| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1985 |
| Date | 1985-05-07 |
| Ementa | Flash 2582. PROJETO DE LEI Nº 27/85. Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa. (Referente à Lei nº 1.545 de 30/05/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2582 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Diversos Autoria: Executivo Municipal Data: 07/05/1985 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 27/85. Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa. (Referente à Lei nº 1.545 de 30/05/1985). Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 08 Número de folhas: 13 Epolcee: H | cadegs: “A PARA) gude D8 = E n? pis Jô (4? Câmara Munici de Montes Claros Claros Autor: PREFEITO MUNICIPAL Assúnto :- - NO TIMANTS Recebido em 07.05.85 ie go lébi co cala ecornenacobdo Spaapencs e poaos ud cxcacemenmases senenes sms "À Com. de Legislação e Justiça, em 07.05. 8. no » — MAL57 PREFEITURA DE MONTES CLAROS (MZ) Vila Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais PROJETO DE LEI Nº » DE 06 DE MAIO DE 1.985 DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA ' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Montes Claros, por seus re presentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DO CONCEITO DE MICROEMPRESA artigo 1º - À microempresa é assegurado tratamen- to diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Leis artigo 2º - Consideram-se microempresas as pesso- as jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual ' igual ou inferior ao valor nominal de quinhentas (500) Obrigações Rea- justáveis ão Tesouro Nacional (ORTN), apuradas com base no valor des-! ses títulos no mês de janeiro do ano base. $ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta ' anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de- zembro do ano base. $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionslmente ao número de meses de-! corridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo an0Oe artigo 3º - Não se inclui no regime desta Lei a " empresa: 1 - Constituída sob a forma de sociedade por a a RA ções; MOD. PM.M.C. - 08 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Fls. II II - Em que O titular ou sócio seja pessoa jurí- dica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III - Que participe do capital de outra pessoa ju rídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fis- + cais efetuados antes de 28 de novembro de 1.984; IV - Cujo títular ou sócio participe com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra empresa, salvo se a receita ! pruta anual global das empresas não ultrapassar o limite referido no '* artigo 2º; Y - Que realize apurações relativas a: a) compra e venda, loteamento, incorporação, loca ção e administração de imóveis; v) armazensmento e depósito de produtos de tercei ros; i c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e va- lores mobiliários; à) publicidade e propaganda, excluidos os veícu-! los de comunicação. VI - Que preste serviços profissionais de: a) médico, dentista, veterinário, enfermeiro, pro tético, ortopedista, fisioterapeuta e congêne- res; labofatório de análise, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêne- res; tv) advogado, solicitador e provisionado; c) perito e avaliador particular, tradutor e in-! térprete juramentado e congêneres; à) engenheiro, arquiteto, urbanista, projetista,'* MOD, PMML. - 08 Conte PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais AEMIMISTAAÇÃO 54 bm Fls. III calculista, desenhista técnico, decorador, pai sagista e congêneres; e) contador, auditor, economista e técnico em con tabilidades, ; CAPÍTULO II DO REGISTRO ESPECIAL artigo 4º — O registro da microempresa será feito no órgao fazendário e realizado mediante simples declaração, da qual * constarão: I -— O nome e a identificação da empresa indivi- dual ou da pessoa jurídica e de seus sócios; II - Indicação do arquivamento dos atos constitu tivos da sociedade; III - Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em qual- quer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 38, Parágrafo Único: Em se tratando de empresa nova,' não haverá a exigência de declaração referida no inciso III deste arti go, relativamente à receita bruta anual. artigo 5º - A empresa que, a qualquer tempo, dei- xar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enguadramen to como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respec tiva ocorrências “L a Ed Parágrafo Único: A perda da condiçao de microem! e Conte MOD. PMM.. - 08 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais o óleo Fls. IV presa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá, se 0! fato se verificar durante dois (02) anos consecutivos ou três (03) a- nos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção! tributéxria prevista no artigo 7º desta Lei. artigo 6º - Os requerimentos e comunicações pre- vistos neste capítulo poderão ser feitos por via postal com “aviso de recepção" (AR). CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO artigo 7º - O regime tributário aplicável à micro empresa obedecera às seguintes normas: 1 - Isenção: a) do Imposto Sobre Serviços (158); vt) da Taxa de Expediente. II - Dispensa: a) da escrituração contábil perante a Fazenda Mu- nicipal e do livro de prestação de serviços; v) da condição de responsável pela retenção na * fonte do Imposto Sobre Serviços de terceiros; c) de fiscalização no estabelecimento, salvo em * sistema especial por determinação do Secretári o da Fazenda; III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal ! de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, cuja segunda via, em qualquer dos casos, ficará arquivada no estabelecimento; C- + Quad Conte MOD. P.M.M.C. - 08 PREFEITURA DE MONTES CLAROS Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais Flse Y = — IV - Redução em cinquenta por cento (50%) na a- plicação das multas formais. CAPÍTULO IV DAS PENALEDADES artigo 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou fir- ma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes consequências e penalidades: 1 - Cancelamento, de ofício, do seu registro co mo microempresa; II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços e Taxas isentas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data ! de seu efetivo pagamento; III - Multa equivalente a duzentos por cento *! (200%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informaçõese artigo 98 - O titular ou sócio da microempresa * responderá solidário e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anteriore CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 10 — É assegurado à microempresa o direito eg Sr Conte MOD. P.M.M.C. - 08 é O PABREITURA DEMONTESTOLAROS (7 4 Av. Cel. Prates, 142 e 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais | Fls VI |; | Las saidas ocnaiiat normal e! tributação, quando entao não se lhe !