| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1985 |
| Date | 1985-07-30 |
| Ementa | Flash 2697. PROJETO DE LEI Nº 35/1985. Altera dispositivos da Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. (Referente à Lei nº 1.554, de 30/08/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2697 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Modifica e revoga leis Autoria: Executivo Municipal Data: 30/07/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 35/1985. Altera dispositivos da Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. (Referente à Lei nº 1.554, de 30/08/1985). Controle Interno — Caixa: 16 Posição: 10 Número de folhas: 09 Câmara Municipal de Montes Claros " s | a PROJETO DE LEI Nº Q A PAEFEITO MUNICIPAL 59) A RR e Assunto:- rn hltera dio prettávos do Código Lributário Munici- | Jato MOVIMENTO Recebido em 30. 07. 65. as Com. de Leg. e Justiça em 30. Ot os = tudo ne 7... ps 2 utio o sara AE DEE SET PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais AmIMISTAAÇÃO RNA) + Lim PROJETO DE LEI Nº de ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS/MG. (LEI Nº 1.442, DE 19 DE DEZEM- BRO DE 1983). A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.19 - O Código Tributário deste Município de Mon- tes Claros/MG, (Lei nº 1.442, de 19 de dezembro de 1983), com as altera ções introduzidas pela presente Lei, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 49 - Para os efeitos desta Lei, Zona Urbana é a definida como tal em lei municipal, situada na Cidade ou em Vila - do Município, e dotada dos equipamentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou pavimentação; II - abastecimento de água; III - esgoto sanitário; IV - distribuição de energia elétrica; V - escola de 19 grau, ou posto de saúde, ou hospital, a uma distância de até três (3) quilômetros do imóvel. Artigo 15 - Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário serão atualizados dentro dos critérios estabe- lecidos nesta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada ano e utilizados como base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano, a serem cobra- dosa partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único - A autoridade fazendária municipal elaborará tabela anual de valores de construção e planta anual de valo- res de terreno, para o cálculo do Imposto. (Q. MOD. PM.M.C. - 08 PREFEITURA DE MONTES CLAROS f er Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais F1.02 Artigo 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado em zona imobiliária dotada dos equipamentos indicados no artigo 49,. serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - meio por cento (0,5%), quando se tratar de imo-. vel edificado residencial; II - um por cento (0.1%), quando se tratar de imóvel. edificado não residencial; III - dois por cento (2,0%), quando se tratar de imó-. vel não edificado, observado o disposto no artigo seguinte: Parágrafo único: Na falta dos equipamentos indicados em (3) dos incisos do artigo 49, as alíquotas fixadas neste artigo se- rão reduzidas de trinta por cento (30%); na falta dos equipamentos in- dicados em dois (2) incisos, a redução será de vinte por cento (20%); - e na falta dos equipamentos indicados em um (1) inciso, de dez por cen- to (10%). E Artigo 22 - Serã fixada em dois por cento (2%) a alí- E quota de imóvel sujeito a tributação por alíquotas progressivas se o contribuinte comprovar que estã construindo nele e que dispõe de alva- rã de licença para construir. Parágrafo Único: O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser requerido até o dia trinta (30) de abril e será conce- dido uma única vez para cada imóvel, pelo período de três (3) anos. Artigo 30 - O imposto será recolhido até o dia trinta (30) de abril de cada ano. $ 19 - Para pagamento integral do Imposto na data pre- vista neste artigo, o contribuinte terã direito ao desconto automático de vinte por cento (20%) do valor devido. $ 29 - O recolhimento do Imposto deve ser feito em seis (6) parcelas iguais e mensais, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) de abril. Artigo 125 - O valor da Taxa correspondente ao custo estimado do serviço, de acordo com a seguinte tabela, por unidade imo- biliária: SRA MOD. P.M.M.C. - 