| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1985 |
| Date | 1985-03-26 |
| Ementa | Flash 2580. PROJETO DE LEI Nº 15/85. Define as áreas de influência do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros (CEANORTE); revoga a Lei nº 1.354, de 24/09/1982, e dá outras providências. (Referente à Lei nº 1.530 de 23/04/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2580 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Diversos Autoria: Executivo Municipal Data: 26/03/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 15/85. Define as áreas de influência do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros (CEANORTE). (Referente à Lei nº 1.530 de 23/04/1985). Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 06 Número de folhas: 09 Observação: Revoga a Lei nº 1.354, de 24/09/1982, e dá outras providências. ad a Eu, b Z PLZ Copel 4 ta EDV “ BP, 09 Prdtm Oh Câmara Municipal de Montes Claros PROJETO DE LRI Nº S) e 1.530, “3 dv oSnly 1985 Autor: Prefeito Municipal Assunto:- de Produtos Hortifrutigrenjciros (CEANORE ), MOVIMENTO com RBSEDA O CM 26.203,85... o o Nm PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1985 DEFINE AS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO MERCADO ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DE MONTES CLAROS, CONHECIDO COMO "CEANORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Montes Claros decreta e eu sanciono a seguinte Lei:- Art.19 - Ficam definidas como áreas de in- fluência e proteção do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigran- jeiros de Montes Claros, conhecido como CEANORTE, a àrea do perímetro do Município de Montes Claros. PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do perímetro deli- mitado, neste artigo, é defeso, a partir da data de vigência e aprova- ção desta Lei, a compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros e ou- tros perecíveis ou não, a nível de atacado, passando a sua comercializa ção a ser realizada, única, exclusiva e necessariamente, no recinto do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros de Montes Claros, também conhecido como CEANORTE. Art.29 - A nível de atacado, o fluxo de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, destinados aos centros abastecedores e/ou consumidores, para comercialização no nerimetro definido no artigo anterior, deverã processar-se com obser- vância das normas a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Desen- volvimento Ecônomico de Montes Claros, aprovadas e homologadas pelo Prefeito Municipal. PARÁGRADO ÚNICO - Na elaboração destas nor- mas a Secretaria Municipal deDesenvolvimento Econômico, poderá ouvir empresários, entidades de classe e federações com interesse na produ- ção, comercialização, industrialização e consumo, bem como manterá es- treito entrosamento com órgãos Governamentais, Federais e Estaduais. Art.39 - Os produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, que não atendam ao exigido nos artigos 1º e 29 desta Lei, serão apreendidos e, obrigatoriamente, encaminhados ao Mercado Atacadista de Hortifrutigranjeiros de Montes Claros, também conhecido como CEANORTE, a fim de ter regularisada a sua situação. * continua. Er PREFEITURA DE MONTES CLAROS jo Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais - Fl. 02 - PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reincidência, os produtos hortifrutigranjeiros encontrados irregulares serão apreen- didos e conduzidos ao CEANORTE, aonde permanecerão armazenados. Art.49 - Os produtos apreendidos, segundo o disposto no artigo anterior, poderão ser devolvidos a seus respecti- vos proprietários, apôs regularizados seus documentos, mediante o ime- diato pagamento de todas as despesas decorrentes de armazenamento, con servação e transporte. $ 1º - Havendo recusa no pagamento das des- pesas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico reterã quan tidade suficiente dos produtos apreendidos, para satisfazer as despe- * sas realizadas. pe $ 29 - Decorridos 03 (treis) dias consecu- tivos da data da apreensão e/ou do vencimento dos prazos técnicos, usualmente recomendados, para a perfeita conservação, armazenamento ou guarda dos produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, sem que tenham sido reclamados, serão eles doados a entidades assisten ciais e beneficentes, credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem que assista ao proprietário indenização a qualquer ti- tulo. Art.5º9 - A Secretaria Municipal de Desen- volvimento Econômico nao se responsabilizarã por possíveis danos e/ou deteriorações, porventura, advindos nos produtos apreendidos, exceto causados por imperícia, negligência ou imprudência de seus represen- tantes. Art.69 - As pessoas físicas e jurídicas, a nível de atacado, que comercializam produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, no perímetro definido no artigo 19, terão o prazo de 10 (dez) dias para ajustarem suas atividades às normas a que se refere o artigo 29, a contar da data da vigência desta Lei. Art.79 - A Secretaria Municipal de Desen- volvimento Econômico é o ôrgão competente para administrar, coordenar, supervisionar e fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei. “SD = continua.... e veres ameno astiio a e com om tm qr Art.89 - Revoga-se a Lei nº 1.354, de 24 de setembro de 1982, em todos os jseus"terim qro rapper cer ” IN SITiaM 24 FMI! nar 1R44A9 | Sad 88 | Art.99 - Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. , catraca mm Prefeitura Municipal de, Montes Claros, ,3h de janeiro de 1985. PO SERta Do E si ; 3 | « H de UIZ TADBÓ LEITE : | Prefeito.MuniCip alo cairam rimos me cmo! (orem cs casas emma | i És i “a | ms asc mar vir ame em reiterando, | gama Mrsagas | Dc Means rca Tea Spensaçõo ep: Rg AA CAMARA MUSICIPA A COMISSÃO D CAMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO EM 2ISCURSSÃO POR .. Câmara Municipal de Montes Claros EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE DEFINE ÁREA DB INFLUÊNCIA DO MERCADO ATACADISTA, 6 Vereadór infra-assinado, na forma regimen= tal, apresenta as seguintes emendas ao referido projeto de! lei se E onde consta, em seu final, ses a área do perímetro do Muni- cípio de Montes Claros, passa a ter o seguinte teor := = PRIMEIRA - Ho, artigo 1º do referido, projetos y » ce. 2 área do perímetro urbano do Município! AN de Montes Claros, à > SEGUNDA - No pafágrafo único do mesmo artigo ; 1º, onie consta e outros perecívéia ou não, suprima-se 08! termos qu nãos o >) EBRGRIRA - Que se dê ao artigo 22 o seguinte teor ju “ Art, 2º - À nível de atacado, o fluxo de = produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis, destina- doa aos centros abastecedores e/ou consumidores, para comer- cialização no perímetro definido no artigo anterior, deverá processar-se com ohservância das normas a serem fixadas tos À Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômica de Montes Claros, aprovadas pela Câmara Municipal e homojogadas pelo? Prefeitos" REA QUARTA - Que se altere para 30 dias o prazo* estipulado no artigo 6º + E Sala das sessões, 02 de a 1 de 1985 Carlg8 Pimenta de Figueiredo CAMARA MUNICIPAL DE A COMISSÃO DE CÂMARA MURICIPAL DE MONTES CLAROS | APROVADO E - —DISCURSSÃO POR : Me Crzo ANE 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, fi de Fevereiro de 19 85 OL.N* S€-004/85 Assunto; Projeto-Lei e Mensagem Serviço : Secretaria de Governo Senhor Presidente, Como é ão conhecimento de V.Excia e de toda a comunidade de Montes Claros, o Mercado Ateacadista de Produ - tos Hortifrutigranjeiros foi criado com o objetivo de centralizar! o comércio destesprodutos, a nível de atacado. De há muito, a cida- de necessitava de um mercado deste porte, eis que, como sóe aconte- cer nos demais centros comerciais, o atrevessador se constitue em um dos grandes responsáveis pela alta dos preços, até a chegada dos produtos ao consumidor. O Mercado Atacadista de Produtos Horti frutigranjeiros é uma realidade e está a produzir os seus frutos |, propiciando preços de produtos de 1º necessidade mais compatíveis * com a nossa realidade, Apesar disto, alguns produtores téimam em inflingir ao consumidor, ao povo, prejuizos, porque burlam a fisca- lização, comerciando fora do Mercado Atacadista, Daí, a necessidade urgente de se definirem os limites deste comércio, a fim de que o Poder Público tenha meios eficientes e suficientes para regularizá lo. Certos de que V.Excia e os dignos Sen- hores Vereadores aprovem, integralmente, os objetivos pretendidos ' no Projeto de Lei anexo, apresentamos os protestos de elevada esti- ma e distinta consideração, subscreYendo-nos, Atenciosamente LUIZ TADEU LEITE Prefeito Hunicipal Exmo. Sr, Kanoel Soares Lopes DD. Presidente da Câmara Kunicipal de Montes Claros NESTA A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 17 abril y 133/85 Encaminhando projeto de lei para sangão. Câmara Municipal Senhor Prefeito, Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa,, para a sanção desse Executivo, o projeto de lei em anexo, que define áreas de " influência do Mercado Atacadista de Produtos Hortifrutigranjeiros" de Montes Claros = CEANORTE, . Cumpre-nos esclarecer que o referido projeto sofreu peque- nas modificações no parágrafo único do seu artigo 1º, bem assim * nos seus artigos 2º e 62, em virtude de emendas apresentadas pelo" Vereador Carlos Pimenta e também aprovadas por esta Casa, cujas mo, dificações já se acham introduzidas no texto do projeto que ora eg tamos encaminhando a V. Exaãee Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subs= crevemo-nos Exmo. Sr. Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal A No MONTES CLAROS