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materia nº 7/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 1983
Date 1983-11-12
EmentaFlash 2389. ANTE PROJETO DE LEI S/Nº/1983. (REVOGADA). Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de 10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033, de 28/12/2010). José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
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ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2389
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Código tributário municipal
Autoria: Executivo Municipal
Data: 12/11/1983
Descrição Sumária: ANTE PROJETO DE LEI S/Nº/1983. (REVOGADA). Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de
10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi
revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033,
de 28/12/2010).
Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 01 Número de folhas: 17
Ca Tiosua:
q: 03
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$* Ed > j
NZ
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais LITIO mo TiRXo
a ANTEPROJETO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DE MONTES CLAROS
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce|, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais L
Montes Claros, 7 de novembro de 1983
Mensagem nº sg-145/83
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelên-
cia, para o indispensável exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que contêm o novo
Código Tributário do Município.
Trata-se de matéria da mais alta relevância,
que integra um conjunto de medidas de natureza legislativa
que darão ao Município de Montes Claros ordenamentos jurídi-
cos modernos e eficazes.
A nova legislação, ora proposta, vem sendo ob-
jeto de acurados estudos por parte dos órgãos próprios da
Prefeitura, com o valioso assessoramento da Fundação João
Pinheiro. Fizeram-se consultas, inclusive a nível de Comuni-
dade. Houve sincera preocupação de debater cada dispositivo,
pesquisando-lhe os efeitos ou consequências. Pode-se dizer ,
sem receios, que o Município de Montes Claros, caso seja a-
provado o projeto, terá, pela primeira vez, uma legislação
tributária peculiar, própria, elaborada para atender suas
verdadeiras necessidades.
Encaminho, em anexo, Exposição de Motivos ela-
borada pelo Secretário da Fazenda, com explicações mais deta
lhadas sobre o projeto.
Encareço a Vossa Excelência que atribua ao pro
jeto maior rapidez possível na sua tramitação, tendo em vis-
Ar
Te
PREFEITURA DE MONTES CLAROS -————
Av. Ce|, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais sra
ta tratar-se de legislação que só poderá vigorar em 1984 se
for aprovada até 31 de dezembro do corrente ano.
| Com a certeza de que poderei contar, uma vez
mais, com a compreensão e o alto espírito público desta Ca-
sa, para grandeza de Montes Claros, aproveito a oportunidade
para reiterar a V.Exa. as expressões de meu elevado apreço e
distinta consideração.
E A
uiz Tadeu Lgite
Prefeito Municipal,
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ——— >
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Prefeito:
Tenho o prazer de submeter à consideração de Vos-
sa Excelência o incluso anteprojeto de lei que ''contêm o Códi-
go Tributário do Município de Montes Claros".
Fiel à orientação e aos compromissos de v.Ex2. |,
de dotar o Município de ordenamentos legislativos modernos e
adequados ao seu desenvolvimento harmonioso e integrado, desde
que assumimos a Pasta da Fazenda vimos realizando estudos com
vistas à reelaboração da lei tributária municipal, já envelhe-
cida ao longo de quase dez anos, notoriamente imprópria para a
realidade atual do Município.
O anteprojeto que submetemos a Vossa Excelência
observou algumas diretrizes básicas. Inicialmente, procurou
criar condições para que a atividade tributária seja exercida
com justiça e equidade, através de uma correta distribuição do
ônus fiscal. Estabelece, por exemplo, que a alíquota do IPTU ,
incidente sobre residências, seja de apenas 0,5%, ou seja, um
quarto da que serã utilizada para os imóveis não construídos
(lotes).
De outra parte, houve o firme propósito de fazer
uma legislação formalmente boa e cristalina, por não ser razoà
vel ou desejável que se instaurem dúvidas ou controvérsias em
torno de uma legislação essencial e básica para o Município.
O texto é intencionalmente simples: em vez dos
312 artigos do Código vigente, o anteprojeto prevê apenas 157
artigos. Por desnecessidade, deixaram de constar do texto to-
OR.
dos os conteúdos já disciplinados suficientemente pela legisla
ção federal competente, bem como a parte relativa ao processo
tributário administrativo, que deverã constituir matéria regu-
lamentar, adaptável às conveniências de cada época e com sufi-
ciente flexibilidade para sofrer aprimoramentos mais frequen-
tes.
Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Pre-
dial e Territorial Urbana, IPTU, o anteprojeto prevê grandes
melhoramentos. Institui alíquotas progressivas para os lotes
vazios urbanizados. Em contra-partida, autoriza reduções nas
alíquotas de lotes vazios não urbanizados, estabelecendo poli-
ticas justas e convergentes: fazer com que o proprietário de
lote vazio urbanizado lhe dê sua legítima destinação urbana ,
construindo nele: e obrigar o Município, caso queira aumentar
sua arrecadação, a desenvolver um programa racional de urbani-
zação, dotando suas vias e logradouros de equipamentos mínimos
imprescindíveis. Deu-se ao IPTU feição nitidamente parafiscal,
muito mais através de incentivos, sob a forma de descontos ou
abatimentos, ao contribuinte cumpridor da lei, do que mediante
penalidades nem sempre aplicadas ou suficientemente fortes pa-
ra alcançar aquele mesmo resultado. Pode-se afirmar que o IPTU,
na forma e no espírito do anteprojeto, é um poderoso instrumen
to de reordenamento físico da Cidade.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza so-
freu ligeiras alterações, todas com o objetivo de evitar des-
necessárias controvérsias com o contribuinte,atravês de maior
fidelidade à Lista de Serviços de legislação federal, por um
lado, e de dotã-lo de normas mais claras e flexíveis.
Fez-se grande progresso na regulamentação da Con-
tribuição de Melhoria. É de todo interesse que esse importante
tributo seja efetivamente cobrado em Montes Claros, especial-
APNR
PREFEITURA DE MONTES CLAROS —————
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
DINIS mm
mente nas obras de pavimentação, para que os benefícios prove-
nientes dos investimentos públicos sejam ampliados em progres-
são geométrica, pela participação do maior número possível de
munícipes nas obras que se realizem com o dinheiro de todos.
Relativamente às taxas, houve um completo reorde-
namento da matéria, seja para definir com maior precisão seus
fatos geradores e suas bases de cálculo, seja para eliminar a-
quelas de nenhuma rentabilidade ou utilidade, como a Taxa de
Publicidade ou a Taxa de Abate de Animais fora do Matadouro Pã
blico, ou aquelas de duvidosa constitucionalidade, por não cor
responderem nem à prestação de um serviço, nem ao exercício de
poder de polícia, como a Taxa de Pavimentação ou Calçamento
(que é obra e não serviço), ou Taxa de Depósito e Liberação de
Bens Públicos, ou, ainda, a Taxa de Ocupação de Área em Via ou
Logradouro Público, seja, finalmente, para agrupã-las ou dar-
-lhes nomes mais adequados, como a Taxa de Licença e Fiscaliza
ção Urbanística, que substituirá a Taxa de Execução de Obra ,
Loteamento e Arruamento, ou Taxa de Licença de Funcionamento e
Fiscalização, que substituirã a Taxa de Localização e Funcio-
namento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou de Presta-
ção de Serviços. A atual Taxa de Conservação de Estradas serã
substituída pela Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Pú-
blicos. Os valores que atualmente são cobrados por serviços de
alinhamento, nivelamento, numeração, cemitério, etc., serão co
brados mediante preço público, por não revestirem os respecti-
vos serviços do caráter de compulsoriedade, permanência e gene
ralidade.
Finalmente, é nosso dever ressaltar a valiosa co-
1aboração que nos foi prestada, a título de assessoramento, pe
1a Fundação João Pinheiro, em todos os momentos da elaboração
da presente proposta.
ZA.
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Comdi [) l
Aproveitamos para renovar a Vossa Excelência nos-
sos protestos de elevada estima e distinta consideração.
écretâário da Fazenda
3
7 | PREFEITURA DE MONTES CLAROS —.
e Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais . é
III - esgoto sanitário;
IV - distribuição de energia elétrica;
V - escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hos
pital, a uma distância de até três (3) quilômetros do imóvel.
Art. 5º - O Imposto constitui ônus real e acompa
nha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade
à) ou de direito real a ela relativo.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência e da Isenção
Art. 6º - O Imposto não incide sobre a proprieda
de ou o domínio útil de imóvel da União, de Estado, do Distri-
to Federal, de outro Município, de autarquia, de partido poli-
tico, de entidade religiosa, educacional ou de assistência so-
cial, observado o seguinte:
7] I -no caso de autarquia, a imunidade restrin-
ge-se a imóvel vinculado a suas finalidades essenciais ou de-
las decorrentes;
II - no caso de entidade religiosa, a imunidade
restringe-se a imóvel diretamente destinado ao exercício do
culto;
III - tratando-se de entidades educacionais e as-
sistenciais,somente haverã imunidade quando estiverem regular-
mente constituídas sob a forma de sociedade civil ou fundação,
sem fins lucrativos.
Art. 7º - São isentos do Imposto o proprietário
ou possuidor a qualquer título de imóvel tombado,ou reconheci -
do de notório valor histórico, artístico ou cultural por lei
municipal, enquanto persistirem essas características. lo
'
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais
Art. 13 - Para fixação do valor venal de imóvel
não edificado, tomar-se-ã por base o valor da terra nua, deven
do ser, ainda, considerados:
I - o Índice médio de valorização na região;
II - o preço do terreno nas últimas operações de
compra e venda realizadas na região;
III - as dimensões, a localização, a topografia, a
forma e outras características do terreno;
IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos
existentes na via ou logradouro público e na região.
Parágrafo único - O terreno situado em esquina
tem seu valor fixado pela frente dotada de maior número de
equipamentos.
Art. 14 - Para a fixação do valor venal de imó-
vel edificado, serão somados o valor do terreno, obtido segun-
do a norma do artigo anterior, e o da edificação, que depende-
rã, dentre outros, dos seguintes fatores:
I - qualidade;
TCPO;
III - área construída;
IV valor do metro quadrado (m?) da construção ;
V - estado de conservação.
Parágrafo único - Nos prédios em condomínio, o
valor do terreno é distribuído entre todas as unidades autóno-
mas, de acordo com as respectivas frações ideais.
de.
$*
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais o,
Art. 15 - A autoridade fazendária municipal ela-
borarã tabela anual de valores de construção e planta anual
de valores de terreno, para o cálculo do Imposto.
X Art. 16 - O valor venal obtido para o efeito de
cálculo do Imposto serã automaticamente reajustado em janeiro
de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Rea-
justáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei Federal nº 6.423,
de 17 de junho de 1977).
S 1º - Para atender a eventual desvalorização do
imóvel no período, resultante de demolição, incêndio, mã con-
servação, ou deterioração natural, o Prefeito pode autorizar ,
a requerimento do contribuinte ou responsável, a redução nos
índices de correção previstos neste artigo, de até vinte por
cento (20%).
$ 2º - O sujeito passivo, não se conformando com
o valor venal atribuído ao seu imóvel, poderã requerer nova
avaliação, no prazo que tiver para pagamento do Imposto, sujei
tando-se na hipótese de não ser encontrado valor menor do que
o considerado para cálculo do Imposto, ao recolhimento da dife
rença em favor do Município, com os acréscimos legais devidos.
S 3º - Constitui desídia ou falta de exação, pu-
níveis na forma da lei, deixar a autoridade fazendária de pro-
mover o reajustamento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado
em via ou logradouro público dotado dos equipamentos indicados
no artigo 4º, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Ze.
8
PREFEITURA DE MONTES CLAROS =
Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
I - meio por cento (0,5%), quando se tratar de
imóvel edificado residencial;
II - um por cento (1,0%), quando se tratar de imó
vel edificado não residencial;
III - dois por cento (2,0%), quando se tratar de
imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguinte.
Parâgrafo único - Na falta dos equipamentos indi
cados em três (3) dos incisos do artigo 4º, as alíquotas fixa-
das neste artigo serão reduzidas de atê quarenta por cento
(405); na falta dos equipamentos indicados em dois (2) incisos,
a redução será de atê trinta por cento (30%); e, na falta dos
equipamentos indicados em um (1) inciso, de atê vinte por cen-
to (204), nos termos de Decreto do Prefeito.
Art. 18 - O imóvel não edificado, situado em via
ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indica-
dos no artigo 4º, fica sujeito a tributação por alíquotas pro-
gressivas, observado o seguinte:
I - se os equipamentos já existirem em 31 de de-
zembro de 1983, a alíquota serã de três por cento (3%) em 1985,
cinco por cento (5%) em 1986, oito por cento (8%) em 1987, e
doze por cento (12%) em 1988 e nos exercícios seguintes, até
que perca a condição de imóvel não edificado;
II - quando os equipamentos vierem a existir apôs
31 de dezembro de 1983, a alíquota serã de três por cento (3%)
no segundo ano que se seguir ao do têrmino das obras, de cinco
por cento (5%) no terceiro, de oito por cento (8%) no quarto
ano e de doze por cento (124) nos anos seguintes, até que per-
ca a condição de imóvel não edificado.
Art. 19 - Sujeitam-se também à tributação por
(De
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
alíquotas progressivas, com acréscimos anuais de cinquenta por
cento (504), os imóveis irregulares perante a legislação muni-
cipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e parcela-
mento.
Parágrafo único - A norma deste artigo somente
serã aplicada após regulamentada pelo Poder Executivo, que con
cederã prazo para que os interessados promovam a regularização
dos imóveis.
Art. 20 - Relativamente a loteamento novo, dota-
do por seu proprietário ou pelo Poder Público dos equipamentos
indicados no artigo 4º, a tributação por alíquotas progressi-
vas serã feita a partir do segundo ano da conclusão das obras,
observado o seguinte:
I - no segundo ano da conclusão das obras, inci-
dirá sobre o número de lotes equivalente a vinte e cinco por
cento (25%) do loteamento, salvo se tiver sido vendida essa
quantidade de lotes, caso em que não sera aplicada a tributa-
ção por alíquotas progressivas;
II - no terceiro ano, sobre o número de lotes e-
quivalente a cinquenta por cento (50%) do loteamento, salvo se
tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não
serã aplicada a tributação por alíquotas progressivas;
III - no quarto ano, sobre o número de lotes equi-
valente a setenta e cinco por cento (75%) do loteamento, salvo
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas; e,
IV - no quinto ano, e seguintes,sobre a totalida-
de dos lotes não vendidos.
