| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1983 |
| Date | 1983-12-19 |
| Ementa | Flash 2391. PROJETO DE LEI S/Nº/83. (REVOGADA). Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de 10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033, de 28/12/2010). José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2391 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Código tributário municipal Autoria: Executivo Municipal Data: 19/12/1983 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI S/Nº/83. (REVOGADA). Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de 10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033, de 28/12/2010). Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 03 Número de folhas: 84 iná em $ 2) x PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais MZ Art Projeto de Lei nº Contêm o Código Tributário do Município de Montes Claros. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR . 1º - Esta Lei contêm o Código Tributário do Município de Montes Claros. Do Art. I - ritorial Urbana; za; zação; ca; dd Var WET = TITULO I s Tributos Municipais 2º - São tributos do Município: o Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature- a Contribuição de Melhoria; a Taxa de Licença de Funcionamento e Fiscali a Taxa de Licença e Fiscalização Urbanísti- a Taxa de Limpeza Urbana; a Taxa de Iluminação Pública; de: 2 PREFEITURA DE MONTES CLAROS — Av. Cai Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l VIII - a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; IX - a Taxa de Água; X - a Taxa de Esgoto, e XI - a Taxa de Expediente. TÍTULO II Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana CAPÍTULO 1 Da Incidência Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o do mínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado em zona urbana “o do Município. Parágrafo único - A incidência do Imposto inde- pende do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, zona urbana éadefinida como tal em lei municipal, situada na Cidade ou em Vila do Município, e dotada dos equipamentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes: I - aoio- tio MM jassmerção: II - abastecimento de água; MAR E MD Pre a o RODO |. O ra SW e aid id di SÁ E ei SÁ al inda III- esgoto sanitário ; = IV-'distribuição de energia elétrica ; E V -escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hospi sat, a ums distância de até um (01) quilômetro do imóvel. asas aee “Art. 5º - O Imposto constitui ônus real e acompanha "o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou * ão direito real a ela relativos ) CAPÍTULO II - Da Não Incidência e da Isenção Art. 62º - O Imposto nad incide sobre a propriedade" “ou o domínio útil de imóvel da União, de Estado, do Distrito ! ' = Federal, de outro kKunicípão, de autarquia, de partido político, “de entidade religiosa, educacional ou de assistência social , Er observa -ão o seguinte : = ; - 1 - no caso de autarquia, a imunidade restringe-se -a imóvel vinculado a suas finalidades essenciais ou delas de - =- Correntes; a II - no caso de entidade religiosa, a imunidade res- “tringe-se a imóvel diretamente destinado ao exercício do cul- “tos É III - tratando-se de entidades educacionais e assis - tenciais, somente haverá izunidade quando estiverem regularzen te constituidas sob a forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativose Fa “ Art. 7º - São isentos do Imposto o proprietário ou : possuidor a qualquer título de imóvel tombado ou reconhecido * “qe notório valor histórico , artístico ou cultural por lei mu- ““nicip2l, enquanto persistirem essas características » PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ( CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo Art. 8º - Contribuinte do Imposto é o proprietã- rio, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer ti- tulo, do imóvel. Art. 9º - São também responsáveis pelo pagamento do Imposto: I - o adquirente, pelo débito do alienante até a data do título de transferência, salvo se constar da escritura certidão negativa, sem ressalvas, de débito do Imposto; II - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro , pelo débito do espólio até a data da partilha ou adjudicação; III - o espólio, pelo débito do de cujus até a da- ta da abertura da sucessão; IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, in- corporação, ou transformação, pelo débito das entidades fundi- das, incorporadas, ou transformadas, atê a data daqueles fatos. $ 1º - Quando a aquisição se fizer por arremata- ção em hasta pública, ou na hipótese do inciso II, a responsa- bilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado, ou meação. S$ 2º - O disposto no inciso IV aplica-se igual- mente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a explora ção das suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social, ou firma individual. as 5 PREFEITURA DE MONTES CLAROS -———= =" Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais CAPÍTULO IV Do Cálculo do Imposto Art. 10 - O montante do Imposto a ser pago é ob- tido de conformidade com o estabelecido neste Capítulo. SEÇÃO 1 Da Base de Câlculo Art. 11 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Para a fixação do valor venal, não se leva em conta o valor dos bens móveis mantidos no imoó- vel para utilização, exploração, aformoseamento, ou comodida- de. Art. 12 - O valor venal é apurado com base em da dos do Cadastro Imobiliário e, subsidiariamente, em: I - declarações prestadas por contribuinte; II - informações de pessoas e entidades indicadas no art. 197 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); III - informações fiscais obtidas por permuta, de ôrgaos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma re- gião geoeconômica de Montes Claros (art. 199 da Lei nº 5.172, citada); IV - estudos e pesquisas sobre mercado imobilia- rio local, elaborados pela Prefeitura; V - Índices de correção monetária estabelecidos Ze na legislação federal. ad Dad aaa 6 Câmara Municipal de Montes Claros Art. 13 - Para fixação do valor venal de imóvel não edificado, tormar-se-á por base o valor da terra nua, devendo ser , ainda, considerados : I - o Índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel, para o que deverão ser consultadas pre- viamente , por ofício, as seguintes entidades :- a) - Instituto de Pesquisas Regionais da Faculda de de Administração e Finanças do Norte de Kinas ; b) - Associação Regional de Engenheiros e Arqui- tetos ; e) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis; d) - Câmara Kunicipal, através de um seu repre - sentante « II - o preço do terreno nas últimas cperações de * compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária ; III - as dimensões) a localização, a toporgrafia , a forma e outras características do terreno ; IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos " existentes na via ou logradouro público. é Parágrafo único - O terreno situado em esquina tem seu valor fixado pela frente dotado de maior número de equipamentos «+ Art. 14 - Para a fixação do valor venal de imóvel edificado, serão soxados o valor do terreno, obtido segundo" a norma do artigo anterior, e o da edificação, que dependerá, dentre outros, dos seguintes fatores : I - qualidade ; II - tipo $ III - área construida ; IV - valor do metro quadrado (m2) da construção ; V - estado de conservação, Parágrafo único - Nos prédios em condomínio, o ve- lor do terreno é distribuido entre todas as unidades autôno - mas, de acordo com as respectivas frações ideais, 7 Câmara Municipal de Montes Claros Art. 15 - A autoridade fazendária municipal ela borará tabela enusl de valores de construção e planta anual de valores de terreno, para o cálculo do Imposto, Art. 16 - O sujeito passivo, não se conformando * com o valor venal atribuido ao seu imóvel, poderá requerer * nova avaliação, no prazo que lhe for dado para pagamento do. Izrposto. SEÇÃO II Das Alíquotas Art. 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado ' em via ou logradouro público dotado dos equipamentos indica = dos no artigo 4º, serão aplicadas as seguintes alíquotas : I - meio por cento (0,5%) + quando se tratar de imóvel edificado residencial ; II - um por cento (1,0%) , quando se tratar de imó vel edificado não residencial ; III - dois por cento (2,0%) , quando se tratar de " imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguinie, 8 Câmara Municipal de Montes Claros Parágrafo único - Na falta dos equipamentos indi cados em tres (3) dos incisos do artigo 4º, as alíquotas " fixadas neste artigo serão reduzidas de até quarenta por * cento (40%); na falta dos equipamentos indicados em dois (2) incisos, a redução será de até trinta por cento (30%); e, na falta dos equipamentos indicados em um (1) inciso, de até vinte por cento (20%), nos termos do Decreto do Prefeito, Arto 18 - O imóvel não edificado, situado em via ! ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indi = cados no artigo 4º , fica sujeito a tributação por alíguoias progressivas, obsirvado o seguinte : I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezem bro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%) em 1985, quatro por cento (4%) em 1986, cinco por cento (5%) em 1987 e seis por cento (6%)em 1988 e nos exercícios seguintes, até * que o imóvel venha a perder a condição de imóvel não edificado; II - quanão os equipamentos vierem a existir após 31 de dezexbro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%)mo segundo ano que se seguir ao do término das obras, de quatro " por cento (4%) no terceirc, de cinco por cento (5%) no quarto” ano e de seis por cento (6%) nos anos seguintes, até que o izó vel venha a perder a condição de imóvel não edificados Art. 19 - Sujeitam-se também à tributação por alí- quotas progressivasl com acréscimos anuais de cinquenta por * cento (50%) , os imóveis irregulares perante a legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e raí celarento. tra past db mg Due aj testo 9 Câmara Municipal de Montes Claros Parágrafo único - À norma deste artigo somente será aplicada após regulamentada pelo Poder Executivo, que concederá prazo para que os interessados promovam a regu- larização dos iróveis. Art, 20 - Relativamente a loteamento novo, dota do por seu proprietário cu pelo Poder Público dos equiparen tos indicado no artigo 4º, a tributação por alíquotas pro - gressivas será feita a partir do segundo ano da conclusão” das obras, observado o seguinte I - no segundo ano da conclusão das obras, inci- dirá sobre o número de lotes equivalentes a vinte e cinco por cento (25%) do lotesmentoJ salvo se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a tributa- ção por alíquotas progressivas 53 II - no terceiro ano , sobre o número de lotes equi valentes a trinta e cinco por cento (35%) do loteamento, salvo se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que '*! não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas 3 III - no quarto ano, sobre o número de lotes equiva lentes a cinquenta por cento (50%) ão loteamento, salvo se ti ver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não se rá aplicada a tributação por alíquotas progressivas » IV - no quinto ano, sobre o número de lotes equiva lente a sessenta e