| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1983 |
| Date | 1983-04-19 |
| Ementa | Flash 2674. PROJETO DE LEI Nº 10/83. Cancela débitos, concede isenção de contribuição relativa a taxa de pavimentação urbana do município e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.406, de 13/05/1983). José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2674 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Impostos, Multas e Taxas (aplicação e cancelamento) Autoria: Executivo Municipal Data: 19/04/1983 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 10/83. Cancela débitos, concede isenção de contribuição relativa a taxa de pavimentação urbana do município e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.406, de 13/05/1983). Controle Interno — Caixa: 13 Posição: 01 Número de folhas: 06 Eopotic, e: / + Cattgeug:. mpsa (92 + Toxas CE; 3 brolt yL: OS nãos 7 ab Es VOC, DE (30583 Câmara Municipal de Montes Claros Autor: PREFEITO MUNICIPAL Assunto:- Cancela débitos, concede isenção e contribuição Zeta (QUA O. ente piledos: 7S. E Ts e. berdiige Po : áite NA LA MQUA. is Fon s brota A Fe Es j 2a MOVIMENTO Recebido em 19.04.83 A A opa de Legislação e e Justiça em 29,04, a oc mom oO oa oa Ene q i pa o E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M. G. Projeto de lei Nº q de / +48 - Cancela débitos, concede isenção de con tribuição e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros-MG decreta e eu sanciono a seguinte leis Art. 1º - Ficam cancelados os débitos para com o mu nicípio, relativos a Taxa de Pavimentação Urbana, inscri tos em nome de pessoas proprietárias de apenas 1 (um) i- movel, com renda mensal equivalente a até 2 (dois) sala- à rios-mínimos. Parágrafo único - O favor de que trata este ar tigo, deverá ser requerido dentro do prazo de 90 (noven- ta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 2º - Para fazer jús ao cancelamento, deverá o interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, provar a condição exigida no artigo anterior, 1 com a juntada de documentos que comprovem a sua renda, , tais como: carteira profissional, contra-cheque de rece- bimento de salário, carnê de aposentadoria e de contri — buiçãos Parágrafo único - Para os fins desta lei, ou- tros documentos idôneos poderão ser aceitos, desde que ! constatada a impossibilidade da apresentação daqueles '" mencionados neste artigo. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, en trará esta le A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS. MOD. 68 publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M. G. 2 Montes Claros-MG, 19 de abril de 1983, : Dr. Luiz Tadeu Leite! Prefeito Municipal ARA MIBCIPAL DE MONTES CLAROS PROVADO E MDA ICUSSÃO Po, | t CÂMARA MUNISIPAL À sasção. TES Ega APLIQUE SEU CAPITAL NA ADE Que MAIS CRI A ÁREA DA SUDENE E GOZE MOD. 02 E Eca , pa LE. jorge dd RAR pole faca EN privação E | fagvko A ca quo es fabsipEs DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M, G. Montes Claros(MG), 19 de abril de 1.983 Of. SG-051/83 Assunto: Mensagem Serviço: Secretaria de Governo Excelentíssimo Senhor Presidente 1. O digno titular da Secretaria de Fazenda, bus cando proporcionar maior fluidez na receita do municí- pio, houve por bem dirigir-nos exposição de motivos em que encarece a conveniência de se criar estímulo aos contribuintes de baixa renda, a fim de que os mesmos * possam saldar os seus débitos com a Municipalidade. 2e No documento em referência, o setor fazendá - rio esclarece que, após trabalhos ali desenvolvidos a nível de "Dívida Ativa/Taxa de Pavimentação Urbana", * pôde chegar aos seguintes dados: - total de devedores: 1,038 - valor aproximado: Cr$20.000,000,00 - devedores de baixa renda: 40%, assim com — preendidos os que percebem até dois salários-mínimos. 3. O dácumento em tela aponta a conveniência da concessão do favor fiscal, baseando-se nas seguintes" constatações: a) a absoluta impossibilidade financeira de tais devedores, que emergiu de contatos pessoais man- tidos com poa parte deles, desnudando a situação de penúria já conhecida; b) uma vez impossibilitados de pagarem, os ! devedores passam a sofrer sanções que se refletem, de forma injusta, até em sua família, como, por exemplo, - Ed em ind $ A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS. MOD. 08 67% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M. G. 2 e) ocorre, em consequência, a pletora de docu- mentos no setor, que se vê a braços com mais esse inso- lúvel problema de espaço físico; finalmente, d) tais devedores tiveram o seu nome lançado à sua revelia, sem qualquer compromisso prévio de pagamen to, seja com a Prefeitura, seja com a empreiteira, 4 E', pois, objetivando dar solução a mais este problema, que o Executivo ora encaminha, em anexo, o projeto que, transformado em lei, será mais um instrue mento para a normalização da vida financeira do municí pio. Certo da boa acolhida por parte dessa egrégia Câmara, valho-me do ensejo para renovar a V. Exa. e aos seus dignos pares, a segurança do nosso mais eleva do apreçõe e E Dr. Luiz Tadeu Leite Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor José Nardel Alves de Almeida Muito Digno Presidente da Câmara Municipal MONTES CLAROS - MG. A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS. MOD. 08