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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 008, de 11 de abril de 2006, para promover atualização e modernização no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros/MG – PREVMOC e dá outras providências.
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2026-05-26 Aguardando leitura no expediente — —

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 25 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 11 DE
ABRIL DE 2006, PARA PROMOVER
ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO NO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG –
PREVMOC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 
“Art. 17.......…
...
§1°. O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, mediante
opção expressa em termo a ser expedido pelo PREVMOC, poderá
promover o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias, conforme disposto no art. 79, para cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 46, o que deve ocorrer até o dia
15 (quinze) do mês subsequente à competência, sob pena de não
serem consideradas como tempo de contribuição.
§2°. Considerar-se-á rescindido o termo de que trata o parágrafo
anterior caso o servidor deixe de recolher as contribuições
previdenciárias de forma tempestiva em 3 (três) competências
consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas.
§3°. O recolhimento das contribuições previdenciárias referidas no
art. 81, no período que se refere o inciso I deste artigo, será de
responsabilidade do Município, condicionado ao efetivo
recolhimento das contribuições próprias do servidor previstas no §
1º deste artigo.
...
§10. As contribuições de que trata o § 3º deste artigo devem ser
vertidas ao PREVMOC até o dia 15 do mês subsequente à
contribuição de que trata o § 1º deste artigo e, no caso de atraso,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 85.
§11. É vedado o recolhimento em atraso ou de forma
extemporânea para os fins do parágrafo único, do art. 46, desta
Lei.”
“Art. 20 …
…
§1°.
...
§3°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I do caput, as doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado, conforme disposto no inciso II do art. 26
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 26 …
…
§1°.
...
§4°. Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em
igualdade de condições, porém limitado ao valor arbitrado na
decisão judicial que fixar os alimentos, os dependentes referidos
nesta Lei Complementar:
…”
“Art. 52 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão não poderão ser inferiores ao valor mínimo a
que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição da República e
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, e observarão o limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos §§14 a 16, do art. 40, da Constituição da
República, aplicável ao servidor vinculado ou que aderir ao Regime
de Previdência Complementar - RPC.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor
que optar pela regra permanente de aposentadoria voluntária
prevista no art. 10 e cálculo na fórmula do art. 26, ambos da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
“Art. 61 …
...
Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V do caput
deverá ser precedido de anuência expressa do segurado, na forma
do regulamento.”
“Art. 63. O pagamento dos benefícios será realizado diretamente
ao segurado.
§1º. Em caso de impossibilidade de recebimento pessoal, poderá
ser constituído procurador, por instrumento público, com mandato
de validade máxima de 12 (doze) meses, renovável.
§2º. O procurador deverá assinar termo de responsabilidade
perante o PREVMOC, comprometendo-se a informar
imediatamente qualquer fato que torne a procuração sem efeito,
especialmente o óbito do outorgante, sob pena de
responsabilização civil e criminal.”
“Art. 64. O PREVMOC poderá recusar procuração quando houver
indícios de falsidade ou de má-fé, adotando as medidas legais
cabíveis.”
“Art. 65. A outorga de mais de uma procuração a um mesmo
procurador, ou de procurações coletivas, somente será admitida
nos seguintes casos: 
I – representantes de instituições de acolhimento ou tratamento,
devidamente credenciadas; 
II – parentes de primeiro grau; 
III – outras situações excepcionais autorizadas pelo PREVMOC.”
“Art. 68. Os benefícios serão pagos por meio eletrônico, em conta
de titularidade do beneficiário.”
“Art. 70. As perícias médicas para concessão, revisão ou
manutenção de benefícios serão realizadas, preferencialmente, na
sede do PREVMOC.
§1º. Excepcionalmente, a perícia poderá ser realizada em local
diverso quando:
I – o segurado, por motivo de saúde ou incapacidade de
locomoção, não puder comparecer à sede do Instituto, hipótese em
que o perito poderá deslocar-se até a residência ou local onde se
encontre o servidor;
II – for autorizada pela Diretoria Executiva a realização em
município distinto, em razão de circunstâncias excepcionais
devidamente justificadas.
§2º. Sempre que houver viabilidade técnica e segurança, as
perícias poderão ser realizadas por meio de recursos digitais,
inclusive teleperícia, ou em rede local de outro município mediante
convênio firmado pelo PREVMOC, observadas as normas do
Conselho Federal de Medicina e demais disposições legais
aplicáveis.”
