| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1984 |
| Date | 1984-11-20 |
| Ementa | Flash 2405. PROJETO DE LEI Nº 74/84. Cria a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.521 de 20/02/1985). (O Estatuto da ESURB, aprovado por meio do Decreto nº 796, de 09/07/1985, encontra-se no flash 2583). José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2405 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões, Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e outros Autoria: Executivo Municipal Data: 20/11/1984 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 74/84. Cria a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização — ESURB, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.521 de 20/02/1985). (O Estatuto da ESURB, aprovado por meio do Decreto nº 796, de 09/07/1985, encontra-se no flash 2583). Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 04 Número de folhas: 27 LR Lim 4.521 de Sofo2h28S Câmara Municipal de Montes Claros Autor: Prefeito Municipal, rd 8 Bnpresa Municipal de Serviços, Obras e | o Cienitzadd: - MOVIMENTO Recebido em 20,11684 e sao A Câm. fe Leg. e Sa em 20, ALBA A ad Ds LED LL Lindo vm 10 0 gu Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG Em, J9 de novembro de 19 84 Of Nº :56/060/84 Assunto :Projeto de Lei e Mensagem Serviço :Gabinete do Prefeito Senhor Presidente, Temos a honra de encaminhar a essa Egrê- gia Câmara, o incluso projeto de Lei que objetiva criar, neste" município, a "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbaniza - ção". E Entendemos que um ente paraestatal com . as características de empresa pública atenderá, de maneira mais - adequada, a realização de obras de pavimentação e urbanização em t geral, consoante consta da proposição que ora estamos submeten do a essa esclarecida edilidade. É, que, Sr.Presidente, a Prefeitura care ce de um instrumento para melhor agilizar o seu desempenho no '! setor de obras públicas prioritárias. E, sem dúvida, o ente in- dicado para a concretização dessa meta, graças às suas caracte- Y risticas de maneabilidade de pessoal, igualdade de atuação com! a iniciativa privada e desembaraço gerencial é sem dúvida, a em presa pública. Daí a opção feita. Certo de que, mais uma vez, poderemos con tar com a indispensável cooperação desse Poder, reiteramos a V. e aos seus dignos pares, nesta oportunidade, a segurança ! do nosso elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente ai LUTZ TADEU LEITE Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Josê Nardel Alves de Almeida DD Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros NESTA GP/effo.... (e o ET PREFEITURA DE MONTES CLAROS ES Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1984 “ CRIA A "EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E UR- BANIZAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:- Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar" uma empresa pública a ser denominada "Empresa Municipal de Servi cos, Obras e Urbanização", dotada de personalidade jurídica de '! direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrati va, vinculado à Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG. £ 19 - A Empresa terã sede e foro no distrito desta cidade de Montes Claros-MG. £ 29 - “O estatuto da empresa será expedido por De creto e estabelecerã a organização, atribuições e funcionamento! dos ôrgãos de sua estrutura básica. Art.29 - A "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização", tera por finalidade basicamente coordenar, fiscali e zar e controlar direta ou indiretamente, e execução de obras e serviços de urbanização de Montes Claros. £ 19 - Sem prejuízo do disposto neste artigo a em- presa poderá explorar outras atividades congêneres, compatíveis! com suas finalidades industriais e comerciais como:- Produção e comercialização de concreto asfáltico, bem como o asfaltamento e a pavimentação de qualquer tipo de logradouros públicos ou parti culares, a) - a realização ou promoção de estudos e projetos e obras relacionados com a urbanização e desenvolvimento de Mon- tes Claros. b) - implantação de infraestrutura de desenvolvi- mento econômico. cont..c.es PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Alt o F1.02 c) - recuperação, urbanização e negociação de terrenos. d) - fabricação e comercialização de materiais em geral. e) - Indústria da construção civil. f) - Terraplenagem