| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1984 |
| Date | 1984-03-28 |
| Ementa | Flash 2709. PROJETO DE LEI Nº 27/84. (VETADO PARCIALMENTE). Regulamenta o Serviço de Transportes Coletivos da cidade de Montes Claros; cria o Conselho de Transportes Coletivos e dá outras providências. (Recebeu veto parcial do Poder Executivo - ver flash 2803). (Referente à Lei nº 1.477, de 06/09/1984). José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2109 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Normas, obrigações, proibições e regulamentos Autoria: Executivo Municipal Data: 28/03/84 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 27/84. (VETADO PARCIALMENTE). Regulamenta o Serviço de Transportes Coletivos da cidade de Montes Claros; cria o Conselho de Transportes Coletivos e dá outras providências. (Recebeu veto parcial do Poder Executivo - ver flash 2803). (Referente à Lei nº 1.477, de 06/09/1984). Controle Interno — Caixa: 17 Posição: 01 Número de folhas: 77 RR RE, ua q RI PREFEITURA DE MONTES CLAROS aço a a ao Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais FROJERO-LET Nº OS , DE 28 DE MARÇO DE 1.984 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSFORTES COLETIVOS DA CIDADE DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Montes Claros, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO REGULAMENTO sig Arte 1º — Compete ao município explorer diretamen te ou por meio de permissão ou concessão os serviços de transporte co letivo, GA, regulares, especiais, experimentais e extraordiná- rios, sejam urbanos ou rodoviários municipaiss $ 1º - 4 Secretaria de Serviços Urbanos da FPre-* feitura administrará o serviço de transporte coletivos, o $ 2º - Permissão, para os efeitos deste Regulamen é to é ato unilateral, discricionário pelo qual o Poder Público Munici pal cede à empresa particular a exploração do serviço de transporte * [ias ai | coletivos $ 3º - rela concessão, o Poder Público Nunicipal cede a empresa particular, por meio de contrato, a exploração do ser - viço de transporte coletivo, nos termos do respectivo contrato dê:. di reito públicos as $ 4º - à permissão tem carater temporário, não po dendo exceder de 180 (cento e oitenta) dias» + Arte 2º - Para Os efeitos de melhor interpretação conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AOMINISTRAÇÃO Fl8e II deste Regulamento, considersr-se-ás LINHA — O serviço regular de transporte coletivo! de passageiros, realizado entre dois pontos, efetuado continuamente * em determinado itinerário, LINHA URBANA - Ligação por veículo-ônibus urbano, dentro do perímetro urbano, aprovada pelo orgão concedente, entre + dois terminais definidos, efetuado continuamente em determinado itine rário. LINHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL - Ligação por veículo- ônibus rodoviário, dentro dos limites do município, aprovada pelo or gão concedente, entre dois terminais definidos, partindo do terminal! rodoviário, efetuado continusmente em determinado itinerários SERVIÇO - A prestação do transporte coletivo, na forma autorizada pela Secretaria de Serviços Urbanos. Os serviços de que trata este Regulomento são | classificados nas seguintes categoriass - regulares; - especiais; -— experimentais; — extraordinários. Regulares - São os serviços básicos do sistema, executados de forma * contínua e permanente, por meio de concessão, obedecendo a horários * ou intervalos de tempo preestabelecidos pela Secretaria de Serviços * Urbanos Especiais - São os serviços de turismo, transporte estudantil, trans- porte realizado sob a responsabilidade de órgão ou entidades públicas Conte Co si PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. III ou privadas para seus funcionários, por meio de autorização. Experimentais - São os serviços executados em caráter provisório, pa ra a verificação de viabilidade antes de sua implantação definitivas, e que não poderão exceder de 180 (cento e oitenta) dias, permitidos * pela Secretaria de Serviços Urbanos, Extraordinários - São os serviços executados para atender a necessida des excepcionsis de transportes, causados por fatos eventuais, autori zados pela Secretaria de Serviços Urbanos, Itinerário - É todo o trajeto percorrido pelo veículo, previamente es tabelecido pela Secretaria de Serviços Urbanos, Viegem — É o itinerário percorrido, num mesmo sentido entre os termi nais extremos de uma linhas Goeficiente de aproveitamento - É o grau de utilização do veículo, quanto a sua cnpacidade total ãe transporte, em determinado períodos, Coeficiente teriféário - É o preço do transporte do passageiro/quilôme tro, definido pela Secretaria de Serviços Urbanose Terifa - É o valor único estabelecido pela Secretaria de Serviços Ur tanos, para cada grupo de linhas e que as empresas estao autorizadas a cobrar para a melhoria e a expansão do serviço e equilíbrio econômi co-financeiro da prestação, Fiso - Para efeito deste Regulamento, é a pista de rolamento utiliza da no serviço, no cumprimento do itinerário, entre os dois pontos ex tremos da linha, que poderá ser classificado da seguinte maneiras Piso 1 - asfalto, Piso II - pavimentado por calçamento. Piso III - pavimentação por cascalho. Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais FlSe IV Impresa - Pessoa jurídica de direito público ou privado, individual * ou coletivo, com sede e foro nesta cidade, que deseje explorar a con= cessão. Tempo de percurso - Tempo estipulado para execução de uma viagem, CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE OUTORGA DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Arte 3º — A outorga para exploração dos serviços ! de transporte coletivo será por linha, ou grupo de linhas, mediante ! concorrência pública, observadas as normas pertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO: Realizada a concorrência pública! de que trata este artigo e, não comparecendo interessados, os servi! gos objeto de licitação, serão arquivados ou enviados ao Segretário + de Serviços Urbanos para decisão. Arte 4º - Em caso de emergência, devidamente com! provada, o Secretário de Serviços Urbanos poderá outorgar permissão,* em carater precário, a qualquer empresa em operação no município, pa ra exploração de -linhas de transportes coletivos, PARÁGRAPO ÚNICOS A permissão vigorará pelo prazo! que a Secretaria de Serviços Urbanos-determinar, o qual nao excederá, em nenhuma hipótese, a 180 (cento e oitenta) dias e não poderá ser re novados Arte 5º - Nenhum serviço de transporte coletivo mu nicipal será cedido, autorizado ou permitido, sem o consentimento ex= Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Tlss Y presso da Secretaria de Serviçós Urbanos, sujeitando-se os transgres- sores à imediata apreensão dos veículos ilegalmente postos em circula ção, sem prejuízo das cominações de natureza civil ou penal, em que *! estiverem incursose Arte 6º - A criação da linha dependeras I —- de prévios levantamentos estatísticos e cen- sitários; II - da verificação do possibilidade de haver pre juízo ou desequilíbrio econômico de outros * serviços já em execução, PARÁGRAPO ÚNICOS Compete à Secretaria de Serviços Urbanos a verificação da existência dos requisitos indicados neste ax tigo e decidir sobre a criação de linhas, Arte 7º — Se, porém, a linha criada prejudicar, ao mesmo tempo, mais de um concessionário, o direito de preferência per tencerá ao que tiver concessão mais antiga. No caso de empate, haverá concorrências Arte 8º — No caso de criação de linhas paralelas o percurso do itinerário deverá ser devidamente observado, para que a ! concorrência nao resulte danosa ou desnecessárias Arte 9º — à incidência prejudicial, para justifi-! car a preferência estabelecida nos artipos anteriores, será verifica- da, em cada caso concreto, através de laudo técnico da Secretaria de Serviços Urbanoss Arte 10º - O direito assegurado no artigo 72, será executado, sob pena de caducidade, no prazo de trinta dias, contados! Espa nº Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO Fls. VI da notificação, art, 11º - A concessão vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada uma ou mais vezes, pelo mesmo , prazo, a critério da Irefeituras $12-a prorrogação poderá ser concedida so que hou ver cumprido todas as obrigações legais, regulamentares e contratuais mantida a mesma idoneidade técnica e financeira e atendido ao interes se públicos $2º - 4 concessionária deverá requerer a prorroga ção de concessão, até 90 (noventa) dias, antes do seu término e o con selho de Transportes terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do re cebimento do wquerimento, para examinar o pedido e deferí-lo ou não. $3º - Vencido O prazo, €, não requerida a prorro- eação, a concessão será objeto de licitação públicas, CAPÍTULO III DA ADJUDICAÇÃO DAS CONCESSÕES Arte 12º - A exploração dos Serviços de Transpor- te Coletivo Municipal, por permissão ou concessão, está sujeita a li citação, sob forma de concorrência e mediante publicação de edital em orgão oficial,. na imprensa local, por duas vezes, com antecedência mí nima de 60 (sessenta) dias. Conterá notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderio obter o edital! e todas as informações necessárias, art; 13 - O edital de licitação conterá: Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS É Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Em Eles VII / a) “Local, data e horário de arês nina das pro b) e) à) e) £) e) h) i) arte 14' = A descrição das linhas, objeto da lici postas e quem recebe as mésmas. Descrição suscinta e precisa das linhas obje- to da licitação, Condições de apresentação de propostas e de * participação da concorrência. Critério de julgamento. Natureza das garantias e das sanções, Recursos. Prazo máximo, para o cumprimento das condi- * ções da licitação. Contratos Informações e esclarecimentos complementares, tação incluirá o ponto inícial e final de cada linha, o itinerário, o horário de funcionamento, a frequência dos serviços, a quantidade de" ônibus necessários, efetivos eseservas, as tarifas e outras determina ções eventuaiss