| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1983 |
| Date | 1983-06-28 |
| Ementa | Flash 2720. PROJETO DE LEI Nº 25/83. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço em atividade privada por servidor público municipal, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.422, de 20/08/1983). José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2120 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Projeto de lei Categoria: Servidores — Câmara Municipal de Montes Claros Autoria: Mesa Diretora Data: 28/06/83 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 25/83. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço em atividade privada por servidor público municipal, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.422, de 20/08/1983). Controle Interno — Caixa: 23 Posição: 01 Número de folhas: 07 Eta a / tina Ca tias Lea : Serv a + baia eco [A SRA Gude 77 L CO rt EEE de PTS Câmara Municipal de Montes Claros ir PROJBIO-LEI Nº, Autor: PREFEITO MUNICIPAL : Xa Assunto:- Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de servi- E nom Bate £L ds de ESSE ME RL Lo Lc MR RE. E Ra EU RA Se D sp iriceço seo A LENE PROJETO-LEI Nº de de 1983 Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de serviço em atividade privada por servidor público municipal, para efeito de aposenta doria, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-0s funcionários públicos municipais da administração direta e indireta que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública terão computado, para efeito de aposentadotia por invali dez, por tempo de serviço e compulsório, o tempo de servi ço prestado em atividades privadas, desde que apurado pelo sistema previdenciário regido pela Lei nº 3,807, de 26 de agosto de 1960, Parágrafo Unico- O tempo de serviço, de que tra ta este artigo, ; é provado por certidão fornecida pelo Ing tituto Nacional de Previdência Social-INES, Art. 2º- Os ônus financeiros decorrentes da apo sentadoria de que se trata O artigo anterior desta Lei ca berão aos cofres municipsis, quando se tratar de funcioná rio estatutário e ao sistema previdenciário inscrito, quan do não estatutário, Art, 3º- Para os efeitos “desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computa do de acordo com a Legislação pertinente, observadas as se guintes normas: 1l-Não será admitida a contagem de tempo de ser viço em dobro ou em outras condições especiais; 11-$ vedado a acumulação de tempo de serviço / público com o de atividade privada, quando concomitante; 111-Não será contado por um sistema, O tempo de serviço que já tenhaservido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema; A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M.G. [iNA : DIRÁ Art.4º- A aposentadoria por tempo de serviço , com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta lei somente será concedida ao funcionário público munici pal que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco)anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previs tas na Constituição Federal, Parágrafo Único - Se a soma do tempo de serviço / ultrapassar os limites previstos neste artigo, O excesso não será considerado para qualquer efeito. Art.5º- A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas, Art6º- As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstos nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servido res e seu valor será calculado na forma da legisleção perti nente, Art.7º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Montes Claros, 15 de junho de 1983 Dr, Luis Tadeu Leite. Prefeito Municipal | APROVADO E Escussao p A 2 JA 4 A GRANDE MONTES CLAROS PLTQU U CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS A COMISSÃO DE A ; E DE: ua [é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 24 de junho de 19 83 ot Nº SG - 085/83 Assunto: Encaminha Projeto-Lei Serviço : Secretaria do Governo Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a V.Excia., para ser submetida à Egrégia Câmara Municipal, o "Projeto Lei" sobre a "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", Nos dias atuais, a classé dos Funcionários Públi cos Municipais clama por uma melhor atenção aos seus problemas. Dentre muitos outros, afigura-se-nos o da "Conta gem Recíproca de Tempo de Serviço," cuja lei, se aprovada, como se espera, fará justiça aos anseios desta comuni dade pública, Como soe acontecer, em todo território nacional, geralmente, grande parte dos funcionários públigos desta Prefe? tura prestou serviços a empresas privadas, mas não pode alcan çar, ainda, sua aposentadoria, pela ausência de normas específi cas sobre o assunto, o que lhe tem trazido e causará a outros sérios e graves prejuizos. Outros, por sua vez, tornaram-se inválidos, estan do impossibilitados de continuarem a prestarem sua valiosa colo boração à sociedade, Excelentíssimo Senhor . José Nardel Alves de Almeida DD Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros NESTA A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 24 de junho de 19 83 Of. N.º Assunto Serviço Por estas e por outras considerações que deixare mos de enumerar, por se tornarem enfadonhas, é que solicitamos a essa Egrégia Câmara atenção especial, no exame deste Projeto de Lei, eis que sentimos as prementes necessidades desta valio sa e prestimosa classe, Contando, como sempre, com a indispensável e va liosa colaboração de V.Excia. e de todos os seus dignos pares, manifestamos-lhe, ao ensejo, os protestos de elevada estima e de distinta consideração Cordialmente, R La —— Cd — a mn Sr Dr. Luiz Tadeu Leite Prefeito Municipal A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD, 01 17 agosto 3 286/83 Encaminhando projeto-lei para sanção Câmara Municipal Senhor Prefeito, Estamos encaminhando a V. Exa., para a sanção desse Exe- cutivo, o incluso projeto-lei, que dispõe sobre contagem recípro ca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria de servido= res desta Municipalidade. Com os nossos reiterados protestos de apreço e distinta! corsideração, subscrevemo-nos ; cordialmente., José Nardel Alves de Almeida Presidente da Câmara Exmo. SF, Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal NTES s Recebemos a primeira via do presente ofício, acompanhado do projeto em referência.