e Transporte. g) - reparos e conservação de obras, vias e lo | logradouros públicos. h) - construção de parques e jardins. i) - exploração de pedreiras, jazidas de areia . e materiais similares. £ 29 - Observada esta Lei e o Estatuto, a EMPRESA praticará por força de sua própria condição de pessoa jurídica, ; todos os atos em direito permitidos, dirigidos à consecução dé seus objetivos notadamente relativos a : a) - Aquisição e alienação de bens; b) - Contratação de financiamento e outras ope- rações de crédito; c) - celebração de convênios e contratos com en tidades públicas e particulares; d) - aplicação de seus próprios recursos segun- do os programas de Trabalho. Art.39 - O capital da "Empresa Municipal de Ser viços, Obras e Urbanização! pertencente ao município, serã cons tituído de: cont..... PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais F1.03 I - Bens móveis e imóveis que vierem a compor o seu patrimônio; II - Maquinaria que constitua o seu complexo indus - trial; III - dotações que lhe sejam consignadas em orçamento p“blicos IV - Outros valores que lhe vierem a ser incorpora - dos; Art.49 - Constituirão recursos da empresa: 1 - As receitas operacionais; II - os recursos resultantes de operações em espécie, de bens e direitos; III - os recursos decorrentes de operações de crédito assin entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa; IV - as receitas patrimoniais e de capital; Is ' as dotações de quaisquer espécie; VI - as dotações que forem incluídas em orçamentos ! públicos, VII os recursos de outra natureza. Art.59 - A "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização", serã administrada por um Conselho Diretor que te- rã: Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor Administra tivo financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato" de Dois anos, Demissíveis "AD NUTUM". £ 19 - O vencimento mensal do Diretor Presidente se rã no máximo o de Secretário Municipal e dos demais Diretores, '! até 80% do vencimento do Diretor Presidente. Rot PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais F1.04 Art.69 - Serã constituído um Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, de iliba da reputação, com mandatos de 2 (dois) anos, residentes no dis- trito da cidade e nomeados pelo Prefeito Municipal,remunerados com 1 (um) salário mínino. Parâgrafo único - Ao Conselho Fiscal competirã e mitir pareceres sobre balancetes, balanços e prestação anual de contas da Diretoria. Art.79 - O pessoal da "Empresa Municipal de Ser- viços, Obras e Urbanização! serã regido pela Consolidação das ! Leis do Trabalho (C.L.T.). Art.8º - Os trabalhos a serem executados pela Em presa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, de interesse"! do município, deverão ser previamente autorizados pela Prefeitu ra Municipal que farã a fiscalização e exigirã o cumprimento das normas específicas de sua execução usando dos trativos disponíveis para este fim. £ 19 - Devidamente instruído o requerimento para início da obra, dependerá este de aprovação prévia e expressa '! da Prefeitura Municipal, através do Prefeito Governo. £ 29 - Os trabalhos preliminares de alinhamento" e nivelamento, meio fio e assentamento de passeio, serão reali- zados pela "Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização", desde que haja autorização da Prefeitura. Art.9º - A "Empresa Municipal de Serviços, obras e Urbanização"poderã adotar outros critérios para contratação! e realização de obras, tais como: contratação parcial ou total de serviços, mão de obra ou equipamentos. cont... al vir Sa Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais » PREFEITURA DE MONTES CLAROS £1.05 Art.10 - Caso venha a Prefeitura a assumir, di- reta ou indiretamente, a contratação parcial da obra, deverá '! receber a importância equivalente dos proprietários lindeiros, observando-se a legislação aplicâvel e em forma de contribui - ção de melhoria. Parâgrafo Único - Para efeito de lançamento e ! cobrança da contribuição de melhoria serão computados no custo operacional da obra, as despesas de estudos e projetos, fisca- lização, desapropriações, administração, execução e financia - mento à conta da Municipalidade, com sua expressão de valor a- , tualizada na época, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Art.11 -Ao lucro líquido auferido ao fim de ca- da exercício,dar-se-d a destinação