br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 11/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 1985
Date 1985-12-03
EmentaFlash 2699. PROJETO DE LEI Nº 70/85. (REVOGADA). Modifica e revoga dispositivos da Lei nº 1.325, de 07/01/1982, e, revoga a Lei nº 1.342 de 23/06/82, que dispõem sobre o loteamento nas áreas urbanas de reserva ou expansão urbana do Município de Montes Claros (Lei de Loteamento). (Referente à Lei nº 1.590, de 03/01/1986, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.720, de 09/05/2007). Manoel Soares Lopes (Presidente).
native_id437

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 14

ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2699
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Modifica e revoga leis
Autoria: Executivo Municipal
Data: 03/12/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 70/85. (REVOGADA). Modifica e
revoga dispositivos da Lei nº 1.325, de 07/01/1982, e, revoga a Lei nº 1.342 de
23/06/82, que dispõem sobre o loteamento nas áreas urbanas de reserva ou expansão
urbana do município de Montes Claros (Lei de Loteamento). (Referente à Lei nº 1.590,
de 03/01/1986).
Controle Interno — Caixa: 16 Posição: 12 Número de folhas: 13
Observação: Foi posteriormente revogada pela Lei nº 3.720, de
09/05/2007). Este projeto possui um mapa que não foi digitalizado, pois o
formato do documento é incompatível com a impressora. Encontra-se
disponível para pesquisa in loco.
Cateoena: Med ii
ME
stdem Say
nº Ha 40+ mação
al de Montes Claros
Câmara Munici
| PROJETO DE LEI Nº
Prefeito Municipal
Autor:
Assunto:-
Modifica « e | revoga dispositivos da Lei Municipal
1,325 e 8 revoga & Yei 1.342 ARS 3.0
RA 5
— PREFEITURA DE MONTES CLAROS
/ Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Ny
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1.985
ADA ma TiRÃO
MODIFICA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.325 DE 07
DE JANEIRO DE 1.982 E REVOGA A LEI Nº 1.342 DE 25 DE
JUNHO DE 1.982 :
A Cômara Municipal de Montes Claros aprova e eu sanci
ono a Seguinte Leis ;
Arte 1º - O arte 1º passa a vigorar com a seguinte re
dação: À ç
"arte 1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos
serão regidos por esta Leiet
Parágrafo Único: Só poderão ser objeto de parcelamen-
to para fins urbanos as áreas inter. o perímetro urbano definido em
lei municipal.
Arte 2º - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte re
dação: : ) é
"arte 3º - Por ato do Poder Público Municipal será !
regulamentada a aplicação desta Lei nas Vilas e demais Distritos Munic
cipais, desde que tal regulamentação seja precedida da justificativa "
técnica e comprovado interesse social do Município." a
Arte 3º - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte re
dação: : E é
"Arte 4º - São modalidades do parcelamento do solo:
I - Loteamento
II - Desmembramento
III - Desdobro
Conte
8) PREFEITURA DE MONTES CLAROS | M /
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Fise II
$ 1º - Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes *
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das +
vias existentes. E
+
$ 2º - Desmembramento é a subdivisão de glebas em 10-
tes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário exis
tente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros?
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já exis-?
tentes.
S$ 3º - Desdobro é a subdivisão do lote resultante do!
loteamento ou desmembramento já aprovado.
$ 4º - menhuma gleba urbana poderá ser parcelada em
lotes de áreas e testadas inferiores às estabelecidas nesta Lei, salvo
N para anexação a outros lotes ou terrenos contíguos.
Arte 4º - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte re
dação: -
varte 10 - Entendem-se pôr área de Expansão Urbana as
áreas inscritas no perímetro urbano e não urbanizadas."
Arte 5º - O arte 11 passa a vigorar com a Seguinte re
dação: y
“Arte 11 “eee...
I —- cocecosesccs
II -ccecccosceses
III —- ccccrscccose
IV - cosccsscesos
TV o — consoconesos
VI - coccccscesos
VII -— euesecosases
MOD. P.M.M.C. - 08 Conte
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais ADMIN Pr ImIAÃO
Fls. III
VIII — cococoseseos
IX -— eneeeveseses
$ 1º — escccseseses
S$ 2º - mas áreas marginais dos córregos, riachos e 1
rios perenes do Município, serão preservadas faixas de 40,00 mZ (quaren
ta metros guedaeades) em ambas as margens, contadas a partir do eixo dos
mesmos, destinadas à defesa do curso d'água e da flora existente, não *
podendo conter edificações de qualquer espécie.
$ 3º “eee nanne.
$ 48 = ceseoncesesas
art. 6º - O arte 13 passa a vigorar com a seguinte re
“arte 13 - Serão encargos obrigatórios de todo lotea-!
dor:
I - Abertura e terraplenagem de todas as ruas, aveni
das e praças, demarcação dos lotes e quadras e as obras de escoamento *
de águas pluviais.
II = Colocação de meio-fio.