cinco por cento (65%) do loteamento, salvo se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que *! não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas . | V - no sexto ano, sobre o número de lotes equiva- lente a oitenta e cinco por cento (85%) do loteamento, salvo" se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que ! não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas; e” 10 — & Câmara Municipal de Montes Claros VI - no sétimo ano, e seguintes, sobre a totelida de dos lotes não vendidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica- se também a loteamento urbanizado pelo loteador há menos de ' quatro (4) anos « i Art, 21 = Consideram-se já realizados, para o efeito de incidência de alíquotas progressivas, os equipamen- tos : I - construidos por terceiros, inclusive adquiren tes de lotes e concessionários de serviços públicos, especial - mente as redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de distribuição de energia elétrica ; II = deixados de construir pelo lcteador, em des - curprimento de obrigação legal ou contratual 5 III - que o loteador seja dispensado de construir * pela autoridade municipal, em virtude da adoção de padrões ) diferenciados de urbanização, por interesse social, na confor midade da lei específicas Ê Art. 22 - Será fixada em dois por cento (2%) a alíquota de imóvel sujeito a tributação por alíquotas pro — gressivas, se o contribuinte comprovar que está construindo Ro nele e que dispõe dé alvará de licença para construir. $ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo ' será concedido uma única vez para cada imóvel, pelo período ! de dois (2) anos, prorrogável por igual prazo e não terá *” efeito retroativos $ 2º - O benefício deve ser requerido até a data! fixada para pagamento do Imposto, mediante requerimento diri= gião ao Prefeito, acompanhado de cópia ão alvará de licença para construire 1 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais $ 3º - Concedido o benefício fiscal previsto nes te artigo,sem que o sujeito passivo tenha edificado e obtido o "habite-se'', o imóvel voltará a ser tributado progressivamen- te, utilizando-se a alíquota devida como se não tivesse ocorri do nenhuma interrupção. Art. 23 - Ao contribuinte cujo imóvel edificado tiver o "habite-se'"' e for dotado de passeio, serã concedido ds conto automático de até trinta por cento (30%) sobre o Imposto O] a pagar, nos termos de Decreto do Prefeito. S 1º - É dispensada a exigência do passeio, quan do a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dota- da de meio-fio. $ 2º - Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requerê-lo |, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior. $ 3º - Perderã o direito ao desconto o contri- “0 buinte que, após obter o 'habite-se', infringir norma da legis lação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e parcelamento. Art. 24 - Ao contribuinte cujo imóvel não edifi- cado dispuser de vedação frontal e de passeio, e for conserva- do limpo, a juízo da autoridade sanitária municipal, com as ca racterísticas estabelecidas na legislação municipal, será con- cedido desconto automático de quinze por cento (15%) sobre o Imposto a pagar. E Rugs RD MS aaa ARE Sd ci r 12 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cear. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais i : : CAPÍTULO V Do Lançamento Art. 25 - O Imposto e o seu lançamento sao anuais. Art. 26 - Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se: br - imóvel não edificado, a àrea de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interdi tada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habi- te-se'', ou ainda, construída em desacordo com a legislação ur- banística, observado o disposto no artigo 18; e À! ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem des- II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a truição, fratura ou dano. "5 1º - Somente sera considerado imóvel edificado o que tiver edificação pronta e regular, cuja projeção horizon tal sobre o terreno não for inferior a quinze por cento (15%) da taxa de ocupação mínima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo. S $ 2º - O terreno não parcelado serã decomposto , para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distin- tas de ârea igual à do lote mínimo da zona, desprezando-se a fração. Art. 27 - Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, serã considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 4º; sendo estes iguais, serã tomada a frente de maior testada real. k : sá : Art. 28 - O lançamento é feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. S 1º - No caso de condomínio, o lançamento é fei to em nome de um ou de tcdos os condôminos. $ 2º - Quando se tratar de condomínio de unida- des imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imovel. S 3º - No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento & feito em nome do espólio. Art. 29 - O'lançamento corresponderã a cada uni- dade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior. Parâgrafo único - O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais relativos ao imóvel. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a es tabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do Im De. 14 PREFEITURA DE MONTES CLAROS é! Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Ga posto, bem como conceder parcelamento e desconto, de até vinte por cento (20%) para pagamento antecipado. CAPÍTULO VI Do Cadastro Imobiliário Art. 31 - A Prefeitura organizará e manterá a- tualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessã- “0 rios à identificação do contribuinte do Imposto sobre a Pro- priedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracteriza ção de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável. Art. 32 - A inscrição de imovel no Cadastro Imo- biliário & obrigatória e será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título; II - por qualquer condômino; “y III - por compromissário comprador; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espôlio,mas sa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão; V - de ofício, nos seguintes casos: a) quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia; b) quando o responsável pela inscrição não a fi- zer no prazo estabelecido no artigo subsequente, sem prejuízo Ze das penalidades previstas nesta Lei. 4% 15 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais i Parágrafo único - Considera-se possuidor do imó- vel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o ín dice cadastral anterior, caso exista. Art. 33 - A inscrição no Cadastro Imobiliário se rá feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura. $ 1º - A inscrição far-se-ã no prazo de 150 (cen to e cinquenta) dias da data da expedição dos seguintes docu- mentos, e independentemente do seu registro: 1) escritura pública; 2) contrato de compra e venda; 3) formal de partilha; 4) certidão de decisão judicial transmissiva da posse ou do domínio. S 2º - Na hipótese prevista no inciso V, alínea b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhe- cido, serã intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias. Art. 34 - Havendo litígio sobre o domínio do imô vel, o Cadastro mencionarã essa circunstância, bem como os no- mes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório ou secretaria por onde correr a ação. Parâgrafo único - O disposto neste artigo apli- ca-se aos casos de existência de espólio, massa falida, socie- dade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil. Art. 35 - Compete ao loteador: 22 16 PREFEITURA DE MONTES CLAROS A | Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais AB I - fazer a inscrição individual de cada lote; II - fornecer, até o último dia de cada mês, a re lação dos lotes alienados, seus números, quadras e dimensões , os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condi- ções de venda; III - fornecer a planta completa do loteamento, na escala determinada pela Prefeitura, IV - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construí- dos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no pe ríodo. Art. 36 - A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar, acrescentar ou redu- zir edificações existentes sô se completará após o visto do a- gente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado. Parágrafo único - O disposto neste artigo apli- 4 ca-se à concessão de "habite-se'' e aos licenciamentos para lo- tear, desmembrar ou remembrar área urbana. Art. 37 - Ficam os órgãos da Prefeitura e as en- tidades da Administração Indireta do Município, bem como as em presas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobi- liário, até o último dia de cada mês, dados e informações so- bre obras e serviços realizados em vias e logradouros públi- cos. Parágrafo único - O Prefeito, mediante Decreto , pode fixar normas complementares para a execução deste artigo. Ze 17 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais CAPÍTULO VII Da Fiscalização Art. 38 - A fiscalização do Imposto compete à Se cretaria da Fazenda da Prefeitura, devendo realizar-se na con- formidade da legislação tributária. Art. 39 - É vedado a escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos,ou a qualquer outro serventuário da Justiça, praticar ato que im- porte transmissão de imóvel ou de direito a ele relativo, ou a sua cessão, sem que os interessados comprovem o pagamento do Imposto. CAPÍTULO VIII Das Penalidades Art. 40 - As multas de que trata este Capítulo podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. Art. 41 - A imposição de multa não elide a exi- gência do Imposto. Art. 42 - Por descumprimento às disposições des- te Título, serão aplicadas as seguintes multas: I - de cinquenta por cento (50%) sobre o valor do Imposto não pago no prazo e nas condições estabelecidas,cor rigido monetariamente; II - de um por cento (1%) sobre o Imposto a pagar corrigido monetariamente, por mês de atraso no pagamento; III - de uma (1) até dez (10) UPFMC, por falta de A 18 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ——— =. Av. Cai Prates, 142 - 39400 - Montes Claros +- Minas Gerais inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, ou sua atualiza- ção; IV - de dez (10) até cem (100) UPFMC, por desobe- diência às disposição dos artigos 35 e 37 desta lei. Art. 43 - Constitui falta funcional grave, puni- vel com atê trinta (30) dias de suspensão, deixar o servidor municipal de prestar as informações de que tenha notícia, em decorrência do cargo ou função, necessárias ao Cadastro Imobi- liário ou à sua atualização. TITULO. III Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza CAPÍTULO Da Incidência Art. 44 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por contribuinte definido nesta Lei, de serviço especificado no seguinte quadro: | Alíquota (3) sobre | | Alíquota (3) sobre | sobre Item S 2 VE dos do UPEMC Preço do por ano | serviço ACONDICIONAMENTO (beneficiamento, lava- gem, secagem, tingimento, galvanoplas tia e similares) de objeto não desti nado à comercialização ou industria- lização (47)*; 54 *0 numero em parênteses indica o «tem correspondente na Lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações