| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1985 |
| Date | 1985-12-03 |
| Ementa | Flash 2699. PROJETO DE LEI Nº 70/85. (REVOGADA). Modifica e revoga dispositivos da Lei nº 1.325, de 07/01/1982, e, revoga a Lei nº 1.342 de 23/06/82, que dispõem sobre o loteamento nas áreas urbanas de reserva ou expansão urbana do Município de Montes Claros (Lei de Loteamento). (Referente à Lei nº 1.590, de 03/01/1986, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.720, de 09/05/2007). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2699 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Modifica e revoga leis Autoria: Executivo Municipal Data: 03/12/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 70/85. (REVOGADA). Modifica e revoga dispositivos da Lei nº 1.325, de 07/01/1982, e, revoga a Lei nº 1.342 de 23/06/82, que dispõem sobre o loteamento nas áreas urbanas de reserva ou expansão urbana do município de Montes Claros (Lei de Loteamento). (Referente à Lei nº 1.590, de 03/01/1986). Controle Interno — Caixa: 16 Posição: 12 Número de folhas: 13 Observação: Foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.720, de 09/05/2007). Este projeto possui um mapa que não foi digitalizado, pois o formato do documento é incompatível com a impressora. Encontra-se disponível para pesquisa in loco. Cateoena: Med ii ME stdem Say nº Ha 40+ mação al de Montes Claros Câmara Munici | PROJETO DE LEI Nº Prefeito Municipal Autor: Assunto:- Modifica « e | revoga dispositivos da Lei Municipal 1,325 e 8 revoga & Yei 1.342 ARS 3.0 RA 5 — PREFEITURA DE MONTES CLAROS / Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Ny PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1.985 ADA ma TiRÃO MODIFICA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.325 DE 07 DE JANEIRO DE 1.982 E REVOGA A LEI Nº 1.342 DE 25 DE JUNHO DE 1.982 : A Cômara Municipal de Montes Claros aprova e eu sanci ono a Seguinte Leis ; Arte 1º - O arte 1º passa a vigorar com a seguinte re dação: À ç "arte 1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos serão regidos por esta Leiet Parágrafo Único: Só poderão ser objeto de parcelamen- to para fins urbanos as áreas inter. o perímetro urbano definido em lei municipal. Arte 2º - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte re dação: : ) é "arte 3º - Por ato do Poder Público Municipal será ! regulamentada a aplicação desta Lei nas Vilas e demais Distritos Munic cipais, desde que tal regulamentação seja precedida da justificativa " técnica e comprovado interesse social do Município." a Arte 3º - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte re dação: : E é "Arte 4º - São modalidades do parcelamento do solo: I - Loteamento II - Desmembramento III - Desdobro Conte 8) PREFEITURA DE MONTES CLAROS | M / Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Fise II $ 1º - Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes * destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das + vias existentes. E + $ 2º - Desmembramento é a subdivisão de glebas em 10- tes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário exis tente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros? públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já exis-? tentes. S$ 3º - Desdobro é a subdivisão do lote resultante do! loteamento ou desmembramento já aprovado. $ 4º - menhuma gleba urbana poderá ser parcelada em lotes de áreas e testadas inferiores às estabelecidas nesta Lei, salvo N para anexação a outros lotes ou terrenos contíguos. Arte 4º - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte re dação: - varte 10 - Entendem-se pôr área de Expansão Urbana as áreas inscritas no perímetro urbano e não urbanizadas." Arte 5º - O arte 11 passa a vigorar com a Seguinte re dação: y “Arte 11 “eee... I —- cocecosesccs II -ccecccosceses III —- ccccrscccose IV - cosccsscesos TV o — consoconesos VI - coccccscesos VII -— euesecosases MOD. P.M.M.C. - 08 Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais ADMIN Pr ImIAÃO Fls. III VIII — cococoseseos IX -— eneeeveseses $ 1º — escccseseses S$ 2º - mas áreas marginais dos córregos, riachos e 1 rios perenes do Município, serão preservadas faixas de 40,00 mZ (quaren ta metros guedaeades) em ambas as margens, contadas a partir do eixo dos mesmos, destinadas à defesa do curso d'água e da flora existente, não * podendo conter edificações de qualquer espécie. $ 3º “eee nanne. $ 48 = ceseoncesesas art. 6º - O arte 13 passa a vigorar com a seguinte re “arte 13 - Serão encargos obrigatórios de todo lotea-! dor: I - Abertura e terraplenagem de todas