III - Implantação de rede de distribuição de água potá
vel de acordo com projeto aprovado pela concessionária do serviços
IV - Implantação de rede de distribuição de energia e
iluminação pública de acordo com projeto aprovado pela concessionária é
do serviços
Parágrafo Único: Comprovada a impossibilidade de exten
&ão da rede de água e/ou energia até a área que se pretenda lotear, o |
projeto de loteamento não será aprovado»!
(Ss.
MOD. P.M.M.C. - 08
g
PREFEITURA DE MONTES CLAROS M
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Amu ne diiaÃo
Fls. IV
arte 7º - O arte 14 passa a vigorar com a seguinte re
dação:
narte 14 - Os loteamentos novos deverão manter o pa-
drão de urbanização do melhor loteamento contíguo, mediante a implanta
ção dos seguintes serviços, a ser especificado nas Diretrizes forneci-
das pela Secretaria de Planejamento:
I - Implantação de sistema de esgoto sanitário de *
acordo com projeto aprovado pela concessionária do serviços
II - Cascalhamento compactado das vias públicas.
III - Pavimentação poliédrica das vias públicas.
IV - Pavimentação com placas de concreto das vias pú
blicas.
v Pavimentação asfáltica das vias públicas.
VI - Contenção das encostas.
$ 1º - A implantação de sistema de esgoto sanitário *
será dispensado mediante apresentação de certidão da concessionária do
serviço comprovando sua inviabilidade.
$ 2º - O tipo de pavimentação a ser implantado será!
determinado pelo padrão dos loteamentos próximos, quando não houver 1o
teamento contíguo.
$ 3º - à contenção das encostas será exigida, nor
que critérios técnicos, assim, o determinareme
$ 4º - à Prefeitura não assumirá, perante o interessa
do na aprovação de loteamento, nenhuma responsabilidade de implantação
de serviços básicos de infra-estrutura, não exigidos no ato de aprova-
ão do respectivo projetos
Arte 8º - O arte 22 passa a vigorar com a seguinte re
Conte
PREFEITURA DE MONTES CLAROS |
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais dom Li tio
Flse Y
“Arte 22 -— eee. .
I - eee...
II se een osns"
III - eee sesena.
IV - eee ne..
Y “e Vececececeses
vI - cone naeee..
VII -— uecae.seue...
VIII -— queue su...
IX -— een.
x - Projeto executivo dos serviços a serem implan-
tados, fixados nas Diretrizes e aprovados pelas concessionárias do ser
vViçõe" 7
arte 98 - O arte 31 passa a vigorar com a seguinte re
dação: -
"arte 31 - ecesvcesos
I - A descrição sucinta do projeto, com suas carac-
terísticas, sua destinação e suas restrições urbanísticas, quando hou-
vero.
II -
III - O número de lotes e/ou unidades residenciais.
ásaq
“ecenveceseees
“ececenceneeos.
Arte 10 - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte re
“Arte 33 “ eovecases
Conte
aê PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Flse VI
ADMINI TIRÃO
I - Sistemas viário (avenidas, ruas, ruas de pedes-! Z
tre, praça de circulação) - mínimo de 15% da área total. à
II - Espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer)-
mínimo de 15% da área total.
III - Área de uso institucional (destinada a equipa-!
mentos da administração pública, culto, saúde, educação, cultura, etc)
- mínimo de 10% da área total.
$ 2º — coosscessases
$ 3º - quensenesesee
arte 11 - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte re
dação:
varte 36 - Ressalvadasas exceções previstas no art. !
a 4º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, os lotes urbanos deverão *
ser dimensionados de acordo com os seguintes modelos de parcelamento:
I -
4H o
III -
MPI
ME3
área mínima - 125,00 m2
testada mínima - 5,00 m
testada mínima para lotes de esquina - +
10,00 m. ,
área mínima - 360,00 m2
testada mínima - 12,00 m
testada mínima para lotes de esquina -
15,00 m ú
área mínima - 600,00 m2
testada mínima - 20,00 m
área mínima - 2.000,00 m2
testada mínima - 25,00 m
Parágrafo Único: Os Modelos de Parcelamento permiti-*
Conte
”
nd
9
Ti p
PA
PREFEITURA DE MONT
Av. Cel. Prates, 142 — 39400 — Montes Claros — M
His. VIE VII
|
dos para cada asilos do clnenos ubano qe tão demonstrados no PoE I |
desta Lei. | z Tea ; |
ci ia
Arte 12 - O arte 39 possa o vigorar com a seguinte. xe
dação: same 19 SITROM 6 [NTE .... anau 1]
"arte 39 - O prazo para execução -dos serviços de im-t
plantação de parcelamentos será fixado Dela autoridade CNM SAS TE] L
podendo exceder a 02 (dois) anos."
arte 13 - O arte APRE PAO RN
dação: iai ne
| HER, Cauê |
varte 42 - Será multado, PRN RR de io.
