| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1985 |
| Date | 1985-09-03 |
| Ementa | Flash 2407. PROJETO DE LEI Nº 44/85. (REVOGADA). Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.563, de 25/09/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.809, de 05/10/2007). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2407 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões, Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e outros Autoria: Executivo Municipal Data: 03/09/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 44/85. (REVOGADA). Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.563, de 25/09/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.809, de 05/10/2007). Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 06 Número de folhas: 10 Câmara Municipal de Montes Claros PROJZTO DE LEI Nº Assunto:- Criando o Conselho Municipal de Educação, A ALA ser. preste 4 SL ne do A é Di PASSE PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais PROJETO DE LEI Nº DE 30 DE AGOSTO DE 1.985 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO» O povo de Montes Claros, por seus representantes, decreta e eu, em Seu nome e no exercício de minhas atribuições, san- ciono a seguinte Leis Arte 1º - Fica criado o Conselho Municipal de * Educação, de que tratam a Resolução nº 317, de 26 de setembro de * 1.984, do Conselho Estadual de Educação, O arte 71, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1e97l e o $ 2º do art. 187, da Lei Com plementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 19720 Arte 2º - O Conselho, ora crisão, funcionará por delegação de competência do Conselho Estadual de Educação, nos termos da Resolução nº 317, acima citadas Arte 3º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 02 membros natos e 14 (quatorze) membros de reconheci do espírito público e de interesse em educação, nomeados pelo Prefei to Municipals $ 1º - São membros natos do Conselho Municipal * de Educação: a) o Secretário Municipal de Educação, Gultura e Desportos, seu Presidente; b) o Prefeito Municipal, seu Presidente de honra. $ 2º - Entre os 14 (quatorze) membros a serem no meados pelo Prefeito Municipal estarão incluídos representantes: | a) 02 (dois) do magistério oficial; b) 02 (dois) do magistério particular; MOD. P.M.M.C. - 08 Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Flse II OMINISTRAÇÃO e) 02 (dois) de associações comunitárias, legal- mente constituídas; à) 02 (dois) da 12º Delegacia Regional de Ensino; e) 02 (dois) do Departamento de Educação da Fa-! culdade de Filosofia, Ciências e Letras do + Norte de Minas; y £) 02 (dois) da Câmara Municipal; &) 01 (um) representante do Diretório dos Estu-* dantes de Montes Claros e DENCe; h) 01 (um) representante do Diretório Central + dos Estudantes - DOE ; $ 3º.- Os-representantes enumerados no $ 2º se! rão escolhidos de lista tríplice encaminhada ao Prefeito Municipal, ' formada por meio de eleição por seus parese Arte 4º - O funcionamento do Conselho será regu- lamentado em Regime próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, por * Decretos ê Arte 5º - Será de 04 (quatro) anos o mandato de Conselheiro, devendo ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos o * mandato da metade do Conselhos $ 1º - Para atendimento do que está expresso no artigo, 07 (sete) dos primeiros Conselheiros. serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos e'07 (sete) para o mandato de 04 (quatro) anos $ 2º - Ocorrendo vaga durante o mandato, será no meado novo Conselheiro para completá-lo« Conte MOD. PM.M.. - 08 E PREFEITURA DE MONTES CLAROS mr Av. Cel. Prates, 142 — 89400 — Montes Cla os — Minas Gerais Jise III SN Oi dE | aa $ 3º — Findo á mandato. as 0a (diatro) anos,-o- , Conselheiro poderá ser reconduzido para mais um mandatos E e ro penta am memo Arte 60 - A ebtrumra-do” Conselho Municipelrde, sê Educação será estabelecida em Decreto; /do- Poder Público, Municipals; , Arte 7º — Foto Lei, + rev “me disposições em contrário, entrará em vigor na data ãe-sug. rem remo mto a Montes En TT -agosto-de-1 985» — TT amar pr Sqiansa 20 Jaaiqu | ú quSs Ma O 4 aI/ E | 19 ngm acne fans sm € nenesas 1 E pe OUR. E CITA À MOD. P.M.M.C. - 08 PR MNEPALDEONTES CLAROS] > Ph? du dorso, to/09 der CÂMBRA MIRICIPAL DE MOTES CLAROS APROVADO EM Z=DISCURSSÃO PORT CÂMARA MUNICIPAL E MONTES CLAROS APROVADO EM ZSDISCURSSÃO POR CAMBRA MUNICIPAL DE A COMISSÃO DE Lo) ZE DS) cf sorermprero qem vp; AAA) +. APROVA: O LIZ 1.5 URSSÃO POR z “CL f zo 4 go = PRESIDENTE Câmara Municipal de Montes Claros Hm EMENDA AO PROJZIO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda ao referido projeto = EMENDA - Que seja incluido no $ 2º, do Artigo 3º, do projeto , um membro representante da imprensa local, indicado pela la, Subdelegacia do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, sediada nesta cida- de. Sala das sessões, 10 de sétémbro de 1985, Vexéa SAO s Pimenta de Figueiredo Câmara Municipal de Montes Claros EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda ao referido projeto :- EMENDA —- Que se acrescente ao projeto, onde com vier, o seguinte artigo := * Art, | — Na execução do seu tra talho,o Conselho Municipal de Educação atuará de forma sinto nizada com s Comissão Municipal de Educação, * Sala das sessões, 10 de setêmbro de 1985, Vereador Geraldo Honozato Marques di ( PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 30 de agosto de 19 85. OL Nº : 3008/85. Assunto : Mensagem. Serviço : Secretaria de Governos Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos o prazer de encaminhar a esse Le gislativo, submetendo-o à sua consideração, projeto de lei que dis põe sobre o Conselho Municipal de Educação, pars cumprir dispositã vos da legislação superiors até a edição da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino era controlado pelo Governo Federal, através do Ministério da Educação e Cultura, exceção feita ao ensino normal, formação de pro : Es . . : 4 . fessores primários e ao ensino primário, até a 48 série. A Lei nº 4,024, citada acima, teve o! condão de descentralizar o controle do ensino, sendo então criados, distintamente, dcis sistemas, Oo Federal e o Estadual. ' Criou a mesma Lei o Conselho Federal de Bâucação e os Conselhos Estaduais de Educação, atribuido a cada um A fios ea e” : competencias especificas em materia de educaçao e ensinos Em 11 de agosto de 1.971, era editada ! nova reforma de ensino através da Lei nº 5.692, que, em seu artigo 71, permitia a criação de ConselhosMunicipais de Educação ao esta- ! tuirs "arte 71 - Os Conselhos Estaduais de 1 Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de 1 Educagao que se organizem nos municípios, onde haja condições para * Cs x Conte A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS tanto". MOD. 01 Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 Ot. N.º Assunto Serviço Fls. II A descentralização objetiva um melhor ! desempenho da educação, já que o órgão encarregado de analisar os ca : . 4 : [4 sos fica mais proximo e mais acessivel. vários problemas serão mais facilmente! solucionados, quando não evitados, com a presença do Conselho Muni- , Ç cipal de Educação. até 1.982, os governos municipais não + se movimentaram, a fim de criarem seus Conselhos de Educação. A par- tir de 1.983, intensificado em 1.984, houve maior movimentação neste sentido, tendo o Conselho Estadual de Educação, usando de sua compe- tência, baixado a Resolução nº 317, de 26 de setembro de 1,984, dis- pondo sobre a delegação de competências a Conselhos Municipais de E- ducaçãos Propõe, pois, o projeto de lei, ora en caminhado a esse Legislativo, criar o Conselho Municipal de Educação cujo funcionamento é proposto para o segundo semestre do corrente |! ano, no ceso de aprovação do Conselho Estadual de Educação. Cordialmente, bs LUIZ XADEU LEITE Preféito Municipal ExmO. Sr. fanoel Soares Lopes DD. Presidente da Câmars Municipsl. N E S 7 A A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA === CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 24 setembro 5 367/85 Encaminhando projeto de lei para sanção, Câmara Municipal Senhor Prefeito, desse Executivo, O Projeto de Lei incluso, que dispõe sobre & ' ação do Conselho Municipal de Educação, Temos a salientar que em virtude de emenda apresentada pe- lo Vereador Carlos Pimenta e aprovada por esta Casa, foi incluída a alínea à no $ 22, do Art. 3º, que trata da composição do Consg lho. Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa,, para asapino erá, Poderá Y. Exg. constatar ainda que foi inserido no pro jeto, conforme redação do Arte 5º , texto de emenda apresentada pelo Ve- reador Geraldo Honorato Marques, também aprovada por este Legisla- tivos Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subs=- crevemo-nos cor dia, Mano res Lopes Proóidente da Câmara Exmo, Sr. Dr, iuiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal MONIIS QLAROS