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materia nº 4/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 1985
Date 1985-02-12
EmentaFlash 2406. PROJETO DE LEI Nº 01/85. Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e estabelece diretrizes de ação em caso de fatos adversos no município de Montes Claros, e dá outras providências. (calamidade pública). (Referente à Lei nº 1.522, de 18/03/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente).
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Autoria

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ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2406
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões,
Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e
outros
Autoria: Executivo Municipal
Data: 12/02/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 01/85. Cria a Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, e estabelece diretrizes de ação em caso de fatos adversos no
município de Montes Claros, e dá outras providências. (Calamidade pública). (Referente
à Lei nº 1.522, de 18/03/1985).
Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 05 Número de folhas: 08
Câmara EnerRad de Montes Claros Montes Claros
PROJETO DE LEI GE: P | a >
Li
Autor: Prefeito Kunicipal
Assunto:-
criando a Comissão Municipal de Defesa
MOVIMENTO
Recebido em 12.02,85
À Comgãe Leg. e Justiça em 12.02,85...
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
ar e
PROJETO LEI Nº DE DE DE 1.985
ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS *
ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus *
representantes, considerando o $ 1º, ão artigo 3º, do Decreto Fede-'
ral nº 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabi-
lidades de socorro em primeiro escalão ao Município, no combate aos.
efeitos de calamidade pública e;
considerando que as atividades de socorro, de a-
poio e de recuperação e reabilitação da população atingida por fato
adverso, somente serão eficazes se preexistir um Sistema de Defesa
Civil no Município;
considerando que existe uma natural tendência *
das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento,
sendo dever, porém, do Foder Público, não olvidar a experiência vivi
da e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;
considerando que a ação descordenada das entida
des públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os tra
balhos de atendimento à população atingida, apesar do grande senti
mento de solidariedade “humana que se verifica durante a ocorrência "
de um fato adverso;
considerando, finalmente, a necessidade de se *
criar no Município um sistema que supere a situação de emergência ou
sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no menor es
,
paço de tempo possível:
DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Leis “sas
Conte
MOD. P.M.M.C. - 08
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais ME qq
Fls. II
Arte 12 - A ação administrativa municipal de de
fesa permanente côntra qualquer fato anqrmal ou adverso obedecerá às
diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Leis.
Arts 2º - Fica criada a Comissão Municipal de De
fesa Givil - COMDEC, na forma estabelecida pela presente Leis
Arte 39º = à Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefei
tura com as demais entidades públicas e privadas existentes na juris
dição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional *
de Defesa Civil - REDEC, e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Ci
vil - CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defe
sa Givil.
“ $. 1º - Será sempre em regime de cooperação a a=
tuação da COMDEC junto És entidades públicas e privadas existentes '
na jurisdição do Municípios
$.2º - OQ Prefeito Municipal designará represen-
tantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e
convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas fe
deral e estadual existentes na área e também das entidades privadas
que participarão da CONDEO.
Arte 4º - A CONDEG ficará diretamente subordina
da ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substitutos :
Arte 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil -
CONDEO, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte "*
forma: Há
I - Coordenador de Defesa Givil;
“9 N Conte
MOD. P.M.M.C. - 08
”
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais BRR SA] ú bm
Fls. III
II '- Conselho de Entidades não-Governamentais;
III - Secretaria Executiva;
1 - Posto de Comunicaçãos
2 - Grupo de Vistoria;
Iv - Área de Defesa e Apoio;
v - Área de Comunicação Social.
$ 1º - Os funcionários componentes da CONDEO se
rao deslocados do setor de péssoal da Prefeitura, exceto o pessoal !
integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus pa
ra a receita municipal.
$ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil *
poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objeti
vos específicos predeterminados e de duração. temporária,. integrados!
por representantes dos órgaos diretamente interessados no assunto em
questão
$ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamen-*
tais - CENG, serão agrupados os representantes das instituições con
vidadas depois de verificadas as suas reais potencialidadese
Arte 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defe-
sa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de Funcionamen
to da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, *
apresentando ao Senhor Ever Municipal para aprovação.
Arte 72º - Esta Lei entrará em vigor na data de *
sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem"
19 Conte
MOD. P.M.M.C. - 08
2a PREFEITURA DE MONTESSEBAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
|
|
|
o conhecimento e a execução desta in que & cumpram e a!
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
1.985. ,
MOD. P.M.M.C. - 08
Uia TADXO LEITE
Prefeitura de Montes Claros, 04 de fevereiro de
CMRE TENOR
APROVADO O EM ZEDISCURSSAO PORI.
CEEE IR DE RE Ro |
À SANÇÃO
EMZZDE PRECO
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ML PEA DE MONTES CLARO
AERDNRDO EM SO IBCURESAO POR
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A COMISSAO DE
PREFEINURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 04 de fevereiro de 19 85.
OL Nº : SG - 0402/85
Assunto * Faz Mensagem.
Serviço : Secretaria de Governos
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de passar à apre
ciação dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei,
a este acoplado, dispondo sobre a criação da Comissão Municipal de
Defesa Cívil, CONMDEC, e danão outras providências.
Deixando de lado quaisquer considera-"
ções de ordem emocional que o assunto comporta, eis que se prende a
questões envolvendo o sentimento humano, particularmente o de soli-
dariedade, fixamo-nos na obrigatoriedade que tem o Poder Público em
zelar pelo bem-estar psíquico e físico da população, ao elaborármos
o presente Projeto de Lei.
Essa obrigatoriedade a que nos referi-
mos, ao lado de seu aspecto moral, fundamenta-se em dispositivos
constitucionais e legislação pertinente, muito epecialmente no De-!
creto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que em seu arti
go 3º, $ 1º, diz, textualmente:
"O ato de prestação de socorro deverá!
normalmente iniciar-se através do Município, seguindo-se o Estado '
ou Território e a União"
Há que se considerar, ainda, que este!
Projeto, transformado em Lei, pela soberana vontade dos ilustres in
tegrantes dessa Camara, irá instrumentalizar o Poder Público Munici
pel para agir, de forma racional e objetiva, em caso de ocorrência"
de eventos calamitosos no âmbito do Município, suprimindo, pois, a
ação desordenada de entidades públicas e privadas, bem como do vo-!
luntariado que, nessas circunstâncias, dificulta, onera e retrata '
SO . Conita
MOD. 01
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
of. N.º
Assunto
Serviço Fls. II
os trabalhos de atendimentos à população atingidas.
Ao ensejo, apresento a V. Exae, e aos
ilustres integrantes dessa Casa, as expressões de meu respeito e es
colhida consideração»
Atenciosamente,
1
LUIZ TADEU LEITE
Prefeito Municipal
AO EXMO. SRe
MANOEL SOARES LOPES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MONTES CLAROS - NG.
A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01

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