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materia nº 16/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 1985
Date 1985-03-26
EmentaFlash 2580. PROJETO DE LEI Nº 15/85. Define as áreas de influência do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros (CEANORTE); revoga a Lei nº 1.354, de 24/09/1982, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.530 de 23/04/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente).
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Autoria

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ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2580
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Diversos
Autoria: Executivo Municipal
Data: 26/03/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 15/85. Define as áreas de influência do
Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros (CEANORTE).
(Referente à Lei nº 1.530 de 23/04/1985).
Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 06 Número de folhas: 09
Observação: Revoga a Lei nº 1.354, de 24/09/1982, e dá outras
providências.
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Câmara Municipal de Montes Claros
PROJETO DE LRI Nº S)
e 1.530,
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Autor: Prefeito Municipal
Assunto:-
de Produtos Hortifrutigrenjciros (CEANORE ),
MOVIMENTO
com RBSEDA O CM 26.203,85...
o o Nm
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1985
DEFINE AS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO MERCADO
ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS
DE MONTES CLAROS, CONHECIDO COMO "CEANORTE",
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:-
Art.19 - Ficam definidas como áreas de in-
fluência e proteção do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigran-
jeiros de Montes Claros, conhecido como CEANORTE, a àrea do perímetro
do Município de Montes Claros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do perímetro deli-
mitado, neste artigo, é defeso, a partir da data de vigência e aprova-
ção desta Lei, a compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros e ou-
tros perecíveis ou não, a nível de atacado, passando a sua comercializa
ção a ser realizada, única, exclusiva e necessariamente, no recinto do
Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros,
também conhecido como CEANORTE.
Art.29 - A nível de atacado, o fluxo de
produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, destinados
aos centros abastecedores e/ou consumidores, para comercialização no
nerimetro definido no artigo anterior, deverã processar-se com obser-
vância das normas a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Desen-
volvimento Ecônomico de Montes Claros, aprovadas e homologadas pelo
Prefeito Municipal.
PARÁGRADO ÚNICO - Na elaboração destas nor-
mas a Secretaria Municipal deDesenvolvimento Econômico, poderá ouvir
empresários, entidades de classe e federações com interesse na produ-
ção, comercialização, industrialização e consumo, bem como manterá es-
treito entrosamento com órgãos Governamentais, Federais e Estaduais.
Art.39 - Os produtos hortifrutigranjeiros e
outros perecíveis ou não, que não atendam ao exigido nos artigos 1º e
29 desta Lei, serão apreendidos e, obrigatoriamente, encaminhados ao
Mercado Atacadista de Hortifrutigranjeiros de Montes Claros, também
conhecido como CEANORTE, a fim de ter regularisada a sua situação.
*
continua.
Er PREFEITURA DE MONTES CLAROS
jo Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais
- Fl. 02 -
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reincidência,
os produtos hortifrutigranjeiros encontrados irregulares serão apreen-
didos e conduzidos ao CEANORTE, aonde permanecerão armazenados.
Art.49 - Os produtos apreendidos, segundo
o disposto no artigo anterior, poderão ser devolvidos a seus respecti-
vos proprietários, apôs regularizados seus documentos, mediante o ime-
diato pagamento de todas as despesas decorrentes de armazenamento, con
servação e transporte.
$ 1º - Havendo recusa no pagamento das des-
pesas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico reterã quan
tidade suficiente dos produtos apreendidos, para satisfazer as despe-
* sas realizadas.
pe $ 29 - Decorridos 03 (treis) dias consecu-
tivos da data da apreensão e/ou do vencimento dos prazos técnicos,
usualmente recomendados, para a perfeita conservação, armazenamento ou
guarda dos produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não,
sem que tenham sido reclamados, serão eles doados a entidades assisten
ciais e beneficentes, credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, sem que assista ao proprietário indenização a qualquer ti-
tulo.
Art.5º9 - A Secretaria Municipal de Desen-
volvimento Econômico nao se responsabilizarã por possíveis danos e/ou
deteriorações, porventura, advindos nos produtos apreendidos, exceto
causados por imperícia, negligência ou imprudência de seus represen-
tantes.
Art.69 - As pessoas físicas e jurídicas, a
nível de atacado, que comercializam produtos hortifrutigranjeiros e
outros perecíveis ou não, no perímetro definido no artigo 19, terão
o prazo de 10 (dez) dias para ajustarem suas atividades às normas a
que se refere o artigo 29, a contar da data da vigência desta Lei.
Art.79 - A Secretaria Municipal de Desen-
volvimento Econômico é o ôrgão competente para administrar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.
