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materia nº 9/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 1983
Date 1983-12-19
EmentaFlash 2391. PROJETO DE LEI S/Nº/83. (REVOGADA). Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de 10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033, de 28/12/2010). José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
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ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2391
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Código tributário municipal
Autoria: Executivo Municipal
Data: 19/12/1983
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI S/Nº/83. (REVOGADA). Dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Montes Claros e revoga a Lei nº 1.051, de
10/03/1975. (Referente à Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que, após várias alterações, foi
revogada pela Lei nº 2.566, de 30/12/1997, e, também pela Lei Complementar nº 033,
de 28/12/2010).
Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 03 Número de folhas: 84

iná
em
$ 2)
x
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais MZ
Art
Projeto de Lei nº
Contêm o Código Tributário do
Município de Montes Claros.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
. 1º - Esta Lei contêm o Código Tributário do
Município de Montes Claros.
Do
Art.
I -
ritorial Urbana;
za;
zação;
ca;
dd
Var
WET =
TITULO I
s Tributos Municipais
2º - São tributos do Município:
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter-
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature-
a Contribuição de Melhoria;
a Taxa de Licença de Funcionamento e Fiscali
a Taxa de Licença e Fiscalização Urbanísti-
a Taxa de Limpeza Urbana;
a Taxa de Iluminação Pública;
de:
2
PREFEITURA DE MONTES CLAROS —
Av. Cai Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l
VIII - a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos;
IX - a Taxa de Água;
X - a Taxa de Esgoto, e
XI - a Taxa de Expediente.
TÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o do
mínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado em zona urbana
“o do Município.
Parágrafo único - A incidência do Imposto inde-
pende do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar
ou administrativa.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, zona urbana
éadefinida como tal em lei municipal, situada na Cidade ou em
Vila do Município, e dotada dos equipamentos indicados em pelo
menos dois (2) dos incisos seguintes:
I - aoio- tio MM jassmerção:
II - abastecimento de água;
MAR
E MD Pre a o RODO |.
O ra SW
e aid id di SÁ E ei SÁ al inda
III- esgoto sanitário ;
= IV-'distribuição de energia elétrica ;
E V -escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hospi
sat, a ums distância de até um (01) quilômetro do imóvel.
asas aee “Art. 5º - O Imposto constitui ônus real e acompanha
"o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou *
ão direito real a ela relativos )
CAPÍTULO II
- Da Não Incidência e da Isenção
Art. 62º - O Imposto nad incide sobre a propriedade"
“ou o domínio útil de imóvel da União, de Estado, do Distrito !
' = Federal, de outro kKunicípão, de autarquia, de partido político,
“de entidade religiosa, educacional ou de assistência social ,
Er observa -ão o seguinte :
= ; - 1 - no caso de autarquia, a imunidade restringe-se
-a imóvel vinculado a suas finalidades essenciais ou delas de -
=- Correntes;
a II - no caso de entidade religiosa, a imunidade res-
“tringe-se a imóvel diretamente destinado ao exercício do cul-
“tos
É III - tratando-se de entidades educacionais e assis -
tenciais, somente haverá izunidade quando estiverem regularzen
te constituidas sob a forma de sociedade civil ou fundação, sem
fins lucrativose
Fa “ Art. 7º - São isentos do Imposto o proprietário ou
: possuidor a qualquer título de imóvel tombado ou reconhecido *
“qe notório valor histórico , artístico ou cultural por lei mu-
““nicip2l, enquanto persistirem essas características »
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
(
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo
Art. 8º - Contribuinte do Imposto é o proprietã-
rio, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer ti-
tulo, do imóvel.
Art. 9º - São também responsáveis pelo pagamento
do Imposto:
I - o adquirente, pelo débito do alienante até a
data do título de transferência, salvo se constar da escritura
certidão negativa, sem ressalvas, de débito do Imposto;
II - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro ,
pelo débito do espólio até a data da partilha ou adjudicação;
III - o espólio, pelo débito do de cujus até a da-
ta da abertura da sucessão;
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, in-
corporação, ou transformação, pelo débito das entidades fundi-
das, incorporadas, ou transformadas, atê a data daqueles fatos.
$ 1º - Quando a aquisição se fizer por arremata-
ção em hasta pública, ou na hipótese do inciso II, a responsa-
bilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado, ou meação.
S$ 2º - O disposto no inciso IV aplica-se igual-
mente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a explora
ção das suas atividades for continuada por sócio remanescente,
ou seu espólio, sob qualquer razão social, ou firma individual.
as
5
PREFEITURA DE MONTES CLAROS -———= ="
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 10 - O montante do Imposto a ser pago é ob-
tido de conformidade com o estabelecido neste Capítulo.
SEÇÃO 1
Da Base de Câlculo
Art. 11 - A base de cálculo do Imposto é o valor
venal do imóvel.
Parágrafo único - Para a fixação do valor venal,
não se leva em conta o valor dos bens móveis mantidos no imoó-
vel para utilização, exploração, aformoseamento, ou comodida-
de.
Art. 12 - O valor venal é apurado com base em da
dos do Cadastro Imobiliário e, subsidiariamente, em:
I - declarações prestadas por contribuinte;
II - informações de pessoas e entidades indicadas
no art. 197 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional);
III - informações fiscais obtidas por permuta, de
ôrgaos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma re-
gião geoeconômica de Montes Claros (art. 199 da Lei nº 5.172,
citada);
IV - estudos e pesquisas sobre mercado imobilia-
rio local, elaborados pela Prefeitura;
V - Índices de correção monetária estabelecidos
Ze
na legislação federal.
ad Dad aaa
6
Câmara Municipal de Montes Claros
Art. 13 - Para fixação do valor venal de imóvel
não edificado, tormar-se-á por base o valor da terra nua,
devendo ser , ainda, considerados :
I - o Índice médio de valorização na zona em que
se situar o imóvel, para o que deverão ser consultadas pre-
viamente , por ofício, as seguintes entidades :-
a) - Instituto de Pesquisas Regionais da Faculda
de de Administração e Finanças do Norte de Kinas ;
b) - Associação Regional de Engenheiros e Arqui-
tetos ;
e) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
d) - Câmara Kunicipal, através de um seu repre -
sentante «
II - o preço do terreno nas últimas cperações de *
compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária ;
III - as dimensões) a localização, a toporgrafia ,
a forma e outras características do terreno ;
IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos "
existentes na via ou logradouro público. é
Parágrafo único - O terreno situado em esquina
tem seu valor fixado pela frente dotado de maior número de
equipamentos «+
Art. 14 - Para a fixação do valor venal de imóvel
edificado, serão soxados o valor do terreno, obtido segundo"
a norma do artigo anterior, e o da edificação, que dependerá,
dentre outros, dos seguintes fatores :
I - qualidade ;
II - tipo $
III - área construida ;
IV - valor do metro quadrado (m2) da construção ;
V - estado de conservação,
Parágrafo único - Nos prédios em condomínio, o ve-
lor do terreno é distribuido entre todas as unidades autôno -
mas, de acordo com as respectivas frações ideais,
7
Câmara Municipal de Montes Claros
Art. 15 - A autoridade fazendária municipal ela
borará tabela enusl de valores de construção e planta anual
de valores de terreno, para o cálculo do Imposto,
Art. 16 - O sujeito passivo, não se conformando *
com o valor venal atribuido ao seu imóvel, poderá requerer *
nova avaliação, no prazo que lhe for dado para pagamento do.
Izrposto.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado '
em via ou logradouro público dotado dos equipamentos indica =
dos no artigo 4º, serão aplicadas as seguintes alíquotas :
I - meio por cento (0,5%) + quando se tratar de
imóvel edificado residencial ;
II - um por cento (1,0%) , quando se tratar de imó
vel edificado não residencial ;
III - dois por cento (2,0%) , quando se tratar de "
imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguinie,
8
Câmara Municipal de Montes Claros
Parágrafo único - Na falta dos equipamentos indi
cados em tres (3) dos incisos do artigo 4º, as alíquotas "
fixadas neste artigo serão reduzidas de até quarenta por *
cento (40%); na falta dos equipamentos indicados em dois (2)
incisos, a redução será de até trinta por cento (30%); e,
na falta dos equipamentos indicados em um (1) inciso, de até
vinte por cento (20%), nos termos do Decreto do Prefeito,
Arto 18 - O imóvel não edificado, situado em via !
ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indi =
cados no artigo 4º , fica sujeito a tributação por alíguoias
progressivas, obsirvado o seguinte :
I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezem
bro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%) em 1985,
quatro por cento (4%) em 1986, cinco por cento (5%) em 1987 e
seis por cento (6%)em 1988 e nos exercícios seguintes, até *
que o imóvel venha a perder a condição de imóvel não edificado;
II - quanão os equipamentos vierem a existir após 31
de dezexbro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%)mo
segundo ano que se seguir ao do término das obras, de quatro "
por cento (4%) no terceirc, de cinco por cento (5%) no quarto”
ano e de seis por cento (6%) nos anos seguintes, até que o izó
vel venha a perder a condição de imóvel não edificados
Art. 19 - Sujeitam-se também à tributação por alí-
quotas progressivasl com acréscimos anuais de cinquenta por *
cento (50%) , os imóveis irregulares perante a legislação
municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e raí
celarento.
tra past db mg Due aj testo
9
Câmara Municipal de Montes Claros
Parágrafo único - À norma deste artigo somente
será aplicada após regulamentada pelo Poder Executivo, que
concederá prazo para que os interessados promovam a regu-
larização dos iróveis.
Art, 20 - Relativamente a loteamento novo, dota
do por seu proprietário cu pelo Poder Público dos equiparen
tos indicado no artigo 4º, a tributação por alíquotas pro -
gressivas será feita a partir do segundo ano da conclusão”
das obras, observado o seguinte
I - no segundo ano da conclusão das obras, inci-
dirá sobre o número de lotes equivalentes a vinte e cinco por
cento (25%) do lotesmentoJ salvo se tiver sido vendida essa
quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a tributa-
ção por alíquotas progressivas 53
II - no terceiro ano , sobre o número de lotes equi
valentes a trinta e cinco por cento (35%) do loteamento, salvo
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que '*!
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas 3
III - no quarto ano, sobre o número de lotes equiva
lentes a cinquenta por cento (50%) ão loteamento, salvo se ti
ver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não se
rá aplicada a tributação por alíquotas progressivas »
IV - no quinto ano, sobre o número de lotes equiva
lente a sessenta e cinco por cento (65%) do loteamento, salvo
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que *!
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas . |
V - no sexto ano, sobre o número de lotes equiva-
lente a oitenta e cinco por cento (85%) do loteamento, salvo"
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que !