ou outras penalidades, previstas pelas legislações federal é estadual,
em até 20 (vinte) vezes o valor de referência regional vigente, por. lo
te alienado, todo aquele que parcelar áreas mibasas do Município, sem
a prévia aprovação da Prefeituras" Edi | socios ementa sem |
mea o seem
durt. 24 - Pas párreauna ESRO, Ter fonatando À! P
planta da cidade em escala 1:15.000y denonstrando os modelos Panpo-
lamento permitidos em cada setor da sãos
t
art. 15 - Ficam revogados 08 arts. 52, 69, 79, 89, 98,
15, 16, 4 e 45; o parágrafo 1º fo art. 33; parágrafo único do arte 34
e os Anexos I e II, da Lei nº 1.325, de 07 de janeiro de 1.982 e a Lei
ne 1.342, de 25 de junho de 1.9820, NI SITU | Parem emma |
AA hi 4 Su 6
art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, optar
Lei entratã em vigor ã data de fe publicação.
Prefeitura de Montes EE 26 de novembro de 1.98b.
LUIZ/TADEU LEITE
Prefeito Municipal
CJ/JMP.
MOD. P.M.M.C. - 08
CAMARA MUFICIPAL D
A COMISSA
Ce
Ja So AZ -
CÂMARA MUNCIPAL DE MONTES CLAROS |
'APROVADO EMZÉDISCURSSÃO POR! -
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
APROVADO EM ZÉ DISCURSSÃO POR
JEM ZZDE E ad
“| CÂMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS | dbasto 5
* [APROVADO EM 3 <DISCURSSÃO POR : atas
do / o
Câmara Municipal de Montes Claros
Rua Governador Valadares, 223 - 1.º andar - 39.400 - Montes Claros - MG
Em de de 198
Ofício n.º:
Assunto:
Serviço: :
EMENDAS AO PROJETO DE LEI QUE MODIFICA DISPOSITIVOS, DA
LEI MUNICIPAL 1,325, DE 07 DE JANEIRO DE 1982,
O Vereador infra-agsincdo, na forma regimental, apre-
senta as seguintes emendas ao referido projeto de lei s=
PRIMEIRA - O $/ 2º, do Art, 14 , da Lei 1,325, que
se pretende modificar , paspa a ter d seguinte teor s-
"$2º -0 tipo de pavimentação a ser inplantado"
a será determinãdo pelo padrão do melhor loteamento contíguo e ;
na falta deste, será observado o padrão do melhor loteamento *
próximo, *
SEGUNDA - O Art. 39 da mesma Lei 1325, que se pre-
tende modificar através do Art. 12 do Projeto de Lei em refe-
rência, passa a ter o seguinte teor s-
" Art. 39 - O prazo para execução dos serviços de
implantação de parcelamentos será fixado pela autoridade compe-
tente, não podendo exceder a 02 ( dois ) anos, & partir da data
de assinatura do termo de compromisso. *
a DA 4
e
Sala das sessões, 24 de de 1985,
A ie pt
co in TAI aà Era
du Lu ixo «rara ; MA sisasam 0/44,
CAMARA ão Dee JES CLAROS
Lx REL 5 Do :
pude
CAMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS POD
APROVADO EM DISCURSSÃO POR a es Eds ie
Jets e
mi Errante
; HO uiaõe, Mete PES
e - PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Montes Claros, 25 de novembro de 1985.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para o indispensável exame e
deliberação dessa egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de
lei que modifica e revoga dispositivos da Lei de Loteamento ora em
vigor.
O projeto que submeto a V. Exa. trata-se de matéria da mais alta
importância para o Município e visa, fundamentalmente, corrigir erros
de cunho legal e social.
No primeiro caso trata-se de dispositivos conflitantes com outras
leis municipais e com a lei maior que rege a matéria, que é a Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Essas incorreções vêem
causando sérios problemas na aplicação da lei, visto que, dentro do
nosso propósito de uma administração justa e imparcial, fica difícil
trabalharmos com um instrumento jurídico que contenha definições
erradas e exigências incoerentes com nossos recursos e infra-estrutura
administrativa.
Quanto ao aspecto social, é de conhecimento do legislativo que a Lei
Municipal estipula o lote mínimo para os loteamentos populares, com
dimensões superiores às exigidas pela citada Lei Federal. Se no
passado tais exigências garantiam à população de baixa renda um padrão
de moradia acima do que pretendia o processo de especulação imobiliá-
ria, hoje tal dispositivo se volta contra aqueles que pretendia
beneficiar, tornando proibitivo seu acesso à propriedade da terra
urbana.
MOD. PMM.C. - 08
se» PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Finalmente, cabe ressaltar
respostas para os inúmeros
apenas por modificar a Lei
apresentado não altera sua
corrige.
que, dada a necessidade urgente de termos
casos que chegam à Prefeitura, optou-se
ora em vigor, sendo que o projeto aqui
estrutura nem introduz novidades, apenas
E :
Certo de uma vez mais contar com a compreensão e o alto espírito
publico dessa casa, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa.
as expressões de meu apreço e distinta consideração.
“
ES Luiz Tadéu Leite
Prefeito de Montes Claros
MOD. P.M.M.C. - 08

open original →