Ta,
10
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7,
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais |
Parágrafo único - O disposto neste artigo apli-
ca-se também a loteamento urbanizado pelo loteador hã menos de
quatro (4) anos.
Art. 21 - Consideram-se já realizados, para o
efeito de incidência de alíquotas progressivas, os equipamen-
tos:
I - construídos por terceiros, inclusive adqui-
rentes de lotes e concessionários de serviços públicos, espe-
cialmente as redes de abastecimento de água, de esgoto sanitá-
rio e de distribuição de energia elétrica;
II - deixados de construir pelo loteador, em des-
cumprimento de obrigação legal ou contratual;
III - que o loteador seja dispensado de construir
pela autoridade municipal, em virtude da adoção de padrões di-
ferenciados de urbanização, por interesse social, na conformi-
dade da lei específica.
Art. 22 - O Prefeito poderã fixar em dois por
cento (2%) a alíquota de imóvel sujeito à tributação por alií-
quotas progressivas, se o contribuinte o requerer e comprovar
que estã construindo, e que dispõe de alvarã de licença para
construir.
$ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo
serã concedido uma única vez para cada imóvel, pelo período de
um (1) ano, prorrogável por igual prazo, a juízo do Prefeito ,
e não terã efeito retroativo.
$ 2º - O benefício deve ser requerido até a data
fixada para pagamento do Imposto, mediante requerimento dirigi
do ao Prefeito, acompanhado de cópia do alvarã de licença para
construir.
de,
12
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Do
CAPÍTULO V
Do Lançamento
Art. 25 - O Imposto e o seu lançamento sao
anuais.
Art. 26 - Para o efeito de lançamento e cobrança
do Imposto, considera-se:
I - imóvel não edificado, a àrea de terreno nua,
loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interdi
tada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o "habi-
te-se'', ou ainda, construída em desacordo com a legislação ur-
banística, observado o disposto no artigo 18; e
II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a
ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem des-
truição, fratura ou dano.
$ 1º - Somente será considerado imóvel edificado
o que tiver edificação pronta e regular, cuja projeção horizon
tal sobre o terreno não for inferior a quinze por cento (15%)
da taxa de ocupação mínima para a zona, na conformidade da Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
$ 2º - O terreno não parcelado serã decomposto ,
para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distin-
tas de área igual à do lote mínimo da zona, desprezando-se a
fração.
S 3º - Mediante decreto o Prefeito, à vista de
proposta fundamentada do órgão municipal responsável pela exe-
cução da política urbanística, pode dispensar a aplicação do
disposto nos parágrafos anteriores, especialmente quando se
tratar de imóvel:
Z«
enaa a PITUNMA 11 A TR To
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
-
$-1º --A presunção a que se refere este artigo
pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito pas-
sivo ou de terceiro a que aproveite.
S 2º - A correção monetária e a fluência de ju-
ros de mora não excluem a liquidez da dívida ativa.
Art. 151 - O recebimento de honorários por procu
rador da Fazenda Pública ou advogado credenciado ou designado
aj É obedecerã ao disposto na legislação específica,
Art. 152 - O Prefeito dispora, em Regulamento |,
sobre o processo tributário-administrativo, podendo instituir
órgãos permanentes para desempenhar as despnctiis atividades.
er : WU a ! deleta NenM
“MSArt. 153 - A Unidade deáiio Fiscal de; Montes cia:
ros, UPFMC, destina-se a servir como parâmetro para o cálculo
«ode tributo, de multa e para fixação de limites de penalidades.
Art. 154 - O valor da UPFMC 'corresponde a quatro
(4) vezes a Obrigação Reajustaável do Tesouro Nacional; «ORTN «qe
do valor fixado para o mês de dezembro, do) artô! anit erfior Não lite |O
“o deva vigorar, desprezadas as frações inferiores a dez /cruzei-
ros (Cr$10,00).
: ,
Art. 155 - O Prefeito regulamentarã este Código
no prazo de noventa (90) dias. ”
Art. 156 - Esta Leilthtrara em viBorino dia OP
de janeiro» de 1984. OA OB
Art. 157 - Ficam revogadas as disposições em con
trário, especialmente as de Nº 1.051, de 10 de março de 1975
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e suas alterações. e td Or ” né A,
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M Claros, 07.11.1983 Dr. Luiz ny em Leite
- PREFEITO MUNICIP)
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