convocados.
§16. O regimento interno dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será
criado e alterado por ato normativo do Diretor-Presidente do PREVMOC.
§17. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o Relatório de Governança Corporativa;
II – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
III – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do
RPPS;
IV – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
V – Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de
controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
VI – avaliar periodicamente a qualidade dos resultados da atuação
da Ouvidoria do RPPS;
VII – aprovar o Relatório de Gestão Atuarial;
VIII – definir os critérios que serão observados nos relatórios de
Controle Interno;
IX – apreciar as propostas de alteração do Plano de Custeio;
X – verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das
contribuições e aportes;
XI – apreciar proposta do Plano de Equacionamento de Déficit;
XII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
patrimônio do RPPS, observada a legislação pertinente;
XIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos
e legados;
XIV – acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade
do Plano de Custeio;
XV – solicitar, se necessário, a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
XVI – aprovar a utilização, se necessária, da reserva administrativa
para pagamento de benefícios previdenciários;
XVII – aprovar e acompanhar a execução da política de
investimentos e suas eventuais alterações;
XVIII – avaliar, quando necessário, a necessidade de elaboração
do Relatório de Análise das Hipóteses;
XIX – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de
trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o
escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XX – elaborar relatório de prestação de contas, com a síntese dos
trabalhos realizados e demais considerações sobre suas atividades;
XXI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de assessorias, auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XXII – acompanhar a contratação de agentes financeiros, bem
como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS;
XXIII – as deliberações e decisões serão registradas em atas e
publicadas no sítio eletrônico do PREVMOC.
§18. Compete ao Conselho Fiscal:
I – aprovar o Relatório de Governança Corporativa;
II – aprovar os relatórios mensais de investimentos;
III – zelar pela gestão econômico-financeira;
IV – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão;
V – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial;
VI – acompanhar, mensalmente, o cumprimento do plano de
custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
VII – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VIII – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da
unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
IX – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo
medidas saneadoras;
X – acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade
do Plano de Custeio;
XI – solicitar, se necessário, a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
XII – acompanhar a execução da política de investimentos;
XIII – avaliar, quando necessário, a necessidade de elaboração
do Relatório de Análise das Hipóteses;
XIV – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de
trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o
escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XV – elaborar parecer sobre o relatório de prestação de contas,
no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações
para melhoria e áreas analisadas;
XVI – as deliberações e decisões serão registradas em atas e
publicadas no sítio eletrônico do PREVMOC.
Art. 2º. O art. 96, da Lei Complementar nº 08, de 2006, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 96. Será concedida Gratificação de Presença, denominada
“Jeton”, no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros –
UREFMC, a ser paga por reunião, aos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e do Comitê de Investimentos, por efetivo comparecimento às reuniões, na
forma do regulamento.
§1º. Os valores pertinentes ao “Jeton” não integram os
vencimentos dos servidores para efeito algum, não compondo a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
§2º. Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom
andamento dos serviços, o “Jeton” será atribuído a, no máximo, 02 (duas) reuniões
por mês, mas somente será pago se o conselheiro ou membro do comitê
comparecer a todas as reuniões realizadas no mês.
§3º. O pagamento de Jeton referente a reunião extraordinária
convocada pelos membros do CMP fica condicionado a autorização do Diretor
Presidente do Prevmoc.”
Art. 3º. Revoga-se expressamente §6º do art. 93 da Lei
Complementar nº 008, de 11 de abril de 2006, e as demais disposições em
contrário.
Art. 4º. Até a efetiva nomeação e posse de todos os membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal do CMP, nos termos do art. 94 da Lei
Complementar nº 008, de 11 de abril de 2006, com a redação dada por esta Lei
Complementar, permanecerão em pleno funcionamento os Conselhos atualmente
constituídos, regidos pela redação anterior do referido artigo.
§1º Os mandatos dos atuais conselheiros ficam automaticamente
prorrogados até a posse dos novos membros, vedada nova recondução com base
na regra anterior.
§2º O processo de indicação, eleição e nomeação dos novos
membros deverá ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
publicação desta Lei Complementar.
§3º A partir da posse dos novos membros, ficam automaticamente
revogadas as disposições anteriores relativas à composição e funcionamento dos
Conselhos.
§4º Os atos praticados pelos Conselhos na vigência da regra
anterior permanecem válidos e eficazes.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Montes Claros (MG), em 25 de maio de 2026
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei complementar
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar,
que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 11 DE ABRIL
DE 2006, PARA APERFEIÇOAR A GOVERNANÇA DO RPPS MUNICIPAL,
REDEFININDO A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
DELIBERATIVO E FISCAL DO PREVMOC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar que
aperfeiçoa a governança do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
mediante atualização da composição e do funcionamento dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal do PREVMOC, reforçando a paridade entre representantes do
ente federativo e representantes dos segurados.
A medida se alinha às melhores práticas de governança
preconizadas pelo Programa Pró-Gestão RPPS, que incentiva padrões
institucionalizados de governança, transparência e definição de critérios relativos
às competências e habilidades requeridas de dirigentes e conselheiros.
O projeto preserva dispositivos importantes já consolidados na
legislação municipal, ao mesmo tempo em que:
1. redefine a composição para garantir paridade e maior
legitimidade representativa;
2. estabelece prazos objetivos para indicações e eleições,
prevenindo vacâncias prolongadas;
3. reforça a exigência de certificação como condição para
nomeação, em consonância com os normativos federais e com as exigências de
governança;
4. aprimora o processo de indicação por associação, com
chamamento público e critério verificável, garantindo democraticidade e segurança
jurídica;
5. ajusta o quórum mínimo deliberativo para compatibilizar
decisões com o tamanho do colegiado, fortalecendo a qualidade das deliberações.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros