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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 69, de 2026. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
artigo 165, da Constituição da República; nos arts.154, 155 e 235 da Lei Orgânica
Municipal e no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO – I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária
Anual, para o exercício financeiro de 2027, deverá ser compatível com o Plano
Plurianual para o período 2026-2029.
§1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de
bens públicos e as obras não concluídas terão prioridade sobre os projetos de
expansão e implantação de novas obras.
§2o A programação de que trata o caput observará as diretrizes
básicas de ação do Governo Municipal e o disposto na Lei do Plano Plurianual.
§3º
 Na alocação dos recursos na proposta orçamentária para 2027,
terão precedência os programas de governo relativos à garantia de direitos
fundamentais à Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Criança e do
Adolescente, Saneamento Básico e Habitação.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º,
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – METAS E PRIORIDADES
II – ANEXO DE METAS FISCAIS:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
realizadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de
Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. Os anexos estabelecidos nesta Lei poderão ser
ajustados quando do encaminhamento do projeto de Lei do Plano Plurianual e da
Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e das despesas apresentadas, de
modo guardar a compatibilidade entre os instrumentos de Planejamento.
CAPÍTULO – II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027
compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
entidades instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão, unidade orçamentária detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a
fonte de recurso.
Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 6º O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do §5º,
do art. 165, da Constituição da República, será apresentado para cada empresa
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo Único. Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária referida neste artigo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado,
excluídas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2027,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e
outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada entidade da Administração Municipal.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual referente ao
período 2026-2029.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação
governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, das quais resulta um produto;
III – Atividades: o instrumento de programação para alcançar
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
IV – Operações especiais: constituem as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto;
V – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo
165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212, da Constituição da República e no artigo 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do artigo 212-A, da Constituição
da República, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169, da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO – III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de
2027 será elaborada em conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidos nesta Lei e no Plano Plurianual 2026-2029, observadas as normas
da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será
elaborada e executada de acordo com as seguintes orientações gerais:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – participação popular e controle social;
III – desenvolvimento econômico e social, visando a redução das
desigualdades;
IV – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em
especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
V – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante
incentivo à participação da sociedade;
VI – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a
iniciativa privada;
VII – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII – promoção e proteção a infância e a adolescência;
IX – promoção e preservação do meio ambiente e do bem-estar
animal, do patrimônio histórico e das manifestações culturais e religiosas.
X – garantia da eficiente e regular prestação de serviços à
população, em acordo com os planos setoriais em vigor. 
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá assegurar a
transparência na sua elaboração e execução.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular
processo de consultas e informações;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º, do artigo
9º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei;
III – definição dos planos setoriais municipais, das disposições
sobre a ocupação territorial e do Plano Diretor Municipal.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes
do projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão orçados a preços correntes de maio
de 2026, projetados ao exercício a que se refere, tendo como bases as receitas e
despesas realizadas e previstas nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributários administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária e
administrativa, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos – TLRS;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando
atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência
de alterações legais daqueles já instituídos;
XI – a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de
outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município.
Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem
alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições dos artigos 16 e 17, da Lei
Complementar Federal, nº 101/2000.
Art. 19 Nos termos da Constituição da República e da Lei Federal
nº 4.320/1964, o Município poderá efetuar a abertura de créditos adicionais
suplementares, especiais e extraordinários.
§1º. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização
legislativa, sendo que a Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização e
dispor sobre os dispositivos e limites para a abertura dos aludidos créditos, por
Decreto do Poder Executivo.
§2º. Não serão computados nos eventuais limites estabelecidos na
Lei Orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do §1º, do presente artigo,
os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, e do excesso de
arrecadação efetivamente apurado, que serão de livre movimentação do Poder
Executivo municipal, até o limite 30% da receita orçamentária estimada.
§3º. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização
legislativa, em lei específica.
§4º. A abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á por
Decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo, para referendum, nos termos do artigo 165, parágrafo terceiro, da Lei
Orgânica do Município de Montes Claros.
§5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do valor total do Orçamento. 
§6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados, quanto a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme os dispostos na
Portaria Interministerial nº 163/2001.
§7º. Fica o Executivo Municipal autorizado através de decreto a
alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, quando
estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se
tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária
Anual.
§8º. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo
Municipal poderá promover, mediante Decreto, alterações de valores ou acréscimo
de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 20 A reabertura dos créditos adicionais especiais e
extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado
Federal.
Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes e para as emendas individuais dos
parlamentares.
Art. 24 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá submeter-se ao
procedimento legal descrito na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas, ressalvadas
as autorizadas mediante leis específicas que sejam destinadas a cobertura de
deficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.
Art. 26 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte e lazer, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 27 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas
de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento agropecuário,
comercial e industrial.
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
interesses locais observadas as exigências do artigo 25, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 30 As transferências de recursos às entidades descritas nos
artigos 24 a 27, desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de termos de parceria, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 14.133, de 2021
e da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá￾las.
§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da execução do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de parceria com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 31 É vedada a destinação na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de recursos diretos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26, da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
legislação específica.
Parágrafo único. As normas do caput, deste artigo, não se aplicam
ao auxílio de pessoas físicas custeado por recursos do Sistema Único de Saúde e
da Assistência Social.
Art. 32 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput, deste
artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou de outra Lei que
vier substituí-la ou alterá-la.
Art. 33 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de aumento de capital das empresas
públicas, desde que autorizadas mediante leis específicas. 
Art. 34 Para fins do disposto no §3º, do artigo 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100, da
Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº
101/2000.
§1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, através do Diário Oficial Eletrônico do Município, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
§2º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso tratados no caput, deste artigo, deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput, do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais,
constantes da Lei Orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PIS/PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput, deste artigo.
§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se￾ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 38 Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal
nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para о
Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do referido
Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.
§1°. Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com
vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos
dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2° do art. 48 е o art. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o
§ 3° do art. 165 da Constituição e o § 2° do art. 55 da referida Lei Complementar, e
ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
I – o 25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
II – 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar, e
III – último dia do mês de fevereiro de 2028, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2027 e
para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2° do art. 48 eo
art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§2°. As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei n° 11.107, de
06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas
dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida
pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
CAPÍTULO – IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 39 Para fins de atendimento do disposto no inciso II, do §1º, do
art. 169, da Constituição da República, observado o inciso I, do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº
101/2000.
§1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro
de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18 a 20, da Lei Complementar nº
101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição da República.
§3º. O Poder Executivo poderá, mediante Lei Autorizativa, alterar as
alíquotas de contribuição previdenciária ao Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, objetivando manter o equilíbrio
econômico e financeiro do Instituto. 
§4º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para
provimentos de cargos da administração municipal. 
CAPÍTULO – V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional
advindas de proposta de reforma constitucional tributária que poderão afetar a
legislação municipal, poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária, visando o seu aperfeiçoamento e instituindo ainda:
I – quanto a todos os tributos municipais:
a) concessão de remissão de créditos tributários como forma de
incentivo à organização do cadastro municipal de contribuintes, fomento à geração
de trabalho e renda e, ainda, para o atendimento de demandas econômico-sociais;
b) concessão de anistia a penalidades decorrentes do
descumprimento de obrigações previstas na legislação municipal, inclusive
obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos inscritos em dívida ativa.
II – quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a Taxa de Licença decorrente do Poder de
Fiscalização, Taxas de Fiscalização Sanitária, e o Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis:
a) concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a
instalação de empresas a geração de emprego e renda;
b) instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de
contribuintes, atendendo interesses sociais das classes de menor condição
econômica;
c) instituição de isenção visando a promoção de iniciativas
esportivas e culturais.
III – exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano
e a Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de
prêmios como estímulo à adimplência fiscal.
Art. 41 Poderão ser adotadas as seguintes medidas
compensatórias:
I – reformulação dos critérios de concessão das isenções para as
classes sociais de menor condição econômica;
II – rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III – revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas
avaliações dos terrenos e suas edificações;
IV – revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do
IPTU para fazer constar às modificações físicas nos imóveis que afetam o seu valor
venal e consequente tributação;
V – recadastramento total de contribuintes do IPTU e do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com identificação completa dos
responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade e certeza nos
procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança
judicial;
VI – reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN,
baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades
econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários
efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Finanças,
gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;
VII – adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de
ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com inscrição
municipal suspensa.
Art. 42 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências
do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 O Poder Executivo Municipal realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 44 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Art. 45 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público
Privadas – PPP's, em conformidade com a Lei 4.750, de 04 de março de 2015.
Art. 46 Se o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027
não for sancionado pelo Chefe do Executivo até 31 de dezembro de 2026, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituam obrigações constitucionais ou
legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 47 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
propondo a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a
votação da parte que desejar alterar, conforme disposto no §2º., do artigo 158, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 48 A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente
ocorridos, relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância desta Lei.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 25 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2026
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de substitutivo projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente substitutivo visa promover adequação de natureza
técnico-legislativa e aprimoramento da redação originalmente proposta,
contemplando a inclusão do §8º, ao art. 19, do projeto original e permanecendo
inalterados os anexos já encaminhados.
A inclusão do referido dispositivo tem por finalidade conferir maior
eficiência, dinamismo e adequação técnica à execução orçamentária municipal,
possibilitando ao Poder Executivo realizar ajustes operacionais no âmbito do
Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD, instrumento de natureza
administrativa destinado à operacionalização da Lei Orçamentária Anual.
A medida permitirá a adequação dos elementos de despesa e
respectivos valores às necessidades administrativas supervenientes verificadas
durante a execução do orçamento, bem como às atualizações de classificações
contábeis, orientações técnicas dos órgãos de controle e demandas inerentes à
gestão pública municipal, sem que haja alteração da programação orçamentária
aprovada pelo Poder Legislativo.
Ressalta-se que as alterações autorizadas pelo dispositivo limitam￾se ao detalhamento interno das dotações já consignadas na Lei Orçamentária, não
implicando criação ou majoração de despesas sem autorização legislativa,
tampouco modificação das ações governamentais, programas, metas ou
montantes globais fixados na peça orçamentária.
Dessa forma, a proposta encontra respaldo nos princípios da
eficiência, planejamento, continuidade administrativa e boa gestão fiscal,
proporcionando maior racionalidade e celeridade aos procedimentos de execução
orçamentária e financeira do Município.
Diante do exposto, submete-se a presente alteração para
apreciação jurídica e devido encaminhamento para a regular tramitação legislativa
perante a Egrégia Câmara Municipal.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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