Arte 15 - Poderá participar da concorrência qual quer pessoa jurídica, com sede e foro neste município, que esteja sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residen-! tes no Tefs e de notória idoneidade moral e finsnceiras arte 16 - A comprovação da idoneidade será feita Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls VIII através de certidões negativas da pessoas jurídica e dos sócios, Torne cidas pelo Cartório de Irotestos e de carta de informações, firmada '* por duas instituições bancárisse Arte 17 - É admitida, ainda, a participação de 1 consórcio de, no máximo, três empresas, que obedeçam as condições aci Mãe Arte 18 — 48 propostas deverão ser apresentadas" em dois envelopes lacrados, indevasséveis, identificados com o nome * ou razão social do proponente e o número e objeto do edital, em carac teres legíveis, conforme seu conteúdo, com as seguintes indicações: a) Envelope nº OL - HABILITAÇÃO, b) Envelope nº 02 = TROPOSTAs Art, 19 - O envelope nº 01 — HABILITAÇÃO = con terá os comprovantes relativos at a) Tersonalidade jurídica: contrato social ou es tatutos, devidamente, registrados, e, no caso! de sociedade anônima, ato de nomeação da dire- torias Se for o caso, documento comprobatório de constituição de consórcio, por instrumento público ou particular, indicendo qual a empre sa lider do grupos b) Situação fiscal: inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), quitação com as Fazen das Públicas, Federal, Estadual e Nunicipal,' certificado de regularidade de situação peran te a Previdência Social e Programa de Integra Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. IX ção Social, (7IS), (FGTS), prova de quitação com a contribuição sindical de empregador e empregados, idoneidade financeira, conforme * já definido anteriormente, c) Situação econômico-financeiras certificado * negativo de pedido de falência ou de concorda ta, com data não anterior a 90 (noventa) dias da licitação, atestados de idoneidade Tinan- ceira da empresa, de seus acionistas detento res do controle e dos administradores que par ticipem do capitel ou da direção da empresa, expedido por dois estabelecimentos tancários com data não anterior a 60 (sessenta) dias da licitação, $ 1º - Os documentos de que trata o artigo ante- rior serão da sede da jurisdição da empresa, com exceção da quitação com a Fazenda Municipal, que será expedida pela Prefeitura de Montes Claross 5 2º = Os documentos serão apresentados em uma ! única via, em originais ou cópias autenticadas em cartório, aâmitins do-se, tembém, a autenticação por membro da Comissão de Licitação, no ato de abertura das propostas e à vista do original. $ 3º - xo caso de consórcio, todos os integrantes do consórcio deverão comprovar a esa situação fiscal e idoneidade fi nanceira, nas condições estabelecidas nas letras “at, "Db! e “or deste artigo. Arte 20 - As propostas contidas no envelope nº 02 - FROPOSTA — serão apresentadas em duas vias dntilografadas, sem ! Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais COMINISTRAÇÃO Flse X emendas, rasuras ou entrelinhas, no vernáculo, devendo conter as 96! guintes informações: a) Capacidade técnicas - Descrição das instalações que possué» ou pre-* tendem instalar ou utilizar em lontes Claros, caracterizando claramen te, Os imóveis para garegem, oficina e escritório (área do terreno, ' érea constituída), os equipamentos para manutenção dos veleulos (tipo, quantidade), Especificar aqueles de propriedade dos proponentes, e * aqueles que pretendem adquirir ou alugears - Relação dos veículos efetivos é reservas, sum ficientes para a exploração do serviço em liciteção, indicando marca* do chassis, carroceria, ano e modelo de fabricação, capacidade de pas sageiros assentados e em pés b) Capacidade administrativas — descrição sumária da organização da empresa, * organograma, número de diretores e de gerentes, divisão em setores, * quadro de pessoal, e de suas ativid-des (administrativo, manutenção O peração). 6) Capacidade financeiras - balanços e demonstrativos de lucros e perdas," nos três ultimos exercícioss d) Serviço que pretende realizar: - quantidade, marca, modelo, capacidade e fres + quência dos veículos, com que iniciará o serviço nas lighas a serem * concedidas, indicação dos veículos que já possui e aqueles que preten de:. adquirir, novos ou usados. PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais KOMINISTRAÇÃO Fls. XI e) Prazo para início da prestação do serviço, a partir da data em que for aprovada a propostas £) Declaração expressa de que se obriga a cum * prir os dispositivos do presente Regulamento, do edital, dos avisos e das ordens de serviços, das determinações, das portarias e das resolu- ções da Secretaria de Serviços Urbanose Arte 21 - Findo o prazo, pera a apresentação das propostas, à hora fixada, a Comissão competente, designada pelo Secre- tário de Serviços Urbanos, procederá à ebertura do envelope nº 01 - Ha bilitação - cujos documentos serão rubricados, em todas as suas folhas, pelo menos, por um dos membros da comissão e pelos demais licitantes, * que o desejarem, sendo, a seguir, recolhidas pela comissão, para apre- ciação e julgamento, O envelope de nº 02 - Proposta - será, também, re- colhido pela comissão, Os envelopes, ainda, lacrados, serão rubricados na forma citada, Arte 22 - A comissão emitirá parecer reletivo & HABILITAÇÃO dentro de 48 horas, após o recebimento das propostas. Parágrafo Únicos Serão consideradas inabilitadas as empresas que não apresentarem a documentação exigida ou não se en- quadrarem nas condições estabelecidas na licitação, Arte 23 - 08 concorrentes serao notificados do dia, local e hora de sbertura das propostos. Nesta data, a comissão ! voltará a se reunir, com a presença &os licitantes que assim o deseja- rem, sendo lido, na ocasião, O parecer da comissão relativa à fase de habilitação. Serão devolvidas, ainda lacradas, as propostas considera das inabilitadas, sendo abertas as demais, que serão rubricadas, na *! forma citada no artigo 21, recolhidas pare posterior apreciação e jul gamento. % Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Tlse XII Arte 24 - Dentro de quinze dias, subsequentes à abertura das propostas, a comissão emitirá parecer, indicando a or-! dem de classificação das propostase Tarágrafo Únicos Para julgamento das propostas, serão consideradas a capacidade técnica administrativa e financeira! dos proponentes, bem como a adequação do serviço ofertado, nos ter= mos exigidos pelo edital de licitação» À Arte 25 - Não serao concideradas as propostas em desacordo com o edital de concorrência e o presente Regulamento, po dendo a Secretaria de Serviços Urbanos anular as mesmas, se assim ! julgar conveniente, sem que assista aos concorrentes direito a recur so ou indenização, Arte 26 - Em qualquer fase da licitação, 08 pro- ponentes poderão apresentar recursos escritos ao Secretário de Ser- viços Urbanos, em segunda instância, e, em última instância, ao Pre- feito Muntéipal. Arte 27 — O resultado da licitação, após aprecia ção dos recursos, será homologado pelo Secretário de Serviços Urba-! nos e será fixada a data de convocação para o depósito de caução e *! assinatura do contratos arte 28 - O licitante vencedor deverá depositar, dentro de 10 (dez) dias, à partir da data de convocação para tel "+ fim, uma caução equivalente ao maior valor de referência (NVR), para cada veículos Parágrato Únicos A caução poderá ser fornecida nas seguintes modalidades: Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av, Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XIII - em moeda corrente ou cheque visados - em título da dívida pública, federal ou esta duals - fiança bancórias Arte 29 - Os títulos da dívida pública deverão * ser do tipo "ao partador" ou endossados em nome da Prefeitura, e de * prazo igual ou superior ao de duração da concessão, e seu valor decla rado pelo órgão competentes Arte 30 — A fiança bancária será prestada por en tidade financeira ou estabelecimento de erédito e fará referência ex pressa à concessão, bem como à renúncia dos benefícios do artigo 1 1.491 do Código Civil Brasileiro, pelo mesmo findor, Arte 31 - As cauções em dinheiro, cheque ou títu lo deverão ser depositadas na Tesouraria da Prefeitura ou em estabele cimento de crédito por ela indicado, que emitirao recibos, mencionan- do o nome do depositante, a natureza do compromisso garantido, a espé cie depositada e o valor total. Arte 32 - AS importâncias recebidas como caução não renderão juros nem sofrerão correção monetária. Arte 33 - A caução objeto do artigo 27 servirá + para garentia da execução de contrato a ser assinado e pagamento de multas e de quaisquer débitos, porventura devidos pelo concessionários Arte 34 — O licitante vencedor assinará contrato de concessão de serviço público com a Prefeitura, que será firmado em livro próprio. Todas as despesas, taxas e emolumentos devidos corre- Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AOMINISTRAÇÃO [NA Fls. XIV rão por conta do vencedor, Arte 35º — O licitante vencedor que nao assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que for notifi- cado, não poderá fazê-lo e será considerado como desistente, perdendo! em favor da Prefeitura a caução depositada, Neste caso, o Seeretário * de Serviços Urbanos poderá opter pela convocação dos demais licitantes, obedecendo a ordem de classificação ou pele anulação da concorrências, CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA Arte 36 — A transferência da concessão poderá + ocorrer com a anuência da Divisão de Transportes Urbanos, mediante au torização do Secretário de Serviços Urbanos. Parágrafo Únicos A transferência será concedida! mediante requerimento firmado pelo cedente e pelo cessionário, devendo este satisfazer todas as condições estabelecidas para a concessão vi-! gente ao tempo da cessão Arte 37 - São condições necessárias para a cessão a) ter decorrião um ano de exploração real e efe tiva dos serviços concedidos, vb) demonstrar o cessionário capacidade financei- ra, administrativa e técnica, necessária à ex ploração dos serviços concedidos, a critério! do Conselho de Transportes. c) pager as taxas devidas. Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel, Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XV arte 38 — Autorizada a cessão, o cessionário se- rá convocado para depositar a caução correspondente e será assinado '* pelas partes interessadas - cedente, cessionário e Prefeitura - termo aditivo ao contrato de concessão original, mantendo-se o mesmo prazo" de duração. Arte 39 — Até a assinatura do termo de transfes! rência, O cedente responderá por todas as obrigações referentes à con cessão. Arte 40 - Assinado o termo de transferência, o * cedente poderá Levantar a caução depositada originalmente. arte 41 — As alterações na pessoa jurídica, que importem transferência do controle do capital da empresa, dependem do assentimento da Prefeitura, sob pena de cassação da concessão. CAPÍTULO YV DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Arte 42 — A concessão poderá ser extinta em fun ção das seguintes causast a) vencimento do prazo de concessão; bd) revogação; c) caducidade; d) força maior; e) renúncia; Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AgMII sa br £) insolvência ou falência do concessionário; Es. WI E) dissolução do concessionários h) cassação, Arte 43 = Vencido o prazo de concessão e não ha vendo renovação, será a mesma considerada extinta de pleno direitos Arte 44 — A concessão poderá ser revogada pela * Prefeitura, se se verificar que cessaram os motivos em virtude dos + quais foi outorgada. Arte 45 — A inexecução dos serviços objeto da * concessão ou a ocorrência de falta grave no cumprimento das obriga- ções constantes deste Regulamento ou do contrato de concessão determi narão a cassação da concessão, bem como a perda de idoneidade da em- presa, para requerer novas concessões. Arte 46 - O contrato de concessão poderá ser ex tinto, quando sobrevier acontecimento imprevisível e de tal monta que impeça, de maneira absoluta, a execução das obrigações convencionadas Arte 47 - A concessionária não poderá renunciar à concessão, sem o consentimento prévio e expresso da Prefeituras Arte 48 — A falência ou dissolução da concessio nária determinará a extinção automáticos da concessão e sua caducidade, Arte 49 — Nos casos enumerados nos artigos 42 e! 46, não caberá à concessionária indenização, a qualquer título, ces sando os direitos e obrigações da concessionária no ato de extinção * Fonts e Montes Claros Câmara Municipal d Soerriro THIS - p= Fãs. XVII da concessão, independentemente de interpelação judicial ou extra- judicial. - Parágrafo único = Extinta a concessão, serão devolvidas as importancias recebidas a título de caução, desconta- dos multas e quaisquer débitos, porventura devidos pela concessio= nárias hrte 50 - Nos casos enumerados nos artigos * 45 e 48, o coniruto de concessão será considerado rescindido de * pleno direito, independentemente de interpebâção judicial ou extra- judicial, sem que assista a concessionária qualquer direito dá re - clamação e/ou indenização. Parágrafo único - Nestes casos, a concessioná ria perderá, a favor da Prefeitura, a caução, além de responder pe= las perdas e danos que resultarem da inexecução do contrato de con = cessão. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = DOS VEÍCULOS Arte 51 - Somentddeverão ser empregados nos 4 serviços de transportes coletivos municipais, veículás-ôni bus a. fabricação nacional, especialmente construidos para o transporte ur bano, dotados de roleta e de duas portas, bem assim com os seus cas nos de escapamento voltados para cima, de forna que a saída dos ga- ses fique colocada à altura do teto do veículo. Art. 52 - Os veículos a serem utilizados no * transporte coletivo deverão ser licenciados pela Secretaria de Seré viços Urbanos Arte 53 - Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, it caos vo PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls, XVIII sendo submetidos a vistorias periódicas pela Secretaria de Serviços * Urbanos, que poderá retirar de tráfego qualquer veículo que não aten da os requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene. Parágrafo Único: Poderá, através de licença espe cial, ser utilizado nas linhas qualquer outro veículo de propriedade da concessionária, dentro das características exigidas e devidamente! vistoriados, Arts 54 — As vistorias mencionadas no artigo an- terior verificarão se os veículos satisfazem às condições de seguran ça, funcionamento, conforto e higiene, necessários para o transporte coletivo de passageirose $ 1º - No interior do veículo aprovado será apli cado um selo ou certificado, no qual constará a data da vistoria e o prazo de validade da mesmas $ 2º - à vistoria sera previamente determinada pe 1a Secretaria de Serviços Urbanos, com a antecipação de 10 (dez) p* dias, para sua execução, acrescida de local, data e hora de seu proce dimento. Arte 55 - O veículo rejeitado na vistoria deverá! satisfazer as exigências feitas antes de voltar ao tráfego normal,' sendo submetido a nova vistoria, para cumprimento das exigências. arte 56 - Não poderão ser utilizados no serviço de transportes coletivos de passageiros veículos com mais de 10 (dez) anos. Arte 57 - Os veículos terão pintura padrão, que * identificará a empresa concessionária, A cor será escolhida pela con Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls XIX cessionária de comum acordo com a Prefeituras Arte 58 - Os veículos deverão ser dotados, na *! parte dianteira, de letreiro, legível a uma distância mínima de 30 * (trinta) metros e iluminado à noite, com o nome e número da linhas Parágrafo Únicos O nome da linha deverá ser in dicado pelos nomes dos bairros inicial e final, ou pelos pontos inici e al e terminal, para os quais se destina o veículo, conforme determina ção da Secretaria de Serviços Urbanos. Arte 59 - Além dos requisitos exigidos no artigo 58, os veículos deverão trazer na parte externa, nas laterais e na *! parte trazeira, O número de registro do veículo na Secretaria de Ser viços Urbanos, fornecido na época do licenciamento, pintado na carro cerias arte 60 — Internamente, os veículos deverão con ter os seguintes dizeress a) No salão trazeiro e nas laterais do corredor: £ FROIBIDO FUMAR NESTE VEÍCULO, bv) Acima do local do cobrador: TROCO MÁXIMO OBRIGATÓRIO. seves ec) Na parte lateral, junto à porta de saída: RECLAMAÇÕES À SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS TELEFONE, coeso Parágrafo Únicos Na parte dianteira e na late- ral, ao lado da porta de subida, serao colocadas tabuletas removíveis, Conte pm PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais FlSe XX mostrando o itinerário resumido da linhas arte 61 — A disposição, tamanho e tipo de letras dos dizeres determinados nos artigos 58 e 59 deverão obedecer ab es- pecificações da Secretaria de Serviços Urbanose Arte 62 - É proibida a colocação de quaisquer * distintivos, gravuras, símbolos, propaganda política, etc., no inte- S rior do veículo, salvo propaganda comercial, devidemente autorizada pela Prefeituras CAPÍTULO VII DO PESSOAL DE TRÁFEGO Arte 63 — Os motoristas e cobradores ao serem ! admitidos em serviço ficem gujeitos & matrícula na Secretaria de Ser viços Urbanos e, para que a mesma se efetive, exigem-se os seguintes e documentoss a) PARA OS MOTORISTASS Carta de apresentação da empresa, indicando! a data de início do trabalho; Carteira de habilitação pare dirigir veícu! los de transportes coletivos; atestado de senidade física e mental; Duas fotografias 3x4 eme b) PARA OS TROCADORESS Carta de apresentação da empresa, indicando! a data de início do trabalhos Conte Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO 4E8B “ce mem DE MONTES CLAROS SE Fls. XXI autorização do Juiz competente, em se tratando * de menores; Atestado de sanidade TÍsica e mental; Duas fotografias 03x04. $Iº - até que se efetive o registro definitivo! através do fornecimento da carteira, o motorista ou trocador poderá exercer sua função, através de licença provisória fornecida pela Se cretaria de Serviços Urbanos. S 2º - É vedada a ndmissão de menores de 14 (qua torze) anos, como cobradores, Arte 64 — À Secretaria de Serviços Urbanos mante rá prontuário com anotações das advertências, suspensões e inabilita ções dos motoristas e trocadores. Arte 65 — O motorista é obrigado a cumprir as se guintes determinações: 8) Trazer consigo ns carteiras de habilitação e de registro, fornecidas pela Secretaria de Serviços Urbanos, os docu mentos do veículo, pelo DITRAN e pela Secretaria de Serviços Urbanos, exibindo-os, quando exigidos, às autoridades competentes. vb) Tão conversar no curso das viajens, a não | ser o essencial, no exercício de sua função. ec) Tão abandonar o veículo, quando em Berviços à) Tão trafegar com a porta do veículo aberta, e) Tao recolher o veículo à garagem, para abas- Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fl8e CI £) 8) h) 1) k) 1) nm) n) tecimento, manutenção ou troca de pessoal, * durante o percurso do itinerário, mesmo não estando transportando passegeiross A substi tuição do pessoal, no fim das jornadas, será feita em 1l0cal preestabelecido pela Secreta- ria de Serviços Urbanos, ocasião em que se-! rão verificados os níveis de água e óleo do veículo, Substituir o veículo, quando necessário, den tro do itinerário necessário ou no ponto de troca estabelecido na letra "e" deste artigo Só movimentar o veículo após o sinal de par- tidas Possibilitar o embarque de passageiros nos *! pontos de parada do seu itinerário, enquanto não estiver com lotação completas Atender, com presteza, O sinal de parada, pa ra desembarque dos passageiros, nos pontos * preestabelecidos» Não ultrapassar a velocidade máxima estabele cidas Evitar partidas e paradas bruscas, Não trabalhar armado, Não entregar a direção do veículo a pessoas! não habilitadas, Comportar-so com decoro e correçãos Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Tise XXIII arte 66 - O cobrador é obrigado a cumprir as se- guintes prescrições: 8) b) ce) à) e) £) 8) h) Trazer consigo a carteira de