do Decreto- -Leíi n9 834/69. U. r 19 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais y [o [Alíquota (4) sobre | [Alíquota (4) sobre | sobre Ser gi ca UPEMC Preço do por ano | serviço ADMINISTRAÇÃO de bens ou negócios, in- clusive consórcio ou fundo mútuo pa- ra aquisição de bem, observada a nor ma do inciso II do artigo 47 (15); ADVOGADO (ou provisionado) (5); AEROFOTOGRAMETRIA (61); AGÊNCIA de turismo, passeio e excursão (guia de turismo), observada a norma do parãâgrafo 1º (30); AGENCIAMENTO (corretagem ou intermedia- ção) de câmbio e de seguro (58); AGENCIAMENTO (corretagem ou intermedia- ção) de título observada a norma do inciso III do artigo 47 (59); AGENCIAMENTO (e representação) de qual- quer natureza, não incluídos nos Trens O, 75 DEpisas OL 02» 6% LOS (32) AGENTE da propriedade artística ou lite Rea NC) AGENTE da propriedade industrial (6); 20 à PREFEITURA DE MONTES CLAROS ———«< 47 ; Av. Cel Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais Cam [Alíquota (3) sobre | [Alíquota (3) sobre | sobre Item Serviço UPEMC | Preço do por ano | serviço ALFAIATE (modista e costureiro) quando o serviço for prestado a usuário fi- nal e o material, salvo o de aviamen to, for fornecido pelo usuário (45); AMBULATÓRIO (4); AMESTRAMENTO (guarda e tratamento) de animal (54); ANÁLISE técnica (33); ARMAZÉM frigorífico (36); ARMAZÉM geral (36); ARQUITETO (17); ARRUMAÇÃO (carga, descarga e guarda) de bem, inclusive guarda-móvel e servi- ços correlatos (36); ASSESSORIA (organização, programação |, planejamento e processamento de da- dos), observada a norma do inciso II do artigo 47 (13); AUDITOR (12); AUDITÓRIO (diversão pública) (28); 21 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Alíquota (%) sobre S evry Luç-a UP FMC Preço do por ano | serviço AVALIADOR (e perito) (8); BAILE e congêneres (diversão pública) (28); BANCO de sangue (4); BANHO (ducha, massagem, ginástica) congêneres (26); BARBEIRO (25); BENEFICIAMENTO (lavagem, secagem, tingi mento, galvanoplastia, acondiciona- mento e operações similares) de obje to não destinado à comercialização ou industrialização (47); BILHAR (boliche) e outros jogos permiti dos (diversão pública) (28); BOLICHE (bilhar) e outros jogos permiti dos (diversão publica) (28); BUFFET (organização de festa) observada a norma do inciso III artigo 55 (29); CABELEREIRO (25); CALCULISTA (18); 22 é PREFEITURA DE MONTES CLAROS, e* Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 5 Alíquota (%) sobre UP EMC Preço do por ano | serviço CARGA (descarga, arrumação e guarda) de bem, inclusive guarda-móvel e servi- ços correlatos (36); o CASA de recuperação ou repouso sob ori- entação médica (4); CASA de saúde (4); CINEMA (diversão pública) (28); CIRCO (diversão pública) (28); CLICHERIA, (composição gráfica, zinco- grafia, litografia e fotolitografia) (53); COBRANÇA, inclusive de direito autoral (62); COLOCAÇÃO de mão-de-obra, inclusive por empregado ou trabalhador avulso con- tratado pelo prestador de serviço (16); COLOCAÇÃO de tapete e cortina com mate- rial fornecido pelo usuário final do serviço (49); 23 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais t COMPETIÇÃO de destreza física ou inte- lectual, com ou sem participação do UP FMC Preço do por ano| serviço espectador, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão (diversão pública) (28); COMPETIÇÃO esportiva (diversão pública) (28); COMPOSIÇÃO gráfica (clicheria, zincogra fia, litografia e fotolitografia) (53); COMUNICAÇÃO (e transporte) de natureza estritamente municipal (27); CONSERTO (e restauração) de qualquer ob jeto, observada a norma do inciso IV do artigo 55 (41); CONSERVAÇÃO de edifício, de elevador ne le instalado, estrada, ponte e congê neres, observada a norma do inciso I do artigo 55 (20); CONSULTORIA administrativa, financeira, observada a norma do in- ciso I do artigo 47 (13); técnica ou CONTADOR (12); 24 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais | Alíquota (3) sobre | | Alíquota (3) sobre | sobre Item Se DP v/iiç UP FMC Preço do por ano| serviço CÓPIA de documento, plantas, desenhos e outros papéis, por qualquer proces so, não incluído nos itens 77, 78 e 79 (51); CORRETAGEM (agenciamento ou intermedia- ção) de câmbio e de seguro (58); CORRETAGEM (agenciamento ou intermedia- ção) de título, observada a norma do inciso III do artigo 47 (59); CORRETAGEM (e intermediação) de bem mó- vel e imóvel, exceto os serviços men cionados nos itens 6, 7, 51, 52, 101 e 102 (31); COSTUREIRO (alfaite e modista) quando o serviço for prestado a usuário final e o material, salvo o de aviamento , for fornecido pelo usuário (45); DATILOGRAFIA (14); DECORAÇÃO (e paisagismo), observada a norma do inciso III do artigo 58 (56); DEMOLIÇÃO de edifício, ponte e congêne- res, observada a norma do inciso I do artigo 55 (20); 25 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce, Prates. 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais . a Alíquota (%) sobre S e Ev i.Guo UPFMC Preço do por ano | serviço DENTISTA (1); DEPÓSITO de qualquer natureza, observa- da a norma do inciso II do artigo 47 (37); DESCARGA, (carga, arrumação e guarda) de bem, inclusive guarda-móvel e ser viços correlatos (36); DESENHISTA técnico (18); DESINFECÇÃO (e higienização) (23); DESPACHANTE (10); DISTRIBUIÇÃO (e venda) de bilhete de lo teria (64); DISTRIBUIÇÃO de filme cinematográfico e de vídeo-tape (63); DIVULGAÇÃO de texto desenho e outro ma- terial de publicidade, por qualquer meio (35); DUCHA (banho, massagem, ginástica) congêneres (26); 26 € PREFEITURA DE MONTES CLAROS Dna NT 20 sm PES RS ID Av. Ce. Prates. 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais sr é mo [Alíquota (4) sobre | [Alíquota (4) sobre | sobre Ser yi to UP FMC Preço do por ano| Serviço ECONOMISTA (11); ELABORAÇÃO de desenho, texto e outro ma terial publicitário (35); EMPRESA funerária, observada a norma do parâgrafo 2º (65); ENCADERNAÇÃO de livro e revista (60); ENSINO de qualquer grau ou natureza (44); ENFERMEIRO (2); ENGENHEIRO (17); ESTACIONAMENTO (e guarda) de (38); veículo ESTENOGRAFIA (14); ESTÚDIO fotográfico e cinematográfico , inclusive revelação, ampliação, có- pia e reprodução (50); ESTÚDIO fonográfico e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora (50); 27 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais a Alíquota (%) sobre UPFMC Preço do por ano | serviço ESTÚDIO de gravação de vídeo-tape para televisão (50); EXECUÇÃO de música, individualmente ou por conjuntos (diversão pública) (28); EXECUÇÃO, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção ci- vil, obra hidráulica e semelhantes , inclusive serviço auxiliar ou comple mentar, observado a norma do inciso I do artigo 55 (19); EXPEDIENTE (14); EXPOSIÇÃO, com cobrança de ingressos (diversão pública) (28); FESTIVAL e congêneres (diversão publi- caJjvMZs); FLORESTAMENTO (e reflorestamento) (55); FONOAUDIÓLOGO (2); FORNECIMENTO de mão-de-obra, inclusive por empregado ou trabalhador avulso contratado pelo prestador de serviço (16); ' 28 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cei. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais e Ho Alíquota (%) sobre Ge rv Tquo UPFEMC Preço do por ano | serviço FORNECIMENTO de música mediante trans- missão, por qualquer processo (diver são pública) (28); FOTOLITOGRAFIA (composição gráfica, cli cheria, zincografia e litografia) (53); GALVANOPLASTIA (beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, acondicionamen- to e operações similares) de objeto não destinado à comercialização ou industrialização (47); GINÁSTICA (banho, ducha, massagem) congêneres (26); GUARDA (e estacionamento) de veículo (38); GUARDA (carga, descarga e arrumação) de bens, inclusive guarda-móvel e servi ços correlatos (36); GUARDA-LIVRO (12); de GUARDA (tratamento e amestramento) animal (54); GUIA de turismo (30); 29 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cap Prates, 142 - 39400 - Montes Claros » Minas Gerais | Alíquota (3) sobre) | Alíquota (3) sobre) sobre Sier v 1ºc0 UPFMC Preço do por ano| serviço HIGIENIZAÇÃO (e desinfecção) (253); HOSPEDAGEM em hotel, pensão e congêne- res, observada a norma do inciso V do artigo 55 (39); HOSPITAL (4); INSTALAÇÃO (e montagem) de aparelho, mã quina e equipamento, quando o servi- ço for prestado ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido, observado o disposto no inciso IV do artigo 47 (48); INTERMEDIAÇÃO (agenciamento ou correta- gem) de câmbio e de seguro (58); INTERMEDIAÇÃO (agenciamento ou correta- gem) de título, observada a norma do inciso III do artigo 47 (59); INTERMEDIAÇÃO (e corretagem) de bem mô- vel e imóvel, exceto os serviços men cionados nos itens 6, 7, 51, 52, 101 e 102 (31); INTÉRPRETE (e tradutor) (9); LABORATÓRIO de análise clínica (3); 30 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Alíquota ($) sobre UP FMC Preço do por ano | serviço LABORATÓRIO de eletricidade médica (3); LAVAGEM (beneficiamento, secagem, tingi mento, galvanoplastia, acondiciona- mento e operações similares), de ob- jeto não destinado à comercialização ou industrialização (47); LAVANDERIA (e tinturaria) (46); LIMPEZA de imóvel (21); LIMPEZA (lubrificação e revisão) de mã- quina, aparelho e equipamento, obser vada a norma do inciso IV do arti- go 55 (40); LITOGRAFIA (composição gráfica, cliche- ria, zincografia e fotolitografia ) (53); LOCAÇÃO de bem móvel (52); LUBRIFICAÇÃO (limpeza e revisão) de mã- quina, aparelho e equipamento, obser vada a norma do inciso IV do artigo 55 (40); LUSTRAÇÃO de assoalho (22); s1 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais Alíquota (%) sobre UP EMC Preço do por ano | serviço LUSTRAÇÃO de móvel, quando o serviço for prestado a usuário final (24); MANICURE (25); MASSAGEM (banho, ducha, ginástica) congêneres (26); MÉDICO (1); MODISTA, (alfaiate e costureiro) quando o serviço for prestado a usuário fi- nal e o material, salvo o de aviamen to, for fornecido pelo usuário (45); MONTAGEM (e instalação) de aparelho, mã quina e equipamento, quando o servi- ço for prestado ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido, observado o disposto no inciso IV do artigo 47 (48); OBSTETRA (2): ORGANIZAÇÃO de feira de amostra, gresso e congêneres (34); ORGANIZAÇÃO de festa (buffet), observa- da a norma do inciso III do artigo 55 (2995 . 32 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 1. Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ci : Alíquota (%) sobre Ser wmairço UP FMC Preço do por ano | serviço ORGANIZAÇÃO (programação, planejamento, assessoria e processamento de dados), observada a norma do inciso I do ar- tigo 47 (13); ORTÓPTICO (2); PAISAGISMO (e decoração), observada a norma do inciso III do artigo 55(56); PARQUE de diversões (diversão (28); pública) PEDICURE (25); PERITO (e avaliador) (8); PINTURA de objeto não destinado à comer cialização ou industrialização, exce to o serviço relacionado com imóvel (43); PLANEJAMENTO (organização, programação, assessoria e processamento de dados) observada a norma do inciso I do ar- tigo 47 (13); PROCESSAMENTO de dados, (organização, programação, planejamento e assesso- ria), observada a norma do inciso 1 do artigo 47 (13); 33 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Alíquota (%) sobre Se Tv il ço UP EMC Preço do por ano| serviço PROGRAMAÇÃO (organização, planejamento, assessoria e processamento de dados) observada a norma do inciso I do ar- tigo 47 (13); PROJETISTA (18); PRONTO-SOCORRO (4); PROPAGANDA (e publicidade), inclusive planejamento de campanha ou sistema de publicidade (35); PROTÉTICO (prótese dentária) (2); PROVISIONADO (ou advogado) (5); PSICÓLOGO (2); PUBLICIDADE (e propaganda), inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade (35); RASPAGEM de assoalho (22); RECAUCHUTAGEM (ou regeneração) de pneu- mático (57); ; RECITAL e congêneres (diversão pública) (28); 34 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cet Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Alíquota (%) sobre Bertvigo UPEMC Preço do por ano | serviço RECONDICIONAMENTO de motor, observada a norma do inciso IV do artigo 55 (42); $$ RECRUTAMENTO de mão-de-obra, por empregado ou trabalhador avulso inclusive contratado pelo prestador de serviço (16); REFLORESTAMENTO (e florestamento) (55); REGENERAÇÃO (ou recauchutagem) de pneu- mático (57); REPARAÇÃO de edifício, de elevador nele instalado, de estradas, ponte e con- gêneres, observada a norma do inciso I do artigo 55 (20); REPRESENTAÇÃO (e agenciamento) de qual- quer natureza, não incluídos nos jtefis Db, 7,4-5b,.:52 EO ÃO? ec 1103 (32); RESTAURAÇÃO (e conserto) de qualquer ob jeto, observada a norma do inciso IV do artigo 55 (41); REVISÃO (lubrificação e limpeza) de mã- quina, aparelho e equipamento, obser vada a norma do inciso IV do artigo 55 (40); e 35 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Alíquota (%) sobre Se PINI ÇO UPEMC Preço do por ano | serviço SALÃO de beleza e congêneres (25); SANATÓRIO (4); SECAGEM (beneficiamento, lavagem, tingi mento, galvanoplastia, acondiciona- mento e operações similares), de ob- jeto não destinado à comercialização ou industrialização (47); SECRETARIA (14); SHOW e congêneres (diversão pública) (28); SILO (36); TAXIDERMISTA (66); TAXI-DANCING e congêneres (diversão pú- clica) (28); TEATRO (diversão publica) (28); TÉCNICO em contabilidade (12); TINGIMENTO (beneficiamento, lavagem, se cagem, galvanoplastia, acondiciona- mento e operações similares) de obje to não destinado à comercialização ou industrialização (47); “ 36 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l [o | Alíquota (8) sobre | | Alíquota (8) sobre | sobre S ST wiisçõo UPEMC Preço do por ano | serviço TINTURARIA (e lavanderia) (46); TRADUTOR (e intêrprete) (9); TRANSPORTE (e comunicação) de natureza estritamente municipal (27); TRATAMENTO, (guarda e amestramento) de animal (54); TRATAMENTO de pele e congêneres (25); URBANISTA (17); VENDA (e distribuição) de bilhete de lo teria (64); VETERINÁRIO (1); ZINCOGRAFIA (composição gráfica, cliche ria, litografia e fotolitografia) (53); $ 1º - Consideram-se serviços de agência de tu- rismo, passeio, excursão e guia de turismo, dentre outros que, por sua natureza, possam ser como tais classificados: Em AD , 37 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Ca. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais O o, TR a 1) agenciamento de passagens; 2) emissão de cupons de turismo; 3) fornecimento de guia ou intérprete; 4) regularização de papel ou documento; 5) organização de excursão, passeio, peregrina- Q ção ou viagem de qualquer espécie; 6) reserva de acomodação em hotéis e similares; 7) transporte turístico; e 8) venda ou reserva de ingresso para espetáculo público. $ 2º - Consideram-se serviços de agência ou em- presa funerária, dentre outros que, por sua natureza, possam ser como tais classificados: o 1) aluguel de capela; 2) banho; 3) fornecimento de caixão, coroa, flor, paramen- to, urna ou outros artigos; e 4) transporte por conta de terceiro. $ 3º - Consideram-se obras de construção civil ou hidráulica, para os efeitos deste artigo, a execução de: 1) aeroporto; e, 38 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cai. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 2) armação; 3) aterro; 4) barragem; 5) carpintaria; 6) cobertura; 7) derrocamento; 8) desmonte; 9) dique; 10) divisória; 11) dragagem; 12) drenagem; 13) edificação em geral; 14) enrocamento; 15) escavação; 16) escoramento; 17) esquadria; 18) estaqueamento; 19) ferrovia; 20) fundação; 21) gasoduto; 22) impermeabilização; ” 39 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 23) instalação de água, energia elétrica, vapor, aquecedor, elevador e condicionadrde ar; 24) isolamento têrmico ou acústico; 25) montagem de estrutura em geral, exceto as mencionadas nos itens 100 e 120; 26) obra de arte em via e logradouro; 27) oleoduto; 28) pavimentação em geral; 29) ponte; 30) prédio; 31) rebaixamento de lençol freático; 32) regularização do leito ou perfil de curso d'agua; 33) revestimento de piso, teto e parede; 34) rodovia; 35) saneamento em geral; 36) sinalização de via ou logradouro; 37) sistema de abastecimento de àgua; 38) sistema de distribuição de combustível; 39) sistema de produção e distribuição de ener- gia elétrica; 40) tapume em geral; 41) telhado; 42) túnel; CM. 40 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cap Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais é o 43) urbanização em geral; 44) viaduto; e 45) serviços ou obras que, por sua natureza, pos sam ser consideradas do ramo da construção civil ou hidráulica. $ 4º - Desde que diretamente relacionados com elas, consideram-se serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhan- tes, para os efeitos deste artigo: 1) aplicação de sinteco, epoxy e similares; 2) calafetação; 3) colocação de vidro; 4) engenharia consultiva, especialmente: antepro jeto, cálculo, cronograma físico, estudo de viabilidade técni- ca, fiscalização, orçamento, plano diretor, programação, plane jamento e projeto; 5) levantamento batimétrico, geodésico ou topo- gráfico. $ 5º - Consideram-se serviços tributáveis presta dos por estabelecimento bancário ou instituição financeira: 1) agenciamento de câmbio ou seguro; 2) agenciamento de crédito ou financiamento; 3) análise econóômico-financeira de projeto ou proposta; 4) assessoramento financeiro; 5) auditoria; Ze. 41 E PREFEITURA DE MONTES CLAROS A. Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais 6) captação indireta de recurso oriundo de incen tivo fiscal; 7) cobrança; 8) corretagem de câmbio ou seguro; 9) custódia de bens e valores; 10) elaboração de ficha cadastral; 1) 11) execução de ordem de crédito ou pagamento; 12) fiscalização de projeto económico-financeiro; 13) fornecimento de cheque de viagem, talão de cheque, cheque avulso e cópia de aviso de lançamento ou de ex- trato; 14) guarda de bens em cofre ou caixa-forte; 15) intermediação de câmbio ou de seguro; 16) planejamento financeiro; < 17) suspensão do pagamento de cheque; 18) resgate de letra com aceite de outra empresa; 19) transferência de fundo; 20) visamento de cheque; e 21) outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operação Financeira. Art. 45 - A incidência do Imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; Ze. 42 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa à atividade, sem pre- juízo das sanções cabíveis; III - de ser legalmente constituída a entidade prestadora do serviço; e IV - do lucro ou resultado financeiro obtido. Art. 46 - O Imposto é devido ao Município de Mon tes Claros quando, em seu território: I - encontrar-se o estabelecimento prestador do serviço; II - domiciliar-se o prestador do serviço, na fal ta do estabelecimento; ou III - for prestado o serviço ou executada a obra , no caso de construção civil. $ 1º - Consideram-se, também, estabelecimento |, para o efeito deste artigo, a filial, a agência, a sucursal, o escritório ou a própria sede da entidade, desde que ela pró- pria execute o serviço. $ 2º - Considera-se, ainda, domiciliado em Mon- tes Claros, o prestador do serviço, mesmo autônomo, que exer- cer suas atividades em carater habitual ou permanente no Muni- cípio. CAPÍTULO II Da Não Incidência Art. 47 - O Imposto não incide: $%) 43 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais | h I - relativamente aos itens 19, 48, 124, 131,132 e 133, do Quadro do artigo 44, sobre o serviço de assistência técnica prestado a terceiro e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; II - relativamente aos itens 2 e 59, sobre o ser- viço executado por instituição financeira; III - relativamente aos itens 7, 52 e 102, sobre o serviço executado por instituição financeira, sociedade distri buidora de títulos e valores e sociedade de corretores, regu- larmente autorizadas a funcionar; IV - relativamente aos itens 100 e 120, inclusive de engenharia consultiva, quando forem prestados ao Poder Pú- blico, autarquia ou empresa concessionária de energia eletri- ca, V - sobre serviços prestados pela União, Esta- dos, Distrito Federal, outro Município ou autarquia. CAPÍTULO III Da Isenção Art. 48 - São isentos do Imposto: I - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, e respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contrata dos com o Poder Público, autarquia ou concessionária de servi- ço público; II - os serviços prestados por entidades filantrô picas ou assistenciais, como tais reconhecidos por lei munici- gta; pal. 44 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 47 Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais CAPÍTULO IV Do Sujeito Passivo Art. 49 - Contribuinte do Imposto é o profissio- nal autónomo, o estabelecimento ou a empresa prestadora de ser viço mencionado no artigo 44. Art. 50 - Para os efeitos dos artigos anteceden- tes, considera-se: I - profissional autónomo, o que presta o pró- prio trabalho, sem vínculo empregatício; II - estabelecimento, o local, com ou sem edifica ção, onde o contribuinte exerce suas atividades; III - empresa, a pessoa jurídica ou a sociedade de fato, prestadoras do serviço. Art. 51 - O tomador do serviço responde solida- riamente com o contribuinte, pelo pagamento do Imposto e de E) acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual te nha concorrido, por ação ou omissão, nos termos do regulamento. Art. 52 - Não são contribuintes do Imposto os que prestem serviço em relação de emprego, o funcionário público, o trabalhador avulso, o diretor e o membro de conselho consulti- vo ou fiscal de sociedade. CAPÍTULO V Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 53 - As alíquotas do Imposto são as especi- ficadas no quadro do artigo 44. 45 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 32400 - Montes Claros - Minas Gerais Art. 54 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, assim considerado o valor do movimento económico ou a receita bruta que lhe corresponda, sem qualquer dedução, observadas as normas deste Capítulo. $ 1º - No caso do serviço mencionado no item 81 do quadro do artigo 44, quando a obra for executada sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorá- rios do prestador, as despesas gerais de administração, a mão- -de-obra, os encargos sociais reembolsados e os reajustamentos ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de tercei- ros. $ 2º - No caso dos serviços mencionados nos itens 5 e 96, a base de cálculo incluirá, dentre outros valo- res, o da passagem, o da hospedagem de viajantes e excursionis tas, e as comissões recebidas. S 3º - No caso do serviço mencionado no item 72, a base de cálculo incluirá o valor de anuidade, semestralidade ou mensalidade, bem como o preço de inscrição ou matrícula, do fornecimento de material escolar, exceto de livro, de transpor te, de fornecimento de alimentação escolar e demais contribui- ções pagas ao estabelecimento ou a sua mantenedora. $ 4º - No caso dos serviços mencionados nos tons: 21/2007 LOG ndo, 37,. 