as ruas, aveni das e praças, demarcação dos lotes e quadras e as obras de escoamento * de águas pluviais. II = Colocação de meio-fio. III - Implantação de rede de distribuição de água potá vel de acordo com projeto aprovado pela concessionária do serviços IV - Implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública de acordo com projeto aprovado pela concessionária é do serviços Parágrafo Único: Comprovada a impossibilidade de exten &ão da rede de água e/ou energia até a área que se pretenda lotear, o | projeto de loteamento não será aprovado»! (Ss. MOD. P.M.M.C. - 08 g PREFEITURA DE MONTES CLAROS M Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Amu ne diiaÃo Fls. IV arte 7º - O arte 14 passa a vigorar com a seguinte re dação: narte 14 - Os loteamentos novos deverão manter o pa- drão de urbanização do melhor loteamento contíguo, mediante a implanta ção dos seguintes serviços, a ser especificado nas Diretrizes forneci- das pela Secretaria de Planejamento: I - Implantação de sistema de esgoto sanitário de * acordo com projeto aprovado pela concessionária do serviços II - Cascalhamento compactado das vias públicas. III - Pavimentação poliédrica das vias públicas. IV - Pavimentação com placas de concreto das vias pú blicas. v Pavimentação asfáltica das vias públicas. VI - Contenção das encostas. $ 1º - A implantação de sistema de esgoto sanitário * será dispensado mediante apresentação de certidão da concessionária do serviço comprovando sua inviabilidade. $ 2º - O tipo de pavimentação a ser implantado será! determinado pelo padrão dos loteamentos próximos, quando não houver 1o teamento contíguo. $ 3º - à contenção das encostas será exigida, nor que critérios técnicos, assim, o determinareme $ 4º - à Prefeitura não assumirá, perante o interessa do na aprovação de loteamento, nenhuma responsabilidade de implantação de serviços básicos de infra-estrutura, não exigidos no ato de aprova- ão do respectivo projetos Arte 8º - O arte 22 passa a vigorar com a seguinte re Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS | Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais dom Li tio Flse Y “Arte 22 -— eee. . I - eee... II se een osns" III - eee sesena. IV - eee ne.. Y “e Vececececeses vI - cone naeee.. VII -— uecae.seue... VIII -— queue su... IX -— een. x - Projeto executivo dos serviços a serem implan- tados, fixados nas Diretrizes e aprovados pelas concessionárias do ser vViçõe" 7 arte 98 - O arte 31 passa a vigorar com a seguinte re dação: - "arte 31 - ecesvcesos I - A descrição sucinta do projeto, com suas carac- terísticas, sua destinação e suas restrições urbanísticas, quando hou- vero. II - III - O número de lotes e/ou unidades residenciais. ásaq “ecenveceseees “ececenceneeos. Arte 10 - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte re “Arte 33 “ eovecases Conte aê PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Flse VI ADMINI TIRÃO I - Sistemas viário (avenidas, ruas, ruas de pedes-! Z tre, praça de circulação) - mínimo de 15% da área total. à II - Espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer)- mínimo de 15% da área total. III - Área de uso institucional (destinada a equipa-! mentos da administração pública, culto, saúde, educação, cultura, etc) - mínimo de 10% da área total. $ 2º — coosscessases $ 3º - quensenesesee arte 11 - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte re dação: varte 36 - Ressalvadasas exceções previstas no art. ! a 4º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, os lotes urbanos deverão * ser dimensionados de acordo com os seguintes modelos de parcelamento: I - 4H o III - MPI ME3 área mínima - 125,00 m2 testada mínima - 5,00 m testada mínima para lotes de esquina - + 10,00 m. , área mínima - 360,00 m2 testada mínima - 12,00 m testada mínima para lotes de esquina - 15,00 m ú área mínima - 600,00 m2 testada mínima - 20,00 m área mínima - 2.000,00 m2 testada mínima - 25,00 m Parágrafo Único: Os Modelos de Parcelamento permiti-* Conte ” nd 9 Ti p PA PREFEITURA DE MONT Av. Cel. Prates, 142 — 39400 — Montes Claros — M His. VIE VII | dos para cada asilos do clnenos ubano qe tão demonstrados no PoE I | desta Lei. | z Tea ; | ci ia Arte 12 - O arte 39 possa o vigorar com a seguinte. xe dação: same 19 SITROM 6 [NTE .... anau 1] "arte 39 - O prazo para execução -dos serviços de im-t plantação de parcelamentos será fixado Dela autoridade CNM SAS TE] L podendo exceder a 02 (dois) anos." arte 13 - O arte APRE PAO RN dação: iai ne | HER, Cauê | varte 42 - Será multado, PRN RR de io. ou outras penalidades, previstas pelas legislações