br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 43/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 1983
Date 1983-06-28
EmentaFlash 2720. PROJETO DE LEI Nº 25/83. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço em atividade privada por servidor público municipal, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.422, de 20/08/1983). José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
native_id468

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 8

ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2120
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Servidores — Câmara Municipal de Montes Claros
Autoria: Mesa Diretora
Data: 28/06/83
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 25/83. Dispõe sobre a contagem
recíproca de tempo de serviço em atividade privada por servidor público municipal,
para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.422, de
20/08/1983).
Controle Interno — Caixa: 23 Posição: 01 Número de folhas: 07
Eta a / tina
Ca tias Lea : Serv a + baia eco
[A SRA
Gude 77 L
CO rt EEE de PTS
Câmara Municipal de Montes Claros
ir
PROJBIO-LEI Nº,
Autor: PREFEITO MUNICIPAL :
Xa
Assunto:-
Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de servi-
E nom Bate £L ds de ESSE ME
RL Lo Lc MR RE.
E Ra EU RA Se
D sp iriceço seo A LENE
PROJETO-LEI Nº de de 1983
Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de
serviço em atividade privada por servidor
público municipal, para efeito de aposenta
doria, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-0s funcionários públicos municipais da
administração direta e indireta que houverem completado 5
(cinco) anos de efetivo exercício na administração pública
terão computado, para efeito de aposentadotia por invali
dez, por tempo de serviço e compulsório, o tempo de servi
ço prestado em atividades privadas, desde que apurado pelo
sistema previdenciário regido pela Lei nº 3,807, de 26 de
agosto de 1960,
Parágrafo Unico- O tempo de serviço, de que tra
ta este artigo, ; é provado por certidão fornecida pelo Ing
tituto Nacional de Previdência Social-INES,
Art. 2º- Os ônus financeiros decorrentes da apo
sentadoria de que se trata O artigo anterior desta Lei ca
berão aos cofres municipsis, quando se tratar de funcioná
rio estatutário e ao sistema previdenciário inscrito, quan
do não estatutário,
Art, 3º- Para os efeitos “desta Lei, o tempo
de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computa
do de acordo com a Legislação pertinente, observadas as se
guintes normas:
1l-Não será admitida a contagem de tempo de ser
viço em dobro ou em outras condições especiais;
11-$ vedado a acumulação de tempo de serviço /
público com o de atividade privada, quando concomitante;
111-Não será contado por um sistema, O tempo
de serviço que já tenhaservido de base para concessão de
aposentadoria pelo outro sistema;
A GRANDE MONTES CLAROS - APLIQUE SEU
CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA
ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS
MOD. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - M.G. [iNA
: DIRÁ
Art.4º- A aposentadoria por tempo de serviço , com
aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta
lei somente será concedida ao funcionário público munici
pal que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco)anos
de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previs
tas na Constituição Federal,
Parágrafo Único - Se a soma do tempo de serviço /
ultrapassar os limites previstos neste artigo, O excesso
não será considerado para qualquer efeito.
Art.5º- A contagem de tempo de serviço prevista
nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas,
Art6º- As aposentadorias resultantes da contagem
de tempo de serviço previstos nesta lei serão concedidas e
pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servido
res e seu valor será calculado na forma da legisleção perti
nente,
Art.7º -Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros,
15 de junho de 1983
Dr, Luis Tadeu Leite.
Prefeito Municipal |
APROVADO E Escussao p
A 2 JA
4
A GRANDE MONTES CLAROS PLTQU U
CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA
ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS
A COMISSÃO DE A ;
E DE: ua
[é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 24 de junho de 19 83
ot Nº SG - 085/83
Assunto: Encaminha Projeto-Lei
Serviço : Secretaria do Governo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V.Excia., para ser
submetida à Egrégia Câmara Municipal, o "Projeto Lei" sobre a
"Contagem Recíproca de Tempo de Serviço",
Nos dias atuais, a classé dos Funcionários Públi
cos Municipais clama por uma melhor atenção aos seus problemas.
Dentre muitos outros, afigura-se-nos o da "Conta
gem Recíproca de Tempo de Serviço," cuja lei, se aprovada, como
se espera, fará justiça aos anseios desta comuni dade pública,
Como soe acontecer, em todo território nacional,
geralmente, grande parte dos funcionários públigos desta Prefe?
tura prestou serviços a empresas privadas, mas não pode alcan
çar, ainda, sua aposentadoria, pela ausência de normas específi
cas sobre o assunto, o que lhe tem trazido e causará a outros
sérios e graves prejuizos.
Outros, por sua vez, tornaram-se inválidos, estan
do impossibilitados de continuarem a prestarem sua valiosa colo
boração à sociedade,
Excelentíssimo Senhor
. José Nardel Alves de Almeida
DD Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
NESTA
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 24 de junho de 19 83
Of. N.º
Assunto
Serviço
Por estas e por outras considerações que deixare
mos de enumerar, por se tornarem enfadonhas, é que solicitamos
a essa Egrégia Câmara atenção especial, no exame deste Projeto
de Lei, eis que sentimos as prementes necessidades desta valio
sa e prestimosa classe,
Contando, como sempre, com a indispensável e va
liosa colaboração de V.Excia. e de todos os seus dignos pares,
manifestamos-lhe, ao ensejo, os protestos de elevada estima e
de distinta consideração
Cordialmente,
R La
——
Cd — a mn Sr
Dr. Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD, 01
17 agosto 3
286/83
Encaminhando projeto-lei para sanção
Câmara Municipal
Senhor Prefeito,
Estamos encaminhando a V. Exa., para a sanção desse Exe-
cutivo, o incluso projeto-lei, que dispõe sobre contagem recípro
ca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria de servido=
res desta Municipalidade.
Com os nossos reiterados protestos de apreço e distinta!
corsideração, subscrevemo-nos ;
cordialmente.,
José Nardel Alves de Almeida
Presidente da Câmara
Exmo. SF,
Dr. Luiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal
NTES s
Recebemos a primeira via do
presente ofício, acompanhado
do projeto em referência.

open original →