| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1983 |
| Date | 1983-11-26 |
| Ementa | Flash 2390. Emendas ao Projeto de Lei que institui o novo Código Tributário do Município de Montes Claros. José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2390 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Código tributário municipal Autoria: Executivo Municipal Data: 26/11/1983 Descrição Sumária: Emendas ao Projeto de Lei que institui o novo Código Tributário do Município de Montes Claros. Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 02 Número de folhas: 07 Observação: Apesar de tratar de emendas, o documento encontra-se na caixa 03 da espécie projeto de lei. q ( pg a ks ' ; ted : CEOUAY tc 4 Cy: 03 Gvleum o» | pa Us Câmara Municipal de Montes Claros a Assunto:- Remeracrd AO cure cs da va E imártom O NOVO E MOVIMENTO Recebidas em 2661183 -— À Com. de Legislaçãã e Juaiiça em 28,11683.. * Abroliado em IFLDSI3 1 2 3 4 5. 6. 8 9 10 Câmara Municipal de Montes Claros Em de de 198 Ofício nº Assunto: Serviço: EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO, Os Vercadores infra-assinados, na forma regimental, apre- sentam as seguintes emendas ao projeto-lei do Código Tributá- rio Municipal ora em tramitação nesta Casa j- —S 1) - Que se dê aos Ítens I e V ,do Artigo 4º, a se - guinte redação ;= “II - meio fio e pavimentação 4 co Y - escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hospital, a uma distância de até um (01) quilômetro do img - veleto —> 2) - Que se dê nos Ítens 1, Ile IV, do artigo 13, o seguinte teor = *“I-o Índice médio de valorização na zona em que se ! situar"o imóvel, para o que deverão ser consultados previamente, por ofício, as seguintes entidades ;- a) - Instituto de Pesquias Regionais da Faculdade de Administração e Finanças do Norte de Minas ; . b) - Associação Regional de Engénheiros e Arquitetos 5 c) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis ; d) - Câmara Municipal, através de um seu representante &* -” “ II -o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliárias“ C. * IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos exist tes na via ou logradouro públicos C— i**» Câmara Municipal de Montes Claros ao Sae Em de de 198 Ofício nº £f18.02 Assunto: Serviço: —23) - Que se dê ao artigo 16,0 seguinte teor sem seu caputt- “ Artigo 16 - O sujeito passivo, não se conformando com o valor Yenal atribuido ao seu imóvel, poderá requerer nova! avaliação, no prazo que lhe for dado para pagamento do impo stotCO—, o” 4) - Suprima-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1660) - -D5) - Que se dê aos Ítens I e II, do artigo 18, a seguin- te redação s= “ I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezembro * de 1983; a alíquota será de tres por cento (3%) em 1985, quatro por cento (4%) em 1986, cinco por cento (5%) em 1987 e seis por" cento (6%) em 1988 e nos exercícios seguintes, até que o imóvel venha a perder a condição de imóvel não edificados 4 “ II - quando os equipamentos viérem a existir após 31 de dezembro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%) no se- gunão ano que se seguir ao do término das obras, de quatro por * eo cento (4%) no terceiro, de cinco por cento (54) no quarto ano e” de seis por cento (6%) nos anos seguintes, até que o imóvel ve - nha a perder a condição de imóvel não edificado "C —S 6) - Que se dê aos Ítens II, III ] IV, Ve VI do artigo 20, o seguinte teor := “II - no terceiro ano, sobre o número de lotes eguivalen- tes a trinta ecinco por cento (35%) do loteamento, salvo se ti - ver sido vendida essa quantidade de lotes, caso ey que não erá * aplicado a tributação por alíquotas progressivas ; “ ÉS 7 “III - no quarto ano, sobre o número de lotes equivalentes a cinqueãta por cento (50%) do loteamento, salvo se tiver sido vem dida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a * tributação por alíquotas progressivas; *Q — R “IV — No quinto ano, sobre o núílero de lotes equivalentes a sessenta º-cinco (65%) do loteamento, salvo se tiver sido vendida Câmara Municipal de Montes Claros CE Em de de 198 Ofício nº Assunto: f18.03 Serviço: essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a trituta ção por alíquotas progressivas e “CC — “Y - no sexto ano, sobre o número de lotes equivalente a oitenta & cinco por cento (85%) do loteamento, salvo se tiver ei- a& do vendida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplica- da a tributação por alíquotas progressivas; e * Ela “VI - no sétimo ano, e seguintes, sobre a totalidade dos- lotes não vendidos. * - 21) - Que se dê ao caput do artigo 22 a seguinte redação := várte 22 - Será fixada em dois por cento (2%) a alíquota * de imóvel sujeito à tributação por alíquotas progressivas, se o - contribuinte comprovar que está construindo nele e que dispõe de alvará de licença para construir « WE —2 8) - O $21º do mesmo artigo 22, pass a a ter o seguinte * teor = E o “ $ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo será * concedidô uma única vez para cada imóvel, pelo período de dois (2) anos, prorrogável por kgual prazo e não terá efeito retroa tivos Ca — 9) - O artigo 154 passa a ter a seguinte redação :- “ Artigo 154 - O valor da UPEMC corresponde a duas (2) ve- zes a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ORIN , do valor fixado para o mes de dezembro do ano anterior ao que deva vigorar, desprezadas as frações inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00)*C— ne 4 10)- Que se dê ao artigo 156 o seguinte teor :- “Artigo 156 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação; revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.051, de 10 de março de 1995 e suas alteraçõ E ago - dp Câmara Municipal de Montes Claros Ce Em de de 198 Ofício nº Assunto: f1s.04 Serviço: Sala das sessões, da Câmara Municipal de Montes Claros, 26 de movembro de 198 CÂMARA MUNICIPAL DE A COMISSÃO DEL Câmara Municipal de Montes Claros MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen ta a seguinte ômenda ao referido projeto-lei = Que se suprima o $ 3º , do artigo 26 . E a 19830 BICATIVA O dispositivo que ora propomos seja suprimido, contém vícios materiais insanáveis. Inicialmente a expressão"mediante decrg to” contem delegação de poderes , o que o torna inconstitucio nal; em segunda lugar, ao permitir a dispensa da aplicação do aque dispõe o $ 1º e 2º, contém matéria que , por sua natureza e forma, se identificá como * isenção fiscal“, Matéria que exi ge votação de dois terços dos membros da Câmara , ZBISQUSSÃO POR EMZZDE (2 ad: Vá pm pele fre pras as 0F/D1R dai can