42, 435 80,783; BAIAS oO 159 e 160, a base de cálculo é o preço do ingresso, bilhete ou convite. $ 5º - No caso do serviço mencionado no item 6, a base de cálculo é a receita bruta proveniente de: 1) comissão de agenciamento fixada pela Superin tendência de Seguros Privados, SUSEP; A, 46 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ———— Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Ca aa 2) participação contratual em rendimentos anuais obtidos pela empresa representada. $ 6º - No caso dos serviços mencionados nos itens 136 e 140, a base de cálculo incluira: 1) o valor de comissão e honorários relativos à veiculação; & 2) o preço cobrado pela concepção, redação e pro dução ; 3) a tarifa de agenciamento; e 4) o preço de outros serviços, como a pesquisa de mercado, promoção de vendas e relações públicas. Art. 55 - Não integram o preço de serviço, para o efeito de apuração da base de câlculo: I - o valor de mercadoria produzida pelo presta- dor do serviço fora do local da sua execução, relativamente 14 aos itens 47, 57, 81 e 148 do quadro do artigo 44; II - o valor de subempreitada jã tributada; III - o valor de alimento, bebida ou material for- necido pelo prestador do serviço, relativamente aos itens 30, S6 ; 1J2Z3'e 126; IV - o valor de aparelhos, peças e componentes fornecidos pelo prestador do serviço, relativamente aos itens 46 BRO LS, 144, 150%e: 151; V - o valor da alimentação, quando incluído no «sz preço da diária ou mensalidade. 47 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cai. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais = Art. 56 - Quando se tratar de prestação de servi ço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado com base em alíquotas fixas, aplicadas sobre a Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros, na conformida- de do quadro do artigo 44. Art. 57 - As sociedades civis, constituídas ex- clusivamente de profissionais liberais, terão seu Imposto cal- culado com base em alíquota respectiva, prevista do quadro do artigo 44, multiplicada pelo número de seus sócios | componen- tes. CAPÍTULO VI Do Lançamento e Recolhimento SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 58 - A apuração, o lançamento e o recolhi- mento do Imposto a pagar são feitos pelo contribuinte ou res- ponsâável, com base em dados e documentos de sua escrita tis= cal, sem prejuízo da fiscalização e inspeção da autoridade fa- zendária. $ 1º - No caso da pessoa física, o lançamento é feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviço. S$ 2º - No caso de sociedade de profissionais, o lançamento é feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatuto,atas e contratos de prestação de serviços. Art. 59 - A pessoa física e a sociedade de pro- fissionais que se tornem contribuintes no decorrer do exerci- ta: 48 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cai, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais cio financeiro, são lançadas a partir do mês em que iniciam suas atividades. Parágrafo único - Ocorrendo paralização temporã- ria da atividade, ou seu encerramento definitivo antes do ter- mino do exercício financeiro, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do Imposto atê o respectivo mês, inclusive. Art. 60 - O preço do serviço, ou a receita bru- ta, compõem o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. $ 1º - Os adiantamentos recebidos pelo contri- buinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta do mês em que forem recebidos. S 2º - Quando a prestação de serviço dividir-se em partes, o Imposto serã devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibili- dade do preço do serviço. S 3º - A aplicação do disposto nos parâgrafos an teriores independe do efetivo pagamento do preço do serviço |, ou do cumprimento de qualquer obrigação assumida por um contra tante em relação ao outro. Art. 61 - As diferenças resultantes de reajusta- mento de preço do serviço integram a receita bruta do mês em que sua fixação se tornar definitiva. SEÇÃO II Da Estimativa Art. 62 - A critério do Fisco, por iniciativa sua ou a requerimento do sujeito passivo, o valor do Imposto de r $* 49 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 5 poderá ser estimado, quando o justificarem as condições em que se realizem os serviços, ou a natureza destes, ou, ainda, quan do se tratar de atividade provisória ou temporária. Art. 63 - Para apuração do valor estimado do Im- posto, serão consideradas, no mínimo, as despesas indispensã- veis a manutenção do estabelecimento, as retiradas dos sócios, os salários devidos e as obrigações sociais, além dos dados constantes na escrita contábil. Art. 64 - O regime de estimativa valerá pelo pra zo de até doze (12) meses,podendo ser renovado ou cancelado , a juízo da autoridade fazendária. Art. 65 - O contribuinte alcançado pelo regime de estimativa pode reclamar contra o respectivo valor, na for- ma, prazo e condições estabelecidos no Regulamento. Parágrafo único - A reclamação ou o recurso ain- da que oferecidos no prazo legal, não suspendem o regime de es timativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verifi cação diária no próprio local de sua atividade. Art. 66 - Estabelecido o valor do lançamento pe- 1o Fisco, serã emitido o "Talão de Arrecadação do ISS por Esti mativa'', relativo aos meses para os quais o Imposto tenha sido estimado. Art. 67 -O débito correspondente a prestação não quitada no respectivo vencimento serã inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial. Art. 68 - O contribuinte sujeito ao regime de es timativa pode ser dispensado do uso de livros e documentos fis cais. x s0 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ia Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o contribuinte deve apresentar à repartição fazendária competente seus livros e talonários de nota fiscal, para as anotações devidas. SEÇÃO III Do Arbitramento Art. 69 - O valor do Imposto será arbitrado pelo Fisco quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo do serviço ou receita bruta; II - houver sonegação de dados ou informações ne- cessárias ao lançamento; ou III - a escrita ou os documentos fiscais do sujei- to passivo não merecerem fê da autoridade fazendária. Art. 70 - Para o arbitramento, serão considera- dos o movimento do contribuinte, a localização e as possibili- dades do estabelecimento, a receita bruta de estabelecimentos similares, além de outros fatores admitidos e considerados úteis pelo Fisco. $ 1º - O preço do serviço, ou a receita bruta,na hipótese de arbitramento, não serão inferiores à soma das se- guintes parcelas: 1) valor da matéria-prima, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; 2) o valor da folha de pagamento, inclusive hono 24 rários, retiradas e obrigações sociais; . r SE PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 3) o valor do aluguel pago, ou um por cento (1%) ao mês do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipa- mentos e instalações utilizadas; e 4) despesas com água, esgoto, força e luz, tele- fone e outros encargos obrigatórios. $ 2º - Contra o valor fixado por arbitramento |, cabem a reclamação e o recurso, na forma, prazo e condição es- tabelecidos no Regulamento. Art. 71 - Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte sanar, de forma satisfatória, a critério do Fisco, as irregularidades que lhe deram causa. SEÇÃO IV Do Recolhimento Art. 72 - O sujeito passivo recolherã o Imposto devido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento. Art. 73 - Na hipótese de responsabilidade solida ria, prevista no artigo 51, o tomador do serviço deve reter e recolher o valor quando o prestador: I - obrigado a emitir nota fiscal ou outro docu- mento exigido na legislação fiscal, não o fizer; II - desobrigado de emitir documento fiscal, não apresentar recibo de que conste o nome do prestador, seu núme- ro de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço e seu en dereço, a atividade sujeita ao Imposto e o valor do serviço. Parágrafo único - O recolhimento do Imposto na fonte, descontado ou não, far-se-ã em nome do responsável, em Ae. 52 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4. Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais guia de arrecadação própria. Art. 74 - O tomador do serviço deve exigir, para comprovação da inscrição cadastral, a apresentação da respecti va ficha, ou: I - da guia de recolhimento do Imposto, quitada, referente ao exercício anterior aquele em que ocorrer a presta ção do serviço, no caso de pessoa física; II - do alvarã de licença de funcionamento e da guia de recolhimento da taxa correspondente, referente ao exer cício anterior aquele em que ocorrer a prestação do serviço. CAPÍTULO VII Dos Documentos e da Escrita Fiscal Art. 75 - O Regulamento especificarã os livros e documentos da escrita fiscal e disporaã sobre as respectivas exigências formais e operacionais. $ 1º - A escrituração dos livros e documentos da escrita fiscal é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo. $ 2º - Os elementos constantes da escrita fiscal sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco. Art. 76 - Pode ser declarado inidôneo, para to- dos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, o documento de qualquer forma relacionado com sonegação, frau- de ou conluio, e emitido por sujeito passivo regularmente ins- crito como contribuinte, na conformidade do Regulamento. 