que vier a ser decidida pelo Conselho Diretor. Art.12 - No que se refere ao patrimônio, à ren- da e aos serviços, a "Empresa Municipalde Serviços, Obras e Ur banização! gozarã de isenção dos tributos municipais, inclusi- ve taxas e tarifas cobradas por órgãos da administração indire WE JE/BLDO , Art.13 - A prestação de contas da "Empresa Muni ta do Município. cipal de Serviços, Obras e urbanização", serã submetida ao Se- cretâário Municipal da Fazenda, que, com seu pronunciamento, fa rã com que seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mi nas Gerais, dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da empresa. Art.14 - O Prefeito poderã, a partir da vigência desta lei, nomear administrador de reconhecida capacidade, a fim de organizar, implantar e por em condições de funcionamento a empresa de que trata esta Lei. Parâgrafo Único - O administrador referido neste artigo serã contratado a título de prestação de serviço, perce- bendo, mensalmente, no máximo, o equivalente à remuneração atri buída aos Secretários Municipais. cont...... , e 'B PREFEITURA DE MONTES CLAROS RR Ea Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃ TIRÃO F1.06 Art.15 - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da rubrica própria consignada no orçamen to em vigor. Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG, o ço tt tem aa z nas ne” í N ' UIZ TADEU LEITE | Prefeito Municipal | creme pese. commenmen nenem O oem DR RT RPE] Ira sr io rar ne er sem om am e mae mm mae 2 asc | eoARIO a, E UA ASAMAO | | 109 OA22MJ0A o om ceios viaee ra nina a a corn ERAS CIA =: er q TS ; > & Rocas Ss fler e far Si 3 o ] oi ON SCUIROS rm E GHRSSÃO POR EMZL DE e co sims a CÂMARA MUNICIP DE MONTES APROVADO EM Z Est RSSÃO POR EMZODE 2/7222//0 DE pg) 27 Aezembro 4 555/84 be “ncaminhanso projeto-lei para sanção, Cimara Municipal Senhor Prefeitos, Temos a satisfação Ae passar às mãos Ae V. Txa., para a san- ção Aesse TPxecutivo, O projeto-lei em anexo, que cria a Fmpreosa Munã cipal Ae Serviços, Obras e Urbanização , Aevitamente aprovado por es te Legislativos g Es Temos a esclarecer que já se acham introsuzisas no projeto * algumas mofificações Aecorrentes de emendas tambem aprovadas por es- ta Casa, aos seguintes Aispositivos 4o projeto original = 1, 2, 3, 4 >, 6. To 8, Ie $ 22, 40 artigo 1º ; $ 1º ,40 artigo 2º ; alínea c , do mesmo parágrafo 1º 3 artigo 133 j artigo 6º 3; de artigo 4º ( foi acrescentaão ao mesmo um parágrafo )s $$ 1º o 2º , ão artigo 8º ; artigo 11 4 artigo 14 Valeniodnos festa oportunidade, reiteramoma V. Txa. nossos " protestos Ae apreço e estima, Txmo, Sr. Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal MONTT AÍ Câmara Municipal de Montes Claros qu | MOVIMENTO o MA os RO o dO LHE COD 707 Câmara Municipal de Montes Claros EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA ENPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre- senta as seguintes emendas ao referido projeto :=- ato 1º) Que se dê ao $ 2º, do artigo 12, o seguinte teor := vu $ 2º - O estatuto da empresa estabelecerá a orga- ; nização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutu fé ra básica e deverá o mesmo ser referendado pela Câmara Munici- pal, * A as 28) Que se dê a seguinte redação ao $ 18, do Artigo 2º := a “ $ 2º - Sem prejuizo do disposto neste artigo a em presa poderá explorar outras atividades congêneres, compatíveis Re com suas finalidades industriais e comerciais como:= Produção e mercialização de concreto asfáltico, bem como o asfaltamento e a pavimentação, de qualquer tipo, de logradouros públicos ou * particulares, estes últimos mediante contrato entre a empresa e o interessado, * —S 3º)- Quê se suprima a alfnea b do mesmo parágrafo y R ) “ Lê = 42) - Que se dê a seguinte redação a sua alínea g :- te) - recuperação e urbanização de terrenos ; * —— 558) - À alínea e , do mesmo parágrafo 1º , passa a ter o seguinte teor s: “ e) - Indústria da construção civil, obedecidos k uv? j , Es 6º) - Que se dê ao artigo 6º o seguinte teor 1 Re À as normas e os Índices de preços estabelecidos pelo CREA . * “ Art. 6º — Será constituido um Conselho Fiscal com 03 (tres) membros efetivos e suplentes em igual número, de * ilibada reputação, residentes no distrito da cidade, com man dato de dois anos, os quais serão nomeados pelo Prefeito Muni- cipal, sendo um indicado pela Prefeitura, um pela Faculdade de Q > mara Municipal de