registro da Se= cretaria de Serviços Urbanos, exibindo-a, * quanão exigião, às autoridades competentes, Não fumar dentro do veículos Prestar esclaregimentos nos passageiros quan to at tarifa, itinerário, ponto de parada e outras informações de interesse dos passagei ros, evitando, todavia, conversar com os pas sageiros além do necessário. Não abandonar o veículo, quando em serviços Facilitar o embarque e desembarque de crian= ças, pessons idosas, cegas e deficientes fÍí- Bicos. Não trabalhar armados Comportar-se com decoro e correção. Devolver o troco ao passageiro dentro dos 14 mites do máximo obrigatório, determinados pe la Secretaria de Serviços Urbanos, CAPÍTULO VIII DA OPERAÇÃO DO SISTEMA Arte 67 - A empresa operadora - concessionária + Conte di did nl a e Sa MA e 7 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO MAI MILE ou permissionária - deverá respeitar os itinerários, horários e inter FlSe XXIV valos de funcionamento , estabelecidos para cada linhas art. 68 — Por conveniência dos usuários ou do '! trânsito, a Secretaria de Serviços Urbanos poderá determinar, a qual quer época, a alteração do itinerário ou horário de funcionamento de qualquer linha, respeitados os princípios de aproveitamento e de ser mantida a estabilidade financeira da exploração, conforme estabeleci do no capítulo II, artigo 6º e seguintes do presente Regulamentos Arte 69 — Somente por motivos eventuais de ordem pública, tis como, execução de obras em logradouros, realizações de festividades, comemorações públicas e impedimentos de ruas trafegs-! veis, O itinerário de qualquer linha poderá ser modificado pela em! presa operadora, com anuência e comunicação prévia da Secretaria de Serviços Urbanos. Arte 70 = Mediante prévia autorização da Secreta ria de Serviços Urbanos, será permitido o estabelecimento de servis! ços de transportes coletivos extraordinários, em dias de festivida-! des, comemorações e eventos, pela empresa operadora da linha referi- da, onde se verificar a necessidade do serviços $ 1º - O serviço extraordinário é o causado por fato eventual e atenderá o transporte de pessoas em um mesmo veicula entre logradouros públicos da cidade, segundo itinerário e horário + previamente stabelecidos, com parsãas de embarque e desembarque defi nidos, acessível a qualquer pessoa, mediante o pagamento individual" de passagem fixada pelo poder público. $ 2º - ho conceder a autorização, a Secretaria ! de Serviços Urbanos fixará os preços de passagem, considerando o ser viço como extraordinário, Conte ÍLESSV IODO? PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XY Arte 71 - O Conselho de Transportes Coletivos pode rê requisitar a alteração de até 20% (vinte por cento) da frota tom! tal de cada empresa operadora, a fim de ntender a situações de emer- gência em linhas distintas daquelas em que operems Arte 72 - A Secretaria de Serviços Urbanos orga- nizará, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar de 1º de janci- ro a 30 de dezembro do ano seguinte, o quadro de serviço de transpor tes coletivos, estabelecendo, para cada linha, os intervalos pelas * empresas operadoras, conforme dia de semana e período do dias arte 73 - 40 longo do itinerário, serão demarca- das pela Secretaria de Serviços Urbenos, de modo que atenda à conve- niência da populaçao e ao bom escoamento do tráfego, os pontos de pa roda para embarque de passageiros, próprios de cada linhas Parógrafto Único: Fica terminantemente proibida! a parada de veículos fora dos pontos preestabelecidos neste artigo. Arte 74 - Todos os veículos deverão seguir obri- catoriamente, até o final do itinerário determinado, para a linha * que estiverem servindo, parando em todos os pontos, quando for soli- citado, desde que não eja ultrapassada a lotação do veículo, Arte 75 — Para as finalidades do artigo 72, a Se cretaria de Serviços Urbanos realizará, por meios próprios ou median te contratação de terceiros, pesquisas sobre a movimentação de passa geiros ao longo de todas as linhas de transportes coletivos, em, no mínimo, 08 (oito) dias, escolhidos durante o ano, sem prévio conheci mento das empresas operadoras, $ 1º - Na pesquiso definida neste artigo, deverá E Conte x PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais me 4 A JTIAK ser analisada, entre outras coisas, a variação do número de passagei “ros transportados no ônibus, Arte 76 — Caso for detectado pela pesquisa a !* ocorrência repetida de superlotação em elguns trechos, durante deter minado horário ou de insuficiência da frota, para atender à demanda! âãe passageiros, as frequências deverão ser imediatamente aumentadas, a fim de eliminar o fenômeno observados Arte 77 — AS empresas operadoras deverão obede-! cer o quadro de serviço definido pela Secretaria de Serviços Urbanos, dimensionando adequadamente a frota de Ônibus em cada linha, de modo a assegurar a regularidade entre os intervalos de saíãa e chegada '* dos veículos nce pontos terminais, $ 1º - AB empresas deverão manter veículos de re servas em número correspondente a 20% (vinte por cento) de sua frota total para atender situações eventuais, incluídas dentro de risco " normal de exploração, tais como: quebfa de veículos, acidentes, manu tenção, embaraço de trânsito e vistoriase Arte 78 — A Secretaria de Serviços Urbanos pode- rá determinar a retirada do tráfego de qualquer veículo ques a) Vão esteja em bom estado de conservação, fun cionamento ou asseios b) apresente alguma discordância ou deficiência em relação às características aprovadas para o mesmos Arte 79 - A utilização dos veículos destinados + aos serviços de transportes coletivos urbanos do município em outros Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. JXVII serviços depende de autorização prévia da Secretaria de Serviços Ur banos, Arte 80 — As empresas operadoras obrigar-se-go a fornecer, mensalmente, um ralatório de Serviço de acordo com as ins- truções expedidas pela Secretoria de Serviços Urbanos, com informa-* ções relativas as E) - frota de veículos em operaçãos - pessoal empregados - ocorrência de acidentess - outras informações julgadas necessárias. Parágrafo Únicos Constitui prerrogativa da Se- cretaria de Serviços Urbanos solicitar, esporadicamente, nos mesmos" moldes deste artigo, relatórios relativos a frote de veículos em ope ração, pessoal empregado e ocorrência de acidentess CAPÍTULO IX DAS TARIPAS Arte 81 — A tarifa é estabelecida pelo Conselho! de Transporte, de modo a permitir a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro * da prestação. Arte 82 — A Secretaria de Serviços Urbanos mante rá controle autorizado sobre o valor dos componentes tarifários, exa minando-os semestralmente com o Conselho de Transporte para correção Conte & + Sra SE = À ici e Montes Claros Câmara Municipal d Hostes ouros Ele. XXVIII posterior. Parágrafo Único = No cálculo das tarifas,levzr- se-ão em conta os valores atuais e as previsões de resjustes, rela- tivos a $ a) combustíveiss b) lubrificantes; ec) rodagem ; d) peças 4 e) depreciações 3 £) remuneração de capital - veículo 3 &) instalações e equipamentos 3 h) almoxarifado 3 i) taxas e tributos 3 j) despes.s gerais 4 k) pessoal de administração 3 1) pessoal de operação e manutenção, Arte 83 - Além dos casos previstos na Lecis « lgção Federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante aprssens tação de credencial expedida pela Secreturia Municipal de Serviços Urbanos, os funcionários municipais inbumbidos da fiscalização do Serviço, as professoras municipais quando em serviço, os paraplégi cos e os idosos com mais de 65 ( sessenta e cinco) anos, estes * quando comprovadamente Pr Parágrafo Único - O benefício de que trata es- te artigo fica igualmente concedido aos estudantes comprovadamente carentes e às lavadeiras, Arte 84 - hs crianças, até 05 ( cinco) anos ' de idade, poderão viajar gratuitamente, sem ocuparem os lugares * destinados aos demais passageiros A : SBIS 70 7700 sem Câmara Municipal de Montes Claros sra SE Fls X Arte 85 - As tarifas serão revisadas nas meg mas épocas em que for procedido o reajustamento do salírio-mínimos Parágrafo único - Para se encontrarem os índi ces de reujustamento das passagens, serão levados em consideração * os levantamentos de custos para Índices tariíários, dos meses com - preendidos entre maio e setembro, para os reajustamentos de novem = bro e, de outubro à abril, para os reajustamentos do mes de naios arto 86 — O Conselho de Transporte, além das condições estabelecidas nos artigos 81 e 82, poderão, a seu crité - rio, basear-se em dados estatísticos e outros elementos que julgar" necessários, inclusive solicitar a colaboração de pessoas especiali zadas, a fim de acompanhar permanentemente a evolução monetária das parcelas do custo componente da tarifas Arte 87 - A Secretaria de Serviços Urbanos en caminhará ao Conselho de Iransporte, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, em relação à data prevista para os reajustes tari= férias , um relatório especificando as bases de cálculo e as suas * conclusõese Arte 88 - as empresas operadoras obrigar=-se = &o a manter contabilikde de custo em separado, para a sua atividade de transportes coletivos urbanos e a fornecer à Secretaria de Servi ços Urbanos todas as informações relativas aos demonstrativos contá beis que lhes forem solicitadase e ea PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 . 