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas; e”
10
— & Câmara Municipal de Montes Claros
VI - no sétimo ano, e seguintes, sobre a totelida
de dos lotes não vendidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-
se também a loteamento urbanizado pelo loteador há menos de '
quatro (4) anos « i
Art, 21 = Consideram-se já realizados, para o
efeito de incidência de alíquotas progressivas, os equipamen-
tos :
I - construidos por terceiros, inclusive adquiren
tes de lotes e concessionários de serviços públicos, especial
- mente as redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário
e de distribuição de energia elétrica ;
II = deixados de construir pelo lcteador, em des -
curprimento de obrigação legal ou contratual 5
III - que o loteador seja dispensado de construir *
pela autoridade municipal, em virtude da adoção de padrões
) diferenciados de urbanização, por interesse social, na confor
midade da lei específicas
Ê Art. 22 - Será fixada em dois por cento (2%) a
alíquota de imóvel sujeito a tributação por alíquotas pro —
gressivas, se o contribuinte comprovar que está construindo
Ro nele e que dispõe dé alvará de licença para construir.
$ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo '
será concedido uma única vez para cada imóvel, pelo período !
de dois (2) anos, prorrogável por igual prazo e não terá *”
efeito retroativos
$ 2º - O benefício deve ser requerido até a data!
fixada para pagamento do Imposto, mediante requerimento diri=
gião ao Prefeito, acompanhado de cópia ão alvará de licença
para construire
1
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
$ 3º - Concedido o benefício fiscal previsto nes
te artigo,sem que o sujeito passivo tenha edificado e obtido o
"habite-se'', o imóvel voltará a ser tributado progressivamen-
te, utilizando-se a alíquota devida como se não tivesse ocorri
do nenhuma interrupção.
Art. 23 - Ao contribuinte cujo imóvel edificado
tiver o "habite-se'"' e for dotado de passeio, serã concedido ds
conto automático de até trinta por cento (30%) sobre o Imposto
O] a pagar, nos termos de Decreto do Prefeito.
S 1º - É dispensada a exigência do passeio, quan
do a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dota-
da de meio-fio.
$ 2º - Quando o desconto não tiver sido feito
por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requerê-lo |,
no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em
modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições
até 31 de dezembro do exercício anterior.
$ 3º - Perderã o direito ao desconto o contri-
“0 buinte que, após obter o 'habite-se', infringir norma da legis
lação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e
parcelamento.
Art. 24 - Ao contribuinte cujo imóvel não edifi-
cado dispuser de vedação frontal e de passeio, e for conserva-
do limpo, a juízo da autoridade sanitária municipal, com as ca
racterísticas estabelecidas na legislação municipal, será con-
cedido desconto automático de quinze por cento (15%) sobre o
Imposto a pagar.
E Rugs RD MS aaa ARE Sd ci
r
12
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cear. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais i : :
CAPÍTULO V
Do Lançamento
Art. 25 - O Imposto e o seu lançamento sao
anuais.
Art. 26 - Para o efeito de lançamento e cobrança
do Imposto, considera-se:
br - imóvel não edificado, a àrea de terreno nua,
loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interdi
tada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habi-
te-se'', ou ainda, construída em desacordo com a legislação ur-
banística, observado o disposto no artigo 18; e
À!
ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem des-
II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a
truição, fratura ou dano.
"5 1º - Somente sera considerado imóvel edificado
o que tiver edificação pronta e regular, cuja projeção horizon
tal sobre o terreno não for inferior a quinze por cento (15%)
da taxa de ocupação mínima para a zona, na conformidade da Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
S $ 2º - O terreno não parcelado serã decomposto ,
para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distin-
tas de ârea igual à do lote mínimo da zona, desprezando-se a
fração.
Art. 27 - Relativamente ao imóvel com mais de
uma frente, serã considerado, para o fim de lançamento, a via
ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no
artigo 4º; sendo estes iguais, serã tomada a frente de maior
testada real.
k : sá :
Art. 28 - O lançamento é feito em nome de quem
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
S 1º - No caso de condomínio, o lançamento é fei
to em nome de um ou de tcdos os condôminos.
$ 2º - Quando se tratar de condomínio de unida-
des imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do
proprietário do imovel.
S 3º - No caso de falecimento do proprietário do
imóvel, o lançamento & feito em nome do espólio.
Art. 29 - O'lançamento corresponderã a cada uni-
dade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em
31 de dezembro do exercício anterior.
Parâgrafo único - O lançamento pode ser feito
conjuntamente com o de outros tributos municipais relativos ao
imóvel.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a es
tabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do Im
De.
14
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
é! Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Ga
posto, bem como conceder parcelamento e desconto, de até vinte
por cento (20%) para pagamento antecipado.
CAPÍTULO VI
Do Cadastro Imobiliário
Art. 31 - A Prefeitura organizará e manterá a-
tualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessã-
“0 rios à identificação do contribuinte do Imposto sobre a Pro-
priedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracteriza
ção de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável.
Art. 32 - A inscrição de imovel no Cadastro Imo-
biliário & obrigatória e será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal,
ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer condômino;
“y III - por compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou
sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espôlio,mas
sa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;
V - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de próprio federal, estadual
ou municipal, ou de sua autarquia;
b) quando o responsável pela inscrição não a fi-
zer no prazo estabelecido no artigo subsequente, sem prejuízo
Ze
das penalidades previstas nesta Lei.
4%
15
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais i
Parágrafo único - Considera-se possuidor do imó-
vel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e
apresentar documento que permita a identificação do bem e o ín
dice cadastral anterior, caso exista.
Art. 33 - A inscrição no Cadastro Imobiliário se
rá feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral,
conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.
$ 1º - A inscrição far-se-ã no prazo de 150 (cen
to e cinquenta) dias da data da expedição dos seguintes docu-
mentos, e independentemente do seu registro:
1) escritura pública;
2) contrato de compra e venda;
3) formal de partilha;
4) certidão de decisão judicial transmissiva da
posse ou do domínio.
S 2º - Na hipótese prevista no inciso V, alínea
b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhe-
cido, serã intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de
trinta (30) dias.
Art. 34 - Havendo litígio sobre o domínio do imô
vel, o Cadastro mencionarã essa circunstância, bem como os no-
mes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o
juízo e o cartório ou secretaria por onde correr a ação.
Parâgrafo único - O disposto neste artigo apli-
ca-se aos casos de existência de espólio, massa falida, socie-
dade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.
Art. 35 - Compete ao loteador:
22
16
PREFEITURA DE MONTES CLAROS A |
Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
AB
I - fazer a inscrição individual de cada lote;
II - fornecer, até o último dia de cada mês, a re
lação dos lotes alienados, seus números, quadras e dimensões ,
os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condi-
ções de venda;
III - fornecer a planta completa do loteamento, na
escala determinada pela Prefeitura,
IV - informar, periodicamente, até trinta (30)
dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construí-
dos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no pe
ríodo.
Art. 36 - A concessão de alvará de licença para
construir, demolir, reformar, modificar, acrescentar ou redu-
zir edificações existentes sô se completará após o visto do a-
gente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por
ele designado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo apli-
4 ca-se à concessão de "habite-se'' e aos licenciamentos para lo-
tear, desmembrar ou remembrar área urbana.
Art. 37 - Ficam os órgãos da Prefeitura e as en-
tidades da Administração Indireta do Município, bem como as em
presas executoras de obras públicas municipais e prestadoras
de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobi-
liário, até o último dia de cada mês, dados e informações so-
bre obras e serviços realizados em vias e logradouros públi-
cos.
Parágrafo único - O Prefeito, mediante Decreto ,
pode fixar normas complementares para a execução deste artigo.
Ze
17
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 38 - A fiscalização do Imposto compete à Se
cretaria da Fazenda da Prefeitura, devendo realizar-se na con-
formidade da legislação tributária.
Art. 39 - É vedado a escrivão, tabelião, oficial
de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos,ou
a qualquer outro serventuário da Justiça, praticar ato que im-
porte transmissão de imóvel ou de direito a ele relativo, ou a
sua cessão, sem que os interessados comprovem o pagamento do
Imposto.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 40 - As multas de que trata este Capítulo
podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente.
Art. 41 - A imposição de multa não elide a exi-
gência do Imposto.
Art. 42 - Por descumprimento às disposições des-
te Título, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cinquenta por cento (50%) sobre o valor
do Imposto não pago no prazo e nas condições estabelecidas,cor
rigido monetariamente;
II - de um por cento (1%) sobre o Imposto a pagar
corrigido monetariamente, por mês de atraso no pagamento;
III - de uma (1) até dez (10) UPFMC, por falta de
A
18
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ——— =.
Av. Cai Prates, 142 - 39400 - Montes Claros +- Minas Gerais
inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, ou sua atualiza-
ção;
IV - de dez (10) até cem (100) UPFMC, por desobe-
diência às disposição dos artigos 35 e 37 desta lei.
Art. 43 - Constitui falta funcional grave, puni-
vel com atê trinta (30) dias de suspensão, deixar o servidor
municipal de prestar as informações de que tenha notícia, em
decorrência do cargo ou função, necessárias ao Cadastro Imobi-
liário ou à sua atualização.
TITULO. III
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO
Da Incidência
Art. 44 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação, por contribuinte
definido nesta Lei, de serviço especificado no seguinte quadro:
| Alíquota (3) sobre | | Alíquota (3) sobre | sobre
Item S 2 VE dos do UPEMC Preço do
por ano | serviço
ACONDICIONAMENTO (beneficiamento, lava-
gem, secagem, tingimento, galvanoplas
tia e similares) de objeto não desti
nado à comercialização ou industria-
lização (47)*; 54
*0 numero em parênteses indica o «tem correspondente na Lista de
serviços do Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-
-Leíi n9 834/69.
U.
