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materia nº 9/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 1985
Date 1985-07-30
EmentaFlash 2697. PROJETO DE LEI Nº 35/1985. Altera dispositivos da Lei nº 1.442, de 19/12/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. (Referente à Lei nº 1.554, de 30/08/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente).
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2697
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Modifica e revoga leis
Autoria: Executivo Municipal
Data: 30/07/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 35/1985. Altera dispositivos da Lei nº
1.442, de 19/12/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. (Referente à Lei
nº 1.554, de 30/08/1985).
Controle Interno — Caixa: 16 Posição: 10 Número de folhas: 09
Câmara Municipal de Montes Claros "
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PROJETO DE LEI Nº Q
A PAEFEITO MUNICIPAL
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Assunto:-
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Recebido em 30. 07. 65.
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais AmIMISTAAÇÃO RNA) + Lim
PROJETO DE LEI Nº de
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO
DE MONTES CLAROS/MG. (LEI Nº 1.442, DE 19 DE DEZEM-
BRO DE 1983).
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.19 - O Código Tributário deste Município de Mon-
tes Claros/MG, (Lei nº 1.442, de 19 de dezembro de 1983), com as altera
ções introduzidas pela presente Lei, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 49 - Para os efeitos desta Lei, Zona Urbana
é a definida como tal em lei municipal, situada na Cidade ou em Vila
- do Município, e dotada dos equipamentos indicados em pelo menos dois
(2) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou pavimentação;
II - abastecimento de água;
III - esgoto sanitário;
IV - distribuição de energia elétrica;
V - escola de 19 grau, ou posto de saúde, ou hospital,
a uma distância de até três (3) quilômetros do
imóvel.
Artigo 15 - Os valores venais dos imóveis inscritos
no Cadastro Imobiliário serão atualizados dentro dos critérios estabe-
lecidos nesta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada ano e utilizados como
base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano, a serem cobra-
dosa partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - A autoridade fazendária municipal
elaborará tabela anual de valores de construção e planta anual de valo-
res de terreno, para o cálculo do Imposto.
(Q.
MOD. PM.M.C. - 08
PREFEITURA DE MONTES CLAROS f er
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
F1.02
Artigo 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado
em zona imobiliária dotada dos equipamentos indicados no artigo 49,.
serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - meio por cento (0,5%), quando se tratar de imo-.
vel edificado residencial;
II - um por cento (0.1%), quando se tratar de imóvel.
edificado não residencial;
III - dois por cento (2,0%), quando se tratar de imó-.
vel não edificado, observado o disposto no artigo seguinte:
Parágrafo único: Na falta dos equipamentos indicados
em (3) dos incisos do artigo 49, as alíquotas fixadas neste artigo se-
rão reduzidas de trinta por cento (30%); na falta dos equipamentos in-
dicados em dois (2) incisos, a redução será de vinte por cento (20%);
- e na falta dos equipamentos indicados em um (1) inciso, de dez por cen-
to (10%).
E Artigo 22 - Serã fixada em dois por cento (2%) a alí-
E quota de imóvel sujeito a tributação por alíquotas progressivas se o
contribuinte comprovar que estã construindo nele e que dispõe de alva-
rã de licença para construir.
Parágrafo Único: O benefício fiscal previsto neste
artigo deverá ser requerido até o dia trinta (30) de abril e será conce-
dido uma única vez para cada imóvel, pelo período de três (3) anos.
Artigo 30 - O imposto será recolhido até o dia trinta
(30) de abril de cada ano.
$ 19 - Para pagamento integral do Imposto na data pre-
vista neste artigo, o contribuinte terã direito ao desconto automático
de vinte por cento (20%) do valor devido.
$ 29 - O recolhimento do Imposto deve ser feito em
seis (6) parcelas iguais e mensais, vencendo-se a primeira em 30 (trinta)
de abril.