08 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO EMZE-DISCURSSÃO POR CÂMARA MUNICIPEL DE MONTES CLAROS A sanção | EMZZDE PREFEITURA DE MONTES CLAROS - nisi lr F1.03 Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais PERCENTUAL ANUAL SOBRE CATEGORIA DE USUÁRIO UPFEMC' Imóvel edificado residenci- al com pavimentação Imóvel edificado residenci- al, sem pavimentação ne Imóvel edificado comercial, com pavimentação, (exceto hospital e congêneres) até o volume de 1 mº Imóvel edificado comercial, sem pavimentação (exceto hos. pital e congêneres) até o vo) lume de Imº Imóvel não edificado, com pavimentação Imóvel não edificado, sem pavimentação Artigo 29 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1985. Montes Claros,MG, 29 de julho de 1985. -Secretário Municipal de Fazenda MOD. PMM.C. - 08 CÂMARA MISICHPAL DE MO A COMISSA O DE CÂMARA po idas AL DE MONTES EUROS APROVADO EM Z — “SDISCURSSAO POR err ea & ç ), CÂMARA MUSICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO EMZS<DISCURSSÃO POR) aficao “o Câmara Municipal de Montes Claros EMENDAS AO PROJEZO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O Vereador infra-sssinado, na forma regimental, apresenta as seguintes emendas ao referido projeto de lei :- PRIMSIRA - Os incisos 1a WV ão Artigo 4º da Lei 1,442 , que se pretende modificar, passa a ter 0 seguinte teor = I - pavimentação asfáltica ou de bloquetes $ II - abastecimento de água ; é III - esgoto sanitário ; VN IV - distribuição des energia elétrica ; nada" - escola de 1º grau , ou posto de saúde a uma distân — cia de até 1 km do imóvel + SEGUNDA - O parágrafo único, do Artigo 17, da Lei 1442, aque se pretende modificar, passa a ter o seguinto teor ;= * Parágrafo único - Na falta dos equipamentos indicados em (3) dos incisos do Artigo 4º, as alíquotas fixadas neste ADe tigo serão reduzidas de 50% ( cinquenta por cento); na falta? dos equipamentos indicados em dois (2) incisos, a reduação será E de 40% ( quarenta por cento ) ; e na fa Ita dos equipamentos * iniicados em um (1) inciso, a redução será de 20% ( vinte por cento Je Sala das sessões, 06 de agosto de 1985, Ve RAGE DarLos Mate mede us redo / Y PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente: Em 7 de novembro de 1983, tivemos a subida honra de encaminhar a essa egrégia Câmara, O Projeto de Lei que veio a se converter no vigente Código Tributário do Município de Montes Claros. A iniciativa, que contou com a imprescindíi- vel e valiosa colaboração dessa edilidade, constituiu-se em março indelé- vel na legislação edilícia, de modo a dotar o nosso município de um ins- trumento moderno, capaz de disciplinar a sua função tributária. 5 Inobstante, como todo Código, algumas nor- mas contidas no diploma legal em tela, apresentam-se carecedoras de repa- «ros visando o atingimento da desejada justiça equitativa. Daí, como toda obra humana, ressentir o nos- so C.T.M. de algumas correções que apressamos a propor a essa casa, na cer teza da sua melhor acolhida. As emendas contidas no bojo do Projeto em anexo, mostram a nossa preocupação em tornar o Código mais flexível no atendimento às múltiplas hipóteses que os fatos geradores de tributação sõóem propiciar. Assim é que, a acuidade dos nossos legisladores facilmen- te perceberá, no cotejo entre os dispositivos novos e aqueles a serem re- vogados, acréscimos absolutamente imprescindíveis, como ocorrem no artigo 4º; emprego de melhor técnica quando se transforma o artigo 15 em parágra- fo, dando-se o "caput" redação mais consentânea como o espírito da lei, em geral; modificam-se expressões cuja inclusão disvirtuou o objetivo da lei, como ocorreu com o artigo 17, ao disciplinar alíquotas; e dá trata- mento mais justo ao custo estimado do serviço de limpeza rrbana. O certo, Sr. Presidente, é que toda lei se aperfeiçoa através da própria aplicação e é essa que, ao longo do tempo, aponta a conveniência da sua reforma. Por isso, ora voltamos a nos dirigir a essa colenda Câmara para encarecer-lhe a conveniência da aprovação das emendas à Lei que contém o Código Tributário Municipal. Prevaleço-me do ensejo para renovar a V.Exa. e aos seus dígnos pares os meus sinceros agradecimentos e as mais sa ões. Ee eu Leite- od Riad Prefeito Municipal