r
19
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais y [o
[Alíquota (4) sobre | [Alíquota (4) sobre | sobre
Ser gi ca UPEMC Preço do
por ano | serviço
ADMINISTRAÇÃO de bens ou negócios, in-
clusive consórcio ou fundo mútuo pa-
ra aquisição de bem, observada a nor
ma do inciso II do artigo 47 (15);
ADVOGADO (ou provisionado) (5);
AEROFOTOGRAMETRIA (61);
AGÊNCIA de turismo, passeio e excursão
(guia de turismo), observada a norma
do parãâgrafo 1º (30);
AGENCIAMENTO (corretagem ou intermedia-
ção) de câmbio e de seguro (58);
AGENCIAMENTO (corretagem ou intermedia-
ção) de título observada a norma do
inciso III do artigo 47 (59);
AGENCIAMENTO (e representação) de qual-
quer natureza, não incluídos nos
Trens O, 75 DEpisas OL 02» 6% LOS
(32)
AGENTE da propriedade artística ou lite
Rea NC)
AGENTE da propriedade industrial (6);
20
à PREFEITURA DE MONTES CLAROS ———«< 47
; Av. Cel Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais Cam
[Alíquota (3) sobre | [Alíquota (3) sobre | sobre
Item Serviço UPEMC | Preço do
por ano | serviço
ALFAIATE (modista e costureiro) quando
o serviço for prestado a usuário fi-
nal e o material, salvo o de aviamen
to, for fornecido pelo usuário (45);
AMBULATÓRIO (4);
AMESTRAMENTO (guarda e tratamento) de
animal (54);
ANÁLISE técnica (33);
ARMAZÉM frigorífico (36);
ARMAZÉM geral (36);
ARQUITETO (17);
ARRUMAÇÃO (carga, descarga e guarda) de
bem, inclusive guarda-móvel e servi-
ços correlatos (36);
ASSESSORIA (organização, programação |,
planejamento e processamento de da-
dos), observada a norma do inciso II
do artigo 47 (13);
AUDITOR (12);
AUDITÓRIO (diversão pública) (28);
21
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
Alíquota (%) sobre
S evry Luç-a UP FMC Preço do
por ano | serviço
AVALIADOR (e perito) (8);
BAILE e congêneres (diversão pública)
(28);
BANCO de sangue (4);
BANHO (ducha, massagem, ginástica)
congêneres (26);
BARBEIRO (25);
BENEFICIAMENTO (lavagem, secagem, tingi
mento, galvanoplastia, acondiciona-
mento e operações similares) de obje
to não destinado à comercialização
ou industrialização (47);
BILHAR (boliche) e outros jogos permiti
dos (diversão pública) (28);
BOLICHE (bilhar) e outros jogos permiti
dos (diversão publica) (28);
BUFFET (organização de festa) observada
a norma do inciso III artigo 55 (29);
CABELEREIRO (25);
CALCULISTA (18);
22
é PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
e*
Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 5
Alíquota (%) sobre
UP EMC Preço do
por ano | serviço
CARGA (descarga, arrumação e guarda) de
bem, inclusive guarda-móvel e servi-
ços correlatos (36);
o CASA de recuperação ou repouso sob ori-
entação médica (4);
CASA de saúde (4);
CINEMA (diversão pública) (28);
CIRCO (diversão pública) (28);
CLICHERIA, (composição gráfica, zinco-
grafia, litografia e fotolitografia)
(53);
COBRANÇA, inclusive de direito autoral
(62);
COLOCAÇÃO de mão-de-obra, inclusive por
empregado ou trabalhador avulso con-
tratado pelo prestador de serviço
(16);
COLOCAÇÃO de tapete e cortina com mate-
rial fornecido pelo usuário final do
serviço (49);
23
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais t
COMPETIÇÃO de destreza física ou inte-
lectual, com ou sem participação do
UP FMC Preço do
por ano| serviço
espectador, inclusive as realizadas
em auditório de estação de rádio e
televisão (diversão pública) (28);
COMPETIÇÃO esportiva (diversão pública)
(28);
COMPOSIÇÃO gráfica (clicheria, zincogra
fia, litografia e fotolitografia)
(53);
COMUNICAÇÃO (e transporte) de natureza
estritamente municipal (27);
CONSERTO (e restauração) de qualquer ob
jeto, observada a norma do inciso IV
do artigo 55 (41);
CONSERVAÇÃO de edifício, de elevador ne
le instalado, estrada, ponte e congê
neres, observada a norma do inciso I
do artigo 55 (20);
CONSULTORIA administrativa,
financeira, observada a norma do in-
ciso I do artigo 47 (13);
técnica ou
CONTADOR (12);
24
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
| Alíquota (3) sobre | | Alíquota (3) sobre | sobre
Item Se DP v/iiç UP FMC Preço do
por ano| serviço
CÓPIA de documento, plantas, desenhos
e outros papéis, por qualquer proces
so, não incluído nos itens 77, 78 e
79 (51);
CORRETAGEM (agenciamento ou intermedia-
ção) de câmbio e de seguro (58);
CORRETAGEM (agenciamento ou intermedia-
ção) de título, observada a norma do
inciso III do artigo 47 (59);
CORRETAGEM (e intermediação) de bem mó-
vel e imóvel, exceto os serviços men
cionados nos itens 6, 7, 51, 52, 101
e 102 (31);
COSTUREIRO (alfaite e modista) quando o
serviço for prestado a usuário final
e o material, salvo o de aviamento ,
for fornecido pelo usuário (45);
DATILOGRAFIA (14);
DECORAÇÃO (e paisagismo), observada a
norma do inciso III do artigo 58
(56);
DEMOLIÇÃO de edifício, ponte e congêne-
res, observada a norma do inciso I
do artigo 55 (20);
25
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce, Prates. 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais . a
Alíquota (%) sobre
S e Ev i.Guo UPFMC Preço do
por ano | serviço
DENTISTA (1);
DEPÓSITO de qualquer natureza, observa-
da a norma do inciso II do artigo 47
(37);
DESCARGA, (carga, arrumação e guarda)
de bem, inclusive guarda-móvel e ser
viços correlatos (36);
DESENHISTA técnico (18);
DESINFECÇÃO (e higienização) (23);
DESPACHANTE (10);
DISTRIBUIÇÃO (e venda) de bilhete de lo
teria (64);
DISTRIBUIÇÃO de filme cinematográfico e
de vídeo-tape (63);
DIVULGAÇÃO de texto desenho e outro ma-
terial de publicidade, por qualquer
meio (35);
DUCHA (banho, massagem, ginástica)
congêneres (26);
26
€ PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Dna NT 20 sm PES RS ID
Av. Ce. Prates. 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais sr é mo
[Alíquota (4) sobre | [Alíquota (4) sobre | sobre
Ser yi to UP FMC Preço do
por ano| Serviço
ECONOMISTA (11);
ELABORAÇÃO de desenho, texto e outro ma
terial publicitário (35);
EMPRESA funerária, observada a norma do
parâgrafo 2º (65);
ENCADERNAÇÃO de livro e revista (60);
ENSINO de qualquer grau ou natureza
(44);
ENFERMEIRO (2);
ENGENHEIRO (17);
ESTACIONAMENTO (e guarda) de
(38);
veículo
ESTENOGRAFIA (14);
ESTÚDIO fotográfico e cinematográfico ,
inclusive revelação, ampliação, có-
pia e reprodução (50);
ESTÚDIO fonográfico e de gravação de
sons ou ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonora (50);
27
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais a
Alíquota (%) sobre
UPFMC Preço do
por ano | serviço
ESTÚDIO de gravação de vídeo-tape para
televisão (50);
EXECUÇÃO de música, individualmente ou
por conjuntos (diversão pública) (28);
EXECUÇÃO, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção ci-
vil, obra hidráulica e semelhantes ,
inclusive serviço auxiliar ou comple
mentar, observado a norma do inciso
I do artigo 55 (19);
EXPEDIENTE (14);
EXPOSIÇÃO, com cobrança de ingressos
(diversão pública) (28);
FESTIVAL e congêneres (diversão publi-
caJjvMZs);
FLORESTAMENTO (e reflorestamento) (55);
FONOAUDIÓLOGO (2);
FORNECIMENTO de mão-de-obra, inclusive
por empregado ou trabalhador avulso
contratado pelo prestador de serviço
(16);
'
28
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cei. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais e Ho
Alíquota (%) sobre
Ge rv Tquo UPFEMC Preço do
por ano | serviço
FORNECIMENTO de música mediante trans-
missão, por qualquer processo (diver
são pública) (28);
FOTOLITOGRAFIA (composição gráfica, cli
cheria, zincografia e litografia)
(53);
GALVANOPLASTIA (beneficiamento,lavagem,
secagem, tingimento, acondicionamen-
to e operações similares) de objeto
não destinado à comercialização ou
industrialização (47);
GINÁSTICA (banho, ducha, massagem)
congêneres (26);
GUARDA (e estacionamento) de veículo
(38);
GUARDA (carga, descarga e arrumação) de
bens, inclusive guarda-móvel e servi
ços correlatos (36);
GUARDA-LIVRO (12);
de
GUARDA (tratamento e amestramento)
animal (54);
GUIA de turismo (30);
29
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cap Prates, 142 - 39400 - Montes Claros » Minas Gerais
| Alíquota (3) sobre) | Alíquota (3) sobre) sobre
Sier v 1ºc0 UPFMC Preço do
por ano| serviço
HIGIENIZAÇÃO (e desinfecção) (253);
HOSPEDAGEM em hotel, pensão e congêne-
res, observada a norma do inciso V
do artigo 55 (39);
HOSPITAL (4);
INSTALAÇÃO (e montagem) de aparelho, mã
quina e equipamento, quando o servi-
ço for prestado ao usuário final e
exclusivamente com material por ele
fornecido, observado o disposto no
inciso IV do artigo 47 (48);
INTERMEDIAÇÃO (agenciamento ou correta-
gem) de câmbio e de seguro (58);
INTERMEDIAÇÃO (agenciamento ou correta-
gem) de título, observada a norma do
inciso III do artigo 47 (59);
INTERMEDIAÇÃO (e corretagem) de bem mô-
vel e imóvel, exceto os serviços men
cionados nos itens 6, 7, 51, 52, 101
e 102 (31);
INTÉRPRETE (e tradutor) (9);
LABORATÓRIO de análise clínica (3);
30
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
Alíquota ($) sobre
UP FMC Preço do
por ano | serviço
LABORATÓRIO de eletricidade médica (3);
LAVAGEM (beneficiamento, secagem, tingi
mento, galvanoplastia, acondiciona-
mento e operações similares), de ob-
jeto não destinado à comercialização
ou industrialização (47);
LAVANDERIA (e tinturaria) (46);
LIMPEZA de imóvel (21);
LIMPEZA (lubrificação e revisão) de mã-
quina, aparelho e equipamento, obser
vada a norma do inciso IV do arti-
go 55 (40);
LITOGRAFIA (composição gráfica, cliche-
ria, zincografia e fotolitografia )
(53);
LOCAÇÃO de bem móvel (52);
LUBRIFICAÇÃO (limpeza e revisão) de mã-
quina, aparelho e equipamento, obser
vada a norma do inciso IV do artigo
55 (40);
LUSTRAÇÃO de assoalho (22);
s1
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ca Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais
Alíquota (%) sobre
UP EMC Preço do
por ano | serviço
LUSTRAÇÃO de móvel, quando o serviço
for prestado a usuário final (24);
MANICURE (25);
MASSAGEM (banho, ducha, ginástica)
congêneres (26);
MÉDICO (1);
MODISTA, (alfaiate e costureiro) quando
o serviço for prestado a usuário fi-
nal e o material, salvo o de aviamen
to, for fornecido pelo usuário (45);
MONTAGEM (e instalação) de aparelho, mã
quina e equipamento, quando o servi-
ço for prestado ao usuário final e
exclusivamente com material por ele
fornecido, observado o disposto no
inciso IV do artigo 47 (48);
OBSTETRA (2):
ORGANIZAÇÃO de feira de amostra,
gresso e congêneres (34);
ORGANIZAÇÃO de festa (buffet), observa-
da a norma do inciso III do artigo
55 (2995
.
32
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 1.