2a 53 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais Art. 77 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviço. CAPÍTULO VIII Do Cadastro de Prestadores de Serviço Art. 78 - A Prefeitura organizarã e manterã atua 1izado o Cadastro de Prestadores de Serviço, contendo os dados necessários à identificação do sujeito passivo do Imposto so- bre Serviços de Qualquer Natureza, e à caracterização das ati- vidades sujeitas à incidência do tributo. Art. 79 - A inscrição no Cadastro é obrigatória e se fara nos termos do Regulamento. CAPÍTULO IX Da Fiscalização Art. 80 - A fiscalização do Imposto compete à Se cretaria da Fazenda da Prefeitura, devendo realizar-se na con- formidade da legislação tributária. Art. 81 - O sujeito passivo pode ser submetido a sistema especial de fiscalização, através de apuração ou ve- rificação no próprio local da atividade sujeita ao Imposto |, quando: I - não houver emissão de nota fiscal; II - a emissão de nota fiscal for irregular; III - a escrituração dos livros fiscais e comer- A ciais não merecer fé; e 54 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4. . $%: Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais 5 IV - não houver escrituração, no todo ou em par- te, de livros fiscais. CAPÍTULO X Das Penalidades SEÇÃO 1 “4 Disposições Gerais Art. 82 - As penalidades previstas neste Capítu- lo podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. Art. 83 - A imposição de penalidade não elide a exigência do Imposto e de acréscimos legais, nem exime o infra tor do cumprimento das obrigações acessórias e de responsabili dade civil, administrativa ou penal. SEÇÃO II Das Multas Art. 84 - As multas por infração à legislação do Imposto decorrem: I - do não pagamento do tributo ou de acréscimos legais no prazo e nas condições previstas na legislação tribu- tária; II - do descumprimento de obrigação acessória. Art. 85 - Apurada, na mesma ação fiscal, a práti ca de infração a mais de uma obrigação acessória pelo mesmo su jeito passivo, quando conexas com a operação ou fato que lhes deu origem, aplicar-se-ã somente a multa de maior valor. Pal 55 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais L Art. 86 - As multas têm como base de cálculo: I - o valor da Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros (UPFMC) vigente no exercício em que tenha sido pratica- da a infração; ou II - o valor do Imposto não pago no prazo e condi ções previstos na legislação tributária, corrigido monetaria- mente. Art. 87 - O valor da multa será corrigido moneta riamente, a partir da data fixada para seu pagamento, sem pre- juízo do acréscimo de juros de mora de um por cento (1%) sobre o valor apurado. Art. 88 - A multa de que trata o inciso I do ar- tigo 84, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do Imposto não pago, corrigido monetariamente: I - havendo recolhimento espontâneo: a) dez por cento (10%), se o recolhimento inte- gral do débito se fizer dentro de trinta (30) dias do término do prazo fixado; b) vinte por cento (20%), se o recolhimento inte gral do débito se fizer depois de trinta (30) dias e até noven ta (90) dias do término do prazo fixado; c) quarenta por cento (40%), se o recolhimento integral do débito se fizer depois de noventa (90) dias do têr mino do prazo fixado; II - havendo ação fiscal, cem por cento (100%), observadas as seguintes reduções: Rea $* 56 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Cej. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais a) para trinta por cento (30%), quando o recolhi mento ocorrer dentro de dez (10) dias da notificação do débi- tos b) para cinquenta por cento (50%), quando o reco lhimento ocorrer dentro de vinte (20) dias da notificação do débito. Art. 89 - As infrações e respectivas multas por descumprimento de obrigação acessória são as seguintes: I - deixar de inscrever-se no Cadastro de Presta dores de Serviço, na forma e prazos estabelecidos - duas (2) UPFMC; II - sonegar informações, ou, de qualquer modo , embaraçar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, ou, ainda, deixar de exibir livros e documentos fiscais - dez (10) UPFMC; III - não possuir livros fiscais, ou deixar de es- criturá-los, nos termos do Regulamento - duas (2) UPFMC; IV - deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no Regulamento, com prejuízo do recolhimento do Imposto - cinco (5) UPFMC; V - deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no Regulamento, sem prejuízo do recolhimento do Imposto - meia (0,5) UPFMC; VI - imprimir ou mandar imprimir nota fiscal de serviço, sem autorização da repartição competente - uma (1) UPFEMC ; VII - deixar de comunicar, nos termos da legisla- ção tributária, alterações contratuais ou estatutárias, mudan- 57 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ça de endereço ou domicílio fiscal, transferência de estabele- cimento ou encerramento de atividade - duas (2) UPFNC; VIII - escriturar os livros fiscais com rasuras, do lo, mã fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do Imposto - cento e cinquenta por cento (150%) do valor do Impos to devido, por infração, multa que não serã menor que duas (2) UPFMC; IX - fazer constar em nota fiscal importância in- ferior ao efetivo valor do serviço - cem por cento (100%) do valor sonegado, multa que não serã menor que duas (2) UPFMC; e X - qualquer ação ou omissão não prevista nos in cisos anteriores, em descumprimento total ou parcial de obriga ção tributária acessória - uma (1) UPFNC. SEÇÃO III Das Penalidades Não Pecuniárias Art. 90 - O contribuinte que gozar da isenção do Imposto ficará privado desse benefício, pelo período de um (1) exercício, por descumprimento de qualquer obrigação tributã- ria. $ 1º - No caso de reincidência, a perda da isen- ção serã definitiva. $ 2º - A perda temporária ou definitiva da isen- ção serã declarada pelo Prefeito, após comprovação da infração em processo administrativo, assegurada ao contribuinte ampla defesa. Art. 91 - O contribuinte em débito com o Munici- pio não pode com ele contratar ou participar de licitação pro- ra 58 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ——= =" Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais movida por seus órgãos ou entidades, ou, ainda, receber quais- quer valores que lhe forem devidos pelo Tesouro municipal. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ainda não decidido terminativamente. TÍTULO IV Da Contribuição de Melhoria CAPÍTULO 1 Da Incidência Art. 92 - O fato gerador da Contribuição de Me- lhoria é a valorização de imóvel localizado em ârea beneficia da direta ou indiretamente por obra pública municipal, espe- cialmente: I - a abertura, o alargamento, a arborização, a pavimentação e a reforma ou substituição de pavimentação de via ou logradouro público; II - a construção de passeio, guia, arrimo, passa gem ou ponte; III - a construção de rede de abastecimento de água potável, de esgoto pluvial, de esgoto sanitário, de ener- gia elétrica e de iluminação pública; e IV - as obras de canalização, drenagem e aterro. Art. 93 - Consideram-se, também, obras públicas municipais: ge, 59 ; PREFEITURA DE MONTES CLAROS $* Av. Cej. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais de I - a realizada em convênio com outra pessoa Direito Público Interno ou entidade de sua administração indi- reta; II - a executada por prestador de serviço público municipal. CAPÍTULO II “& Da Não Incidência Art. 94 - É isenta da Contribuição de Melhoria a valorização de imóvel de propriedade das pessoas mencionadas no artigo 6º, observadas as limitações previstas nos parágra- fos do referido artigo. CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo SEÇÃO 1 o Do Contribuinte Art. 95 - Contribuinte do tributo é o proprietã- rio do imóvel valorizado, ao tempo da notificação do lançamen- to. Paragrafo único - No caso de enfiteuse, contri- buinte é o enfiteuta. SEÇÃO II Do Responsável Art. 96 - Responde solidariamente pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, multa e demais acréscimos legais, Yu 60 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4. Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais o adquirente, a qualquer título, do domínio do imóvel. CAPÍTULO IV Do Câlculo do Tributo Art. 97 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acrêscimo verificado no valor do imóvel, assim en tendido a diferença entre o valor imobiliário anterior ao iní- cio da obra e o posterior à sua realização. $ 1º - Na determinação do valor a pagar, consi- derar-se-ã que o total do produto a ser arrecadado não pode ul trapassar o custo da obra. $ 2º - Para o efeito do parágrafo anterior, in- cluir-se-ão no cálculo do custo da obra toda despesa relaciona da com sua realização, especialmente: 1) mão-de-obra e encargos sociais; 2) material; 3) transporte; 4) projeto, estudo, levantamento; 5) desapropriação, indenização e financiamento; 6) fiscalização e administração. $ 3º - A expressão monetária das despesas de que trata este artigo serã atualizada na época do lançamento do tributo, mediante aplicação de coeficientes de correção. $ 4º - O valor do tributo, em relação a cada imó vel, sera determinado pelo rateio do custo da obra ou de parte dele, a ser recuperado com o produto da arrecadação, entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respecti- vos índices individuais de valorização. Ze. . 61 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais i i : S 5º - O valor anual a pagar não excederã a três por cento (3%) do valor venal do imóvel, atualizado a época da cobrança. Art. 98 - Na hipótese de vir o Município a assu- mir parte do custo da obra, o respectivo percentual deve ser fixado em função da natureza da obra, e da capacidade contribu tiva do contribuinte. CAPÍTULO V Das Medidas Prévias Art. 99 - Para cobrança da Contribuição de Melho ria, a Prefeitura farã publicar, antes do término da obra, edi tal contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser recuperada com o produto da arrecadação do tributo; IV - delimitação da zona a ser beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefí- cio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; VI - procedimento especial para impugnação e deci são preliminar sobre matéria relacionada com a cobrança do tri buto; VII - prazo não inferior a trinta (30) dias para impugnação de qualquer dos elementos indicados nos incisos an- teriores. e - 62 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ———=7 Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais Art. 100 - Executada a obra, proceder-se-ã à pu- blicação, em edital, do demonstrativo do seu custo, da parcela devida pelo sujeito passivo e do prazo para sua impugnação. Art. 101 - Os editais a que se referem os arti- gos 99 e 100 serão publicados mediante afixação em local prô- prio no prédio sede da Prefeitura, e de publicação, em jornal de grande circulação local, de aviso resumido de sua existên- cia. CAPÍTULO VI Do Lançamento Art. 102 - Concluída a obra em sua totalidade |, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, e publicados os editais a que se referem os artigos 99 e 100, a repartição fazendária competente procederá ao lançamento do tributo, e notificaraã o sujeito passivo, diretamente ou por edital: I - do valor a ser pago; II - do prazo para pagamento; III - da forma de pagamento; IV - do local de pagamento; e V - do prazo de no mínimo trinta (30) dias para reclamação contra: a) erro na localização e dimensões do imóvel; b) cálculo dos índices atribuídos; di, 63 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais c) valor da contribuição; e d) número de prestações. Art. 103 - A reclamação, impugnação ou recurso apresentados pelo sujeito passivo, não impedem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedirão a prática de atos ne- cessários ao lançamento e cobrança do tributo. Art. 104 - Presume-se a concordância do sujeito passivo com o ato de lançamento ou com os termos dos editais, quando, decorridos os prazos para impugnação, ele não tiver se manifestado contrariamente de modo regular e por escrito. Art. 105 - Mediante Decreto, o Prefeito poderã autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente do lançamento de Contribuição de Melhoria, e conceder descontos para pagamento à vista do tributo, ou em prazos menores do que o previsto no lançamento. $ 1º - No caso de parcelamento, as prestações so frerão correção monetária, de acordo com os índices utilizados para atualização dos débitos fiscais. $ 2º - O atraso no pagamento de prestação sujei- tarã o contribuinte à multa de doze por cento (12%) ao ano. CAPÍTULO