br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 5/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 1985
Date 1985-09-03
EmentaFlash 2407. PROJETO DE LEI Nº 44/85. (REVOGADA). Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.563, de 25/09/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.809, de 05/10/2007). Manoel Soares Lopes (Presidente).
native_id360

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 11

ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2407
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Criação de Unidades Municipais, Conselhos, Comissões,
Cargos, Consultoria Jurídica, Serviços, Salas, Núcleos, Projetos Culturais e
outros
Autoria: Executivo Municipal
Data: 03/09/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 44/85. (REVOGADA). Cria o Conselho
Municipal de Educação e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.563, de
25/09/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.809, de 05/10/2007).
Controle Interno — Caixa: 07 Posição: 06 Número de folhas: 10
Câmara Municipal de Montes Claros
PROJZTO DE LEI Nº
Assunto:-
Criando o Conselho Municipal de Educação,
A ALA ser. preste 4 SL ne do A é Di PASSE
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº DE 30 DE AGOSTO DE 1.985
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO»
O povo de Montes Claros, por seus representantes,
decreta e eu, em Seu nome e no exercício de minhas atribuições, san-
ciono a seguinte Leis
Arte 1º - Fica criado o Conselho Municipal de *
Educação, de que tratam a Resolução nº 317, de 26 de setembro de *
1.984, do Conselho Estadual de Educação, O arte 71, da Lei Federal
nº 5.692, de 11 de agosto de 1e97l e o $ 2º do art. 187, da Lei Com
plementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 19720
Arte 2º - O Conselho, ora crisão, funcionará por
delegação de competência do Conselho Estadual de Educação, nos termos
da Resolução nº 317, acima citadas
Arte 3º - O Conselho Municipal de Educação será
constituído de 02 membros natos e 14 (quatorze) membros de reconheci
do espírito público e de interesse em educação, nomeados pelo Prefei
to Municipals
$ 1º - São membros natos do Conselho Municipal *
de Educação:
a) o Secretário Municipal de Educação, Gultura e
Desportos, seu Presidente;
b) o Prefeito Municipal, seu Presidente de honra.
$ 2º - Entre os 14 (quatorze) membros a serem no
meados pelo Prefeito Municipal estarão incluídos representantes: |
a) 02 (dois) do magistério oficial;
b) 02 (dois) do magistério particular;
MOD. P.M.M.C. - 08 Conte
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Flse II
OMINISTRAÇÃO
e) 02 (dois) de associações comunitárias, legal-
mente constituídas;
à) 02 (dois) da 12º Delegacia Regional de Ensino;
e) 02 (dois) do Departamento de Educação da Fa-!
culdade de Filosofia, Ciências e Letras do +
Norte de Minas; y
£) 02 (dois) da Câmara Municipal;
&) 01 (um) representante do Diretório dos Estu-*
dantes de Montes Claros e DENCe;
h) 01 (um) representante do Diretório Central +
dos Estudantes - DOE ;
$ 3º.- Os-representantes enumerados no $ 2º se!
rão escolhidos de lista tríplice encaminhada ao Prefeito Municipal, '
formada por meio de eleição por seus parese
Arte 4º - O funcionamento do Conselho será regu-
lamentado em Regime próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, por *
Decretos ê
Arte 5º - Será de 04 (quatro) anos o mandato de
Conselheiro, devendo ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos o *
mandato da metade do Conselhos
$ 1º - Para atendimento do que está expresso no
artigo, 07 (sete) dos primeiros Conselheiros. serão nomeados para um
mandato de 02 (dois) anos e'07 (sete) para o mandato de 04 (quatro)
anos
$ 2º - Ocorrendo vaga durante o mandato, será no
meado novo Conselheiro para completá-lo«
Conte
MOD. PM.M.. - 08
E PREFEITURA DE MONTES CLAROS mr
Av. Cel. Prates, 142 — 89400 — Montes Cla os — Minas Gerais
Jise III SN Oi dE | aa
$ 3º — Findo á mandato. as 0a (diatro) anos,-o- ,
Conselheiro poderá ser reconduzido para mais um mandatos E
e ro penta am memo
Arte 60 - A ebtrumra-do” Conselho Municipelrde, sê
Educação será estabelecida em Decreto; /do- Poder Público, Municipals;
,
Arte 7º — Foto Lei, + rev “me disposições em
contrário, entrará em vigor na data ãe-sug.
rem remo mto a
Montes En TT -agosto-de-1 985» — TT
amar pr Sqiansa 20 Jaaiqu |
ú quSs Ma O 4 aI/
E |
19 ngm acne fans sm € nenesas
1
E pe
OUR. E CITA À
MOD. P.M.M.C. - 08
PR MNEPALDEONTES CLAROS] > Ph?
du dorso, to/09 der
CÂMBRA MIRICIPAL DE MOTES CLAROS
APROVADO EM Z=DISCURSSÃO PORT
CÂMARA MUNICIPAL E MONTES CLAROS
APROVADO EM ZSDISCURSSÃO POR
CAMBRA MUNICIPAL DE
A COMISSÃO DE
Lo) ZE
DS) cf
sorermprero qem vp; AAA) +.
