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materia nº 5/1984

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 1984
Date 1984-11-20
EmentaFlash 2405. PROJETO DE LEI Nº 74/84. Cria a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.521 de 20/02/1985). (O Estatuto da ESURB, aprovado por meio do Decreto nº 796, de 09/07/1985, encontra-se no flash 2583). José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
native_id358

Autoria

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ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2405
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões,
Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e
outros
Autoria: Executivo Municipal
Data: 20/11/1984
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 74/84. Cria a Empresa Municipal de
Serviços, Obras e Urbanização — ESURB, e dá outras providências. (Referente à Lei nº
1.521 de 20/02/1985). (O Estatuto da ESURB, aprovado por meio do Decreto nº 796, de
09/07/1985, encontra-se no flash 2583).
Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 04 Número de folhas: 27
LR Lim 4.521 de Sofo2h28S
Câmara Municipal de Montes Claros
Autor: Prefeito Municipal,
rd 8 Bnpresa Municipal de Serviços, Obras e |
o Cienitzadd:
-
MOVIMENTO
Recebido em 20,11684 e
sao A Câm. fe Leg. e Sa em 20, ALBA
A ad Ds LED LL
Lindo vm 10 0
gu
Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG
Em, J9 de novembro de 19 84
Of Nº :56/060/84
Assunto :Projeto de Lei e Mensagem
Serviço :Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrê-
gia Câmara, o incluso projeto de Lei que objetiva criar, neste"
município, a "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbaniza -
ção".
E Entendemos que um ente paraestatal com
. as características de empresa pública atenderá, de maneira mais
- adequada, a realização de obras de pavimentação e urbanização em
t geral, consoante consta da proposição que ora estamos submeten
do a essa esclarecida edilidade.
É, que, Sr.Presidente, a Prefeitura care
ce de um instrumento para melhor agilizar o seu desempenho no '!
setor de obras públicas prioritárias. E, sem dúvida, o ente in-
dicado para a concretização dessa meta, graças às suas caracte-
Y risticas de maneabilidade de pessoal, igualdade de atuação com!
a iniciativa privada e desembaraço gerencial é sem dúvida, a em
presa pública. Daí a opção feita.
Certo de que, mais uma vez, poderemos con
tar com a indispensável cooperação desse Poder, reiteramos a V.
e aos seus dignos pares, nesta oportunidade, a segurança !
do nosso elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
ai
LUTZ TADEU LEITE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Josê Nardel Alves de Almeida
DD Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
NESTA
GP/effo....
(e
o
ET PREFEITURA DE MONTES CLAROS
ES Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1984
“
CRIA A "EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E UR-
BANIZAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:-
Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar"
uma empresa pública a ser denominada "Empresa Municipal de Servi
cos, Obras e Urbanização", dotada de personalidade jurídica de '!
direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrati
va, vinculado à Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG.
£ 19 - A Empresa terã sede e foro no distrito desta
cidade de Montes Claros-MG.
£ 29 - “O estatuto da empresa será expedido por De
creto e estabelecerã a organização, atribuições e funcionamento!
dos ôrgãos de sua estrutura básica.
Art.29 - A "Empresa Municipal de Serviços, Obras e
Urbanização", tera por finalidade basicamente coordenar, fiscali
e zar e controlar direta ou indiretamente, e execução de obras e
serviços de urbanização de Montes Claros.
£ 19 - Sem prejuízo do disposto neste artigo a em-
presa poderá explorar outras atividades congêneres, compatíveis!
com suas finalidades industriais e comerciais como:- Produção e
comercialização de concreto asfáltico, bem como o asfaltamento e
a pavimentação de qualquer tipo de logradouros públicos ou parti
culares,
a) - a realização ou promoção de estudos e projetos
e obras relacionados com a urbanização e desenvolvimento de Mon-
tes Claros.
b) - implantação de infraestrutura de desenvolvi-
mento econômico.
cont..c.es
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Alt o
F1.02
c) - recuperação, urbanização e negociação de
terrenos.
d) - fabricação e comercialização de materiais
em geral.
e) - Indústria da construção civil.
f) - Terraplenagem e Transporte.
g) - reparos e conservação de obras, vias e lo |
logradouros públicos.
h) - construção de parques e jardins.
i) - exploração de pedreiras, jazidas de areia
. e materiais similares.