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ci :
Alíquota (%) sobre
Ser wmairço UP FMC Preço do
por ano | serviço
ORGANIZAÇÃO (programação, planejamento,
assessoria e processamento de dados),
observada a norma do inciso I do ar-
tigo 47 (13);
ORTÓPTICO (2);
PAISAGISMO (e decoração), observada a
norma do inciso III do artigo 55(56);
PARQUE de diversões (diversão
(28);
pública)
PEDICURE (25);
PERITO (e avaliador) (8);
PINTURA de objeto não destinado à comer
cialização ou industrialização, exce
to o serviço relacionado com imóvel
(43);
PLANEJAMENTO (organização, programação,
assessoria e processamento de dados)
observada a norma do inciso I do ar-
tigo 47 (13);
PROCESSAMENTO de dados, (organização,
programação, planejamento e assesso-
ria), observada a norma do inciso 1
do artigo 47 (13);
33
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
Alíquota (%) sobre
Se Tv il ço UP EMC Preço do
por ano| serviço
PROGRAMAÇÃO (organização, planejamento,
assessoria e processamento de dados)
observada a norma do inciso I do ar-
tigo 47 (13);
PROJETISTA (18);
PRONTO-SOCORRO (4);
PROPAGANDA (e publicidade), inclusive
planejamento de campanha ou sistema
de publicidade (35);
PROTÉTICO (prótese dentária) (2);
PROVISIONADO (ou advogado) (5);
PSICÓLOGO (2);
PUBLICIDADE (e propaganda), inclusive
planejamento de campanha ou sistemas
de publicidade (35);
RASPAGEM de assoalho (22);
RECAUCHUTAGEM (ou regeneração) de pneu-
mático (57); ;
RECITAL e congêneres (diversão pública)
(28);
34
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cet Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
Alíquota (%) sobre
Bertvigo UPEMC Preço do
por ano | serviço
RECONDICIONAMENTO de motor, observada a
norma do inciso IV do artigo 55 (42);
$$
RECRUTAMENTO de mão-de-obra,
por empregado ou trabalhador avulso
inclusive
contratado pelo prestador de serviço
(16);
REFLORESTAMENTO (e florestamento)
(55);
REGENERAÇÃO (ou recauchutagem) de pneu-
mático (57);
REPARAÇÃO de edifício, de elevador nele
instalado, de estradas, ponte e con-
gêneres, observada a norma do inciso
I do artigo 55 (20);
REPRESENTAÇÃO (e agenciamento) de qual-
quer natureza, não incluídos nos
jtefis Db, 7,4-5b,.:52 EO ÃO? ec 1103
(32);
RESTAURAÇÃO (e conserto) de qualquer ob
jeto, observada a norma do inciso IV
do artigo 55 (41);
REVISÃO (lubrificação e limpeza) de mã-
quina, aparelho e equipamento, obser
vada a norma do inciso IV do artigo
55 (40);
e
35
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
Alíquota (%) sobre
Se PINI ÇO UPEMC Preço do
por ano | serviço
SALÃO de beleza e congêneres (25);
SANATÓRIO (4);
SECAGEM (beneficiamento, lavagem, tingi
mento, galvanoplastia, acondiciona-
mento e operações similares), de ob-
jeto não destinado à comercialização
ou industrialização (47);
SECRETARIA (14);
SHOW e congêneres (diversão pública)
(28);
SILO (36);
TAXIDERMISTA (66);
TAXI-DANCING e congêneres (diversão pú-
clica) (28);
TEATRO (diversão publica) (28);
TÉCNICO em contabilidade (12);
TINGIMENTO (beneficiamento, lavagem, se
cagem, galvanoplastia, acondiciona-
mento e operações similares) de obje
to não destinado à comercialização
ou industrialização (47);
“
36
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l [o
| Alíquota (8) sobre | | Alíquota (8) sobre | sobre
S ST wiisçõo UPEMC Preço do
por ano | serviço
TINTURARIA (e lavanderia) (46);
TRADUTOR (e intêrprete) (9);
TRANSPORTE (e comunicação) de natureza
estritamente municipal (27);
TRATAMENTO, (guarda e amestramento) de
animal (54);
TRATAMENTO de pele e congêneres (25);
URBANISTA (17);
VENDA (e distribuição) de bilhete de lo
teria (64);
VETERINÁRIO (1);
ZINCOGRAFIA (composição gráfica, cliche
ria, litografia e fotolitografia)
(53);
$ 1º - Consideram-se serviços de agência de tu-
rismo, passeio, excursão e guia de turismo, dentre outros que,
por sua natureza, possam ser como tais classificados:
Em AD ,
37
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Ca. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais O o,
TR a
1) agenciamento de passagens;
2) emissão de cupons de turismo;
3) fornecimento de guia ou intérprete;
4) regularização de papel ou documento;
5) organização de excursão, passeio, peregrina-
Q ção ou viagem de qualquer espécie;
6) reserva de acomodação em hotéis e similares;
7) transporte turístico; e
8) venda ou reserva de ingresso para espetáculo
público.
$ 2º - Consideram-se serviços de agência ou em-
presa funerária, dentre outros que, por sua natureza, possam
ser como tais classificados:
o 1) aluguel de capela;
2) banho;
3) fornecimento de caixão, coroa, flor, paramen-
to, urna ou outros artigos; e
4) transporte por conta de terceiro.
$ 3º - Consideram-se obras de construção civil
ou hidráulica, para os efeitos deste artigo, a execução de:
1) aeroporto;
e,
38
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cai. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
2) armação;
3) aterro;
4) barragem;
5) carpintaria;
6) cobertura;
7) derrocamento;
8) desmonte;
9) dique;
10) divisória;
11) dragagem;
12) drenagem;
13) edificação em geral;
14) enrocamento;
15) escavação;
16) escoramento;
17) esquadria;
18) estaqueamento;
19) ferrovia;
20) fundação;
21) gasoduto;
22) impermeabilização;
”
39
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
23) instalação de água, energia elétrica, vapor,
aquecedor, elevador e condicionadrde ar;
24) isolamento têrmico ou acústico;
25) montagem de estrutura em geral, exceto as
mencionadas nos itens 100 e 120;
26) obra de arte em via e logradouro;
27) oleoduto;
28) pavimentação em geral;
29) ponte;
30) prédio;
31) rebaixamento de lençol freático;
32) regularização do leito ou perfil de curso
d'agua;
33) revestimento de piso, teto e parede;
34) rodovia;
35) saneamento em geral;
36) sinalização de via ou logradouro;
37) sistema de abastecimento de àgua;
38) sistema de distribuição de combustível;
39) sistema de produção e distribuição de ener-
gia elétrica;
40) tapume em geral;
41) telhado;
42) túnel;
CM.
40
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cap Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais é o
43) urbanização em geral;
44) viaduto; e
45) serviços ou obras que, por sua natureza, pos
sam ser consideradas do ramo da construção civil ou hidráulica.
$ 4º - Desde que diretamente relacionados com
elas, consideram-se serviços auxiliares ou complementares da
execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhan-
tes, para os efeitos deste artigo:
1) aplicação de sinteco, epoxy e similares;
2) calafetação;
3) colocação de vidro;
4) engenharia consultiva, especialmente: antepro
jeto, cálculo, cronograma físico, estudo de viabilidade técni-
ca, fiscalização, orçamento, plano diretor, programação, plane
jamento e projeto;
5) levantamento batimétrico, geodésico ou topo-
gráfico.
$ 5º - Consideram-se serviços tributáveis presta
dos por estabelecimento bancário ou instituição financeira:
1) agenciamento de câmbio ou seguro;
2) agenciamento de crédito ou financiamento;
3) análise econóômico-financeira de projeto ou
proposta;
4) assessoramento financeiro;
5) auditoria;
Ze.
41
E PREFEITURA DE MONTES CLAROS A.
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
6) captação indireta de recurso oriundo de incen
tivo fiscal;
7) cobrança;
8) corretagem de câmbio ou seguro;
9) custódia de bens e valores;
10) elaboração de ficha cadastral;
1) 11) execução de ordem de crédito ou pagamento;
12) fiscalização de projeto económico-financeiro;
13) fornecimento de cheque de viagem, talão de
cheque, cheque avulso e cópia de aviso de lançamento ou de ex-
trato;
14) guarda de bens em cofre ou caixa-forte;
15) intermediação de câmbio ou de seguro;
16) planejamento financeiro;
< 17) suspensão do pagamento de cheque;
18) resgate de letra com aceite de outra empresa;
19) transferência de fundo;
20) visamento de cheque; e
21) outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre
Operação Financeira.
Art. 45 - A incidência do Imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
Ze.
42
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
II - do cumprimento de qualquer exigência legal,
regulamentar ou administrativa, relativa à atividade, sem pre-
juízo das sanções cabíveis;
III - de ser legalmente constituída a entidade
prestadora do serviço; e
IV - do lucro ou resultado financeiro obtido.
Art. 46 - O Imposto é devido ao Município de Mon
tes Claros quando, em seu território:
I - encontrar-se o estabelecimento prestador do
serviço;
II - domiciliar-se o prestador do serviço, na fal
ta do estabelecimento; ou
III - for prestado o serviço ou executada a obra ,
no caso de construção civil.
$ 1º - Consideram-se, também, estabelecimento |,
para o efeito deste artigo, a filial, a agência, a sucursal, o
escritório ou a própria sede da entidade, desde que ela pró-
pria execute o serviço.
$ 2º - Considera-se, ainda, domiciliado em Mon-
tes Claros, o prestador do serviço, mesmo autônomo, que exer-
cer suas atividades em carater habitual ou permanente no Muni-
cípio.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 47 - O Imposto não incide:
$%)
43
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais |
h
I - relativamente aos itens 19, 48, 124, 131,132
e 133, do Quadro do artigo 44, sobre o serviço de assistência
técnica prestado a terceiro e concernente a ramo de indústria
ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
II - relativamente aos itens 2 e 59, sobre o ser-
viço executado por instituição financeira;
III - relativamente aos itens 7, 52 e 102, sobre o
serviço executado por instituição financeira, sociedade distri
buidora de títulos e valores e sociedade de corretores, regu-
larmente autorizadas a funcionar;
IV - relativamente aos itens 100 e 120, inclusive
de engenharia consultiva, quando forem prestados ao Poder Pú-
blico, autarquia ou empresa concessionária de energia eletri-
ca,
V - sobre serviços prestados pela União, Esta-
dos, Distrito Federal, outro Município ou autarquia.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Art. 48 - São isentos do Imposto:
I - a execução, por administração, empreitada e
subempreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, e
respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contrata
dos com o Poder Público, autarquia ou concessionária de servi-
ço público;
II - os serviços prestados por entidades filantrô
picas ou assistenciais, como tais reconhecidos por lei munici-
gta;
pal.
44
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 47
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 49 - Contribuinte do Imposto é o profissio-
nal autónomo, o estabelecimento ou a empresa prestadora de ser
viço mencionado no artigo 44.
Art. 50 - Para os efeitos dos artigos anteceden-
tes, considera-se:
I - profissional autónomo, o que presta o pró-
prio trabalho, sem vínculo empregatício;
II - estabelecimento, o local, com ou sem edifica
ção, onde o contribuinte exerce suas atividades;
III - empresa, a pessoa jurídica ou a sociedade de
fato, prestadoras do serviço.
Art. 51 - O tomador do serviço responde solida-
riamente com o contribuinte, pelo pagamento do Imposto e de
E) acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual te
nha concorrido, por ação ou omissão, nos termos do regulamento.