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais rio ira TlSe XXX CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES — SANÇÕES E MULTAS Arte 89 — AS infrações nos preceitos deste regum lamento, capituladas no código disciplinar em anexo, sujeitarão o in frator, conforme a gravidade de faltas às seguintes penalidades: 8) b) e) a) e) £) h) Notificação, lNul tas Advertência, Retirada de veículo de circulação. Cassação de registro de empregado, Apreensão de veículo, Suspensão da execução do serviços y Cassaçãos Arte 90 — É sujeito passivo a empresa concessio- P: néria ou permissionária, o motorista e o trocador, d ependendo do cas so específico. Par. ágrato Únicos A empreca concessionária é res ponsével pelo pagamento de multas, mesmo em se tratando de infração! cometida pelo respectivo pesscal de tráfego Arte 91 — Constitui infração punfvel com multa,* as seguintes ocorrências, relativas aos veículos de transportes cole tivos. Conte ; a Edi PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flo. XXXI I - Utilizer no serviço veículo não licencindo * pela Secretaria de Serviços Urbanoss PENALIDADE - grupo "EM II - Deixar de submeter o veículo às vistorias ! regulamentares. PENALIDADE -» arupo “EM III - Não apresentar m veículo o selo ou certi- ficado de vistoria obrigatório. PENALIDADE - grupo "O" IV — Manter no serviço veículos com alterações. * das suas características em lação a vistoria. PENALIDADE - grupo "D' VY —- lNanter no serviço veículos com cor e pintu- 4 ras em desconformidade com o artigo 57 deste Regulamentos PENALIDADE -— grupo "Dr VI - Tão possuir ns inscrições regulamentares, PENALIDADE - grupo "gr VII - Permitir a colocação de distintivos, gravu ras, fotografias, propaganda política, símbolos, no interior de veí culo, salvo propaganda comercial, autorizada pela Prefeituras PENALIDADE -— grupo "gn VIII - Tão apresentar o veículo em perfeito esta Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel, Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais EE dE Flo, WOI do de limpezas PENALIDADE - grupo "BM IX - Tão apresentar o veículo perfeitas condi- ! ções de conservação e funcionamento, PENALIDADE — grupo "GC" X - Não apresentar os equipamentos obrigatórios ou apresentá-los com defeitos, PENALIDADE — grupo "Cc" XI - Apresentar deficiência de iluminação, tanto na parte interna quanto externa dos veículos. PENALIDADE — grupo "OC" XII - Utilizar veículos de transporte coletivo ! urbanô registrado em outros serviços sem autorização da Secretoria * de Serviços Urbanos, PENALIDADE — grupo "D" XIII - Manter em serviço veículos cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela Secretaria de Serviços Urba- nose PENALIDADE -— grupo "D" Arte 92 — Constitui infração punível com multa, as seguintes ocorrências relativas ao pessoal de operação - moto-! ristas e trocadoress I - Empregar pessoas não matriculadas na Secreta v Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais FlbBe XXXIII ria de Serviços Urbanos. PENALIDADE — grupo "D" II - Empregar menores de 14 (quatorze) anos como trocadores. PENALIDADE — grupo "D' III - Deixar de exibir às autoridades competen-! tes, quando exigido, as carteiras de habilitação e registro ou licen ças da Secretaria de Serviços Urbanos, PENALIDADE — grupo "Cc" IV — Trabalhar desuniformizados PENALIDADE — erupo "Br V - Fumar dentro do veículo, PENALIDADE — grupo "As VI — Trabalhar embriagados PENALIDADE —- grupo "E! VII — Trabalhar armado, PENALIDADE - grupo "pr VIII - abandonar o veículo quando em serviços PENALIDADE - grupo "D" IX - Não manter-se com decoro e correção devidas, PENALIDADE — prupo "gn Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XXXIV X — Conversar durante a visgem (motorista). PENALIDADE -» grupo "AM XI - Não prestar esclarecimentos a passageiros * sobre itinerário, pontos de parada, horários e preço da passagem, 1 quando solicitado (cobrador). PENALIDADE « erupo “A! XII - Não facilitar o embarque e desembarque de! crianças, pessoas idosas, cegos e deficientes físicos, PENALIDADE - grupo “B» XIII - Angariar passageiros nos pontos inicial e final de outra linha, PENALIDADE — grupo "Br XIV - Recusar-se a devolver o troco, dentro dos limites estabelecidos, PENALIDADE —- grupo "AM XV - Cobrar passagem em desconformidade com a ta rifa estipuladas PENALIDADE — grupo "D" XVI - Isenter do pagamento pessoal não autoriza- do por este Regulamento, PENALIDADE —- grupo "Dt XVII - Não devolver a passagem cobrada sempre + Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO Fls. Xxxay que, no percurso da linha, houver interrupção motivada por acidente ou defeito do wículo, verificada a omissão da empresas PENALIDADE -— grupo "BM XVIII - Cobrar a passagem de menor de 05 (cinco) anos, quando esta não ocupar lugar no bancos PENALIDADE —- grupo "Br XIX - Recusar aceitar passe livre previsto neste Regulamentos PENALIDADE — grupo "B” XX - Agir negligentemente ou com imprudência, pa ra que venha a empresa a ser penalizadas PENALIDADE - grupo "Dt" XXI - Manter em serviço operadores cujo afasta- mento tenha sião determinado pela Secretaria de Serviços Urbanos, PENALIDADE — grupo "D” Arte 93 — Constitui infração punível com multas as seguintes ocorrências relativas à operação e prestação de servi- ços: I - Deixar de cumprir o itinerário estabelecido" para cada linha, salvo por motivo de ordem pública e com anuência da Secretaria de Serviços Urbanos. PENALIDADE — erupo "Cc" II - Não cumprir o horário de funcionamento ds linha estabelecida, ressalvado o disposto no artigo 67. Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais DNTNISTRAÇÃO IM] riam Fls. XXXVI PENALIDADE — grupo "Cc" III - Não atender sinal de passageiro para desem barque nos pontos predeterminadoss. PENALIDADE —- grupo "Bº IV - Não atender sinal de passageiro para embar- que nos pontos predeterminados, quando a lotação não estiver comple- tas PENALIDADE —- grupo "Br Y - Parar para embarque ou desembarque, fora dos pontos estabelecidos. PENALIDADE —- grupo "B» VI — Fazer embarque ou desembarque de passagei-" ros com veículo em movimentos PENALIDADE -—- grupo “AM VII - Trafegar com a porta do wículo abertas PENALIDADE —- grupo "AM VIII - Movimentar o veículo antes do sinal de + partida e de fechar as portos. PENALIDADE — grupo "Br IX - Permitir o transporte, no veículo de cargas perigosas ou incômodas. PENALIDADE — grupo "BM Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO Fls. XXXVII X - Recolher o veículo à garagem para abasteci=! mentos, manutenção ou troca de pessoal, durante o percurso do itinerá rio, mesmo não estando transportando passageiros, ressalvado o dis-! posto no artigo 65, letra "e". PENALIDADE - grupo "A! XI —- Dirigir de maneira perigosa, com arrancadas e frenagens bruscas. PENALIDADE -— grupo "Cr XII - Manter o veículo com excesso da lotação + preestabelecidas, PENALIDADE —- grupo "Br XIII - Apresentar atrasos nos intervalos entre ! veículos da mesma linha, superiores aos permitidos neste Regulamento PENALIDADE —- grupo "A" XIV - Transportar passageiros, quando o veículo! for recolhido à garagem, ressolvado, quando se tratar de funcionário da empresa, em serviços PENALIDADE — grupo "B" XV - Wanter veículos estacionados nos pontos ter minais, em número superior ao permitido pela Secretaria de Serviços' Urbanose PENALIDADE - egrupo "Cr XVI — Deixar de prestar socorro a usuário ferido, em razão de acidente, sem justa causas Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XXXVIII PENALIDADE grupo "D” Arte 94 — Constitui infração, punível com multas, as seguintes ocorrências relativas à administração da empresa opera- ãoras I -— Deixar de prestar as informações e dados es... tatísticos requisitados ou fornecê-los com incorreções ou inexatidão PENALIDADE —- grupo "D" II - Não cumprir ordens regulamentares de servi- ÇOSe PENALIDADE - grupo “D" III - Desrespeitar ou desacatar preposto da Se- cretaria de Serviços Urbanos PENALIDADE — grupo "E" IV - apresentar documentação rasurada ou irregu- lare PENALIDADE —- grupo "D" V - Dificultor a ação fiscalizadora, PENABIDADE — grupo "Dn" VI - Deixar de colocar o veículo à disposição * das autoridades, quando por elas solicitado, em caso de emergências PENALIDADE — grupo "D" Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais LAS FlSe XXXIX CAPÍTULO XI DA RETIRADA DO VEÍCULO Arte 95 - A retirada do veículo de circulação se dará, quando o concessionário ou permissionário for multado em fun- ção de ocorrência de uma das infrações relacionadas no artigo 91, e permitir que o veículo continue circulando sem correção das circuns- tâncias que originsrem a infração, Arte 96 — Notificado e retirado do tráfego por * infração ao artigo 91, o veículo somente poderá voltar à circulação, após nova vistorias CAPÍTULO XII DA APREENSÃO DO VEÍCULO Arte 97 - A apreensão do veículo se verificará * toda vez em que se constatar a ocorrência de linha clandestina, inde pendentemente, de veículo ou da empresa ser concessionária ou permis sionária ou nãos CAPÍTULO XIII DA CASSAÇÃO DO REGISTRO Arte 98 — 4 cassação do registro de pessoal de + operação —- motorista e cobrador — ce derás Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XL a) Se o empregado desacatar ou desrespeitar pre posto da Secretaria de Serviços Urbanos, b) Se o empregado apresentar conduta reppovével ou incompatível com o serviço de transporte' coletivos CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Arte 99 — AS penalidades previstas neste Regula- mento acham-se relacionadas no artigo 89, sendo, assim definidass E a) NOTIFICAÇÃO — é o ato de comunicação, por es crito, do órgão congcdente à empresa concessionária ou permissioná-! ria, ou ao motorista ou trocador desta, toda vez que se cometer in! fração de menor gravidade, concedendo ao infrator prazo suficiente * para correção. b) MULTA - aplicação da penalidade do Ór- gão concedente a empresa concessionária ou permissionária, ou ao mo torista ou trocador desta, toda vez em que se cometer infração, carao terizar reincidência ou não observância da notificação. c) ADVERTÊNCIA - pena aplicada à empresa conces sionária ou permissionária, quando se verificar a reincidência de + multas de maior gravidade que possam comprometer a segurança e o fun cionamento do serviços Arte 100 - O auto de infração, conterá os escla- recimentos devidos e será emitida em mais de uma via, com o recibo *! Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel, Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AOMINISTRAÇÃO e* Tlse XLI do notificado e uma das vias deverá ser enviada diretamente à conces sionária ou permissionária pelo correios Arte 101 - AS multas são aplicáveis ao concessio nário ou permissionário e arrecadadas pela Tesouraria da Prefeitura, Arte 102 - A notificação e a multa serao impos- tas por meio de um auto de infração, o qual conterás a) Tome do concessionários, tb) Túmero e nome da linhas ec) Nome do motorista e trocador bem como respeg tivos números de registro, à) Local, dia e hora da infração. e) FPreceito violado ou notificados £) Em caso de notificação, prazo concedidos, g) Assinatura do infrator, sempre que possível. h) assinatura do funcionário que o lavrous Arte 103 - AS multas serão aplicadas em dobro,' quando houver reincidência por três vezez, dentro de ums mesma 1li- nha, dentro do período de seis meseve Arte 104 - A aplicação da multa não prejudicará as demais cominações regulamentares e contratuaiss Arte 105 — As infrações punidas com multas clas- Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XLII sificam-se de acordo com a sua gravidade em 05 (cinco) grupos: I- As infrações do grupo "A", com multa do va lor de 20% (vinte por cento) do maior vas! lor de referência (NVR). II - As infrações do grupo "B", com multa no va 1o0r de 40% (quarenta por cento) do maior * valor de referência (MVR). III - AS infrações do grupo "GC", com multa no va lor de 60% (sessenta por cento) do maior ' valor de referência (INR). IV - As infrações do grupo "D", com multa no va lor de 80% (oitenta por cento) do maior va lor de referência (NVR). V - 48 infrações do grupo "E", com multa no va lor de 100% (cem por cento) do maior valor de referência (INR). CAPÍTULO XV DOS RECURSOS Arte 106 - Da aplicação de notificação, multa, * advertência ou cassação de registro de funcionário e retirada do veí culo, caberá recurso ao Conselho de Transporte, nos prazos previstos neste Regulamento, Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AOMINISTRAÇÃO PAj l Tie. XLIII Arte 107 — Têm efeito suspensivo os recursos re lativos a notificação, multa e advertência, somente em se verifican- do a aplicação da penalidade, no caso de caducidade, perempção ou + condenação, Arte 108 - aplicar-se-á o efeito suspensívo do * artigo anterior, a partir do instante em que o recorrente protocolar o recurso, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de expedi entes. Arts 109 - Para os recursos, são observados os * seguintes prazos, a contar da dkta do recebimento do auto de infra-' ção: a) Notificação, multa e advertência - 05 (cin! co) diase b) Cassação de registro de funcionários e reti- rada do veículo —- 05 (cinco) dias. Parágrafo Único: Os prazos a que se refere este artigo são contados em dias úteis e de expediente municipal normal. Arte 110 — As modificações do regime de funciona mento de linhas, no que se refere a horários, itinerário, veículos, pessoal, poderão ser deliberadas, ad-referendum da Secretaria de Ser viços Urbanos, Arte 111 - AS empresas concessionárias ou permis sionórias, além dos recursos aplicáveis ao Conselho de Transportes, poderão requerer abertura de inquérito administrativo, para apurar'* possíveis falhas ou excesso de autoridade que vierem a ser cometidas pelos elementos da fiscalização do serviços Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 . 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO Fls, XLIV CAPÍTULO XVI DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO Arte 112 - A Prefeitura poderá intervir no servi co, em caso de guerra, perturbação da ordem pública, interrupção do serviço por parte do transportador, e nos casos previstos nos arti- gos 44 e 45, $ 1º - 40 intervir no serviço, a Prefeitura o ag sumirá, total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos, seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle total ou parcial das * garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do transportador. $ 2º - À receita auferida durante o período de! intervenção reverterá aos cofres da Prefeitura que, durante esse mes mo período, assumirá o custeio do serviços 5 3º - A intervenção no serviço não exclui a + aplicação das senções a que o transportador estiver sujeito, nos ter mos deste Regulamento. Arte 113 = Do eventual exercício do direito de + intervenção, não resultara para a Prefeitura qualquer espécie de res ponsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obriga- ções do transportador, quer para com seus sócios, acionistas ou inte ressados, quer para com seus empregados ou terceiros, CAPÍTULO XVII DO CONSELHO DE TRANSPORTES Conte SUESIZ IO IVO + “se Câmara Municipal de Montes Claros PARE Ses Ílse XLV Arte 114 - O Conselho de Iransportes Coletivos, órgão integrante da Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura * kunicipal compõe-se de := - Corpo de Conselheiross - Secretaria, arte 115 = O Corpo de Conselheiros é constitui- do de $ I -. Presidente, na pessoa do Secretário de Ser viços Urbanos 34 II - Vice-iresidente, que substituirá o Presiden . te nos seus impedimentos $ III - Um Advogado da Prefeitura 4 IV - Um representante das empresas de transportes coletivos urbanos 3 V - Um representante da Divisão de Transportes Urbanos 4 VI - Um representante da Associação Corercial e Industrial de hontes Claros 3 VII - Dois representantes do Legislativo bunici- pal; VIII - Um representante dos empregados no Irans - porte Rodoviário 3 IX - Dois representantes das Associações de Ami gos de Bairros $ X - Um representante do Dirctório dos Estudan- tes de Lontes Claros - DENG, Purágrafo único - Cada merbro do Conselho de PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XIVI Transportes terá um suplente, que o substituirá nos casos de impedi- mento ou ausências eventuaise Arte 116 - O Prefeito designará os Conselheiros! indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior e seus sus! plentes, exceto o do Vice-Presidente, que não terá suplente, Arte 117 - Os representantes do Legislativo Nuni cipal serão indicados pela Câmara Municipal. Arte 118 - Os demais Conselheiros e suplentes se rão indicados pelos respectivos órgãos. Arte 119 - É de um ano o mandato dos Conselhei-! ros e suplentes, permitida a renovação, por mais um mandatos Arte 120 — As sessões do Conselho de Transportes se realizará com a presença de quatro Conselheiros, no mínimo, além' do Presidentes Parágrafo Únicos Pelas sessões de que participa rem, os Conselheiros não perceberão retribuição pecuniárias Arte 121 - As decisões do Conselho de Transpor=* tes serão tomades de conformidade com a m=ioria dos votos dos Conse- lheiros presentes, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempa- tes Arte 122 - O não comparecimento a três sessões ' consecutivas do Conselho, ou a cinco alternadas, em um ano, acarreta Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais aa ADMINISTRAÇÃO Fls. XIVII rá so Conselheiro faltoso a perda do mandato, devendo verificar-se * sua imediata substituição, nos termos deste Regulementos Arte 123 - As atividades administresivas do Con selho se desenvolverão através da Secretaria, que contará com pesso al necessário, recrutado dentre os servidores da Prefeituras, Parágrafo Único: O Secretário do Conselho será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário de Serviços Urba nos. CAPÍTULO XVIII DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE TRANSPORTES Arte 124 - Ao Conselho de Transportes compete ! apreciar e julgar todos os casos relativos a infrações deste Regula mento, Das decisões do Conselho caberás I - Pedido de reconsideração, no prazo de 05! (cinco) dias úteis, da ciência da deliberação, II - Pedido de reconsideração, no prazo de 05 * (cinco) dias úteis, da negativa da reconsideração ao Secretário de Serviços Urbanos, III - Recurso ao Prefeito, no prazo de 05 (cin- co) dias úteis da negativa de reconsideração pelo Secretário de Sere viços Urbanos. Arte 125 - Fica estabelecido o prazo de trinta ! dias para o recolhimento da multa após transitado em julgado, Conte PBS PU E PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XIVIII CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 126 - Os processos administrativos somente terão andamento, após atenderem às exigências legais, inclusive, re lativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo da aplicação ! des penalidades cabíveis. Parágrafo Únicos O disposto neste artigo aplica se às renovações de licenças, às prorrogações, permissões ou autori jo zações. A£te 127 — Os casos omissos serão resolvidos pe lo Conselho de Transportes, Arte 128 — Em caso de força maior é, atendendo a determinações do Conselho: de Transportes «-:, 6 transportador po derá operar serviços fora da área de sua responsabilidade ou permi- tir que outro transportador opere em sua fre, sempre em caráter tem porários Arte 129 — Ato do Trefeito lNunicipal estabelece- rá as taxas e os emolumentos que serão cobrados dos transportadores, bem como os prazos e condições para seu recolhimentos, Arte 130 - Não será permitido, em publicidade, * artifício que induza o público a erro sobre as verdadeiras caractes rísticas de linha-itinerário, paradas e preço de passagem. Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XLIX Arte 131 - Os gráficos e registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registros de velocidade, dis tância e tempo de percurso constituirão meios de prova, em caráter! especial, para a apuração das infrações deste Regulamento, Arte 132 — A Secretaria de Serviços Urbanos po derá baixar normas euplementares ao presente Regulamentos, Art. 133 — Revogam-se as disposições em contrá- rio, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a *! quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém e declaras Prefeitura de Montes Claros-lG., 28 de março de 1.984 LUIZ TADEU LEITE Prefeito Municipal 4-01 A-02 A-O3 A-04 A-05 A-06 A-07 A-08 Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais » PREFEITURA DE MONTES CLAROS (e! TE categoria EE E Ds No ANEXO CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO “A” (Multa de 20% do maior valor de referência-MVR) Fumar dentro do veículos O motorista conversar durante a viagem O cobrador não prestar esclarecimentos a passageiros, sobre itinerário, pontos de parada, horários e preços da passa- gem, quando solicitados Recusar-se a devolver o troco, dentro dos limites estabele ciãdosse Fazer embarque e desembarque de passageiros com o veículo * em movimentos Trafegar com a porta do veículo abertas Recolher o veículo à garagem para abastecimento, manutenção ou troca de pessoal, durante o percurso do itinerário, mes mo não estando transportando passageiros, resalvando-se o ! disposto no artigo 65, letra “e"e Apresentar atrazos nos intervalos, entre veículos, conforme o disposto neste Regulamentos Conte y PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais AOMINISTRAÇÃO Fls. II GRUPO "B" (Multa de 40% do maior valor de mferencia-NVR) B-01 Não apresentar o veículo em perfeito estado de limpezas B-02 Trabalhar desuniformizados B-03 Não facilitar o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas, cegos e deficientes físicos. + B-04 Angariar passageiros nos pontos inicial e final de outra li Nhão A P ; ' B-05 Não devolver a passagem cobrada, sempre que, no percurso da linha, houver interrupção motivada por acidente ou defeito dó veículo, verificada a omissão da empresas B-06 Cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos,' quando esta í não ocupar lugar destinado aos demais passageiross B-07 Recusar aceitar passe livre, previsto mesté Regulamentos B-08 Não atender o sinal do pássageiro, para desembarque nos pon tos predeterminadosy Ê f B-09 Não atender sinal de passageiro, «para embarque nos pontos * predeterminados, quando a lotação nao estiver completas B-10 Parar para o embarque ou desembarque, fora dos pontos prees tabelecidose Conte: PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse III B-11 Movimentar o veículo, antes do sinal de partida e de se fe charem as portase B-12 Permitir o transporte de cargas perigosas e incômodas 'no ! veículos B-13 Manter o veículo com excesso da lotação preestabelecida» B-14 Transpoórtar passageiros durante o récolhimento do veículo à garagem, exceto quando se tratar de funcionário da empresa, em serviços Conte EE C=01 C-02 C=03 C-04 C-05 C-06 C-07 c-08 Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ta resmas DE MONTES CLAROS Fls. IV GRUPO "Cc" (Multa de 60% do maior valor de referência-MVR) Não apresentar o veículo o selo ou certificado de vistoriá obrigatórios» Não possuir as inscrições regulementarese * Não apresentar os equipamentos obrigatórios ou apresentá- los com defeitos Apresentar deficiência de iluminação, tento na parta inter na, quanto externa dos veículoss Deixar de exibir às autoridades competentes, quando exigi- dos, as carteiras de habilitação e registro ou licenças da Secretaria de Serviços Urbanose Não manter-se com decoro e correção devidos. Dirigir de maneira perigosa, com arrancadas e frenagens * bruscas Manter veiculos estacionados nos pontos terminais, em númg ro superior ao permitido pela Secretaria de Serviços Urba-' nose Conte » PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel, Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais rs DO es * “Else Y GRUPO ND" (Multa de 80% ao maior valor de referência-INR) D-01 Manter em serviço veículo com slteração das características aprovadas pela vistorias D-02 Manter em serviço veículo com cor e pinturas em desconformi dade com o artigo 57 deste Regulamentos D-o3 Empregar pessoas não matriculadas na Secretaria de Serviços Urbanos. D-04 Empregar menores de 14 (quatorze) anos como trocadores. D-05 Cobrar passagem em desconformidade com a tarifa. estipuladas D-06 Isentar do pagamento de passagem pessoal não autorizado por este Regulamentos D-07 Agir negligentemente ou com imprudência, causando penalida de para a empresas | D-08 Não cumprir ordens regulamentares de serviços * D-09 Manter em serviço veículos cuja retirada do tráfego tenha ! sido determinada pela Secretaria de Serviços Urbanosse D-10 Manter em serviço operadores cujo afastamento tenha sido de terminado pela Secretaria de Serviços Urbanos. D-11 Apresentar documentação rasurada ou irregulare Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais T à Flse VI D-12 Dificultar a ação fiscalizadoras D-13 Deixer de prestar socorro a usuário ferido, em razão de aci dente, sem justa causas “ D-14 Deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades, ! quando por elas solicitadas, em caso de emergências Conte E-01 E-02 E-03 B-04 E-05 E-06 E-07 E-08 E-.09 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flsá VII GRUPO "EM (Multa de 100% do maior valor de referência-MVR) Utilizar em serviço veículos não licenciados pela Secreta- ria de Serviços Urbanoss Deixar de submeter o veículo às vistorias regulamentareso Trabalhar embriagados Trabalhar armado. Desrespeitar ou desacatar preposto da Secretaria de Servi- ços Urbanosse Permitir a colocação de distintivos, gravuras, fotografias, propaganda política e símbolo no interior do veículo, salvo propaganda comercial autorizada pela Prefeituras eg e PR... “- Nao apresentar o veiculo perveitas condições de conservação e de funcionamentos Deixar de cumprir itinerário estabelecião para cada linha, salvo por motivos de ordem pública e com anuência da Secre taria de Serviços Urbanos. Não cumprir o horário de funcionamento da linha estebeleci da, ressalvando o disposto no artigo 67 Conte + SOS PRA VE PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XVII da concessão, independentemente de interpelação judicial ou extra-ju- Parágrafo Únicos Ixtinta a concessão, serão de- volvidas as importâncias recebidas a título de caução, descontados * multas e quaisquer débitos, porventura devidos pela concessionária. Arte 50 — Nos casos enumerados nos artigos 45 e 48, o contrato de concessão será considerado rescindido de pleno di- reito, independentemento de interpelação judicial ou extra-judicial,! sem que assista à concessionária qualquer direito de reclamação e/ou! indenização, Parágrafo Únicos Nestes casos, a concessionária perderá, a favor da Frefeitura, a caução, além de responder pelas per âas e danos que resultarem da inexecução do contrato de concessão, CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = DOS VEÍCULOS Arte 51:- Só deverão ser empregados nos serviços de transportes coletivos municipais veiculos-ônibus, de fabricação na cional, especialmente construídos para o transporte urbano, dotados * de roleta e de duas portas. Arte 52 - Ca veículos a serem utilizados no tras porte coletivo deverão ser licenciados pela Secretaria de Serviços Ur tanoss Arte 53 - Os veículos em operação deverão ser + mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, * Conte (ME) 7770100 PREFEITURA DE MONTES CLAROS “Av. Cel. Prates, 142 - 89.400 - Montes Claros - Minas Gerais Flse XXV Arte T1 - A Secretaria de Serviços Urbanos pode- rá requisitar a alteração de eté 20% (vinte por cento) da frota to-! tal de cada empresa operadora, e fim de atender a situações de emer- gência em linhas distintas daqueles em que onerame Arte 72 — 4 Secretorio de Serviços Urbános orga- nizarás até 30 de novembro de cada cno, pera vigorar de 1º de janci- ro a 30 de dezembro Go ano seguinte, o quadro de serviço de tronspor tes coletivos, estabelecendo, vara cada linha, os intervalos pelas * empresas operadoras, conforme dia &a semana e período do dias Arte 73 - 40 lonço do itinerário, serão demarca- das pela Secretaria de “erviçes Urb:noc, de modo que atenda à conve- niência da populaçãe e no bom escoamento do tráfego, os pontos de pa rrdãa pera emborque de passageiros, próprios de cade linha. Iarásrefo.Único: Fico terminantemente proibida! a parada de veículos fora dos pontos preestobclecidos neste artigo. irte 74 — Toãos os veículos deverão seguir obri- catoriamente, até o final do itinerário determinsão, para a linha que estiverem cervinão, parando em tcãos os pontos, quando for soli- citado, desde que não seja ultrepassada a lotação &o veículo. Arte 75 — Fara ec Tinalidades do artigo 72, a Se cretaria de Serviços Urbonos realizará, pcr meios próprios ou median te contratação de terceiros, pesquisas sobre a movimentação de passa geiros ao longo de todas as linhas de transportes coletivos, em, no nínimo, 08 (oito) dias, escolhidos durante o ano, cem prévio conheci mento das empresas opercdorase S 1º — ma pesquio» definida necte artigo, deverá Conte Segs ro vas PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel, Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais FlSe XAVIII posterior. Parágrafo Únicos No cálculo das tarifas, levar- se-ão em conta os valores atuais e as previsões de xa justes, relati- vos at Po a) combustíveis, e b) lubrificantes. c) rodageme à) peças. e) depreciações. £) remuneração de capital - veículos, g) instalações e equipamentos, º h) almoxarifado. 0 i) taxas e tributos. à) despecas gerais. k) pessoal de administração, 1) pessoal de operação e manutenção, Arte 83 — Além dos casos previstos na Legislação Federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante apresentação de * credencial expedida pela Secretaria de Serviços Urbanos, os funcioná rios municipais incumbidos da fiscolização do serviços Arte 84 - As crianças até 05 (cinco) aãos de ida UBS TU OG PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Fls. XXIX de, poderao viajar gratuitamente, sem ocuparem os lugares destinados! aos demais passageiros, arte 85 - AS tarifas serão revisadas, semestral mente, nas datas bases de maio e novembro de cada anos e Parágrafo Únicos Para se encontrarem os Índices de reajustamento das passagens, serão levados em consideração 08 1e-* Pe) vantamentos de custos para Índices tarifários, dos meses compreendi-! dos entre maio e setembro, para os reajustamentos de novembro e, de * outubro a abril, para os reajustamentos do mês de maio. Arte 86 - O Conselho de Transporte, além das con dições estabelecidas nos artigos 81 e 82, poderá, a seu critério, ta sear-se em dados estatísticos e outros elementos que julgar necessári os, inclusive, solicitar a colaboração de pessoas especializadas, a * fim de acompanhar permanentemente a evolução monetária das parcelas * do custo componente da tarifas 4 Arte 87 — A Secretaria de Serviços Urbanos enca minharã ao Conselho de Transporte, com antecedência mínima de 30 + (trinta) dias, em relação à deta prevista para os