VII Do Contrato de Melhoramento Art. 106 - Preferentemente ao lançamento da Con- tribuição de Melhoria, e sem prejuízo da realização das medi- das prévias a que se refere o Capítulo V, o Município pode fir mar contrato de melhoramento com beneficiário de obra pública de, 64 PREFEITURA DE MONTES CLAROS —— 4. Av. Ca Prates, 142 - 32400 - Montes Claros -« Minas Gerais sujeito ao pagamento desse tributo, em que se assegurem: I - a obrigação do beneficiário de pagar parcela inferior à que lhe caberia pelo rateio do custo da obra, a que refere o $ 4º do artigo 97; II - o parcelamento da importância a pagar, em atê 40 (quarenta) prestações, a juízo da Prefeitura; III - a correção monetária do débito; IV - a aplicação de multa de doze por cento (12%) ao ano, sobre o valor corrigido, no caso de atraso no pagamen- to; V - o vencimento total do débito, no caso de não pagamento de até três (3) prestações consecutivas; e VI - a inscrição em dívida ativa de prestação ou do total do débito, na hipótese de inadimplemento. $ 1º - O contrato de melhoramento deverã ser as- sinado até a data do lançamento da Contribuição de Melhoria e suspende a exigência de pagamento desse tributo. $ 2º - O pagamento integral da importância con- tratualmente devida pelo beneficiário da obra extingue o direi to do Município de lançar ou de cobrar qualquer importância a título de Contribuição de Melhoria, relativamente à mesma obra. 65 . PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais TÍTULO V Das Taxas CAPÍTULO 1 Disposições Comuns Art. 107 - A exigência e a fiscalização do paga- mento das taxas competem à Secretaria da Fazenda. $ 1º - A atribuição de arrecadar taxas e de fis- calizar o cumprimento da legislação respectiva pode ser delega da, mediante convênio, ou exercida por outro órgão municipal , nos termos do Regulamento. $ 2º - A critério do Fisco municipal, o lançamen to e a cobrança de taxas pela prestação de serviços públicos poderão ser feitos na mesma guia do Imposto sobre a Proprieda- de Predial e Territorial Urbana. Art. 108 - Sem prejuízo de outras penalidades es pecíficas, previstas neste Título, a falta de pagamento regu- lar e tempestivo de taxa sujeita o contribuinte a multa de cin quenta por cento (50%) do valor do tributo corrigido. CAPÍTULO II Da Taxa de Licença de Funcionamento e Fiscalização SEÇÃO I Da Incidência Art. 109 - A Taxa de Licença de Funcionamento e Fiscalização tem como fato gerador a atividade de polícia admi nistrativa de licenciamento prévio para instalação, no Munici- (2R ” $ tb 66 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Ce| Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais pio, de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço, de arte ou diversões, bem como sua fiscalização perma nente quanto ao cumprimento da legislação municipal sobre uso das construções e exercício de atividades sujeitas a controle público local, tendo em vista o conforto, higiene, segurança , limpeza, moralidade e sossego públicos. $ 1º - A Taxa incide, ainda, sobre o licenciamen to e a fiscalização de atividades exercidas sem estabelecimen- to fixo, tais como o comércio ambulante, feiras, barracas, bal cões e diversões públicas, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de âreas públicas mu nicipais. S 2º - A incidência da Taxa independe do carater de permanência da atividade ou estabelecimento. SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 110 - São isentos da Taxa os estabelecimen- tos pertencentes a pessoas jurídicas do Direito Público ou a entidades da Administração Indireta, inclusive fundações, e, quanto ao comércio ou serviço eventual ou ambulante, os cegos ou mutilados, os vendedores de livro, jornal ou revista e os engraxates. SEÇÃO III Do Sujeito Passivo Art. 111 - Contribuinte da Taxa é o titular do estabelecimento ou da atividade sujeitos a licenciamento ou fiscalização. pas 67 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,. Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais SEÇÃO IV Do Valor da Taxa Art. 112 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado da atividade administrativa, calculado em função da área ocupada pelo contribuinte, de acordo com a seguinte Tabe- la: AREA/m UPEMC a QT RO TO MO MM o o tt O ti OI Parágrafo único - Em se tratando de atividade mencionada no parágrafo 1º do artigo 109, bem como de outras especificadas no Regulamento, as alíquotas da Tabela serão re- duzidas de cinquenta por cento (50%). Art. 113 - A Taxa será devida anualmente, deven- do ser precedida de laudo de vistoria da autoridade municipal competente. $ 1º - Realizada a vistoria, o contribuinte terã quinze (15) dias úteis para pagar a Taxa, salvo quando se tra- tar de atividade temporária ou eventual, hipótese em que lhe serã assinado prazo menor, nos termos do Regulamento. (lado 68 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cat. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais ' : $ 2º - Apôs o pagamento do valor da Taxa, serã expedido e entregue ao contribuinte o respectivo alvara de li- cença de funcionamento, que ficarã permanentemente exibido em local público e acessível à fiscalização. S 3º - Na falta de realização ex oggicio da vis- toria até o dia 31 de agosto de cada ano, o contribuinte é o- brigado a requerê-la dentro de trinta (30) dias. $ 4º - No caso de atividade transitória, ou de estabelecimento que inicie sua atividade no decorrer do ano, o valor da Taxa serã calculado proporcionalmente, observado o li mite mínimo de 0,5 (meia) UPFMC do valor a vagar. SEÇÃO V Das Multas Art. 114 - Sem prejuízo da multa prevista no ar- tigo 108, a omissão de requerer a vistoria, quando for o caso, ou, ainda, a não exibição pública do alvará de licença de fun- cionamento, sujeitam também o contribuinte à multa de cinquen- ta por cento (50%) do valor do tributo corrigido. CAPÍTULO III Da Taxa de Licença e Fiscalização Urbanística SEÇÃO I Da Incidência Art. 115 - A Taxa de Licença e Fiscalização Urba nística tem como fato gerador a atividade de polícia adminis- trativa de fiscalização e licenciamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, bem como de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral, em área urbana muni pese r 69 PREFEITURA DE MONTES CLAROS =. Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais cinal ou equiparada. SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 116 - A Taxa não incide sobre o licenciamen to ou a fiscalização das seguintes obras ou serviços: I - pintura ou limpeza de prédio, muro e gradil; II - tapume e passeio; III - barracão para guarda de material de constru- ção, em obra licenciada. Art. 117 - Na conformidade do que dispuser o Re- gulamento, e sem prejuízo da expedição do respectivo alvara, a Taxa não incide, ainda, sobre o licenciamento para a constru- ção de habitação popular ou conservação de prédios tombados ou de reconhecido valor histórico, nos termos do art. 7º. SEÇÃO III Do Sujeito Passivo Art. 118 - Contribuinte da Taxa ê o construtor , o prestador do serviço ou o proprietário da obra. SEÇÃO IV Do Valor da Taxa Art. 119 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado da atividade administrativa, calculado de acordo com La a seguinte tabela: 70 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,. Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros + Minas Gerais PEJ PERCENTUAL DA UPEMC POR METRO QUADRADO OBRA OU SERVIÇO Construção de residência de até 100 m? Construção de residência acima de 100 2 m Construção para fins comerciais, indus triais ou de prestação de serviços Galpão e coberturas simples Outro tipo de obra ou serviço não espe cificado nos itens anteriores Parcelamento e remembramento de àrea urbana Art. 120 - A Taxa é devida uma única vez, deven- do ser paga antes da expedição do alvará de licença. Art. 121 - O ôrgão municipal incumbido do licen- ciamento e fiscalização de obras, do controle do uso, ocupação e parcelamento do solo, auxiliará a Secretaria da Fazenda na fiscalização do pagamento da Taxa, nos termos do Regulamento. SEÇÃO V Das Penalidades Art. 122 - Sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 108, bem como da interdição da obra, serviço ou par- celamento, ou de demolição do que houver sido construído, sen- do o caso, a falta de prévio licenciamento, ou a execução da obra ou serviço em desconformidade com a legislação especifi- Ze. 71 PREFEITURA DE MONTES CLAROS. ,. Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ca, sujeitará o infrator à multa de cem por cento (100%) do va lor do tributo corrigido. CAPÍTULO IV Da Taxa de Limpeza Urbana SEÇÃO I Da Incidência Art. 123 - A Taxa de Limpeza Urbana tem como fa- to gerador a prestação efetiva, ou a disponibilidade, de servi ços de limpeza pública, tais como varrição e capinação de vias e logradouros públicos, de coleta de lixo, de limpeza e desobs trução de bueiros e bocas-de-lobo, na Cidade ou nas Vilas. SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 124 - Contribuinte da Taxa é o proprietã- rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuídor de imó- vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro be- neficiado pelos serviços mencionados no artigo anterior. SEÇÃO III Do Valor da Taxa Art. 125 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado do serviço, de acordo com a seguinte tabela, por uni- Ze x dade imobiliaria: 72 Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ma PERCENTUAL PERCENTUAL CATEGORIA DE USUÁRIO MENSAL SO- ANUAL SO- BRE UPEMC BRE UPFEMC Imóvel não edificado Imóvel edificado residencial Imóvel edificado não residen- cial, (exceto hospital e congê- neres), até o volume de 1 no Art. 126 - Consideram-se serviços de limpeza ur- bana especiais, remuneráveis mediante tarifa: 1 - o lixo em volume excedente a um metro cúbico (1 nm), no caso de imóvel edificado não residencial; II - o lixo proveniente de hospitais e congêne- res, III - a remoção de entulho, terra, material resul- tante de corte ou poda de árvores; IV - a remoção de cadãâveres de animais, V - a limpeza e desinfetação de lotes ou terre- nos vazios. $ 1º - O Regulamento poderã considerar especiais outros serviços de limpeza urbana, não especificados neste ar- tigo, bem como fixar o valor das tarifas remuneratórias desses serviços. ) N 78 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cej Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais $ 2º - Os serviços especiais de que trata este artigo serão executados a requerimento do usuário, salvo se |, por sua omissão, ocorrer infringência à legislação municipal , pelo comprometimento da higiene, salubridade ou estêtica públi cas, hipótese em que, a juízo da autoridade competente, os ser viços serão executados compulsoriamente e às expensas do usuã- rio. CAPÍTULO V Da Taxa de Iluminação Pública SEÇÃO 1 Da Incidência Art. 127 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva, ou a disponibilidade, de ser viço de iluminação em vias e logradouros públicos. SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 128 - Contribuinte da Taxa é o proprietã- rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó- vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro pú- biico beneficiado pelo serviço de iluminação pública. Parágrafo único - São isentos da Taxa os consumi dores de energia elétrica que dispendam até trinta (30) kWh. por mês. SEÇÃO III Do Valor da Taxa Art. 129 - O valor da Taxa corresponde ao custo aêie 74 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais estimado do serviço, e serã cobrado de acordo com a seguinte tabela: PERCENTUAL SO- ESPÉCIE DE IMÓVEL BRE O VALOR DA UP EMC PERIODICIDADE DO LANCAMENTO Imóvel não edificado ou ter- reno vazio Imóvel edificado: a) consumidor de energia elêé trica que dispender de 30 atê 50 KWh/mês Mensal consumidor de energia elé trica que dispender de 51 a 100 KWh/mês consumidor de energia elê trica que dispender de 101 a 200 KWh/mês Mensal consumidor de energia elê trica que dispender mais de 200 KWh/mês Mensal $ 1º - Para o fim de lançamento desta Taxa, imô- - É a Ê dr pola cas vel é a unidade autônoma, assim considerada incidência do Im- posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. $ 2º - Quando se tratar de imóvel não edificado, a Taxa será lançada anualmente: no caso de imóvel edificado, do tado de ligação de energia eletrica, a Taxa poderá ser cobrada mensalmente, na própria conta de luz, nos termos de convênio celebrado com a Centrais Elétrica de Minas Gerais, S.A.