| aplicarão as normas desta Leis Artigo 11 - A implantação do regime previsto nes ta Lei far-se-á decorridos trinta (30) dias de sua publicaçãos artigo 12 - Ficam extintos os débitos das microem presas para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidos! até 31 de dezembro de 1.984, inscritos ou não, como Dívida Ativa, mes- mo que ajuizadose. 8 é t TE LITE io Artigo 13 > agiSb ese; -no que couber, à matéria", tratada nesta Lei, as disposições dk Lei nº 1.442, de 19 de dezembro '| ãe 1.983. a i | Artigo 14 - É apre em vigor nadata. de! sua publicação, revogadas as disp des-em-contrárro;-— pre 196 jonas A O TTUNAA TA enmpmiaeata AIAMÃ eiyt É vredst Montes Claros, 06 de maio de 1.985 CÂMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS | "FypA Mor ICIPAL DE MONTES CLAROS APRQVADO EM | SDISCURSSAO POR 4 p f vá SANÇÃO Tlm ZÉ DE uro 1985 MOD. P.M.M.C. - 08 O CAMARA MUNICIPAL DE A COMISSÃO OS) | CÂMARA HUSICIPEL BE MONTES CLAROS : APROVADO EM/E-DISCURSSÃO POR Mm dg é: gls o ár o ide é a É | / / A . » 3 q Á á $ Je AS Ex E E eme A . ] .“ . ; E ad A E A: s PLA RAE NTE CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS APROVADO aqui Ei oba POR E DE ATA 749/49 4 DE i BZ A O Bu CÂMARA MUSICIPAL A pat DE, bz ZÉ espe Ao Câmara Municipal de Montes Claros EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE O REGIMBL TRIBUTÁRIO DA MICRORMPRESA, O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresenta a seguinte emenda supressiva ao referido projeto de lei :- EMENDA - Que seja suprimida a alínea à; do ítem V, do Artigo 3º, do referido projeto de lei. ' Sala das sessões, 14 de maio de 1985, peliceão doi gueiredo Vereador A COMISSÃO D MTESCIAROS] 2 meti o Lyof 4/4 CAMARA MUBICIPA! DE 5227723 CLAROS CÂMARA MUSÍCIPAL DE MONTES CLAROS | APROVADO EM DISCURSSÃO POR Pe PTE CAMARA MEBICIPAL A COMISSÃO DE EM E CÂMARA MURICIPA) DE MONTES CLAROS APROVADO EM ISCURSSÃO POR ese oe j CÂMARA METICIPRL DE MONTES CLAROS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, O6 de maio de 1985. ot. N.º : 0605/85 Assunto: Mensagem Serviço : Secretaria de Governo Excelentíssimos Senhores Vereadores, "Não há livre empresa sem a pequena empresa", Das 1.270 empresas cadastradas nesta Pre- feitura como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), aproximada- mente, 800 delas deverão ser catalogadas na condição de microempresa, ! tomando-se por base o desempenho financeiro de 1.984, caso aprovado a ! anexa contra-minuta de Projeto, que ora submetemos à douta apreciação ' de Vossas Excelências. , Conquanto o momento atual recomenda aos ad ministradores públicos o móximo de empenho visando a auto-suficiência * das finanças municipais, a fim de enfrentar os múltiplos desafios que ! lhes atormentam, não poderíamos ficar inertes, ante a preocupação de 1! Vossas Excelências demonstradas em várias oportunidades, visando o for- talecimento do microempresa, pelo que ele representa no contexto econô- mico-social do País. Daí a ação imediata desta Secretaria da Fazenda,' reafirmada nesse Projeto que beneficiará mais da metade do contingente! ativo do Municípios Embora o Projeto represente, de início, | uma redução de, aproximadamente, seiscentos milhões de cruzeiros ( cce. (Cr 600,000,000) na receita própria municipal, temos certeza de que o "! reaquecimento da atividade empresarial resultante dos benefícios nele ! instituídos permitirá, lenta e graduslmente, sua recuperação. O Projeto desburocratiza, por completo, a relação Fisco/Contribuinte, isenta as microempresas assim consideradas, aquelas que tenham receita bruta anual de valor igual ou inferior a ++ + Conte MOD. 01 A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 OL N.º Assunto Serviço Flse II quinhentos (500) ORTNs., do ISS e Taxas, dispensa tais empresas de es- crituração contábil, de responsabilidades por retenção na fonte e de | fiscalização. Reduz em cinquenta por cento (50%) a aplicação de multas formais e extingue os débitos de natureza tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, além de outros benefícios. Estas são, entre outras, as razões que nos autorizam a acreditar na sua aprovação. Aproveitamos o ensejo para renovar a Vos- sas Excelências o nosso aprêçoe Atenciosamente + LUIZ TADEU LEITÃ Prefeito Municipal ExmO. Sre MANOEL SOARES LOPES DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros. N E S mn A A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA DO CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE DOS INCENTIVOS MOD. 01 213/85 Encaminhando projetos de leis para sanção, Câmara Municipal Senhor Prefeito, Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa., para a sanção desse Executivo, os inclusos projetos de leis que dispõe sobre o *! regime tributário da Microempresa e autorizando permuta de imóveis com o senhor Jair Amintas Pereiras, No tocante ao primeiro projeto mencionado, temos a esclare- cer que a alíned q , do ítem V, do seu artigo 3º foi suprimida, por força de emenda apresentada pelo Vereador Carlos timenta e também * ' aprovada por este Legislativos. Valendo-nos desta oportunidade, apresentamos a V. Exa. nos- sos renovados protestos de apreço e estima, Prefgidente da Câmara Exmo. Sr, Dr. Luiz Tadeu Leite DD. Prefeito Municipal NZES CLAROS o op ência Sa a CoJES + Do Pra ds