£ 29 - Observada esta Lei e o Estatuto, a EMPRESA
praticará por força de sua própria condição de pessoa jurídica,
; todos os atos em direito permitidos, dirigidos à consecução dé
seus objetivos notadamente relativos a :
a) - Aquisição e alienação de bens;
b) - Contratação de financiamento e outras ope-
rações de crédito;
c) - celebração de convênios e contratos com en
tidades públicas e particulares;
d) - aplicação de seus próprios recursos segun-
do os programas de Trabalho.
Art.39 - O capital da "Empresa Municipal de Ser
viços, Obras e Urbanização! pertencente ao município, serã cons
tituído de:
cont.....
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais
F1.03
I - Bens móveis e imóveis que vierem a compor o seu
patrimônio;
II - Maquinaria que constitua o seu complexo indus -
trial;
III - dotações que lhe sejam consignadas em orçamento
p“blicos
IV - Outros valores que lhe vierem a ser incorpora -
dos;
Art.49 - Constituirão recursos da empresa:
1 - As receitas operacionais;
II - os recursos resultantes de operações em espécie,
de bens e direitos;
III - os recursos decorrentes de operações de crédito
assin entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos
obtidos pela empresa;
IV - as receitas patrimoniais e de capital;
Is
'
as dotações de quaisquer espécie;
VI - as dotações que forem incluídas em orçamentos !
públicos,
VII
os recursos de outra natureza.
Art.59 - A "Empresa Municipal de Serviços, Obras e
Urbanização", serã administrada por um Conselho Diretor que te-
rã: Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor Administra
tivo financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato"
de Dois anos, Demissíveis "AD NUTUM".
£ 19 - O vencimento mensal do Diretor Presidente se
rã no máximo o de Secretário Municipal e dos demais Diretores, '!
até 80% do vencimento do Diretor Presidente. Rot
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais
F1.04
Art.69 - Serã constituído um Conselho Fiscal com
3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, de iliba
da reputação, com mandatos de 2 (dois) anos, residentes no dis-
trito da cidade e nomeados pelo Prefeito Municipal,remunerados
com 1 (um) salário mínino.
Parâgrafo único - Ao Conselho Fiscal competirã e
mitir pareceres sobre balancetes, balanços e prestação anual de
contas da Diretoria.
Art.79 - O pessoal da "Empresa Municipal de Ser-
viços, Obras e Urbanização! serã regido pela Consolidação das !
Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art.8º - Os trabalhos a serem executados pela Em
presa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, de interesse"!
do município, deverão ser previamente autorizados pela Prefeitu
ra Municipal que farã a fiscalização e exigirã o cumprimento
das normas específicas de sua execução usando dos
trativos disponíveis para este fim.
£ 19 - Devidamente instruído o requerimento para
início da obra, dependerá este de aprovação prévia e expressa '!
da Prefeitura Municipal, através do Prefeito
Governo.
£ 29 - Os trabalhos preliminares de alinhamento"
e nivelamento, meio fio e assentamento de passeio, serão reali-
zados pela "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização",
desde que haja autorização da Prefeitura.
Art.9º - A "Empresa Municipal de Serviços, obras
e Urbanização"poderã adotar outros critérios para contratação!
e realização de obras, tais como: contratação parcial ou total
de serviços, mão de obra ou equipamentos.
cont...
al vir
Sa Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais
» PREFEITURA DE MONTES CLAROS
£1.05
Art.10 - Caso venha a Prefeitura a assumir, di-
reta ou indiretamente, a contratação parcial da obra, deverá '!
receber a importância equivalente dos proprietários lindeiros,
observando-se a legislação aplicâvel e em forma de contribui -
ção de melhoria.