Montes Claros Administração e Finanças do Norte de Minas e um pela 11º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros receberão um salá rio mínimo mensal, a título de remuneração, * > 4) - Que se dê a seguinte redação ao parágrafo único do R. artigo 10 :- EE “ Parágrafo único = Para efeito de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria, serão computados , no custo operacio= nal da obra, as despesas de execução e financiamento à conta da Municipalidade, com sua expressão de vdor atualizada na época mediante a aplicação de coeficientés de correção monetária . * os 8º) - No artigo 13, onde consta Secretário Municipal da Fazenda, substitua para o Prefeito Municipal, " A 98) — Que se dê 20 artigo 14 o seguinte teor := “Art. 14 = O Prefeito poderá, a partir da vigência desta lei, nomear uma Comissão Provisória integrada por profissioncis de reconhecida capacidade, para promover a organização, implanta-(y ção e colocar em condições de funcionamento a empresa de que tra= ta esta lei. 104) - Que se dê ao parágrafo único do citado artigo 14 , AP o seguinte teor = AS “ Parágrafo único = Os membros da Comissão de que trata es- te artigo serão contratados a título de prestação de serviço, per cebendo cada um ,mensalmente, o equivalente, no máximo, a remune- ração atribuida aos Secretários Municipais. * Sala das sessões, 27 de novegbro de 1984, Pa pote de Figueiredo Vereador poa CÂMARA MeOTPAL DE E 2 D ERA E ———— PRESIDENTE x anabene + qe. : ) - Cm aileolha Pa A TIA CCE atessos golf Fá y; sa Zee pot PEg) pi CPENDO DOS Câmara Municipal de Montes Claros EMENDA MODIFICATIVA AO PROJEZO-LEI QUE CRIA A EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS“ OBRAS E URBANIZAÇÃO, , O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre- senta a seguinte emenda ao referido projeto-lei :- (AT Que se dê ao seu artigo 6º o seguinte teor :- “ Art. 6º - Será constituido um Conselho Fiscal com cinco (05) membros efetivos e suplentes em igual número, de ili bada reputação, residentes no distrito da cidade, com mandato * de dois anos, sem qualquer remuneração, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo dois indicados peja Câmara Muni- cipal e tres indicados pela comunidade . " Sala das sessões, 27 de novembro de 1984, Sé is sum Vertador af A. iva e te gl A DER + EE ae” EPL UEEAA bu PL vação 3ejuley qo A Fe Ccros IRET. Câmara Municipal de Montes Claros EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE CRIA A EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen- ta asseguintes Emendas ao Projeto de Lei em referência :- PRINSIRA N A o Y VÊ = que se de ao artigo 1º a seguinte redação :- *" Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e Empresa Pública a ser denominada " Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização ", dotada de personalidade jurídica de direi- to privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativayvin culada à Prefeitura Municipal de Montes Claros, SEGUNDA = que se acrescente ao artigo 4º o seguinte parágrafo := " Parágrafo Unico - Os empréstimos e financiamentos de : que trata"o inciso III, deste artigo, quando superiores a 2% 3 (À dois por cento) do capital social da Empresa, deverão ser submg tidos à aprovação do Prefeito e do Legislativo Municipal, em pro- cesso normal de tramitação, " TERCEIRA a — Que se dê ao artigo 5º o seguinte teor 1- ge " Art, 5º - À Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urba- nização será administrada por um Conselho Diretor, constituido de Diretor-Presidente, Diretor-Operacional e Diretor-Administrativo- Financeiro, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre! pessoas de notório gabarito profissional, com formação de nível su perior nas áreas de Engenharia, Economia ou Administração de Empre sas, e Mediante prévia aprovação da Câmara Municipal. * QUARTA Ee Que se de ao artigo 6º o seguinte teor :- QuriRADÊ “Arte ;- 6 Será constituido um Conselho Fiscal composto A Q > mara Municipal de Montes Claros f1s,02 de tres (03) membros efetivos e suplentes em igual número, de ilibada reputação, com mandatos de 2 ( dois ) anos, residentes no distrito da cidade e nomeados pelo Prefeito Municipal, com! prévia aprovação da Câmara Municipal, e remunerados com à (hum) salário-mínimo regional, por reunião de que partciparem, * UINTA Cs Que se dê aos $9 1º e 2º do artigo 8º , as seguintes re- dações := “ $ 1º - Devidamente instruido o processo pera início da obra, dedenderá o mesmo de prévia e expressa autorização do Pre- feito Municipal, quando se tratar de obra de interesse da Munici- palidade .