| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1985 |
| Date | 1985-03-26 |
| Ementa | Flash 2581. PROJETO DE LEI Nº 16/85. (REVOGADA). Estabelece a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros e autoriza a criação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico. (Referente à Lei nº 1.529 de 22/04/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 2.705, de 22/04/1999). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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ar CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2581 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Diversos Autoria: Executivo Municipal Data: 26/03/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 16/85. (REVOGADA). Estabelece a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros e autoriza a criação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico. (Referente à Lei nº 1.529 de 22/04/1985). Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 07 Número de folhas: 08 Observação: Que foi posteriormente revogada pela Lei nº 2.705, de 22/04/1999). AO Copetet t FE CaigouaA: Dustwsod tv; (39 Pudem: 17 Câmara Municipa de Montes de Montes Claros | f Ss Nu PROJEIO DE LEI N AA Autor: Assunto:- - Estabelece à proteção do Patrimônio Histórico ,. Artístico e Cultural de X. Claros e sutoriza a nselho Consultivo Municipal de Pa- “Srimônio Histórico, MOVIMENTO ado — ay A, Recebido em 26 03.85 vo / “ PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates 142 - 39.400 - Montes Claros - Minas Gerais ASMINISTRAÇÃ PROJETO DE LEI Nº DR. (BR DE 2985 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DE MONTES CLAROS, ATENDEN DO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO * FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO! HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DE MONTES CLA- ROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Montes Claros, por seus representan- tes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :- Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Po- der Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pú -— blica ou particular, existentes no município, que, dotadas de excep cional valor histórico, arqueológico, paisagistíco, bibliográfico , artístico ou cultural, justifiquem o interesse público na sua preser vação, Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico , Artístico e Cultural de Montes Claros, órgão de assessoria à Prefei tura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação ão patrimônio histórico, artístico e cultural do município; Art. 3º - À Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens & que se refere o artigo 1º, cujo tombamen- to será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consulti- vo, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artísti - co-I EPHA/MG; PARÁGRAFO UNICO - O tombamento em esfera muni- cipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com" E” - cont, . . Art, 7º - Os bens compreendidos na proteção da -presente-Lei ficam | - F1, 02 a | audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Ar tístico-IEPHA/MG, mediante proposta à do Conselho, . ao Chefe do Execu- tico, para expedição do respectivo. Deo reto; um CAE, Neusa encuentra MERAS ao. Art. 4º - As coisas tombadas não páderão ser. destruídas, demolidos"! | ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa êptorização especial da P| Prefeitura Municipal, ser reparadás,. pintadas ou Rope pese a | pena de multa de 50% do valor da is executada; — - ! Art. 5º - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se po | deráã, na vizinhança de coisa tombada, “fazer “edificação q que lhe in inpe ça ou reduza a visibilidade, nem “nela colocar. anúncios.« OR. RPM! sob pena de ser mandada destruir & Eblra irregular ou! retirar oo ih to, impondo-se, neste caso, multa de' 50% do vslor-do mesmo objeto | Art. 6º - As pernas previstas no artigo 4º e 5º serão aplicadas pela * Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondent e; | ' isentos do Imposto Predial e T ltorial.Urbano, enquanto. o.pro; e - tário zelar pela sua conservas in PArEA Ai RAIA À AOAMAI | PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício da isenção será renovado sia avi | - mediante requerimento do interessado, Art. 8º - A alienação onerosa dé bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefei- tura Municipal, na conformidade das disposições específicas do De - creto-Lei Federal 25, de 30 de PARES: de 1. EPT ER Lio Mio TUE Reraaaa O | reito., é : ; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, K ma! Mandemos, phmkanto: a-todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram, e a façam cumprir, tão inteirsmente como nela se contém e declara, Prefeituta Municipal de Montes Claros, 25 de Mar CAE LUIZ TADEU LEITE Prefeito Municipal ço de 1.985 fe b 85047 « Ms DA ARA SL ve CÂMARA MUNICIPAL DE t CAMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS: APROVADO EM $ DISCURSSÃO: POR: £ Los = = ELSLa 5 A Ed «BTaLosh Btnoo s 318: bm . Cu v A Í MONTES CLAROS. -- APROVADO EMZSPISCURSSÃO POR|.. QaavA 1 TG Es teca + + 0 O EP teer th eSb3biiios Beta ias É vd aobtbisstqmod ass = 5 IBtBarT ovVeoya B9BVISErnIS SUE + À JiZLNa to i 6% Au ços isãsa E a A t OqQUi « Câmara Municipal de Montes Claros EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO.E-CULTURAL DE MONTES! CLAROS. A 7 À Es O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda ao projeto de lei supra mencio- nado = PROVADA — ERIMEIRA . Que se dê ao artigo 3º o seguinte ! teor sm ' t Art. 3º - À Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 12, cujo * tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Con selho Consultivo, aprovada pela Câmara Municipal e ouvido o InstitutoBstadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA- MG. AHONUVBOS —) SEGUNDA L Que se dê ao parágrafo único do mesmo artigo 3º, o seguinte teor :- Y Parágrafo único - O tombamento em esfera munici pal,dos vens compreendidos no artigo somente poderá ser cance- lado com audiência prévia da Câmara Municipal e do Instituto * Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG, mediân te proposta do Conselho ao Chefe do Executivo Municipal, para * expedição do respectivo Decreto,” k e 1985, Sala das sessões, 09 de abril CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO EM DISCURSSÃO POR, E PRESIDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, 25 de Marçô de 19 85 OL Nº - SG-012/85 Assunto +: Projeto de Lei e Mensagem Serviço : Secretaria de Governo Senhor Presidente, Temos a satisfação de encaminhar & alta apreciação dessa Egrégia: Câmara, o incluso Projeto de Lei, que estabelece a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, entidade destinada à preservação de bens móveis e imó- veis dotados de reconhecido valor e que justifiquem o interesse" público de nossa gente, Cidade de grandes tradições históri- cas, de reconhecida importancia sócio-econômico e cultural, não se justifica a ausência de uma instituição deste porte, a qual , uma vez implantada, ficará sanada uma lasuna imperâdável dado ' que os nossos valores nem sempre são do conhecimento geral, vis- to que inúmeras obras de arte, compêndios do mais alto valor in- telectua, estiolaram-se na indiferença, a riqueza natural desapa recendo vítima da ignorância e do vandalismo, cuiprindo..a nós, ' dirigentes, propugnar pela sua conservação, deixando ao povo os testemunhos vivos, colocando ao seu alcance o riquíssimo acervo" cultural, mas sobretudo ensinando-lhe a preservar a sua memória. Estamos certos de que, aprovando V, Excia, e os demais Ilustres pares, a proposição ora encaminhada, estarão prestando ao nosso município um benefício de perpétuo '! valor. Cordialmente, L TAD LEITE Prefeito Municipal Exmo. Sr, Manoel Sogr es Lopes DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros NESTA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA MOD. Ot 17 abfil 5 134/85 Encaminhando projeto de lei para sanção, Camara Municipal Senhor Prefeitos, É com satisfação que encaminhamos a V. Exa.s para sanção desse [) Executivo, o icluso projeto de lei que estabelece proteção do Patrimô- nio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros, inclusive cria o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Históricos. Em decorrência de emendas apresentadas pelo Vereador Sérgio ' Rocha, o projeto sofreu pequenas modificações em seu artigo 3º e res- pectivo parágrafo, já introduzidas no texto do mesmos Com os nossos renovados protestos de apreço e estima, subscre- vemo-nos Exmo. Sr. Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal MONTES CLAROS