Parâgrafo Único - Para efeito de lançamento e !
cobrança da contribuição de melhoria serão computados no custo
operacional da obra, as despesas de estudos e projetos, fisca-
lização, desapropriações, administração, execução e financia -
mento à conta da Municipalidade, com sua expressão de valor a-
,
tualizada na época, mediante a aplicação de coeficientes de
correção monetária.
Art.11 -Ao lucro líquido auferido ao fim de ca-
da exercício,dar-se-d a destinação que vier a ser decidida pelo
Conselho Diretor.
Art.12 - No que se refere ao patrimônio, à ren-
da e aos serviços, a "Empresa Municipalde Serviços, Obras e Ur
banização! gozarã de isenção dos tributos municipais, inclusi-
ve taxas e tarifas cobradas por órgãos da administração indire
WE JE/BLDO ,
Art.13 - A prestação de contas da "Empresa Muni
ta do Município.
cipal de Serviços, Obras e urbanização", serã submetida ao Se-
cretâário Municipal da Fazenda, que, com seu pronunciamento, fa
rã com que seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mi
nas Gerais, dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento
do exercício da empresa.
Art.14 - O Prefeito poderã, a partir da vigência
desta lei, nomear administrador de reconhecida capacidade, a
fim de organizar, implantar e por em condições de funcionamento
a empresa de que trata esta Lei.
Parâgrafo Único - O administrador referido neste
artigo serã contratado a título de prestação de serviço, perce-
bendo, mensalmente, no máximo, o equivalente à remuneração atri
buída aos Secretários Municipais.
cont......
,
e
'B PREFEITURA DE MONTES CLAROS RR Ea
Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃ TIRÃO
F1.06
Art.15 - As despesas oriundas da execução desta
Lei, correrão à conta da rubrica própria consignada no orçamen
to em vigor.
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG,
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UIZ TADEU LEITE |
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIP DE MONTES
APROVADO EM Z Est RSSÃO POR
EMZODE 2/7222//0 DE pg)
27 Aezembro 4
555/84 be
“ncaminhanso projeto-lei para sanção,
Cimara Municipal
Senhor Prefeitos,
Temos a satisfação Ae passar às mãos Ae V. Txa., para a san-
ção Aesse TPxecutivo, O projeto-lei em anexo, que cria a Fmpreosa Munã
cipal Ae Serviços, Obras e Urbanização , Aevitamente aprovado por es
te Legislativos g Es
Temos a esclarecer que já se acham introsuzisas no projeto *
algumas mofificações Aecorrentes de emendas tambem aprovadas por es-
ta Casa, aos seguintes Aispositivos 4o projeto original =
1,
2,
3,
4
>,
6.
To
8,
Ie
$ 22, 40 artigo 1º ;
$ 1º ,40 artigo 2º ;
alínea c , do mesmo parágrafo 1º 3
artigo 133 j
artigo 6º 3; de
artigo 4º ( foi acrescentaão ao mesmo um parágrafo )s
$$ 1º o 2º , ão artigo 8º ;
artigo 11 4
artigo 14
Valeniodnos festa oportunidade, reiteramoma V. Txa. nossos "
protestos Ae apreço e estima,
Txmo, Sr.