* " $2º - À Prefeitura Municipal, a critério do Prefeito, poderá aútorizar a Empresa a realizar og trabalhos preliminares de alinhamento, nivelamento , meio-fio e assentamento de passeio, quando de iniciativa e interesse do Município. De igual forma , quando o interessado particular firmar contrato com a Empresa pa=- ra a realização desses serviços ou obras, * 4 —S>? Que se dê ao artigo 10 o seguinte teor :=- es” " Art. 10 - Se a Prefeitura Municipal assumir a contrata- ção da obra, poderá receber dos proprietários lindeiros, obedeci- da a legislação aplicável, a contribuição de melhoria, * SÉTIMA Que se dê ao parágrafo único, do mesmo artigo 10, a sem a? guinte redação := post “ Parágrafo único - Para efeito de lançamento e cobfança da contribuição de melhoria estabelecida no“caput" deste artigo, poderão ser computados , no custo operacional da obra, as despe- sas de estudos e projetos, administração e execução, com a sua ! expressão monetária corrigida à época do pagamento, limitando = se à valorização ooorrida durante a sua realização, * mma” ++) Câmara Municipal de Montes Claros f1l3,03 5 Sun SE OITAVA 7? O artigo 11 passa a ter a seguinte redação :- rd “Art, 11 = O Conselho Diretor indicará ao Prefeito E idá Municipal,a este à Câmara Municipal, a destinação a ser da- da aos lucros líquidos de cada exercício, * NONA Sn => O artigo 13. passa a ter o seguinte teor :- “ Art. 138 À prestação de contas da Empresg será submetida ão Secretário Municipal de Fazenda , que emitirá! parecer prévio para aprovação do Prefeito e da Camara Muni- cipal, após o que será a mesma encaminhada ao Tribunal de * x Contas do “atado de Minas Gerais, dentro do prazo de 120 * dias do encerramento do exercício da Empresas“ DÉCIMA Sd a due se de ao artigo 14 a seguinte redação :- " Art. 14 — O Prefeito Municipal poderá, com apro- vação da Câmara Municipal, após a vigência desta Lei e por * um prazo máximo de 120 dias, nomear administrador de reconhes- cida capacidade e probidade , para a execução dos projetos de Ae implantação e funcionamento da Empresa, * Vereador (CAMARA MUNICIPAL DE A COMISSÃO DE a ea ea mr mamae tao o o aço aii — A A) ; « PF fios pá Pseiddo LLNDO MÃAGR de MCAlce SS MU be Cos, Cleo 13) [AY À Câmara Municipal de Montes Claros JUSTIFICAÇÃO Por uma falha dos elaboradores do projeto de lei em referência, alguns dos seus tópicos excluem a Câmara Munici= pal e 08 seus membros de qualquer participação na vida futura * da Empresa. Não é de se supor que o Prefeito Municipal queira” o ali jamento desta Casa, nos efeitos futuros que esta Lei forma lizas Cada ítem que Mereceu o reparo tem a sua justifi- cativa, 1) No artigo 1º , aimples correção de texto. 2) No artigo 4º , a emenda visa limitar a decisão de um Conse - lho , para não torná-lo super-poderosos 3) Nos artigos 5º e 68, o desejo de ver esta Casa incluida no * rol daqueles que , pelo menos, possam opinar na vida da Em - presa, no futuros 4) No artigo 8º, parágrafos 1º e 2º , a emenda tem em vista exor= cizar o poder discricionário da Empresa, quando se tratar de obras contratadas por particulares com a mesma es, 5) exorcizar o poder ilimitado do Prefeito Municipal, pleiteado * no texto do artigo 10 e seu parágrafo únicos 2 6) Nos artigos 11 e 13 , novamente reclama a lembrança desta Casa, outra vez esquecida pelos elaboradores da lei no Executivo que insistem em elijar a Câmara Municipal do processo de acompanha mento da Empresas 7) No artigo 14, a repetição dos atos anteriores, agravados com O expurgo da Câmara Municipal e de cumprimento dos artigos ante- riores emendados, A permanência do texto original poderia * definir a nomeação por prazo indefinido e sem a participação ' ãesta Casa, objetivemente excluida e alijada da vida da Empr e= sa, que o Prefeito Municipal pretende criare E Deus, na sua bondade, não permita a criação de ummnStros Joel Guimarães de Souza Vereador Câmara Municipal de Montes Claros Autor: | Prefeito Mun Assunto:- —Neto a dispositivos .do Erojsto-lei que cria a | Empresa Muni cisal de Obras, Serviços. e Ur Daniza- o ão. : É MOVIMENTO Recebido em 29,01,85 já 2 4. 6 ARE Lt RAD E 2" — LC CEPA pi PRE NTO NELA. ME o om Lud me muro - saroee- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 18 de Janeiro de 19, 85 OL N.