br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 1/1983

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-11-26
EmentaFlash 2390. Emendas ao Projeto de Lei que institui o novo Código Tributário do Município de Montes Claros. José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
native_id343

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2390
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Código tributário municipal
Autoria: Executivo Municipal
Data: 26/11/1983
Descrição Sumária: Emendas ao Projeto de Lei que institui o novo Código
Tributário do Município de Montes Claros.
Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 02 Número de folhas: 07
Observação: Apesar de tratar de emendas, o documento encontra-se na
caixa 03 da espécie projeto de lei.
q ( pg
a ks ' ; ted :
CEOUAY tc 4
Cy: 03
Gvleum o»
| pa Us
Câmara Municipal de Montes Claros
a Assunto:-
Remeracrd AO cure cs da va E imártom O NOVO
E
MOVIMENTO
Recebidas em 2661183
-— À Com. de Legislaçãã e Juaiiça em 28,11683..
* Abroliado em IFLDSI3
1
2
3
4
5.
6.
8
9
10
Câmara Municipal de Montes Claros
Em de de 198
Ofício nº
Assunto:
Serviço:
EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO,
Os Vercadores infra-assinados, na forma regimental, apre-
sentam as seguintes emendas ao projeto-lei do Código Tributá-
rio Municipal ora em tramitação nesta Casa j-
—S 1) - Que se dê aos Ítens I e V ,do Artigo 4º, a se -
guinte redação ;=
“II - meio fio e pavimentação 4 co
Y - escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hospital,
a uma distância de até um (01) quilômetro do img -
veleto
—> 2) - Que se dê nos Ítens 1, Ile IV, do artigo 13, o
seguinte teor =
*“I-o Índice médio de valorização na zona em que se !
situar"o imóvel, para o que deverão ser consultados previamente,
por ofício, as seguintes entidades ;-
a) - Instituto de Pesquias Regionais da Faculdade de
Administração e Finanças do Norte de Minas ; .
b) - Associação Regional de Engénheiros e Arquitetos 5
c) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis ;
d) - Câmara Municipal, através de um seu representante &*
-”
“ II -o preço do terreno nas últimas operações de compra
e venda realizadas na respectiva zona imobiliárias“ C.
* IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos exist
tes na via ou logradouro públicos C—
i**» Câmara Municipal de Montes Claros
ao Sae
Em de de 198
Ofício nº £f18.02
Assunto:
Serviço:
—23) - Que se dê ao artigo 16,0 seguinte teor sem seu caputt-
“ Artigo 16 - O sujeito passivo, não se conformando com
o valor Yenal atribuido ao seu imóvel, poderá requerer nova!
avaliação, no prazo que lhe for dado para pagamento do impo stotCO—,
o” 4) - Suprima-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1660) -
-D5) - Que se dê aos Ítens I e II, do artigo 18, a seguin-
te redação s=
“ I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezembro *
de 1983; a alíquota será de tres por cento (3%) em 1985, quatro
por cento (4%) em 1986, cinco por cento (5%) em 1987 e seis por"
cento (6%) em 1988 e nos exercícios seguintes, até que o imóvel
venha a perder a condição de imóvel não edificados 4
“ II - quando os equipamentos viérem a existir após 31 de
dezembro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%) no se-
gunão ano que se seguir ao do término das obras, de quatro por *
eo cento (4%) no terceiro, de cinco por cento (54) no quarto ano e”
de seis por cento (6%) nos anos seguintes, até que o imóvel ve -
nha a perder a condição de imóvel não edificado "C
—S 6) - Que se dê aos Ítens II, III ] IV, Ve VI do artigo
20, o seguinte teor :=
“II - no terceiro ano, sobre o número de lotes eguivalen-
tes a trinta ecinco por cento (35%) do loteamento, salvo se ti -
ver sido vendida essa quantidade de lotes, caso ey que não erá *
aplicado a tributação por alíquotas progressivas ; “ ÉS 7
“III - no quarto ano, sobre o número de lotes equivalentes
a cinqueãta por cento (50%) do loteamento, salvo se tiver sido vem
dida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a *
tributação por alíquotas progressivas; *Q — R
“IV — No quinto ano, sobre o núílero de lotes equivalentes
a sessenta º-cinco (65%) do loteamento, salvo se tiver sido vendida
Câmara Municipal de Montes Claros
CE
Em de de 198
Ofício nº
Assunto: f18.03
Serviço:
essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a trituta
ção por alíquotas progressivas e “CC —
“Y - no sexto ano, sobre o número de lotes equivalente a
oitenta & cinco por cento (85%) do loteamento, salvo se tiver ei-
a& do vendida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplica-
da a tributação por alíquotas progressivas; e * Ela
“VI - no sétimo ano, e seguintes, sobre a totalidade dos-
lotes não vendidos. *
-
21) - Que se dê ao caput do artigo 22 a seguinte redação :=
várte 22 - Será fixada em dois por cento (2%) a alíquota *
de imóvel sujeito à tributação por alíquotas progressivas, se o -
contribuinte comprovar que está construindo nele e que dispõe de
alvará de licença para construir « WE
—2 8) - O $21º do mesmo artigo 22, pass a a ter o seguinte *
teor = E
o “ $ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo será *
concedidô uma única vez para cada imóvel, pelo período de dois
(2) anos, prorrogável por kgual prazo e não terá efeito retroa
tivos Ca
— 9) - O artigo 154 passa a ter a seguinte redação :-
“ Artigo 154 - O valor da UPEMC corresponde a duas (2) ve-
zes a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ORIN , do valor
fixado para o mes de dezembro do ano anterior ao que deva vigorar,
desprezadas as frações inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00)*C—
ne 4 10)- Que se dê ao artigo 156 o seguinte teor :-
“Artigo 156 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação; revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 1.051, de 10 de março de 1995 e suas alteraçõ E ago
-
dp Câmara Municipal de Montes Claros
Ce
Em de de 198
Ofício nº
Assunto: f1s.04
Serviço:
Sala das sessões, da Câmara Municipal de Montes
Claros, 26 de movembro de 198
CÂMARA MUNICIPAL DE
A COMISSÃO DEL
Câmara Municipal de Montes Claros
MUNICIPAL DE MONTES CLAROS,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen
ta a seguinte ômenda ao referido projeto-lei =
Que se suprima o $ 3º , do artigo 26 . E a
19830
BICATIVA
O dispositivo que ora propomos seja suprimido, contém vícios
materiais insanáveis. Inicialmente a expressão"mediante decrg
to” contem delegação de poderes , o que o torna inconstitucio
nal; em segunda lugar, ao permitir a dispensa da aplicação do
aque dispõe o $ 1º e 2º, contém matéria que , por sua natureza
e forma, se identificá como * isenção fiscal“, Matéria que exi
ge votação de dois terços dos membros da Câmara ,
ZBISQUSSÃO POR
EMZZDE (2 ad: Vá
pm pele fre
pras as
0F/D1R
dai can

open original →