Dr. Luiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal
MONTT AÍ
Câmara Municipal de Montes Claros
qu |
MOVIMENTO
o
MA os RO o dO
LHE COD 707
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA ENPRESA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre-
senta as seguintes emendas ao referido projeto :=-
ato 1º) Que se dê ao $ 2º, do artigo 12, o seguinte teor :=
vu $ 2º - O estatuto da empresa estabelecerá a orga-
; nização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutu
fé ra básica e deverá o mesmo ser referendado pela Câmara Munici-
pal, *
A as 28) Que se dê a seguinte redação ao $ 18, do Artigo 2º :=
a “ $ 2º - Sem prejuizo do disposto neste artigo a em
presa poderá explorar outras atividades congêneres, compatíveis
Re com suas finalidades industriais e comerciais como:= Produção e
mercialização de concreto asfáltico, bem como o asfaltamento
e a pavimentação, de qualquer tipo, de logradouros públicos ou *
particulares, estes últimos mediante contrato entre a empresa e
o interessado, *
—S 3º)- Quê se suprima a alfnea b do mesmo parágrafo y R
) “
Lê = 42) - Que se dê a seguinte redação a sua alínea g :-
te) - recuperação e urbanização de terrenos ; *
—— 558) - À alínea e , do mesmo parágrafo 1º , passa a ter
o seguinte teor s:
“ e) - Indústria da construção civil, obedecidos k
uv?
j ,
Es 6º) - Que se dê ao artigo 6º o seguinte teor 1 Re À
as normas e os Índices de preços estabelecidos pelo CREA . *
“ Art. 6º — Será constituido um Conselho Fiscal com
03 (tres) membros efetivos e suplentes em igual número, de *
ilibada reputação, residentes no distrito da cidade, com man
dato de dois anos, os quais serão nomeados pelo Prefeito Muni-
cipal, sendo um indicado pela Prefeitura, um pela Faculdade de
Q
>
mara Municipal de Montes Claros
Administração e Finanças do Norte de Minas e um pela 11º Subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros receberão um salá
rio mínimo mensal, a título de remuneração, *
> 4) - Que se dê a seguinte redação ao parágrafo único do R.
artigo 10 :- EE
“ Parágrafo único = Para efeito de lançamento e cobrança
da contribuição de melhoria, serão computados , no custo operacio=
nal da obra, as despesas de execução e financiamento à conta da
Municipalidade, com sua expressão de vdor atualizada na época
mediante a aplicação de coeficientés de correção monetária . *
os 8º) - No artigo 13, onde consta Secretário Municipal da
Fazenda, substitua para o Prefeito Municipal, "
A 98) — Que se dê 20 artigo 14 o seguinte teor :=
“Art. 14 = O Prefeito poderá, a partir da vigência desta
lei, nomear uma Comissão Provisória integrada por profissioncis
de reconhecida capacidade, para promover a organização, implanta-(y
ção e colocar em condições de funcionamento a empresa de que tra=
ta esta lei.
104) - Que se dê ao parágrafo único do citado artigo 14 , AP
o seguinte teor = AS
“ Parágrafo único = Os membros da Comissão de que trata es-
te artigo serão contratados a título de prestação de serviço, per
cebendo cada um ,mensalmente, o equivalente, no máximo, a remune-
ração atribuida aos Secretários Municipais. *
Sala das sessões, 27 de novegbro de 1984,
Pa pote de Figueiredo
Vereador
poa
CÂMARA MeOTPAL DE E
2 D ERA
E
————
PRESIDENTE
x anabene +
qe. : )
- Cm aileolha Pa A
TIA CCE atessos
golf Fá y; sa
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CPENDO DOS
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJEZO-LEI QUE CRIA A
EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS“ OBRAS E URBANIZAÇÃO,
,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre-
senta a seguinte emenda ao referido projeto-lei :-
(AT Que se dê ao seu artigo 6º o seguinte teor :-
“ Art. 6º - Será constituido um Conselho Fiscal com
cinco (05) membros efetivos e suplentes em igual número, de ili
bada reputação, residentes no distrito da cidade, com mandato *
de dois anos, sem qualquer remuneração, os quais serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo dois indicados peja Câmara Muni-
cipal e tres indicados pela comunidade . "
Sala das sessões, 27 de novembro de 1984,
Sé is sum
Vertador
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A. iva e te gl
A DER + EE ae”
EPL UEEAA bu PL
vação 3ejuley qo
A Fe
Ccros IRET.