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continua....
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Art.89 - Revoga-se a Lei nº 1.354, de 24
de setembro de 1982, em todos os jseus"terim qro rapper cer
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Art.99 - Revogadas as demais disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de, Montes Claros, ,3h
de janeiro de 1985. PO SERta Do E si ; 3 |
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Tea Spensaçõo
ep: Rg AA
CAMARA MUSICIPA
A COMISSÃO D
CAMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS
APROVADO EM 2ISCURSSÃO POR
..
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE DEFINE ÁREA DB INFLUÊNCIA DO
MERCADO ATACADISTA,
6 Vereadór infra-assinado, na forma regimen=
tal, apresenta as seguintes emendas ao referido projeto de!
lei se E
onde consta, em seu final, ses a área do perímetro do Muni-
cípio de Montes Claros, passa a ter o seguinte teor :=
= PRIMEIRA - Ho, artigo 1º do referido, projetos y
»
ce. 2 área do perímetro urbano do Município! AN
de Montes Claros, à
> SEGUNDA - No pafágrafo único do mesmo artigo ;
1º, onie consta e outros perecívéia ou não, suprima-se 08!
termos qu nãos o
>) EBRGRIRA - Que se dê ao artigo 22 o seguinte
teor ju
“ Art, 2º - À nível de atacado, o fluxo de =
produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis, destina-
doa aos centros abastecedores e/ou consumidores, para comer-
cialização no perímetro definido no artigo anterior, deverá
processar-se com ohservância das normas a serem fixadas tos À
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômica de Montes
Claros, aprovadas pela Câmara Municipal e homojogadas pelo?
Prefeitos"
REA QUARTA - Que se altere para 30 dias o prazo*
estipulado no artigo 6º + E
Sala das sessões, 02 de a 1 de 1985
Carlg8 Pimenta de Figueiredo
CAMARA MUNICIPAL DE
A COMISSÃO DE
CÂMARA MURICIPAL DE MONTES CLAROS |
APROVADO E - —DISCURSSÃO POR
: Me Crzo ANE 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, fi de Fevereiro de 19 85
OL.N*
S€-004/85
Assunto; Projeto-Lei e Mensagem
Serviço : Secretaria de Governo
Senhor Presidente,
Como é ão conhecimento de V.Excia e de
toda a comunidade de Montes Claros, o Mercado Ateacadista de Produ -
tos Hortifrutigranjeiros foi criado com o objetivo de centralizar!
o comércio destesprodutos, a nível de atacado. De há muito, a cida-
de necessitava de um mercado deste porte, eis que, como sóe aconte-
cer nos demais centros comerciais, o atrevessador se constitue em
um dos grandes responsáveis pela alta dos preços, até a chegada dos
produtos ao consumidor.
O Mercado Atacadista de Produtos Horti
frutigranjeiros é uma realidade e está a produzir os seus frutos |,
propiciando preços de produtos de 1º necessidade mais compatíveis *
com a nossa realidade, Apesar disto, alguns produtores téimam em
inflingir ao consumidor, ao povo, prejuizos, porque burlam a fisca-
lização, comerciando fora do Mercado Atacadista, Daí, a necessidade
urgente de se definirem os limites deste comércio, a fim de que o
Poder Público tenha meios eficientes e suficientes para regularizá
lo.
Certos de que V.Excia e os dignos Sen-
hores Vereadores aprovem, integralmente, os objetivos pretendidos '
no Projeto de Lei anexo, apresentamos os protestos de elevada esti-
ma e distinta consideração, subscreYendo-nos,
Atenciosamente
LUIZ TADEU LEITE
Prefeito Hunicipal
Exmo. Sr,
Kanoel Soares Lopes
DD. Presidente da Câmara Kunicipal de Montes Claros
NESTA
A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
17 abril y
133/85
Encaminhando projeto de lei para sangão.
Câmara Municipal
Senhor Prefeito,
Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa,, para a sanção
desse Executivo, o projeto de lei em anexo, que define áreas de "
influência do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros"
de Montes Claros = CEANORTE, .
Cumpre-nos esclarecer que o referido projeto sofreu peque-
nas modificações no parágrafo único do seu artigo 1º, bem assim *
nos seus artigos 2º e 62, em virtude de emendas apresentadas pelo"
Vereador Carlos Pimenta e também aprovadas por esta Casa, cujas mo,
dificações já se acham introduzidas no texto do projeto que ora eg
tamos encaminhando a V. Exaãee
Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subs=
crevemo-nos
Exmo. Sr.
Dr. Luiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal A No
MONTES CLAROS

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