º -S6-001/85 Assunto : Mensagem Serviço : Secretaria de Governo Excelentíssimo Senhor Presidente, Devolvemos a V.Excia e a essa Egrégia Casa o projeto de lei que cria a Empresa Kunicipal de Serfiços, O tras e Urbanização, que nos foi remetido para Sanção, Acatamos o maior número de sugestões! apresentadas para o aperfiçoamento da matéria, feitas por essa Ca sa, Cumpre-nos Senhor Presidente, ressal- tar que vimos nas emendas apresentadas a firme e justa motivação! do Poder Legislativo em participar da constituição e acompanhamep to da Empresa Pública Municipal. Outro, aliás, não poderia ser o posi- cionsmento dessa Casa que vem se pautando pela busca efetiva, ape sar dos instrumentos arbitrários ainda existentes que tolhem o Po der Legislativo, uma participação no gerir a coisa pública munici pal. Foi com esta ótica que analisamos a acatamos as emendas apresentadas, Porém, em duas emendas, encontramos , a persistir a redação apresentada, não há co-participação do Po - der Legislativo, mas dificuldades operacionais para a vida da nog sa Empresa Pública Municipal. Ressalte-se que as dificuldades opera cionais aqui mencionadas, retirariam da referida Empresa, uma das suas características mais importantes a nosso ver, qual seja, de maior agilidade administrativa, E uma das maiores carências que o ser viço público se ressente É o da agilidade e eficiência gerencial e administrativa. Estas características, são a nosso ver fundamen tais, para a execução de obras e serviços com menores custas e ' prazos, A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA cont CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 OL N.º Assunto Serviço - continuação, Fl. 02 Por isto, entendendo o alto espírito público dos Senhores Vereadores resolvemos Vetar as seguintes ' emendas : Artigo 1º - $ 2º VETO -Artigo 1º - $ 2º in fine : "deverá o mesmo ser referendado pela Câmara Municipal", JUSTIFICATIVA -O artigo se refere à regulamentação" de lei, e o veto se justifica pelo fato do executivo ser Orgão ' competente para regulamentá-la, Aliás esta é a praxe usual nos regimes de repartição real de poderes, À regulamentação será f fiel à determinação da lei, pois outro não poderia ser o procedi mento do executivo. Conta ainda essa Casa com o instrumento da representação no Conselho Fiscal da referida empresa quando en- tão de fato poderá acompanhar as ações desenvolvidas pela empre- sa. - Pelo exposto é dispensável o referen- dum dessa Egrégia Camara Municipal, como proposto. Artigo 4º - Parágrafo único VEIO -Artigo 4º - Parágrafo único, in fine " os empréstimos e financiamentos ' de que trata o inciso III, deste artigo, quandosuperiores a 2% (dois por cento) do Capital Social da Empresa, deverão ser subme tidos à aprovação do Prefeito e do Legislativo Municipal, em processo normal de tramitação", JUSTIFICATIVA -O veto aqui aposto, não é quanto ao mérito da emenda, diga-se que neste aspecto é totalmente legíti- mo, a nosso ver a motivação para a elaboração da emenda, O veto se dá em função do baixo per- centual estabelecido, A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS - cont=- MOD. 01 é AS Oecezo 9 emenas 20 EL, Do GRI 42. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 OL N.º Assunto Serviço - Continuação, Fl. 03 A prevalecer o valor percentual estabe lecido, a empresa se verá tolhiãa para desenvolver as mais elemen tares operações de crédito, que de fato não comprometem, em últi- mo caso o município. Creio ser necessário, mantendo o espí- rido da emenda, oportunamente, ser regulado o assunto, Se ficanão percentual que resguarde, O que a emenda de fato o quer, ou seja o endividamento do Municí - pio, sem autorização legislativa. Pelo exposto vetamos o Parágrafo único do Artigo 4º, Senhor Presidente, Senhores Vereadores Esperamos que Vv.Excias, compreendam ' os vetos apostos às emendas apresentadas, por serem relevantes ã implantação da empresa. Ao ensejo, mais uma vez, manifestemo - lhes os protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, & TADEU LEITE Prefeito Municipal Exmo, Sr. José Nardel Alves de Almeida D>. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros NESTA = A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 CAMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS PLECIOL A COMISSAO DE E /2 HST” E guie ias AR | Oo Lelo Fodl 0. do abiço ps 30/01/15