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE CRIA A EMPRESA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen-
ta asseguintes Emendas ao Projeto de Lei em referência :-
PRINSIRA N A
o Y VÊ
= que se de ao artigo 1º a seguinte redação :-
*" Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e
Empresa Pública a ser denominada " Empresa Municipal de Serviços,
Obras e Urbanização ", dotada de personalidade jurídica de direi-
to privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativayvin
culada à Prefeitura Municipal de Montes Claros,
SEGUNDA
= que se acrescente ao artigo 4º o seguinte parágrafo :=
" Parágrafo Unico - Os empréstimos e financiamentos de
: que trata"o inciso III, deste artigo, quando superiores a 2%
3 (À dois por cento) do capital social da Empresa, deverão ser submg
tidos à aprovação do Prefeito e do Legislativo Municipal, em pro-
cesso normal de tramitação, "
TERCEIRA a
— Que se dê ao artigo 5º o seguinte teor 1- ge
" Art, 5º - À Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urba-
nização será administrada por um Conselho Diretor, constituido de
Diretor-Presidente, Diretor-Operacional e Diretor-Administrativo-
Financeiro, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre!
pessoas de notório gabarito profissional, com formação de nível su
perior nas áreas de Engenharia, Economia ou Administração de Empre
sas, e Mediante prévia aprovação da Câmara Municipal. *
QUARTA
Ee Que se de ao artigo 6º o seguinte teor :- QuriRADÊ
“Arte
;-
6 Será constituido um Conselho Fiscal composto A
Q
>
mara Municipal de Montes Claros
f1s,02
de tres (03) membros efetivos e suplentes em igual número, de
ilibada reputação, com mandatos de 2 ( dois ) anos, residentes
no distrito da cidade e nomeados pelo Prefeito Municipal, com!
prévia aprovação da Câmara Municipal, e remunerados com à (hum)
salário-mínimo regional, por reunião de que partciparem, *
UINTA
Cs Que se dê aos $9 1º e 2º do artigo 8º , as seguintes re-
dações :=
“ $ 1º - Devidamente instruido o processo pera início da
obra, dedenderá o mesmo de prévia e expressa autorização do Pre-
feito Municipal, quando se tratar de obra de interesse da Munici-
palidade .*
" $2º - À Prefeitura Municipal, a critério do Prefeito,
poderá aútorizar a Empresa a realizar og trabalhos preliminares
de alinhamento, nivelamento , meio-fio e assentamento de passeio,
quando de iniciativa e interesse do Município. De igual forma ,
quando o interessado particular firmar contrato com a Empresa pa=-
ra a realização desses serviços ou obras, *
4
—S>? Que se dê ao artigo 10 o seguinte teor :=- es”
" Art. 10 - Se a Prefeitura Municipal assumir a contrata-
ção da obra, poderá receber dos proprietários lindeiros, obedeci-
da a legislação aplicável, a contribuição de melhoria, *
SÉTIMA
Que se dê ao parágrafo único, do mesmo artigo 10, a sem a?
guinte redação := post
“ Parágrafo único - Para efeito de lançamento e cobfança
da contribuição de melhoria estabelecida no“caput" deste artigo,
poderão ser computados , no custo operacional da obra, as despe-
sas de estudos e projetos, administração e execução, com a sua !
expressão monetária corrigida à época do pagamento, limitando =
se à valorização ooorrida durante a sua realização, *
mma”
++) Câmara Municipal de Montes Claros
f1l3,03
5 Sun SE
OITAVA
7? O artigo 11 passa a ter a seguinte redação :-
rd “Art, 11 = O Conselho Diretor indicará ao Prefeito E idá
Municipal,a este à Câmara Municipal, a destinação a ser da-
da aos lucros líquidos de cada exercício, *
NONA Sn
=> O artigo 13. passa a ter o seguinte teor :-
“ Art. 138 À prestação de contas da Empresg será
submetida ão Secretário Municipal de Fazenda , que emitirá!