federal é estadual, em até 20 (vinte) vezes o valor de referência regional vigente, por. lo te alienado, todo aquele que parcelar áreas mibasas do Município, sem a prévia aprovação da Prefeituras" Edi | socios ementa sem | mea o seem durt. 24 - Pas párreauna ESRO, Ter fonatando À! P planta da cidade em escala 1:15.000y denonstrando os modelos Panpo- lamento permitidos em cada setor da sãos t art. 15 - Ficam revogados 08 arts. 52, 69, 79, 89, 98, 15, 16, 4 e 45; o parágrafo 1º fo art. 33; parágrafo único do arte 34 e os Anexos I e II, da Lei nº 1.325, de 07 de janeiro de 1.982 e a Lei ne 1.342, de 25 de junho de 1.9820, NI SITU | Parem emma | AA hi 4 Su 6 art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, optar Lei entratã em vigor ã data de fe publicação. Prefeitura de Montes EE 26 de novembro de 1.98b. LUIZ/TADEU LEITE Prefeito Municipal CJ/JMP. MOD. P.M.M.C. - 08 CAMARA MUFICIPAL D A COMISSA Ce Ja So AZ - CÂMARA MUNCIPAL DE MONTES CLAROS | 'APROVADO EMZÉDISCURSSÃO POR! - CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO EM ZÉ DISCURSSÃO POR JEM ZZDE E ad “| CÂMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS | dbasto 5 * [APROVADO EM 3 <DISCURSSÃO POR : atas do / o Câmara Municipal de Montes Claros Rua Governador Valadares, 223 - 1.º andar - 39.400 - Montes Claros - MG Em de de 198 Ofício n.º: Assunto: Serviço: : EMENDAS AO PROJETO DE LEI QUE MODIFICA DISPOSITIVOS, DA LEI MUNICIPAL 1,325, DE 07 DE JANEIRO DE 1982, O Vereador infra-agsincdo, na forma regimental, apre- senta as seguintes emendas ao referido projeto de lei s= PRIMEIRA - O $/ 2º, do Art, 14 , da Lei 1,325, que se pretende modificar , paspa a ter d seguinte teor s- "$2º -0 tipo de pavimentação a ser inplantado" a será determinãdo pelo padrão do melhor loteamento contíguo e ; na falta deste, será observado o padrão do melhor loteamento * próximo, * SEGUNDA - O Art. 39 da mesma Lei 1325, que se pre- tende modificar através do Art. 12 do Projeto de Lei em refe- rência, passa a ter o seguinte teor s- " Art. 39 - O prazo para execução dos serviços de implantação de parcelamentos será fixado pela autoridade compe- tente, não podendo exceder a 02 ( dois ) anos, & partir da data de assinatura do termo de compromisso. * a DA 4 e Sala das sessões, 24 de de 1985, A ie pt co in TAI aà Era du Lu ixo «rara ; MA sisasam 0/44, CAMARA ão Dee JES CLAROS Lx REL 5 Do : pude CAMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS POD APROVADO EM DISCURSSÃO POR a es Eds ie Jets e mi Errante ; HO uiaõe, Mete PES e - PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Montes Claros, 25 de novembro de 1985. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para o indispensável exame e deliberação dessa egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que modifica e revoga dispositivos da Lei de Loteamento ora em vigor. O projeto que submeto a V. Exa. trata-se de matéria da mais alta importância para o Município e visa, fundamentalmente, corrigir erros de cunho legal e social. No primeiro caso trata-se de dispositivos conflitantes com outras leis municipais e com a lei maior que rege a matéria, que é a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Essas incorreções vêem causando sérios problemas na aplicação da lei, visto que, dentro do nosso propósito de uma administração justa e imparcial, fica difícil trabalharmos com um instrumento jurídico que contenha definições erradas e exigências incoerentes com nossos recursos e infra-estrutura administrativa. Quanto ao aspecto social, é de conhecimento do legislativo que a Lei Municipal estipula o lote mínimo para os loteamentos populares, com dimensões superiores às exigidas pela citada Lei Federal. Se no passado tais exigências garantiam à população de baixa renda um padrão de moradia acima do que pretendia o processo de especulação imobiliá- ria, hoje tal dispositivo se volta contra aqueles que pretendia beneficiar, tornando proibitivo seu acesso à propriedade da terra urbana. MOD. PMM.C. - 08 se» PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Finalmente, cabe ressaltar respostas para os inúmeros apenas por modificar a Lei apresentado não altera sua corrige. que, dada a necessidade urgente de termos casos que chegam à Prefeitura, optou-se ora em vigor, sendo que o projeto aqui estrutura nem introduz novidades, apenas E : Certo de uma vez mais contar com a compreensão e o alto espírito publico dessa casa, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. as expressões de meu apreço e distinta consideração. “ ES Luiz Tadéu Leite Prefeito de Montes Claros MOD. P.M.M.C. - 08