br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 17/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 1985
Date 1985-03-26
EmentaFlash 2581. PROJETO DE LEI Nº 16/85. (REVOGADA). Estabelece a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros e autoriza a criação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico. (Referente à Lei nº 1.529 de 22/04/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 2.705, de 22/04/1999). Manoel Soares Lopes (Presidente).
native_id567

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 9

ar
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2581
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Diversos
Autoria: Executivo Municipal
Data: 26/03/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 16/85. (REVOGADA). Estabelece a
proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros e autoriza a
criação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico. (Referente à Lei nº
1.529 de 22/04/1985).
Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 07 Número de folhas: 08
Observação: Que foi posteriormente revogada pela Lei nº 2.705, de
22/04/1999).
AO
Copetet t FE
CaigouaA: Dustwsod
tv; (39
Pudem: 17
Câmara Municipa de Montes de Montes Claros
| f Ss Nu
PROJEIO DE LEI N AA
Autor:
Assunto:-
- Estabelece à proteção do Patrimônio Histórico ,.
Artístico e Cultural de X. Claros e sutoriza a
nselho Consultivo Municipal de Pa-
“Srimônio Histórico,
MOVIMENTO
ado — ay A,
Recebido em 26 03.85
vo /
“ PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ASMINISTRAÇÃ
PROJETO DE LEI Nº DR. (BR DE 2985
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
ARTÍSTICO E CULTURAL DE MONTES CLAROS, ATENDEN
DO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO *
FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO!
HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DE MONTES CLA-
ROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Montes Claros, por seus representan-
tes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :-
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Po-
der Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pú -—
blica ou particular, existentes no município, que, dotadas de excep
cional valor histórico, arqueológico, paisagistíco, bibliográfico ,
artístico ou cultural, justifiquem o interesse público na sua preser
vação,
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico ,
Artístico e Cultural de Montes Claros, órgão de assessoria à Prefei
tura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação
ão patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
Art. 3º - À Prefeitura terá um Livro de Tombo,
para inscrição dos bens & que se refere o artigo 1º, cujo tombamen-
to será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consulti-
vo, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artísti -
co-I EPHA/MG;
PARÁGRAFO UNICO - O tombamento em esfera muni-
cipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com"
E” - cont,
.
. Art, 7º - Os bens compreendidos na proteção da -presente-Lei ficam
|
- F1, 02 a
|
audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Ar
tístico-IEPHA/MG, mediante proposta à do Conselho, . ao Chefe do Execu-
tico, para expedição do respectivo. Deo reto; um
CAE, Neusa encuentra MERAS ao.
Art. 4º - As coisas tombadas não páderão ser. destruídas, demolidos"! |
ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa êptorização especial da P|
Prefeitura Municipal, ser reparadás,. pintadas ou Rope pese a |
pena de multa de 50% do valor da is executada; — - !
Art. 5º - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se po |
deráã, na vizinhança de coisa tombada, “fazer “edificação q que lhe in inpe
ça ou reduza a visibilidade, nem “nela colocar. anúncios.« OR. RPM!
sob pena de ser mandada destruir & Eblra irregular ou! retirar oo ih
to, impondo-se, neste caso, multa de' 50% do vslor-do mesmo objeto |
Art. 6º - As pernas previstas no artigo 4º e 5º serão aplicadas pela
* Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondent e; |
'
isentos do Imposto Predial e T ltorial.Urbano, enquanto. o.pro; e
- tário zelar pela sua conservas in PArEA Ai RAIA À AOAMAI |
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício da isenção será renovado sia avi | -
mediante requerimento do interessado,
Art. 8º - A alienação onerosa dé bens tombados, na forma desta Lei,
fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefei-
tura Municipal, na conformidade das disposições específicas do De -
creto-Lei Federal 25, de 30 de PARES: de 1. EPT ER Lio Mio
TUE Reraaaa O |
reito., é : ;
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário, K ma!
Mandemos, phmkanto: a-todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram,
e a façam cumprir, tão inteirsmente como nela se contém e declara,
Prefeituta Municipal de Montes Claros, 25 de Mar
CAE
LUIZ TADEU LEITE
Prefeito Municipal
ço de 1.985
fe
b 85047 «
Ms
DA ARA SL
ve
CÂMARA MUNICIPAL DE
t
CAMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS:
APROVADO EM $ DISCURSSÃO: POR:
£
Los =
=
ELSLa 5 A Ed
«BTaLosh Btnoo s 318:
bm . Cu v A Í
MONTES CLAROS. --
APROVADO EMZSPISCURSSÃO POR|..
QaavA
1 TG
Es teca +
+ 0 O
EP teer th
eSb3biiios
Beta ias É vd
aobtbisstqmod ass =
5 IBtBarT ovVeoya
B9BVISErnIS SUE +
À
JiZLNa
to
i
6%
Au
ços
isãsa
E a
A
t
OqQUi «
Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO.E-CULTURAL DE MONTES!
CLAROS. A 7 À Es
O Vereador infra-assinado, na forma regimental,
apresenta a seguinte emenda ao projeto de lei supra mencio-
nado =
PROVADA — ERIMEIRA . Que se dê ao artigo 3º o seguinte !
teor sm
' t Art. 3º - À Prefeitura terá um Livro de Tombo,
para inscrição dos bens a que se refere o artigo 12, cujo *
tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Con
selho Consultivo, aprovada pela Câmara Municipal e ouvido o
InstitutoBstadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA-
MG.
AHONUVBOS —) SEGUNDA L Que se dê ao parágrafo único do mesmo
artigo 3º, o seguinte teor :-
Y Parágrafo único - O tombamento em esfera munici
pal,dos vens compreendidos no artigo somente poderá ser cance-
lado com audiência prévia da Câmara Municipal e do Instituto *
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG, mediân
te proposta do Conselho ao Chefe do Executivo Municipal, para *
expedição do respectivo Decreto,” k
e 1985,
Sala das sessões, 09 de abril
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
APROVADO EM DISCURSSÃO POR,
E
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, 25 de Marçô de 19 85
OL Nº - SG-012/85
Assunto +: Projeto de Lei e Mensagem
Serviço : Secretaria de Governo
Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar &
alta apreciação dessa Egrégia: Câmara, o incluso Projeto de Lei,
que estabelece a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural, entidade destinada à preservação de bens móveis e imó-
veis dotados de reconhecido valor e que justifiquem o interesse"
público de nossa gente,
Cidade de grandes tradições históri-
cas, de reconhecida importancia sócio-econômico e cultural, não
se justifica a ausência de uma instituição deste porte, a qual ,
uma vez implantada, ficará sanada uma lasuna imperâdável dado '
que os nossos valores nem sempre são do conhecimento geral, vis-
to que inúmeras obras de arte, compêndios do mais alto valor in-
telectua, estiolaram-se na indiferença, a riqueza natural desapa
recendo vítima da ignorância e do vandalismo, cuiprindo..a nós, '
dirigentes, propugnar pela sua conservação, deixando ao povo os
testemunhos vivos, colocando ao seu alcance o riquíssimo acervo"
cultural, mas sobretudo ensinando-lhe a preservar a sua memória.
Estamos certos de que, aprovando V,
Excia, e os demais Ilustres pares, a proposição ora encaminhada,
estarão prestando ao nosso município um benefício de perpétuo '!
valor.
Cordialmente,
L TAD LEITE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr,
Manoel Sogr es Lopes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
NESTA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
MOD. Ot
17 abfil 5
134/85
Encaminhando projeto de lei para sanção,
Camara Municipal
Senhor Prefeitos,
É com satisfação que encaminhamos a V. Exa.s para sanção desse
[) Executivo, o icluso projeto de lei que estabelece proteção do Patrimô-
nio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros, inclusive cria o
Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Históricos.
Em decorrência de emendas apresentadas pelo Vereador Sérgio '
Rocha, o projeto sofreu pequenas modificações em seu artigo 3º e res-
pectivo parágrafo, já introduzidas no texto do mesmos
Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subscre-
vemo-nos
Exmo. Sr.
Dr. Luiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal
MONTES CLAROS

open original →