“Art. 72. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será
efetuado após a conclusão da análise administrativa e a validação
de toda a documentação necessária à sua concessão, observadas
as normas internas do PREVMOC. 
§1º. A análise somente terá início quando apresentada a
documentação mínima obrigatória, definida em regulamento.
§2º. Quando a concessão depender de documentos ou
informações emitidas por outros órgãos ou entidades, a tramitação
ficará suspensa até o respectivo recebimento.” 
“Art. 74. O requerimento de benefício somente será considerado
válido após a apresentação da documentação mínima obrigatória,
definida em regulamento do PREVMOC.
§1º. Se a documentação estiver incompleta, o interessado será
notificado para apresentar os documentos faltantes no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, mediante
justificativa aceita pelo Instituto.
§2º. O não atendimento da exigência no prazo estabelecido
implicará arquivamento do pedido, sem prejuízo de novo protocolo
quando atendidos os requisitos documentais.
§3º. Enquanto não houver a entrega completa da documentação,
não se iniciará a análise administrativa nem correrão prazos para
manifestação do PREVMOC.
§4º. Quando a documentação exigida depender de órgão ou
entidade externa e o prazo para sua emissão for superior a 15
(quinze) dias, o prazo para complementação pelo segurado será
automaticamente estendido até a entrega do documento, desde
que comprove formalmente a solicitação dentro do prazo original.”
“Art. 75. O PREVMOC manterá programa permanente de auditoria
e revisão da concessão e manutenção dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social, a fim de prevenir, identificar e
corrigir irregularidades.
§1º. Constatados indícios de irregularidade, o PREVMOC poderá
suspender cautelarmente o pagamento do benefício e notificará o
segurado ou beneficiário para apresentar defesa e documentos no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º. A notificação será realizada, preferencialmente, por meio
eletrônico, com comprovação de recebimento digital,
alternativamente, poderá ocorrer por via postal com aviso de
recebimento ou, na impossibilidade de entrega, por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§3º. Não apresentada defesa no prazo, ou sendo essa considerada
improcedente, o benefício será cancelado por decisão
administrativa fundamentada, comunicada ao interessado pelos
mesmos meios previstos no § 2º.
§4º. O PREVMOC poderá, a qualquer tempo, revisar benefícios
concedidos ou em manutenção, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.”
“Art. 76 …
...
Parágrafo único. Poderá integrar a remuneração de contribuição
as parcelas percebidas pelo segurado em decorrência do local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como de adicional de produtividade e gratificação
de estímulo à produção individual, mediante opção por ele
exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com
fundamento nos artigos 20, 21, 22, 23, 37 e 39-A, respeitada, em
qualquer hipótese a limitação estabelecida no artigo 52.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Montes Claros (MG), em 25 de maio de 2026
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei complementar
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar,
que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 11 DE ABRIL DE 2006, PARA
PROMOVER ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG – PREVMOC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para
adequar a legislação municipal às normas constitucionais e às diretrizes
nacionais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social,
especialmente em razão das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 103 de 2019, que estabeleceu novos parâmetros para organização, gestão e
concessão de benefícios previdenciários no âmbito da administração pública.
As alterações propostas visam, entre outros pontos:
 Aprimorar os mecanismos de recolhimento das contribuições
previdenciárias, garantindo maior segurança jurídica e regularidade na
contagem de tempo de contribuição dos servidores;
 Atualizar critérios relacionados à concessão de benefícios, alinhando-os
à legislação federal e às normas aplicáveis aos regimes previdenciários;
 Estabelecer regras mais claras para procedimentos administrativos,
tais como requerimento, análise documental e pagamento de benefícios;
 Modernizar procedimentos de perícia médica, inclusive com a
possibilidade de utilização de meios digitais, medida que amplia a eficiência
e a celeridade dos processos;
 Fortalecer os mecanismos de controle, auditoria e revisão de
benefícios, contribuindo para a transparência e a sustentabilidade do
sistema previdenciário municipal.
Além disso, o projeto introduz medidas administrativas voltadas à
maior eficiência na gestão do PREVMOC, como a regulamentação de
procurações, a preferência por pagamentos eletrônicos e a definição de critérios
para tramitação e análise de pedidos de benefícios.
Essas medidas são fundamentais para garantir a
sustentabilidade financeira e atuarial do regime previdenciário municipal,
bem como para assegurar maior eficiência, transparência e segurança na gestão
dos recursos previdenciários e na concessão dos benefícios aos servidores
públicos e seus dependentes.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os benefícios
que as alterações trarão para a gestão previdenciária do Município, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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