-CEMIG. SE) “ x 75 . "| PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Cei, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais CAPÍTULO VI Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos SEÇÃO I Da Incidência Art. 130 - A Taxa de Conservação de Vias e Logra douros Públicos tem como fato gerador a prestação efetiva, ou ed a disponibilidade, de serviço de conservação dos leitos pavi- mentados de vias e logradouros públicos, situados em zona urba na do Município. SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 131 - Contribuinte da Taxa ê o proprietã- rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó- vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro pú- blico pavimentado. SECÃO III Do Valor da Taxa Art. 132 - O valor da Taxa corresponde ao custo aproximado do serviço e serã cobrado, anualmente, à razão de dois por cento (2%), sobre a UPFMC, por metro linear de testa- da ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro públicos beneficiado pelo serviço. Parágrafo único - No caso de imóvel construído , de esquina, tomar-se-ã em consideração, apenas, sua maior tes- tada. 76 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais CAPÍTULO VII Da Taxa de Água SEÇÃO I Da Incidência Art. 133 - A Taxa de Água tem como fato gerador a prestação efetiva, ou a disponibilidade, do serviço de água potâvel em vias e logradouros públicos, onde houver rede de distribuição. SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 134 - A Taxa não incide sobre os serviços de distribuição domiciliar de água potável, prestados a usuá- rios efetivos, com ou sem hidrômetro, sujeitos ao pagamento mensal de tarifa. Parágrafo único - O disposto neste artigo sõ é aplicável enquanto viger a concessão dos serviços de àgua do Município à Companhia de Saneamento de Minas Gerais. SEÇÃO III Do Sujeito Passivo Art. 135 - Contribuinte da Taxa é o proprietã- Do o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó- vel edificado ou não, situado em via ou logradouro público on- de existir o serviço. ts. 77 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7. Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l SEÇÃO IV Do Valor da Taxa Art. 136 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado do serviço, calculado, por unidade imobiliária, na ba se de trinta e seis por cento (36%) da UPFMC, por ano. CAPÍTULO VIII Da Taxa de Esgoto SEÇÃO 1 Da Incidência Art. 137 - A Taxa de Esgoto tem como fato gera- dor a prestação efetiva, ou a disponibilidade, do serviço de esgotamento sanitário em vias ou logradouros públicos, onde houver a respectiva rede. SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 138 - A Taxa não incide sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados a usuários efetivos, sujei- tos ao pagamento mensal de tarifa. Parágrafo único - O disposto neste artigo so & licâvel enquanto viger a concessão dos serviços à Companhia de Saneamento de Minas Gerais. SEÇÃO III Do Sujeito Passivo Art. 139 - Contribuinte da Taxa é o o ” 78 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cap. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais | X rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imô- vel, edificado ou nao, situado em via ou logradouro público on de existir o serviço. SEÇÃO IV Do Valor da Taxa Art. 140 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado do serviço, calculado, por unidade imobiliária, na ba se de trinta e seis por cento (36%) da UPFMC, por ano. CAPÍTULO IX Da Taxa de Expediente SEÇÃO 1 Da Incidência Art. 141 - A Taxa de Expediente tem como fato ge rador a atividade administrativa constante da seguinte Tabela: ALTQUOTA (4 sobre a UPFMC) ATIVIDADE Expedição de alvarás em geral Expedição de certidão, por folha ou fra ção Fornecimento de cópia de documento ou pa pel, por folha ou fração Inscrição em concurso público E jiieS 79 PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4. Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ATIVIDADE ALTQUOTA (4 sobre a UPFMC) Inscrição de comerciante e profissional liberal em cadastro fiscal, ou sua alte- ração, bem como a expedição de 22 via da ficha Fornecimento de cópia de planta ou proje to, por folha Protocolo ou recebimento de petição requerimento Atestação Aviso de lançamento Expedição de título de perpetuidade Busca, por ano e por documento SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 142 - A Taxa não incide sobre a atividade administrativa especificada na Tabela do artigo anterior, nos casos em que a única interessada for pessoa jurídica de Direi- to Público interno, entidades prestadoras de serviço público ou de natureza assistencial ou filantrófica. SEÇÃO III Do Sujeito Passivo Art. 143 - Contribuinte da Taxa é o titular do direito ou interesse ensejadores da atividade administrativa especificada. P , 80 PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,. Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l ' x SEÇÃO IV Do Valor a Pagar Art. 144 - O valor da Taxa corresponde ao custo estimado do serviço, calculado na conformidade da Tabela do ar tigo 141. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 145 - O valor do tributo não pago tempesti- vamente e o da multa por descumprimento de obrigação acessória serão corrigidos mensalmente, em função da variação do | poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes oficiais utiliza- dos para a correção dos créditos tributários federais. S$ 1º - O termo inicial para o cálculo da corre- ção monetária relativa ao tributo & o mês seguinte ao do venci mento do prazo para o pagamento. $ 2º - Caso não possa ser determinada a data do vencimento da obrigação de pagar o tributo, tomar-se-ã como termo inicial o primeiro dia do período ou do exercício seguin te. S 3º - O termo inicial para o cálculo da corre- ção monetária relativa à multa a que se refere este artigo é o mês seguinte ao da notificação ou do auto de infração. $ 4º - O Regulamento poderá estabelecer a corre- ção monetária por período trimestral e fixar, neste caso, os a: termos iniciais para o seu cálculo. 81 PREFEITURA DE MONTES CLAROS, Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais | Art. 146 - O valor do tributo e o das multas su- jeitam-se a juros de mora capitalizáveis de um por cento (1%) ao mês ou fração. $ 1º - O termo inicial para o cálculo de juros de mora relativos a tributo é o dia seguinte ao do vencimento do prazo para o seu pagamento. S 2º - O termo inicial para o cálculo dos juros de mora relativos a multa pelo não pagamento do tributo ou de acréscimos legais no prazo e nas condições previstas na legis- lação tributária, é o dia seguinte ao do vencimento do | prazo para o pagamento. $ 3º - A fixação do termo inicial para o cálculo dos juros de mora, nos demais casos, sujeita-se ao disposto nos $$ 2º e 3º do artigo 145. Art. 147 - A correção monetária e os juros de mo ra abrangerão o período em que a exigibilidade do crédito tri- butário estiver suspensa. Art. 148 - O depósito administrativo, em dinhei- ro, efetuado na forma regulamentar para garantir o pagamento da importância discutida, suspende a aplicação da correção mo- netária e juros de mora, em relação à parcela depositada. Art. 149 - Os termos de inscrição da divida ati- va e as respectivas certidões conterão os requisitos de valida de previstos na legislação nacional. Art. 150 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de pro- ra va prê-constituída. Câmara Municipal de Montes pe gem $ 1º — À presunção a que se refere este a artigo vo- de ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passi- vo ou de terceiro a que aproveite. E t $ 2º - à correção monetária e a fluência de juros * de mora não excluem a liquidez da dívida ativa. a Art. 151 - O recebimento de honorários por procura- dor da Fazenda Pública ou advogado credenciado ou designado * obedecerá ao disposto na legislação específicas A Art. 152 - O Prefeito disporá, em Regulamento, so - tre o processo tributário-administrativo, podendo instituir * órgãos permanentes para desempenhar as respectivas atividades, Art. 153 - A Unidade Padrão Fiscal de Kontes Clarosy UPINC, destina-se a servir como parêmetro para o célculo de '* tributo, de multa e para fixação de limites de penalidades. k Art. 154 - O valor da Unidade Padrão Fiêcal de Kon- tes Claros, UPEMC, corresponde a duas (2) vezes a Gurigação x: Reajustável do Tesouro Nacional, ORTN, do valor fixado para o mes de dezerbro do ano anterior ao que deva vigorar, despreza- das as frações inferiores a dez cruzeiros (Crê 10,00). Art. 155 - O Prefeito regulamentará estê Góaigo no prazo de noventa (90) dias. ; Art. 156 - Esta Lei entrará em vigor na data de pe sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especi almente a Lei nº 1,051, de 10 de março de 1975 e suas altera ções. Câmara Municipal de Kontes Claros, 19 de dezembro" de 1983 : José Nardel Alves de Almeida Presidente da Câmara Maria Aparecida Bispo de Moura Secretária, SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA INSTITUTO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICIPIOS - IMAM GABINETE DO DIRETOR GERAL Belo Horizonte, 19 de dezembro de 1983 Exmo. Sr. Josê Nardel Alves de Almeida DD. Presidente da Câmara Municipal de MONTES CLAROS - MG Ilustre Presidente: Atendendo solicitação de V.Sa., exami- namos o Anteprojeto do Código Tributário de Montes Claros e informamos o seguinte: — Sob o aspecto legal, nada ha que observar, a excessão do disposto no art. 48 que trata da insenção de impostos, para cuja votação deverã ser observa do o disposto no art. 63, inciso I, alínea "a", isto ê maioria de dois terços dos membros da Câmara. — Existem diversas emendas propostas por Vereadores modificando alguns artigos do Código. Trata se de emendas que propoem redução das aliquotas, bem como outras que visam reduzir a carga tributária do contribuin te. São emendas que não encontram ôbces quanto à sua propo situra. Com protestos de estima e consideração. PEA Dm 4 WANDER LISTER DE CARVALHO SÃ Diretor do Centro de Assistência Técnica