Art. 52 - Não são contribuintes do Imposto os que
prestem serviço em relação de emprego, o funcionário público, o
trabalhador avulso, o diretor e o membro de conselho consulti-
vo ou fiscal de sociedade.
CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 53 - As alíquotas do Imposto são as especi-
ficadas no quadro do artigo 44.
45
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 32400 - Montes Claros - Minas Gerais
Art. 54 - A base de cálculo do Imposto é o preço
do serviço, assim considerado o valor do movimento económico
ou a receita bruta que lhe corresponda, sem qualquer dedução,
observadas as normas deste Capítulo.
$ 1º - No caso do serviço mencionado no item 81
do quadro do artigo 44, quando a obra for executada sob regime
de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorá-
rios do prestador, as despesas gerais de administração, a mão-
-de-obra, os encargos sociais reembolsados e os reajustamentos
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de tercei-
ros.
$ 2º - No caso dos serviços mencionados nos
itens 5 e 96, a base de cálculo incluirá, dentre outros valo-
res, o da passagem, o da hospedagem de viajantes e excursionis
tas, e as comissões recebidas.
S 3º - No caso do serviço mencionado no item 72,
a base de cálculo incluirá o valor de anuidade, semestralidade
ou mensalidade, bem como o preço de inscrição ou matrícula, do
fornecimento de material escolar, exceto de livro, de transpor
te, de fornecimento de alimentação escolar e demais contribui-
ções pagas ao estabelecimento ou a sua mantenedora.
$ 4º - No caso dos serviços mencionados nos
tons: 21/2007 LOG ndo, 37,. 42, 435 80,783; BAIAS oO
159 e 160, a base de cálculo é o preço do ingresso, bilhete ou
convite.
$ 5º - No caso do serviço mencionado no item 6,
a base de cálculo é a receita bruta proveniente de:
1) comissão de agenciamento fixada pela Superin
tendência de Seguros Privados, SUSEP;
A,
46
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ————
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais Ca aa
2) participação contratual em rendimentos anuais
obtidos pela empresa representada.
$ 6º - No caso dos serviços mencionados nos
itens 136 e 140, a base de cálculo incluira:
1) o valor de comissão e honorários relativos à
veiculação;
& 2) o preço cobrado pela concepção, redação e pro
dução ;
3) a tarifa de agenciamento; e
4) o preço de outros serviços, como a pesquisa
de mercado, promoção de vendas e relações públicas.
Art. 55 - Não integram o preço de serviço, para
o efeito de apuração da base de câlculo:
I - o valor de mercadoria produzida pelo presta-
dor do serviço fora do local da sua execução, relativamente
14 aos itens 47, 57, 81 e 148 do quadro do artigo 44;
II - o valor de subempreitada jã tributada;
III - o valor de alimento, bebida ou material for-
necido pelo prestador do serviço, relativamente aos itens 30,
S6 ; 1J2Z3'e 126;
IV - o valor de aparelhos, peças e componentes
fornecidos pelo prestador do serviço, relativamente aos itens
46 BRO LS, 144, 150%e: 151;
V - o valor da alimentação, quando incluído no
«sz
preço da diária ou mensalidade.
47
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cai. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais =
Art. 56 - Quando se tratar de prestação de servi
ço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
Imposto será calculado com base em alíquotas fixas, aplicadas
sobre a Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros, na conformida-
de do quadro do artigo 44.
Art. 57 - As sociedades civis, constituídas ex-
clusivamente de profissionais liberais, terão seu Imposto cal-
culado com base em alíquota respectiva, prevista do quadro do
artigo 44, multiplicada pelo número de seus sócios | componen-
tes.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento e Recolhimento
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 58 - A apuração, o lançamento e o recolhi-
mento do Imposto a pagar são feitos pelo contribuinte ou res-
ponsâável, com base em dados e documentos de sua escrita tis=
cal, sem prejuízo da fiscalização e inspeção da autoridade fa-
zendária.
$ 1º - No caso da pessoa física, o lançamento é
feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores
de Serviço.
S$ 2º - No caso de sociedade de profissionais, o
lançamento é feito sob a responsabilidade do contribuinte, com
base no registro de empregados, contrato social, estatuto,atas
e contratos de prestação de serviços.
Art. 59 - A pessoa física e a sociedade de pro-
fissionais que se tornem contribuintes no decorrer do exerci-
ta:
48
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cai, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
cio financeiro, são lançadas a partir do mês em que iniciam
suas atividades.
Parágrafo único - Ocorrendo paralização temporã-
ria da atividade, ou seu encerramento definitivo antes do ter-
mino do exercício financeiro, o contribuinte fica sujeito ao
pagamento do Imposto atê o respectivo mês, inclusive.
Art. 60 - O preço do serviço, ou a receita bru-
ta, compõem o movimento econômico do mês em que for concluída
sua prestação.
$ 1º - Os adiantamentos recebidos pelo contri-
buinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta
do mês em que forem recebidos.
S 2º - Quando a prestação de serviço dividir-se
em partes, o Imposto serã devido no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibili-
dade do preço do serviço.
S 3º - A aplicação do disposto nos parâgrafos an
teriores independe do efetivo pagamento do preço do serviço |,
ou do cumprimento de qualquer obrigação assumida por um contra
tante em relação ao outro.
Art. 61 - As diferenças resultantes de reajusta-
mento de preço do serviço integram a receita bruta do mês em
que sua fixação se tornar definitiva.
SEÇÃO II
Da Estimativa
Art. 62 - A critério do Fisco, por iniciativa
sua ou a requerimento do sujeito passivo, o valor do Imposto
de
r
$*
49
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais 5
poderá ser estimado, quando o justificarem as condições em que
se realizem os serviços, ou a natureza destes, ou, ainda, quan
do se tratar de atividade provisória ou temporária.
Art. 63 - Para apuração do valor estimado do Im-
posto, serão consideradas, no mínimo, as despesas indispensã-
veis a manutenção do estabelecimento, as retiradas dos sócios,
os salários devidos e as obrigações sociais, além dos dados
constantes na escrita contábil.
Art. 64 - O regime de estimativa valerá pelo pra
zo de até doze (12) meses,podendo ser renovado ou cancelado ,
a juízo da autoridade fazendária.
Art. 65 - O contribuinte alcançado pelo regime
de estimativa pode reclamar contra o respectivo valor, na for-
ma, prazo e condições estabelecidos no Regulamento.
Parágrafo único - A reclamação ou o recurso ain-
da que oferecidos no prazo legal, não suspendem o regime de es
timativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verifi
cação diária no próprio local de sua atividade.
Art. 66 - Estabelecido o valor do lançamento pe-
1o Fisco, serã emitido o "Talão de Arrecadação do ISS por Esti
mativa'', relativo aos meses para os quais o Imposto tenha sido
estimado.
Art. 67 -O débito correspondente a prestação
não quitada no respectivo vencimento serã inscrito em Dívida
Ativa para imediata cobrança judicial.
Art. 68 - O contribuinte sujeito ao regime de es
timativa pode ser dispensado do uso de livros e documentos fis
cais.
x
s0
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ia
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste
artigo, o contribuinte deve apresentar à repartição fazendária
competente seus livros e talonários de nota fiscal, para as
anotações devidas.
SEÇÃO III
Do Arbitramento
Art. 69 - O valor do Imposto será arbitrado pelo
Fisco quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo do
serviço ou receita bruta;
II - houver sonegação de dados ou informações ne-
cessárias ao lançamento; ou
III - a escrita ou os documentos fiscais do sujei-
to passivo não merecerem fê da autoridade fazendária.
Art. 70 - Para o arbitramento, serão considera-
dos o movimento do contribuinte, a localização e as possibili-
dades do estabelecimento, a receita bruta de estabelecimentos
similares, além de outros fatores admitidos e considerados
úteis pelo Fisco.
$ 1º - O preço do serviço, ou a receita bruta,na
hipótese de arbitramento, não serão inferiores à soma das se-
guintes parcelas:
1) valor da matéria-prima, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados;
2) o valor da folha de pagamento, inclusive hono
24
rários, retiradas e obrigações sociais;
.
r
SE
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
3) o valor do aluguel pago, ou um por cento (1%)
ao mês do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipa-
mentos e instalações utilizadas; e
4) despesas com água, esgoto, força e luz, tele-
fone e outros encargos obrigatórios.
$ 2º - Contra o valor fixado por arbitramento |,
cabem a reclamação e o recurso, na forma, prazo e condição es-
tabelecidos no Regulamento.
Art. 71 - Cessarão os efeitos do arbitramento
quando o contribuinte sanar, de forma satisfatória, a critério
do Fisco, as irregularidades que lhe deram causa.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento
Art. 72 - O sujeito passivo recolherã o Imposto
devido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento.
Art. 73 - Na hipótese de responsabilidade solida
ria, prevista no artigo 51, o tomador do serviço deve reter e
recolher o valor quando o prestador:
I - obrigado a emitir nota fiscal ou outro docu-
mento exigido na legislação fiscal, não o fizer;
II - desobrigado de emitir documento fiscal, não
apresentar recibo de que conste o nome do prestador, seu núme-
ro de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço e seu en
dereço, a atividade sujeita ao Imposto e o valor do serviço.
Parágrafo único - O recolhimento do Imposto na
fonte, descontado ou não, far-se-ã em nome do responsável, em
Ae.
52
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4.
Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
guia de arrecadação própria.
Art. 74 - O tomador do serviço deve exigir, para
comprovação da inscrição cadastral, a apresentação da respecti
va ficha, ou:
I - da guia de recolhimento do Imposto, quitada,
referente ao exercício anterior aquele em que ocorrer a presta
ção do serviço, no caso de pessoa física;
II - do alvarã de licença de funcionamento e da
guia de recolhimento da taxa correspondente, referente ao exer
cício anterior aquele em que ocorrer a prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
Dos Documentos e da Escrita Fiscal
Art. 75 - O Regulamento especificarã os livros
e documentos da escrita fiscal e disporaã sobre as respectivas
exigências formais e operacionais.
$ 1º - A escrituração dos livros e documentos
da escrita fiscal é de exclusiva responsabilidade do sujeito
passivo.
$ 2º - Os elementos constantes da escrita fiscal
sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.
Art. 76 - Pode ser declarado inidôneo, para to-
dos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco,
o documento de qualquer forma relacionado com sonegação, frau-
de ou conluio, e emitido por sujeito passivo regularmente ins-
crito como contribuinte, na conformidade do Regulamento.
2a
53
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
Art. 77 - Considera-se falso o documento emitido
por pessoa não inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviço.
CAPÍTULO VIII
Do Cadastro de Prestadores de Serviço
Art. 78 - A Prefeitura organizarã e manterã atua
1izado o Cadastro de Prestadores de Serviço, contendo os dados
necessários à identificação do sujeito passivo do Imposto so-
bre Serviços de Qualquer Natureza, e à caracterização das ati-
vidades sujeitas à incidência do tributo.
Art. 79 - A inscrição no Cadastro é obrigatória
e se fara nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 80 - A fiscalização do Imposto compete à Se
cretaria da Fazenda da Prefeitura, devendo realizar-se na con-
formidade da legislação tributária.