parecer prévio para aprovação do Prefeito e da Camara Muni-
cipal, após o que será a mesma encaminhada ao Tribunal de * x
Contas do “atado de Minas Gerais, dentro do prazo de 120 *
dias do encerramento do exercício da Empresas“
DÉCIMA
Sd a due se de ao artigo 14 a seguinte redação :-
" Art. 14 — O Prefeito Municipal poderá, com apro-
vação da Câmara Municipal, após a vigência desta Lei e por *
um prazo máximo de 120 dias, nomear administrador de reconhes-
cida capacidade e probidade , para a execução dos projetos de Ae
implantação e funcionamento da Empresa, *
Vereador
(CAMARA MUNICIPAL DE
A COMISSÃO DE
a ea ea mr mamae tao o o aço aii
— A A)
; « PF fios
pá Pseiddo LLNDO MÃAGR de
MCAlce SS MU be
Cos, Cleo 13) [AY
À
Câmara Municipal de Montes Claros
JUSTIFICAÇÃO
Por uma falha dos elaboradores do projeto de lei
em referência, alguns dos seus tópicos excluem a Câmara Munici=
pal e 08 seus membros de qualquer participação na vida futura *
da Empresa. Não é de se supor que o Prefeito Municipal queira”
o ali jamento desta Casa, nos efeitos futuros que esta Lei forma
lizas
Cada ítem que Mereceu o reparo tem a sua justifi-
cativa,
1) No artigo 1º , aimples correção de texto.
2) No artigo 4º , a emenda visa limitar a decisão de um Conse -
lho , para não torná-lo super-poderosos
3) Nos artigos 5º e 68, o desejo de ver esta Casa incluida no *
rol daqueles que , pelo menos, possam opinar na vida da Em -
presa, no futuros
4) No artigo 8º, parágrafos 1º e 2º , a emenda tem em vista exor=
cizar o poder discricionário da Empresa, quando se tratar de
obras contratadas por particulares com a mesma es,
5) exorcizar o poder ilimitado do Prefeito Municipal, pleiteado *
no texto do artigo 10 e seu parágrafo únicos
2 6) Nos artigos 11 e 13 , novamente reclama a lembrança desta Casa,
outra vez esquecida pelos elaboradores da lei no Executivo que
insistem em elijar a Câmara Municipal do processo de acompanha
mento da Empresas
7) No artigo 14, a repetição dos atos anteriores, agravados com O
expurgo da Câmara Municipal e de cumprimento dos artigos ante-
riores emendados, A permanência do texto original poderia *
definir a nomeação por prazo indefinido e sem a participação '
ãesta Casa, objetivemente excluida e alijada da vida da Empr e=
sa, que o Prefeito Municipal pretende criare
E Deus, na sua bondade, não permita a criação de ummnStros
Joel Guimarães de Souza
Vereador
Câmara Municipal de Montes Claros
Autor: | Prefeito Mun
Assunto:-
—Neto a dispositivos .do Erojsto-lei que cria a |
Empresa Muni cisal de Obras, Serviços. e Ur Daniza-
o ão. : É
MOVIMENTO
Recebido em 29,01,85
já
2
4.
6
ARE Lt RAD E 2"
— LC CEPA pi PRE NTO NELA. ME
o om
Lud me muro - saroee-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 18 de Janeiro de 19, 85
OL N.º -S6-001/85
Assunto : Mensagem
Serviço : Secretaria de Governo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Devolvemos a V.Excia e a essa Egrégia
Casa o projeto de lei que cria a Empresa Kunicipal de Serfiços, O
tras e Urbanização, que nos foi remetido para Sanção,
Acatamos o maior número de sugestões!
apresentadas para o aperfiçoamento da matéria, feitas por essa Ca
sa,
Cumpre-nos Senhor Presidente, ressal-
tar que vimos nas emendas apresentadas a firme e justa motivação!
do Poder Legislativo em participar da constituição e acompanhamep
to da Empresa Pública Municipal.