APROVA: O LIZ 1.5 URSSÃO POR z
“CL
f
zo
4
go =
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Montes Claros
Hm EMENDA AO PROJZIO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental,
apresenta a seguinte emenda ao referido projeto =
EMENDA - Que seja incluido no $ 2º, do Artigo
3º, do projeto , um membro representante da imprensa local,
indicado pela la, Subdelegacia do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Estado de Minas Gerais, sediada nesta cida-
de.
Sala das sessões, 10 de sétémbro de 1985,
Vexéa SAO s Pimenta de Figueiredo
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO;
O Vereador infra-assinado, na forma regimental,
apresenta a seguinte emenda ao referido projeto :-
EMENDA —- Que se acrescente ao projeto, onde com
vier, o seguinte artigo := * Art, | — Na execução do seu tra
talho,o Conselho Municipal de Educação atuará de forma sinto
nizada com s Comissão Municipal de Educação, *
Sala das sessões, 10 de setêmbro de 1985,
Vereador Geraldo Honozato Marques
di
( PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 30 de agosto de 19 85.
OL Nº : 3008/85.
Assunto : Mensagem.
Serviço : Secretaria de Governos
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Temos o prazer de encaminhar a esse Le
gislativo, submetendo-o à sua consideração, projeto de lei que dis
põe sobre o Conselho Municipal de Educação, pars cumprir dispositã
vos da legislação superiors
até a edição da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1.961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o
ensino era controlado pelo Governo Federal, através do Ministério da
Educação e Cultura, exceção feita ao ensino normal, formação de pro
: Es . . : 4 .
fessores primários e ao ensino primário, até a 48 série.
A Lei nº 4,024, citada acima, teve o!
condão de descentralizar o controle do ensino, sendo então criados,
distintamente, dcis sistemas, Oo Federal e o Estadual. '
Criou a mesma Lei o Conselho Federal de
Bâucação e os Conselhos Estaduais de Educação, atribuido a cada um
A fios ea e” :
competencias especificas em materia de educaçao e ensinos
Em 11 de agosto de 1.971, era editada !
nova reforma de ensino através da Lei nº 5.692, que, em seu artigo
71, permitia a criação de ConselhosMunicipais de Educação ao esta- !
tuirs
"arte 71 - Os Conselhos Estaduais de 1
Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de 1
Educagao que se organizem nos municípios, onde haja condições para *
Cs x Conte
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
tanto".
MOD. 01
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
Ot. N.º
Assunto
Serviço Fls. II
A descentralização objetiva um melhor !
desempenho da educação, já que o órgão encarregado de analisar os ca
: . 4 : [4
sos fica mais proximo e mais acessivel.
vários problemas serão mais facilmente!
solucionados, quando não evitados, com a presença do Conselho Muni-
, Ç
cipal de Educação.
até 1.982, os governos municipais não +
se movimentaram, a fim de criarem seus Conselhos de Educação. A par-
tir de 1.983, intensificado em 1.984, houve maior movimentação neste
sentido, tendo o Conselho Estadual de Educação, usando de sua compe-
tência, baixado a Resolução nº 317, de 26 de setembro de 1,984, dis-
pondo sobre a delegação de competências a Conselhos Municipais de E-
ducaçãos
Propõe, pois, o projeto de lei, ora en
caminhado a esse Legislativo, criar o Conselho Municipal de Educação
cujo funcionamento é proposto para o segundo semestre do corrente |!
ano, no ceso de aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Cordialmente,
bs LUIZ XADEU LEITE
Preféito Municipal
ExmO. Sr.
fanoel Soares Lopes
DD. Presidente da Câmars Municipsl.
N E S 7 A A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
=== CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
24 setembro 5
367/85
Encaminhando projeto de lei para sanção,
Câmara Municipal
Senhor Prefeito,
desse Executivo, O Projeto de Lei incluso, que dispõe sobre & '
ação do Conselho Municipal de Educação,
Temos a salientar que em virtude de emenda apresentada pe-
lo Vereador Carlos Pimenta e aprovada por esta Casa, foi incluída
a alínea à no $ 22, do Art. 3º, que trata da composição do Consg
lho.
Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa,, para asapino
erá,
Poderá Y. Exg. constatar ainda que foi inserido no pro jeto,
conforme redação do Arte 5º , texto de emenda apresentada pelo Ve-
reador Geraldo Honorato Marques, também aprovada por este Legisla-
tivos
Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subs=-
crevemo-nos
cor dia,
Mano res Lopes
Proóidente da Câmara
Exmo, Sr.
Dr, iuiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal
MONIIS QLAROS

open original →