Art. 81 - O sujeito passivo pode ser submetido
a sistema especial de fiscalização, através de apuração ou ve-
rificação no próprio local da atividade sujeita ao Imposto |,
quando:
I - não houver emissão de nota fiscal;
II - a emissão de nota fiscal for irregular;
III - a escrituração dos livros fiscais e comer-
A
ciais não merecer fé; e
54
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4.
.
$%:
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais 5
IV - não houver escrituração, no todo ou em par-
te, de livros fiscais.
CAPÍTULO X
Das Penalidades
SEÇÃO 1
“4 Disposições Gerais
Art. 82 - As penalidades previstas neste Capítu-
lo podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente.
Art. 83 - A imposição de penalidade não elide a
exigência do Imposto e de acréscimos legais, nem exime o infra
tor do cumprimento das obrigações acessórias e de responsabili
dade civil, administrativa ou penal.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 84 - As multas por infração à legislação do
Imposto decorrem:
I - do não pagamento do tributo ou de acréscimos
legais no prazo e nas condições previstas na legislação tribu-
tária;
II - do descumprimento de obrigação acessória.
Art. 85 - Apurada, na mesma ação fiscal, a práti
ca de infração a mais de uma obrigação acessória pelo mesmo su
jeito passivo, quando conexas com a operação ou fato que lhes
deu origem, aplicar-se-ã somente a multa de maior valor.
Pal
55
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais L
Art. 86 - As multas têm como base de cálculo:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal de Montes
Claros (UPFMC) vigente no exercício em que tenha sido pratica-
da a infração; ou
II - o valor do Imposto não pago no prazo e condi
ções previstos na legislação tributária, corrigido monetaria-
mente.
Art. 87 - O valor da multa será corrigido moneta
riamente, a partir da data fixada para seu pagamento, sem pre-
juízo do acréscimo de juros de mora de um por cento (1%) sobre
o valor apurado.
Art. 88 - A multa de que trata o inciso I do ar-
tigo 84, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do
Imposto não pago, corrigido monetariamente:
I - havendo recolhimento espontâneo:
a) dez por cento (10%), se o recolhimento inte-
gral do débito se fizer dentro de trinta (30) dias do término
do prazo fixado;
b) vinte por cento (20%), se o recolhimento inte
gral do débito se fizer depois de trinta (30) dias e até noven
ta (90) dias do término do prazo fixado;
c) quarenta por cento (40%), se o recolhimento
integral do débito se fizer depois de noventa (90) dias do têr
mino do prazo fixado;
II - havendo ação fiscal, cem por cento (100%),
observadas as seguintes reduções:
Rea
$*
56
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Cej. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
a) para trinta por cento (30%), quando o recolhi
mento ocorrer dentro de dez (10) dias da notificação do débi-
tos
b) para cinquenta por cento (50%), quando o reco
lhimento ocorrer dentro de vinte (20) dias da notificação do
débito.
Art. 89 - As infrações e respectivas multas por
descumprimento de obrigação acessória são as seguintes:
I - deixar de inscrever-se no Cadastro de Presta
dores de Serviço, na forma e prazos estabelecidos - duas (2)
UPFMC;
II - sonegar informações, ou, de qualquer modo ,
embaraçar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, ou, ainda,
deixar de exibir livros e documentos fiscais - dez (10) UPFMC;
III - não possuir livros fiscais, ou deixar de es-
criturá-los, nos termos do Regulamento - duas (2) UPFMC;
IV - deixar de emitir nota fiscal de serviço, na
forma prevista no Regulamento, com prejuízo do recolhimento do
Imposto - cinco (5) UPFMC;
V - deixar de emitir nota fiscal de serviço, na
forma prevista no Regulamento, sem prejuízo do recolhimento do
Imposto - meia (0,5) UPFMC;
VI - imprimir ou mandar imprimir nota fiscal de
serviço, sem autorização da repartição competente - uma (1)
UPFEMC ;
VII - deixar de comunicar, nos termos da legisla-
ção tributária, alterações contratuais ou estatutárias, mudan-
57
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
ça de endereço ou domicílio fiscal, transferência de estabele-
cimento ou encerramento de atividade - duas (2) UPFNC;
VIII - escriturar os livros fiscais com rasuras, do
lo, mã fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do
Imposto - cento e cinquenta por cento (150%) do valor do Impos
to devido, por infração, multa que não serã menor que duas (2)
UPFMC;
IX - fazer constar em nota fiscal importância in-
ferior ao efetivo valor do serviço - cem por cento (100%) do
valor sonegado, multa que não serã menor que duas (2) UPFMC; e
X - qualquer ação ou omissão não prevista nos in
cisos anteriores, em descumprimento total ou parcial de obriga
ção tributária acessória - uma (1) UPFNC.
SEÇÃO III
Das Penalidades Não Pecuniárias
Art. 90 - O contribuinte que gozar da isenção do
Imposto ficará privado desse benefício, pelo período de um (1)
exercício, por descumprimento de qualquer obrigação tributã-
ria.
$ 1º - No caso de reincidência, a perda da isen-
ção serã definitiva.
$ 2º - A perda temporária ou definitiva da isen-
ção serã declarada pelo Prefeito, após comprovação da infração
em processo administrativo, assegurada ao contribuinte ampla
defesa.
Art. 91 - O contribuinte em débito com o Munici-
pio não pode com ele contratar ou participar de licitação pro-
ra
58
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ——= ="
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
movida por seus órgãos ou entidades, ou, ainda, receber quais-
quer valores que lhe forem devidos pelo Tesouro municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo
ainda não decidido terminativamente.
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 92 - O fato gerador da Contribuição de Me-
lhoria é a valorização de imóvel localizado em ârea beneficia
da direta ou indiretamente por obra pública municipal, espe-
cialmente:
I - a abertura, o alargamento, a arborização, a
pavimentação e a reforma ou substituição de pavimentação de
via ou logradouro público;
II - a construção de passeio, guia, arrimo, passa
gem ou ponte;
III - a construção de rede de abastecimento de
água potável, de esgoto pluvial, de esgoto sanitário, de ener-
gia elétrica e de iluminação pública; e
IV - as obras de canalização, drenagem e aterro.
Art. 93 - Consideram-se, também, obras públicas
municipais:
ge,
59
; PREFEITURA DE MONTES CLAROS
$*
Av. Cej. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
de
I - a realizada em convênio com outra pessoa
Direito Público Interno ou entidade de sua administração indi-
reta;
II - a executada por prestador de serviço público
municipal.
CAPÍTULO II
“& Da Não Incidência
Art. 94 - É isenta da Contribuição de Melhoria a
valorização de imóvel de propriedade das pessoas mencionadas
no artigo 6º, observadas as limitações previstas nos parágra-
fos do referido artigo.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO 1
o Do Contribuinte
Art. 95 - Contribuinte do tributo é o proprietã-
rio do imóvel valorizado, ao tempo da notificação do lançamen-
to.
Paragrafo único - No caso de enfiteuse, contri-
buinte é o enfiteuta.
SEÇÃO II
Do Responsável
Art. 96 - Responde solidariamente pelo pagamento
da Contribuição de Melhoria, multa e demais acréscimos legais,
Yu
60
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4.
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
o adquirente, a qualquer título, do domínio do imóvel.
CAPÍTULO IV
Do Câlculo do Tributo
Art. 97 - A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria é o acrêscimo verificado no valor do imóvel, assim en
tendido a diferença entre o valor imobiliário anterior ao iní-
cio da obra e o posterior à sua realização.
$ 1º - Na determinação do valor a pagar, consi-
derar-se-ã que o total do produto a ser arrecadado não pode ul
trapassar o custo da obra.
$ 2º - Para o efeito do parágrafo anterior, in-
cluir-se-ão no cálculo do custo da obra toda despesa relaciona
da com sua realização, especialmente:
1) mão-de-obra e encargos sociais;
2) material;
3) transporte;
4) projeto, estudo, levantamento;
5) desapropriação, indenização e financiamento;
6) fiscalização e administração.
$ 3º - A expressão monetária das despesas de que
trata este artigo serã atualizada na época do lançamento do
tributo, mediante aplicação de coeficientes de correção.
$ 4º - O valor do tributo, em relação a cada imó
vel, sera determinado pelo rateio do custo da obra ou de parte
dele, a ser recuperado com o produto da arrecadação, entre os
imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respecti-
vos índices individuais de valorização.
Ze.
.
61
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais i i :
S 5º - O valor anual a pagar não excederã a três
por cento (3%) do valor venal do imóvel, atualizado a época da
cobrança.
Art. 98 - Na hipótese de vir o Município a assu-
mir parte do custo da obra, o respectivo percentual deve ser
fixado em função da natureza da obra, e da capacidade contribu
tiva do contribuinte.
CAPÍTULO V
Das Medidas Prévias
Art. 99 - Para cobrança da Contribuição de Melho
ria, a Prefeitura farã publicar, antes do término da obra, edi
tal contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a
ser recuperada com o produto da arrecadação do tributo;
IV - delimitação da zona a ser beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefí-
cio da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas nela contidas;
VI - procedimento especial para impugnação e deci
são preliminar sobre matéria relacionada com a cobrança do tri
buto;
VII - prazo não inferior a trinta (30) dias para
impugnação de qualquer dos elementos indicados nos incisos an-
teriores. e
-
62
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ———=7
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais
Art. 100 - Executada a obra, proceder-se-ã à pu-
blicação, em edital, do demonstrativo do seu custo, da parcela
devida pelo sujeito passivo e do prazo para sua impugnação.
Art. 101 - Os editais a que se referem os arti-
gos 99 e 100 serão publicados mediante afixação em local prô-
prio no prédio sede da Prefeitura, e de publicação, em jornal
de grande circulação local, de aviso resumido de sua existên-
cia.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 102 - Concluída a obra em sua totalidade |,
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, e
publicados os editais a que se referem os artigos 99 e 100, a
repartição fazendária competente procederá ao lançamento do
tributo, e notificaraã o sujeito passivo, diretamente ou por
edital:
I - do valor a ser pago;
II - do prazo para pagamento;
III - da forma de pagamento;
IV - do local de pagamento; e
V - do prazo de no mínimo trinta (30) dias para
reclamação contra:
a) erro na localização e dimensões do imóvel;
b) cálculo dos índices atribuídos;
di,
63
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
c) valor da contribuição; e
d) número de prestações.
Art. 103 - A reclamação, impugnação ou recurso
apresentados pelo sujeito passivo, não impedem o início ou o
prosseguimento das obras, nem impedirão a prática de atos ne-
cessários ao lançamento e cobrança do tributo.
Art. 104 - Presume-se a concordância do sujeito
passivo com o ato de lançamento ou com os termos dos editais,
quando, decorridos os prazos para impugnação, ele não tiver se
manifestado contrariamente de modo regular e por escrito.
Art. 105 - Mediante Decreto, o Prefeito poderã
autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente do
lançamento de Contribuição de Melhoria, e conceder descontos
para pagamento à vista do tributo, ou em prazos menores do que
o previsto no lançamento.