reajustes tarifári os, um relatório especificando as bases de cálculo e as suas conclu-! sões. Arte 88 - As empresas operadoras obrigar-se-Bo a manter contabilidade de custo em separado, para a sua atividade de ' transportes coletivos urbanos e a fornecer à Secretaria de Serviços ! Urbanos todas as informações relativas aos demonstrativos contábeis * que lhes forem solicitadas. Conta : SUES TVTO Vea PREFEITURA DE MONTES CLAROS É una Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais Tai Das Fls. XIV Arte 114 - O Conselho de Transportes Coletivoss;! órgão integrante da Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura Nu- nicipal compõe-se des - Corpo de Conselheiros. - SCecretarias DE) U Arte 115 = O Corpo de Conselheiros -é constituido des I - Presidente, na pessoa do Secretário de Ser viços Urbanos. II —- Vice-Presidente, que substituirá o Presi-! dente nos seus impedimentos. III - Um advogado da Prefeituras IV — Um representante das empresas de transpor- |] tes coletivos urbanos. V - Um representante da Divisão de Transportes Urbanos. VI —- Um representante da Aesociação Comercial e Industrial de Kontes Claros, VII - Dois representantes do Legislativo Muníici- pal. VIII-Um representante dos empregados no Transpor te Rodoviários Parágrafo Únicos Cada membro do Conselho de ++ Ei É UBS T/ TE vas PREFEITURA DE MONTES CLAROS e* Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais aaa Tls. XIVIII CAPÍTULO XIX DAS DISPOCIÇÕES [27 o Fo) 13 o B a He Pp [4 fon) o " [e] p [om ta q o pe (6) . corárro£o Único: CG disposto ne E z x me se às renovações Ce licenças, as prorroraçoes, perm ser, lo Concelho de Transpertese Art. 128 — Em cacto de força detcrminações da Teeretoria Ge Cerviçes Urberos, o praia ms Casa aa fera da erea de cu - É : Gera operar cerviços tir que outrc transpertador crere em crua áreo, porários arte 129 — sto de irefeito Juni 4 irá . a q re oe taxas e oc emrolumsentos que serao cosrados dos tem como os prozcs e condições prra ceu recolhiment Arte 130 - Não será permitido, rt verê poe fício que induza 6 público e erro [v) ” de linha-itinerario, parcãos be) Eq 4 isticas e rreço de pa Es ADMINISTRAÇÃO ste artiro aplica issoes ou autori ão resolvidos pe cr e, atendenão a transportador po respenrabilidade ou permi- sem;re em coróter tem cipal estabelece- transportadores, Ce en publiciãade, * cdeirao caracte- ccareme Conte | rat E-10 E-11 O ra: Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais PREFEITURA DE MONTES CLAROS o rgona de vor iEatç é — nn my ] 1] ; 1 Fls, VIII | SPEA Utilizer veículos de transporte coletivo urbano registrado á N em outros serviços, sem a, autorização da Secretaria de Ser viços Urbanose N Abandonar o veículo, quando em serviço, sem pferecer> outro meio de transporta aos usváriose , 5 I<H WET ' Deixar de prestar as informações “e dados estatísticos requi : a ; a É da sitados ou fornece-los com incorreções ou inexatidaos Montes Claros, 28 de março de 1.984. A ZA e PRESIDENTE 7 a ÉTIO € URILOS sm - a EN A UNESRO DE o ai 2 eia TO) mato Ee ANT ter E e CÂMARA KUKICIPAL DE MOÚTES CLAROS APROVADO E Z "DISÇURSSÃO POR 6 Lcd 226 A) Z SARL A CAMARA MU mp = APROVADO EM — q, PSSA ro Le gra edad edad a) CÂMARA MUNICIPAL DE MOR O i5isd A OMBRO DE Z DA LE 2 ZE | DE 7 E XY0U iz rn Dos CADA O PRESIDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 29 de Março de 19 84 OL Nº -SG-015/84 Assunto : Mensagem (encaminha) Serviço : Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente, Retornamos a essa Egrégia Câmara o substitutivo do Regulamento de Transportes Coletivos de Montes Claros. O Regulamento sofreu substanciais alterações, quer em sua forma, quer em suas normas, de tal maneira, a trazer aos usuários melhor atendimento e às empreses concessionárias, a obrigação de oferecer melhor qualidade de serviço, A regulamentação destes transportes" continua a preocupar, sobremaneira, a nossa Administração, a tal ponto, que determinamos aos setores competentes, que sua ' elaboração, após exame acurado, sereno e objetivo, se processas se com brevidade e com segurança, Esperamos que, desta vez, Vossa Exce lência e os seus dignos pares encontrem os subsídios necessá -— rios para a aprovação deste Regulamento, e que, juntos, possa - mos oferecer à nobre população destacidade a certeza de nossa ' intenção, ao cumprir mais um compromisso assumido com este mes- mo povô, bem como a segurança de podermos ter enfrentado e re - solvido tão grave e séria questão, Excelentíssimo Senhor José Nardel Alves de Aâmeida Muito Digno Presidente da Câmara E de Montes Claros NESTA A CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA MET 8] DOS INCENTIVOS E GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA MOD. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 of. N.º Assunto Serviço Fls II Reiterando protestos de alta estima e dis- tinta consideração, subscrevemo-nos, e Atenciosamente, LUIZ = LEITE Prefeito Municipal A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 MENOS em Câmara Municipal de Montes Claros — EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NESTA CIDADE, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen ta as seguintes emendas ao referido projeto-lei :— 1) - Que se dê ao artigo 83 o seguinte teor s- “Arte 85 Saém dos casos previstos na Legislação Federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante apresentação de creden- cial expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, os funcionários municipais incumbidos da fiscalização do serviço, as professoras municipais quando em serviço q os paraplégicos-t-os ! idosos com mais de 65 anos, estes quando comprovadamente cadented! 2) - Que se dê ao artigo 85 a seguinte redação :=. a X uart, 85 2%&s tarifas serad revisadas nas mesmas épocas em que for procedido o reajustamento do salário-mínimo,* Sala das sessões, 05 de maio de 19844 ncisco de pa a A absddor. José Mari CÂMARA MUSICIPAL DE M€ BNTES CLARC: APROVADO EMZÉDIS ih RSSÃO »: 2 EMZSDE 240 | a ME CÊMARA MUNICIPAL DE Mor TES po As SBNÇÃO E Za nm nú Pa a aà pira EM “DISCÚRSSAO PORÁ “| CÂMARA MUBIPAL DE MO " S CLAROS LL DP LL LOLES EMI DE E, En Dead Eta CÂMARA Lui ie Misa CLAROS. APROVADO EMZ Pish RSSÃO Ao Z 74 Za A MD 254 MiZDE cap sá q Eca a di PR (a LMENCS COM Da “se Câmara Municipal de Montes Claros Dra SE, EMENDA AO PROJETO-LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda ao referido projeto :=- Que se de ao artigo 51 o seguinte teor :- " Art. 51 - Somente deverão ser empregados nos serviços de transportes coletivos municipais, veículos-ôni - bus, de fabricação nacional, especialmente construidos para" o transporte urbano, dotados de roleta e de duas portas, bem assim com os seus canos de escapamento voltados para cima, * de forma que a saída dos gases fique colocada à altura do te to do veículo, “ 4x E ami os Pimenta de Figueiredo - Vereador Sala das sessões, da de 1984, AE: SE À SANÇÃO E DE MA PEMNRA MESCIPAL DEM ps COMISSAÇ DE Edit. La 7 APROVADO EMZ nISC jo Ha go À 740 LL LARES EMZÁDE D427/4%. VA o, fine EE CAMARA MURICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO DIsçà RSSAO B DOR DIA IL PA al EMZEDE AZ rá E Q É (2 LD a ( Votes di etelape LMENDS IRES o 2º Câmara Municipal: de Montes Claros 4 | EMENDA AO PROJETO-LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NESTA CIDADE; O Vereador íníra-assinado, na forma regimentãl, apresenta a seguinte emenda ao referido projeto = 1) - Quê se acrescente ao artigo 83 o seguinte parágrafo PN “Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo ' fica igualmente concedido aos estudantes comprovadamente ca - rentes e às lavadeiras , * k CÂMARA ME: CELL E: [ir | TES CEAR AOFes, 12 de maio de 1984, APROVADO LN Z SDISCURSSÃO POR mremaeonecenememennado EMZZ DE zera A ss Code O (CAMARANI. PERO à SIMÇÃO EM LIDE... <Amento LS a! Câmara Municipal. de Montes Claros EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, errei O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre- senta a seguintes emendas ao referido projeto s- 1) = Nos artigos e 128, onde consta Secretaria de Serviços Urbanos, substitua para Conselho de Transportes Cole- tivos. 2) — Que seja inserido ho aútigo 115 mais o seguinte" El Dê "IX = Dois representantes das Associações de Amigos * : de Bairros e." ? Sra Ad A S ala das sessões, 12 de noio/ão 1984, fi ra ' * CiBudio Pereira- Vereador Ia SANÇÃO EM /7 DE. (A COMISSÃO DE, APROVADO E =DISCWP ZA AZ A AE LL DA EMZADE ALA À eco SA err dO Lmesoo EMC. Ea Câmara Municipal de Montes Claros EMENDA AO PROJETO-LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NESTA CIDADE. O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda ao referido projeto-lei s- Que se inclua em seu artigo 115, que trata da * composição do Conselho de Transportes Coletivos, um're = presentante do Diretório dos Estudantes de Montes Claros- DENC « Sala das sessões, 19 de maio de 1984, Geraldo norato Mdrques * Nereador N / O TeRMaRAR : N NUM tre ia E CAROS Paio val DOR AT ; | fado CÊMERA MEKIDIPL DE MÓNTES CLAROS à SANÇÃO em 26 DE... 7777), aa 4 <a | À CAMBRA MUBICIPAL DE vs S CLAROS APROVADO EM DISCURISSAO POR A) Là ral AA UM RAM IA É CÂMARA MUBICIPÁL DE MONTES CLAROS APROVADO E & DISC PSSAO o Sa 247 AA, srcidé / 7777, Zura ZA 15 junho 4 267/84 Encaminhando projeto-lei para sanção Cêmara Municipal Senhor Prefeito, Pelo presente estamos encurinhando a V. Exãe, para a san= Q ção desse Executivo, Oo projeto-lei que regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano em nossa cidade, já devidamente apro- vado por este Legislativo. Nesta oportunidade, cumnpre-nos esclarecer que já se acham introduzidas no referido projeto algumas emendas apresentadas je porVereadores desta Casa e também aprovadas, de modificações aos artigos 51L, 71, 83, 85, 115 e 128 do aludido projetos Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, su= bscrevemo-nos ; cordialmentes José Naráel Alves de Almeida & Presidente da Câmara Exmo, SH. Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal MONTES CLAROS Recebemos a primeira via do pre- sente ofício, acompanhado do projeto em' referência, Em 20,06,84 «