Artigo 125 - O valor da Taxa correspondente ao custo
estimado do serviço, de acordo com a seguinte tabela, por unidade imo-
biliária:
SRA
MOD. P.M.M.C. - 08
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
APROVADO EMZE-DISCURSSÃO POR
CÂMARA MUNICIPEL DE MONTES CLAROS
A sanção |
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS -
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F1.03
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
PERCENTUAL
ANUAL SOBRE
CATEGORIA DE USUÁRIO
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Imóvel edificado residenci-
al com pavimentação
Imóvel edificado residenci-
al, sem pavimentação ne
Imóvel edificado comercial,
com pavimentação, (exceto
hospital e congêneres) até o
volume de 1 mº
Imóvel edificado comercial,
sem pavimentação (exceto hos.
pital e congêneres) até o vo)
lume de Imº
Imóvel não edificado, com
pavimentação
Imóvel não edificado, sem
pavimentação
Artigo 29 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1985.
Montes Claros,MG, 29 de julho de 1985.
-Secretário Municipal de Fazenda
MOD. PMM.C. - 08
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Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDAS AO PROJEZO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Vereador infra-sssinado, na forma regimental, apresenta
as seguintes emendas ao referido projeto de lei :-
PRIMSIRA - Os incisos 1a WV ão Artigo 4º da Lei 1,442 ,
que se pretende modificar, passa a ter 0 seguinte teor =
I - pavimentação asfáltica ou de bloquetes $
II - abastecimento de água ;
é
III - esgoto sanitário ; VN
IV - distribuição des energia elétrica ;
nada" - escola de 1º grau , ou posto de saúde a uma distân —
cia de até 1 km do imóvel +
SEGUNDA - O parágrafo único, do Artigo 17, da Lei 1442,
aque se pretende modificar, passa a ter o seguinto teor ;=
* Parágrafo único - Na falta dos equipamentos indicados
em (3) dos incisos do Artigo 4º, as alíquotas fixadas neste ADe
tigo serão reduzidas de 50% ( cinquenta por cento); na falta?
dos equipamentos indicados em dois (2) incisos, a reduação será E
de 40% ( quarenta por cento ) ; e na fa Ita dos equipamentos *
iniicados em um (1) inciso, a redução será de 20% ( vinte por
cento Je
Sala das sessões, 06 de agosto de 1985,
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Y

PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em 7 de novembro de 1983, tivemos a subida
honra de encaminhar a essa egrégia Câmara, O Projeto de Lei que veio a
se converter no vigente Código Tributário do Município de Montes Claros.
A iniciativa, que contou com a imprescindíi-
vel e valiosa colaboração dessa edilidade, constituiu-se em março indelé-
vel na legislação edilícia, de modo a dotar o nosso município de um ins-
trumento moderno, capaz de disciplinar a sua função tributária.
5 Inobstante, como todo Código, algumas nor-
mas contidas no diploma legal em tela, apresentam-se carecedoras de repa-
«ros visando o atingimento da desejada justiça equitativa.
Daí, como toda obra humana, ressentir o nos-
so C.T.M. de algumas correções que apressamos a propor a essa casa, na cer
teza da sua melhor acolhida.
As emendas contidas no bojo do Projeto em
anexo, mostram a nossa preocupação em tornar o Código mais flexível no
atendimento às múltiplas hipóteses que os fatos geradores de tributação
sõóem propiciar. Assim é que, a acuidade dos nossos legisladores facilmen-
te perceberá, no cotejo entre os dispositivos novos e aqueles a serem re-
vogados, acréscimos absolutamente imprescindíveis, como ocorrem no artigo
4º; emprego de melhor técnica quando se transforma o artigo 15 em parágra-
fo, dando-se o "caput" redação mais consentânea como o espírito da lei,
em geral; modificam-se expressões cuja inclusão disvirtuou o objetivo da
lei, como ocorreu com o artigo 17, ao disciplinar alíquotas; e dá trata-
mento mais justo ao custo estimado do serviço de limpeza rrbana.
O certo, Sr. Presidente, é que toda lei se
aperfeiçoa através da própria aplicação e é essa que, ao longo do tempo,
aponta a conveniência da sua reforma. Por isso, ora voltamos a nos dirigir
a essa colenda Câmara para encarecer-lhe a conveniência da aprovação das
emendas à Lei que contém o Código Tributário Municipal.
Prevaleço-me do ensejo para renovar a V.Exa.
e aos seus dígnos pares os meus sinceros agradecimentos e as mais
sa ões.
Ee eu Leite-
od Riad Prefeito Municipal

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