$ 1º - No caso de parcelamento, as prestações so
frerão correção monetária, de acordo com os índices utilizados
para atualização dos débitos fiscais.
$ 2º - O atraso no pagamento de prestação sujei-
tarã o contribuinte à multa de doze por cento (12%) ao ano.
CAPÍTULO VII
Do Contrato de Melhoramento
Art. 106 - Preferentemente ao lançamento da Con-
tribuição de Melhoria, e sem prejuízo da realização das medi-
das prévias a que se refere o Capítulo V, o Município pode fir
mar contrato de melhoramento com beneficiário de obra pública
de,
64
PREFEITURA DE MONTES CLAROS —— 4.
Av. Ca Prates, 142 - 32400 - Montes Claros -« Minas Gerais
sujeito ao pagamento desse tributo, em que se assegurem:
I - a obrigação do beneficiário de pagar parcela
inferior à que lhe caberia pelo rateio do custo da obra, a que
refere o $ 4º do artigo 97;
II - o parcelamento da importância a pagar, em
atê 40 (quarenta) prestações, a juízo da Prefeitura;
III - a correção monetária do débito;
IV - a aplicação de multa de doze por cento (12%)
ao ano, sobre o valor corrigido, no caso de atraso no pagamen-
to;
V - o vencimento total do débito, no caso de não
pagamento de até três (3) prestações consecutivas; e
VI - a inscrição em dívida ativa de prestação ou
do total do débito, na hipótese de inadimplemento.
$ 1º - O contrato de melhoramento deverã ser as-
sinado até a data do lançamento da Contribuição de Melhoria e
suspende a exigência de pagamento desse tributo.
$ 2º - O pagamento integral da importância con-
tratualmente devida pelo beneficiário da obra extingue o direi
to do Município de lançar ou de cobrar qualquer importância a
título de Contribuição de Melhoria, relativamente à mesma obra.
65
.
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
TÍTULO V
Das Taxas
CAPÍTULO 1
Disposições Comuns
Art. 107 - A exigência e a fiscalização do paga-
mento das taxas competem à Secretaria da Fazenda.
$ 1º - A atribuição de arrecadar taxas e de fis-
calizar o cumprimento da legislação respectiva pode ser delega
da, mediante convênio, ou exercida por outro órgão municipal ,
nos termos do Regulamento.
$ 2º - A critério do Fisco municipal, o lançamen
to e a cobrança de taxas pela prestação de serviços públicos
poderão ser feitos na mesma guia do Imposto sobre a Proprieda-
de Predial e Territorial Urbana.
Art. 108 - Sem prejuízo de outras penalidades es
pecíficas, previstas neste Título, a falta de pagamento regu-
lar e tempestivo de taxa sujeita o contribuinte a multa de cin
quenta por cento (50%) do valor do tributo corrigido.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Licença de Funcionamento e Fiscalização
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 109 - A Taxa de Licença de Funcionamento e
Fiscalização tem como fato gerador a atividade de polícia admi
nistrativa de licenciamento prévio para instalação, no Munici-
(2R
”
$ tb
66
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Ce| Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
pio, de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviço, de arte ou diversões, bem como sua fiscalização perma
nente quanto ao cumprimento da legislação municipal sobre uso
das construções e exercício de atividades sujeitas a controle
público local, tendo em vista o conforto, higiene, segurança ,
limpeza, moralidade e sossego públicos.
$ 1º - A Taxa incide, ainda, sobre o licenciamen
to e a fiscalização de atividades exercidas sem estabelecimen-
to fixo, tais como o comércio ambulante, feiras, barracas, bal
cões e diversões públicas, sem prejuízo, quando for o caso, da
cobrança do preço público pela utilização de âreas públicas mu
nicipais.
S 2º - A incidência da Taxa independe do carater
de permanência da atividade ou estabelecimento.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 110 - São isentos da Taxa os estabelecimen-
tos pertencentes a pessoas jurídicas do Direito Público ou a
entidades da Administração Indireta, inclusive fundações, e,
quanto ao comércio ou serviço eventual ou ambulante, os cegos
ou mutilados, os vendedores de livro, jornal ou revista e os
engraxates.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 111 - Contribuinte da Taxa é o titular do
estabelecimento ou da atividade sujeitos a licenciamento ou
fiscalização.
pas
67
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,.
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
SEÇÃO IV
Do Valor da Taxa
Art. 112 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado da atividade administrativa, calculado em função da
área ocupada pelo contribuinte, de acordo com a seguinte Tabe-
la:
AREA/m UPEMC
a QT RO TO MO MM o
o tt O ti OI
Parágrafo único - Em se tratando de atividade
mencionada no parágrafo 1º do artigo 109, bem como de outras
especificadas no Regulamento, as alíquotas da Tabela serão re-
duzidas de cinquenta por cento (50%).
Art. 113 - A Taxa será devida anualmente, deven-
do ser precedida de laudo de vistoria da autoridade municipal
competente.
$ 1º - Realizada a vistoria, o contribuinte terã
quinze (15) dias úteis para pagar a Taxa, salvo quando se tra-
tar de atividade temporária ou eventual, hipótese em que lhe
serã assinado prazo menor, nos termos do Regulamento.
(lado
68
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cat. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais ' :
$ 2º - Apôs o pagamento do valor da Taxa, serã
expedido e entregue ao contribuinte o respectivo alvara de li-
cença de funcionamento, que ficarã permanentemente exibido em
local público e acessível à fiscalização.
S 3º - Na falta de realização ex oggicio da vis-
toria até o dia 31 de agosto de cada ano, o contribuinte é o-
brigado a requerê-la dentro de trinta (30) dias.
$ 4º - No caso de atividade transitória, ou de
estabelecimento que inicie sua atividade no decorrer do ano, o
valor da Taxa serã calculado proporcionalmente, observado o li
mite mínimo de 0,5 (meia) UPFMC do valor a vagar.
SEÇÃO V
Das Multas
Art. 114 - Sem prejuízo da multa prevista no ar-
tigo 108, a omissão de requerer a vistoria, quando for o caso,
ou, ainda, a não exibição pública do alvará de licença de fun-
cionamento, sujeitam também o contribuinte à multa de cinquen-
ta por cento (50%) do valor do tributo corrigido.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Licença e Fiscalização Urbanística
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 115 - A Taxa de Licença e Fiscalização Urba
nística tem como fato gerador a atividade de polícia adminis-
trativa de fiscalização e licenciamento do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano, bem como de construção, reconstrução,
demolição, reforma e obras civis em geral, em área urbana muni
pese
r
69
PREFEITURA DE MONTES CLAROS =.
Av. Cep Prates, 142 - 39400 - Montes Claros « Minas Gerais
cinal ou equiparada.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 116 - A Taxa não incide sobre o licenciamen
to ou a fiscalização das seguintes obras ou serviços:
I - pintura ou limpeza de prédio, muro e gradil;
II - tapume e passeio;
III - barracão para guarda de material de constru-
ção, em obra licenciada.
Art. 117 - Na conformidade do que dispuser o Re-
gulamento, e sem prejuízo da expedição do respectivo alvara, a
Taxa não incide, ainda, sobre o licenciamento para a constru-
ção de habitação popular ou conservação de prédios tombados ou
de reconhecido valor histórico, nos termos do art. 7º.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 118 - Contribuinte da Taxa ê o construtor ,
o prestador do serviço ou o proprietário da obra.
SEÇÃO IV
Do Valor da Taxa
Art. 119 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado da atividade administrativa, calculado de acordo com
La
a seguinte tabela:
70
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,.
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros + Minas Gerais
PEJ
PERCENTUAL DA UPEMC
POR METRO QUADRADO
OBRA OU SERVIÇO
Construção de residência de até 100 m?
Construção de residência acima de 100
2
m
Construção para fins comerciais, indus
triais ou de prestação de serviços
Galpão e coberturas simples
Outro tipo de obra ou serviço não espe
cificado nos itens anteriores
Parcelamento e remembramento de àrea
urbana
Art. 120 - A Taxa é devida uma única vez, deven-
do ser paga antes da expedição do alvará de licença.
Art. 121 - O ôrgão municipal incumbido do licen-
ciamento e fiscalização de obras, do controle do uso, ocupação
e parcelamento do solo, auxiliará a Secretaria da Fazenda na
fiscalização do pagamento da Taxa, nos termos do Regulamento.
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 122 - Sem prejuízo da penalidade prevista
no artigo 108, bem como da interdição da obra, serviço ou par-
celamento, ou de demolição do que houver sido construído, sen-
do o caso, a falta de prévio licenciamento, ou a execução da
obra ou serviço em desconformidade com a legislação especifi-
Ze.
71
PREFEITURA DE MONTES CLAROS. ,.
Av. Ce|. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
ca, sujeitará o infrator à multa de cem por cento (100%) do va
lor do tributo corrigido.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Limpeza Urbana
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 123 - A Taxa de Limpeza Urbana tem como fa-
to gerador a prestação efetiva, ou a disponibilidade, de servi
ços de limpeza pública, tais como varrição e capinação de vias
e logradouros públicos, de coleta de lixo, de limpeza e desobs
trução de bueiros e bocas-de-lobo, na Cidade ou nas Vilas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 124 - Contribuinte da Taxa é o proprietã-
rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuídor de imó-
vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro be-
neficiado pelos serviços mencionados no artigo anterior.
SEÇÃO III
Do Valor da Taxa
Art. 125 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado do serviço, de acordo com a seguinte tabela, por uni-
Ze
x
dade imobiliaria:
72
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais ma
PERCENTUAL PERCENTUAL
CATEGORIA DE USUÁRIO MENSAL SO- ANUAL SO-
BRE UPEMC BRE UPFEMC
Imóvel não edificado
Imóvel edificado residencial
Imóvel edificado não residen-
cial, (exceto hospital e congê-
neres), até o volume de 1 no
Art. 126 - Consideram-se serviços de limpeza ur-
bana especiais, remuneráveis mediante tarifa:
1 - o lixo em volume excedente a um metro cúbico
(1 nm), no caso de imóvel edificado não residencial;
II - o lixo proveniente de hospitais e congêne-
res,
III - a remoção de entulho, terra, material resul-
tante de corte ou poda de árvores;
IV - a remoção de cadãâveres de animais,
V - a limpeza e desinfetação de lotes ou terre-
nos vazios.
$ 1º - O Regulamento poderã considerar especiais
outros serviços de limpeza urbana, não especificados neste ar-
tigo, bem como fixar o valor das tarifas remuneratórias desses
serviços. )
N
78
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cej Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
$ 2º - Os serviços especiais de que trata este
artigo serão executados a requerimento do usuário, salvo se |,
por sua omissão, ocorrer infringência à legislação municipal ,
pelo comprometimento da higiene, salubridade ou estêtica públi
cas, hipótese em que, a juízo da autoridade competente, os ser
viços serão executados compulsoriamente e às expensas do usuã-
rio.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Iluminação Pública
SEÇÃO 1
Da Incidência
Art. 127 - A Taxa de Iluminação Pública tem como
fato gerador a prestação efetiva, ou a disponibilidade, de ser
viço de iluminação em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 128 - Contribuinte da Taxa é o proprietã-
rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó-
vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro pú-
biico beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - São isentos da Taxa os consumi
dores de energia elétrica que dispendam até trinta (30) kWh.
por mês.
