| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1985 |
| Date | 1985-02-12 |
| Ementa | Flash 2406. PROJETO DE LEI Nº 01/85. Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e estabelece diretrizes de ação em caso de fatos adversos no município de Montes Claros, e dá outras providências. (calamidade pública). (Referente à Lei nº 1.522, de 18/03/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
| native_id | 359 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 9
ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2406 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões, Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e outros Autoria: Executivo Municipal Data: 12/02/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 01/85. Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e estabelece diretrizes de ação em caso de fatos adversos no município de Montes Claros, e dá outras providências. (Calamidade pública). (Referente à Lei nº 1.522, de 18/03/1985). Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 05 Número de folhas: 08 Câmara EnerRad de Montes Claros Montes Claros PROJETO DE LEI GE: P | a > Li Autor: Prefeito Kunicipal Assunto:- criando a Comissão Municipal de Defesa MOVIMENTO Recebido em 12.02,85 À Comgãe Leg. e Justiça em 12.02,85... 2 3 (NE 6. o 9 poa o PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais ar e PROJETO LEI Nº DE DE DE 1.985 ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS * ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Montes Claros, por seus * representantes, considerando o $ 1º, ão artigo 3º, do Decreto Fede-' ral nº 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabi- lidades de socorro em primeiro escalão ao Município, no combate aos. efeitos de calamidade pública e; considerando que as atividades de socorro, de a- poio e de recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso, somente serão eficazes se preexistir um Sistema de Defesa Civil no Município; considerando que existe uma natural tendência * das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do Foder Público, não olvidar a experiência vivi da e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias; considerando que a ação descordenada das entida des públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os tra balhos de atendimento à população atingida, apesar do grande senti mento de solidariedade “humana que se verifica durante a ocorrência " de um fato adverso; considerando, finalmente, a necessidade de se * criar no Município um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no menor es , paço de tempo possível: DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Leis “sas Conte MOD. P.M.M.C. - 08 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais ME qq Fls. II Arte 12 - A ação administrativa municipal de de fesa permanente côntra qualquer fato anqrmal ou adverso obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Leis. Arts 2º - Fica criada a Comissão Municipal de De fesa Givil - COMDEC, na forma estabelecida pela presente Leis Arte 39º = à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefei tura com as demais entidades públicas e privadas existentes na juris dição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional * de Defesa Civil - REDEC, e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Ci vil - CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defe sa Givil. “ $. 1º - Será sempre em regime de cooperação a a= tuação da COMDEC junto És entidades públicas e privadas existentes ' na jurisdição do Municípios $.2º - OQ Prefeito Municipal designará represen- tantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas fe deral e estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da CONDEO. Arte 4º - A CONDEG ficará diretamente subordina da ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substitutos : Arte 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - CONDEO, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte "* forma: Há I - Coordenador de Defesa Givil; “9 N Conte MOD. P.M.M.C. - 08 ” PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais BRR SA] ú bm Fls. III II '- Conselho de Entidades não-Governamentais; III - Secretaria Executiva; 1 - Posto de Comunicaçãos 2 - Grupo de Vistoria; Iv - Área de Defesa e Apoio; v - Área de Comunicação Social. $ 1º - Os funcionários componentes da CONDEO se rao deslocados do setor de péssoal da Prefeitura, exceto o pessoal ! integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus pa ra a receita municipal. $ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil * poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objeti vos específicos predeterminados e de duração. temporária,. integrados! por representantes dos órgaos diretamente interessados no assunto em questão $ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamen-* tais - CENG, serão agrupados os representantes das instituições con vidadas depois de verificadas as suas reais potencialidadese Arte 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defe- sa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de Funcionamen to da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, * apresentando ao Senhor Ever Municipal para aprovação. Arte 72º - Esta Lei entrará em vigor na data de * sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem" 19 Conte MOD. P.M.M.C. - 08 2a PREFEITURA DE MONTESSEBAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais | | | o conhecimento e a execução desta in que & cumpram e a! façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 1.985. , MOD. P.M.M.C. - 08 Uia TADXO LEITE Prefeitura de Montes Claros, 04 de fevereiro de CMRE TENOR APROVADO O EM ZEDISCURSSAO PORI. CEEE IR DE RE Ro | À SANÇÃO EMZZDE PRECO O a a sado sra tus "ERA per DE JONTES A Es a DE deso LM ML PEA DE MONTES CLARO AERDNRDO EM SO IBCURESAO POR ENT A COMISSAO DE PREFEINURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 04 de fevereiro de 19 85. OL Nº : SG - 0402/85 Assunto * Faz Mensagem. Serviço : Secretaria de Governos Senhor Presidente, Tenho a elevada honra de passar à apre ciação dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei, a este acoplado, dispondo sobre a criação da Comissão Municipal de Defesa Cívil, CONMDEC, e danão outras providências. Deixando de lado quaisquer considera-" ções de ordem emocional que o assunto comporta, eis que se prende a questões envolvendo o sentimento humano, particularmente o de soli- dariedade, fixamo-nos na obrigatoriedade que tem o Poder Público em zelar pelo bem-estar psíquico e físico da população, ao elaborármos o presente Projeto de Lei. Essa obrigatoriedade a que nos referi- mos, ao lado de seu aspecto moral, fundamenta-se em dispositivos constitucionais e legislação pertinente, muito epecialmente no De-! creto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que em seu arti go 3º, $ 1º, diz, textualmente: "O ato de prestação de socorro deverá! normalmente iniciar-se através do Município, seguindo-se o Estado ' ou Território e a União" Há que se considerar, ainda, que este! Projeto, transformado em Lei, pela soberana vontade dos ilustres in tegrantes dessa Camara, irá instrumentalizar o Poder Público Munici pel para agir, de forma racional e objetiva, em caso de ocorrência" de eventos calamitosos no âmbito do Município, suprimindo, pois, a ação desordenada de entidades públicas e privadas, bem como do vo-! luntariado que, nessas circunstâncias, dificulta, onera e retrata ' SO . Conita MOD. 01 A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 of. N.º Assunto Serviço Fls. II os trabalhos de atendimentos à população atingidas. Ao ensejo, apresento a V. Exae, e aos ilustres integrantes dessa Casa, as expressões de meu respeito e es colhida consideração» Atenciosamente, 1 LUIZ TADEU LEITE Prefeito Municipal AO EXMO. SRe MANOEL SOARES LOPES MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MONTES CLAROS - NG. A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01