Outro, aliás, não poderia ser o posi-
cionsmento dessa Casa que vem se pautando pela busca efetiva, ape
sar dos instrumentos arbitrários ainda existentes que tolhem o Po
der Legislativo, uma participação no gerir a coisa pública munici
pal.
Foi com esta ótica que analisamos a
acatamos as emendas apresentadas,
Porém, em duas emendas, encontramos ,
a persistir a redação apresentada, não há co-participação do Po -
der Legislativo, mas dificuldades operacionais para a vida da nog
sa Empresa Pública Municipal.
Ressalte-se que as dificuldades opera
cionais aqui mencionadas, retirariam da referida Empresa, uma das
suas características mais importantes a nosso ver, qual seja, de
maior agilidade administrativa,
E uma das maiores carências que o ser
viço público se ressente É o da agilidade e eficiência gerencial
e administrativa. Estas características, são a nosso ver fundamen
tais, para a execução de obras e serviços com menores custas e '
prazos,
A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA cont
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
OL N.º
Assunto
Serviço
- continuação, Fl. 02
Por isto, entendendo o alto espírito
público dos Senhores Vereadores resolvemos Vetar as seguintes '
emendas :
Artigo 1º - $ 2º
VETO -Artigo 1º - $ 2º in fine : "deverá o
mesmo ser referendado pela Câmara Municipal",
JUSTIFICATIVA -O artigo se refere à regulamentação"
de lei, e o veto se justifica pelo fato do executivo ser Orgão '
competente para regulamentá-la, Aliás esta é a praxe usual nos
regimes de repartição real de poderes, À regulamentação será f
fiel à determinação da lei, pois outro não poderia ser o procedi
mento do executivo. Conta ainda essa Casa com o instrumento da
representação no Conselho Fiscal da referida empresa quando en-
tão de fato poderá acompanhar as ações desenvolvidas pela empre-
sa. -
Pelo exposto é dispensável o referen-
dum dessa Egrégia Camara Municipal, como proposto.
Artigo 4º - Parágrafo único
VEIO -Artigo 4º - Parágrafo único, in fine
" os empréstimos e financiamentos '
de que trata o inciso III, deste artigo, quandosuperiores a 2%
(dois por cento) do Capital Social da Empresa, deverão ser subme
tidos à aprovação do Prefeito e do Legislativo Municipal, em
processo normal de tramitação",
JUSTIFICATIVA -O veto aqui aposto, não é quanto ao
mérito da emenda, diga-se que neste aspecto é totalmente legíti-
mo, a nosso ver a motivação para a elaboração da emenda,
O veto se dá em função do baixo per-
centual estabelecido,
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
- cont=-
MOD. 01
é AS Oecezo
9 emenas 20 EL,
Do GRI 42.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
OL N.º
Assunto
Serviço
- Continuação, Fl. 03
A prevalecer o valor percentual estabe
lecido, a empresa se verá tolhiãa para desenvolver as mais elemen
tares operações de crédito, que de fato não comprometem, em últi-
mo caso o município.
Creio ser necessário, mantendo o espí-
rido da emenda, oportunamente, ser regulado o assunto,
Se ficanão percentual que resguarde, O
que a emenda de fato o quer, ou seja o endividamento do Municí -
pio, sem autorização legislativa.
Pelo exposto vetamos o Parágrafo único
do Artigo 4º,
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Esperamos que Vv.Excias, compreendam '
os vetos apostos às emendas apresentadas, por serem relevantes ã
implantação da empresa.
Ao ensejo, mais uma vez, manifestemo -
lhes os protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
& TADEU LEITE
Prefeito Municipal
Exmo, Sr.
José Nardel Alves de Almeida
D>. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
NESTA
=
A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
CAMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS
PLECIOL
A COMISSAO DE E /2
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30/01/15

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