SEÇÃO III
Do Valor da Taxa
Art. 129 - O valor da Taxa corresponde ao custo
aêie
74
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
estimado do serviço, e serã cobrado de acordo com a seguinte
tabela:
PERCENTUAL SO-
ESPÉCIE DE IMÓVEL BRE O VALOR DA
UP EMC
PERIODICIDADE
DO LANCAMENTO
Imóvel não edificado ou ter-
reno vazio
Imóvel edificado:
a) consumidor de energia elêé
trica que dispender de 30
atê 50 KWh/mês Mensal
consumidor de energia elé
trica que dispender de 51
a 100 KWh/mês
consumidor de energia elê
trica que dispender de
101 a 200 KWh/mês Mensal
consumidor de energia elê
trica que dispender mais
de 200 KWh/mês Mensal
$ 1º - Para o fim de lançamento desta Taxa, imô-
- É a Ê dr pola cas
vel é a unidade autônoma, assim considerada incidência do Im-
posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 2º - Quando se tratar de imóvel não edificado,
a Taxa será lançada anualmente: no caso de imóvel edificado, do
tado de ligação de energia eletrica, a Taxa poderá ser cobrada
mensalmente, na própria conta de luz, nos termos de convênio
celebrado com a Centrais Elétrica de Minas Gerais, S.A.-CEMIG.
SE)
“
x
75
. "| PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Cei, Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 130 - A Taxa de Conservação de Vias e Logra
douros Públicos tem como fato gerador a prestação efetiva, ou
ed a disponibilidade, de serviço de conservação dos leitos pavi-
mentados de vias e logradouros públicos, situados em zona urba
na do Município.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 131 - Contribuinte da Taxa ê o proprietã-
rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó-
vel urbano, edificado ou não, situado em via ou logradouro pú-
blico pavimentado.
SECÃO III
Do Valor da Taxa
Art. 132 - O valor da Taxa corresponde ao custo
aproximado do serviço e serã cobrado, anualmente, à razão de
dois por cento (2%), sobre a UPFMC, por metro linear de testa-
da ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com
a via ou logradouro públicos beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único - No caso de imóvel construído ,
de esquina, tomar-se-ã em consideração, apenas, sua maior tes-
tada.
76
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Ce. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Água
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 133 - A Taxa de Água tem como fato gerador
a prestação efetiva, ou a disponibilidade, do serviço de água
potâvel em vias e logradouros públicos, onde houver rede de
distribuição.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 134 - A Taxa não incide sobre os serviços
de distribuição domiciliar de água potável, prestados a usuá-
rios efetivos, com ou sem hidrômetro, sujeitos ao pagamento
mensal de tarifa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo sõ é
aplicável enquanto viger a concessão dos serviços de àgua do
Município à Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 135 - Contribuinte da Taxa é o proprietã-
Do o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imó-
vel edificado ou não, situado em via ou logradouro público on-
de existir o serviço.
ts.
77
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 7.
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l
SEÇÃO IV
Do Valor da Taxa
Art. 136 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado do serviço, calculado, por unidade imobiliária, na ba
se de trinta e seis por cento (36%) da UPFMC, por ano.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Esgoto
SEÇÃO 1
Da Incidência
Art. 137 - A Taxa de Esgoto tem como fato gera-
dor a prestação efetiva, ou a disponibilidade, do serviço de
esgotamento sanitário em vias ou logradouros públicos, onde
houver a respectiva rede.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 138 - A Taxa não incide sobre os serviços
de esgotamento sanitário prestados a usuários efetivos, sujei-
tos ao pagamento mensal de tarifa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo so &
licâvel enquanto viger a concessão dos serviços à Companhia
de Saneamento de Minas Gerais.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 139 - Contribuinte da Taxa é o o
”
78
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cap. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros -« Minas Gerais |
X
rio, o titular do domínio útil, ou qualquer possuidor de imô-
vel, edificado ou nao, situado em via ou logradouro público on
de existir o serviço.
SEÇÃO IV
Do Valor da Taxa
Art. 140 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado do serviço, calculado, por unidade imobiliária, na ba
se de trinta e seis por cento (36%) da UPFMC, por ano.
CAPÍTULO IX
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO 1
Da Incidência
Art. 141 - A Taxa de Expediente tem como fato ge
rador a atividade administrativa constante da seguinte Tabela:
ALTQUOTA
(4 sobre a UPFMC)
ATIVIDADE
Expedição de alvarás em geral
Expedição de certidão, por folha ou fra
ção
Fornecimento de cópia de documento ou pa
pel, por folha ou fração
Inscrição em concurso público
E jiieS
79
PREFEITURA DE MONTES CLAROS 4.
Av. Cet. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais
ATIVIDADE ALTQUOTA
(4 sobre a UPFMC)
Inscrição de comerciante e profissional
liberal em cadastro fiscal, ou sua alte-
ração, bem como a expedição de 22 via da
ficha
Fornecimento de cópia de planta ou proje
to, por folha
Protocolo ou recebimento de petição
requerimento
Atestação
Aviso de lançamento
Expedição de título de perpetuidade
Busca, por ano e por documento
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 142 - A Taxa não incide sobre a atividade
administrativa especificada na Tabela do artigo anterior, nos
casos em que a única interessada for pessoa jurídica de Direi-
to Público interno, entidades prestadoras de serviço público
ou de natureza assistencial ou filantrófica.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 143 - Contribuinte da Taxa é o titular do
direito ou interesse ensejadores da atividade administrativa
especificada. P
,
80
PREFEITURA DE MONTES CLAROS ,.
Av. Ce Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais l ' x
SEÇÃO IV
Do Valor a Pagar
Art. 144 - O valor da Taxa corresponde ao custo
estimado do serviço, calculado na conformidade da Tabela do ar
tigo 141.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 145 - O valor do tributo não pago tempesti-
vamente e o da multa por descumprimento de obrigação acessória
serão corrigidos mensalmente, em função da variação do | poder
aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes oficiais utiliza-
dos para a correção dos créditos tributários federais.
S$ 1º - O termo inicial para o cálculo da corre-
ção monetária relativa ao tributo & o mês seguinte ao do venci
mento do prazo para o pagamento.
$ 2º - Caso não possa ser determinada a data do
vencimento da obrigação de pagar o tributo, tomar-se-ã como
termo inicial o primeiro dia do período ou do exercício seguin
te.
S 3º - O termo inicial para o cálculo da corre-
ção monetária relativa à multa a que se refere este artigo é o
mês seguinte ao da notificação ou do auto de infração.
$ 4º - O Regulamento poderá estabelecer a corre-
ção monetária por período trimestral e fixar, neste caso, os
a:
termos iniciais para o seu cálculo.
81
PREFEITURA DE MONTES CLAROS,
Av. Cel. Prates, 142 - 39400 - Montes Claros - Minas Gerais |
Art. 146 - O valor do tributo e o das multas su-
jeitam-se a juros de mora capitalizáveis de um por cento (1%)
ao mês ou fração.
$ 1º - O termo inicial para o cálculo de juros
de mora relativos a tributo é o dia seguinte ao do vencimento
do prazo para o seu pagamento.
S 2º - O termo inicial para o cálculo dos juros
de mora relativos a multa pelo não pagamento do tributo ou de
acréscimos legais no prazo e nas condições previstas na legis-
lação tributária, é o dia seguinte ao do vencimento do | prazo
para o pagamento.
$ 3º - A fixação do termo inicial para o cálculo
dos juros de mora, nos demais casos, sujeita-se ao disposto
nos $$ 2º e 3º do artigo 145.
Art. 147 - A correção monetária e os juros de mo
ra abrangerão o período em que a exigibilidade do crédito tri-
butário estiver suspensa.
Art. 148 - O depósito administrativo, em dinhei-
ro, efetuado na forma regulamentar para garantir o pagamento
da importância discutida, suspende a aplicação da correção mo-
netária e juros de mora, em relação à parcela depositada.
Art. 149 - Os termos de inscrição da divida ati-
va e as respectivas certidões conterão os requisitos de valida
de previstos na legislação nacional.
Art. 150 - A dívida ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de pro-
ra
va prê-constituída.
Câmara Municipal de Montes pe
gem
$ 1º — À presunção a que se refere este a artigo vo-
de ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passi-
vo ou de terceiro a que aproveite. E
t
$ 2º - à correção monetária e a fluência de juros *
de mora não excluem a liquidez da dívida ativa. a
Art. 151 - O recebimento de honorários por procura-
dor da Fazenda Pública ou advogado credenciado ou designado *
obedecerá ao disposto na legislação específicas A
Art. 152 - O Prefeito disporá, em Regulamento, so -
tre o processo tributário-administrativo, podendo instituir *
órgãos permanentes para desempenhar as respectivas atividades,
Art. 153 - A Unidade Padrão Fiscal de Kontes Clarosy
UPINC, destina-se a servir como parêmetro para o célculo de '*
tributo, de multa e para fixação de limites de penalidades. k
Art. 154 - O valor da Unidade Padrão Fiêcal de Kon-
tes Claros, UPEMC, corresponde a duas (2) vezes a Gurigação x:
Reajustável do Tesouro Nacional, ORTN, do valor fixado para o
mes de dezerbro do ano anterior ao que deva vigorar, despreza-
das as frações inferiores a dez cruzeiros (Crê 10,00).
Art. 155 - O Prefeito regulamentará estê Góaigo no
prazo de noventa (90) dias. ;
Art. 156 - Esta Lei entrará em vigor na data de pe
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especi
almente a Lei nº 1,051, de 10 de março de 1975 e suas altera
ções.
Câmara Municipal de Kontes Claros, 19 de dezembro"
de 1983 :
José Nardel Alves de Almeida
Presidente da Câmara
Maria Aparecida Bispo de Moura
Secretária,
SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA
INSTITUTO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICIPIOS - IMAM
GABINETE DO DIRETOR GERAL
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 1983
Exmo. Sr.
Josê Nardel Alves de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal de
MONTES CLAROS - MG
Ilustre Presidente:
Atendendo solicitação de V.Sa., exami-
namos o Anteprojeto do Código Tributário de Montes Claros
e informamos o seguinte:
— Sob o aspecto legal, nada ha que
observar, a excessão do disposto no art. 48 que trata da
insenção de impostos, para cuja votação deverã ser observa
do o disposto no art. 63, inciso I, alínea "a", isto ê
maioria de dois terços dos membros da Câmara.
— Existem diversas emendas propostas
por Vereadores modificando alguns artigos do Código. Trata
se de emendas que propoem redução das aliquotas, bem como
outras que visam reduzir a carga tributária do contribuin
te. São emendas que não encontram ôbces quanto à sua propo
situra.
Com protestos de estima e consideração.
PEA Dm 4
WANDER LISTER DE CARVALHO SÃ
Diretor do Centro de Assistência Técnica

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