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materia nº 18/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 1985
Date 1985-05-07
EmentaFlash 2582. PROJETO DE LEI Nº 27/85. Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa. (Referente à Lei nº 1.545 de 30/05/1985). Manoel Soares Lopes (Presidente).
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2582
Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes
Espécie: Projeto de lei
Categoria: Diversos
Autoria: Executivo Municipal
Data: 07/05/1985
Descrição Sumária: PROJETO DE LEI Nº 27/85. Dispõe sobre o Regime
Tributário da Microempresa. (Referente à Lei nº 1.545 de 30/05/1985).
Controle Interno — Caixa: 09 Posição: 08 Número de folhas: 13
Epolcee: H |
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Câmara Munici
de Montes Claros Claros
Autor: PREFEITO MUNICIPAL
Assúnto :- -
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Recebido em 07.05.85
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"À Com. de Legislação e Justiça, em 07.05. 8. no
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS (MZ) Vila
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº » DE 06 DE MAIO DE 1.985
DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA '
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros, por seus re
presentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
artigo 1º - À microempresa é assegurado tratamen-
to diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Leis
artigo 2º - Consideram-se microempresas as pesso-
as jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual '
igual ou inferior ao valor nominal de quinhentas (500) Obrigações Rea-
justáveis ão Tesouro Nacional (ORTN), apuradas com base no valor des-!
ses títulos no mês de janeiro do ano base.
$ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta '
anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de-
zembro do ano base.
$ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da
receita bruta será calculado proporcionslmente ao número de meses de-!
corridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do
mesmo an0Oe
artigo 3º - Não se inclui no regime desta Lei a "
empresa:
1 - Constituída sob a forma de sociedade por a
a RA
ções;
MOD. PM.M.C. - 08
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Fls. II
II - Em que O titular ou sócio seja pessoa jurí-
dica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - Que participe do capital de outra pessoa ju
rídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fis- +
cais efetuados antes de 28 de novembro de 1.984;
IV - Cujo títular ou sócio participe com mais de
cinco por cento (5%) do capital de outra empresa, salvo se a receita !
pruta anual global das empresas não ultrapassar o limite referido no '*
artigo 2º;
Y - Que realize apurações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, loca
ção e administração de imóveis;
v) armazensmento e depósito de produtos de tercei
ros; i
c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e va-
lores mobiliários;
à) publicidade e propaganda, excluidos os veícu-!
los de comunicação.
VI - Que preste serviços profissionais de:
a) médico, dentista, veterinário, enfermeiro, pro
tético, ortopedista, fisioterapeuta e congêne-
res; labofatório de análise, de radiografia ou
radioscopia, de eletricidade médica e congêne-
res;
tv) advogado, solicitador e provisionado;
c) perito e avaliador particular, tradutor e in-!
térprete juramentado e congêneres;
à) engenheiro, arquiteto, urbanista, projetista,'*
MOD, PMML. - 08 Conte
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais AEMIMISTAAÇÃO 54 bm
Fls. III
calculista, desenhista técnico, decorador, pai
sagista e congêneres;
e) contador, auditor, economista e técnico em con
tabilidades, ;
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ESPECIAL
artigo 4º — O registro da microempresa será feito
no órgao fazendário e realizado mediante simples declaração, da qual *
constarão:
I -— O nome e a identificação da empresa indivi-
dual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - Indicação do arquivamento dos atos constitu
tivos da sociedade;
III - Declaração do titular ou de todos os sócios
de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o
limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em qual-
quer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 38,
Parágrafo Único: Em se tratando de empresa nova,'
não haverá a exigência de declaração referida no inciso III deste arti
go, relativamente à receita bruta anual.
artigo 5º - A empresa que, a qualquer tempo, dei-
xar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enguadramen
to como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para
o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respec
tiva ocorrências
“L a Ed
Parágrafo Único: A perda da condiçao de microem!
e Conte
MOD. PMM.. - 08
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais o óleo
Fls. IV
presa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá, se 0!
fato se verificar durante dois (02) anos consecutivos ou três (03) a-
nos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção!
tributéxria prevista no artigo 7º desta Lei.
artigo 6º - Os requerimentos e comunicações pre-
vistos neste capítulo poderão ser feitos por via postal com “aviso de
recepção" (AR).
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
artigo 7º - O regime tributário aplicável à micro
empresa obedecera às seguintes normas:
1 - Isenção:
a) do Imposto Sobre Serviços (158);
vt) da Taxa de Expediente.
II - Dispensa:
a) da escrituração contábil perante a Fazenda Mu-
nicipal e do livro de prestação de serviços;
v) da condição de responsável pela retenção na *
fonte do Imposto Sobre Serviços de terceiros;
c) de fiscalização no estabelecimento, salvo em *
sistema especial por determinação do Secretári
o da Fazenda;
III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal !
de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, cuja segunda via,
em qualquer dos casos, ficará arquivada no estabelecimento;
C- + Quad Conte
MOD. P.M.M.C. - 08
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
Flse Y
= —
IV - Redução em cinquenta por cento (50%) na a-
plicação das multas formais.
CAPÍTULO IV
DAS PENALEDADES
artigo 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou fir-
ma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear
seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará
sujeita às seguintes consequências e penalidades:
1 - Cancelamento, de ofício, do seu registro co
mo microempresa;
II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços e Taxas
isentas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados
desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data !
de seu efetivo pagamento;
III - Multa equivalente a duzentos por cento *!
(200%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude
ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações
ou informaçõese
artigo 98 - O titular ou sócio da microempresa *
responderá solidário e ilimitadamente pelas consequências da aplicação
do artigo anteriore
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 10 — É assegurado à microempresa o direito
eg Sr Conte
MOD. P.M.M.C. - 08
é O PABREITURA DEMONTESTOLAROS (7
4 Av. Cel. Prates, 142 e 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais
| Fls VI |; |
Las saidas ocnaiiat normal e! tributação, quando entao não se lhe !|
aplicarão as normas desta Leis
Artigo 11 - A implantação do regime previsto nes
ta Lei far-se-á decorridos trinta (30) dias de sua publicaçãos
artigo 12 - Ficam extintos os débitos das microem
presas para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidos!
até 31 de dezembro de 1.984, inscritos ou não, como Dívida Ativa, mes-
mo que ajuizadose.
8 é t TE LITE
io
Artigo 13 > agiSb ese; -no que couber, à matéria",
tratada nesta Lei, as disposições dk Lei nº 1.442, de 19 de dezembro '|
ãe 1.983. a
i |
Artigo 14 - É apre em vigor nadata. de!
sua publicação, revogadas as disp des-em-contrárro;-— pre 196
jonas A O TTUNAA TA enmpmiaeata AIAMÃ
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É vredst
Montes Claros, 06 de maio de 1.985
CÂMARA MUBICIPAL DE MONTES CLAROS | "FypA Mor ICIPAL DE MONTES CLAROS
APRQVADO EM | SDISCURSSAO POR 4
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MOD. P.M.M.C. - 08
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CAMARA MUNICIPAL DE
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APROVADO EM/E-DISCURSSÃO POR
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CÂMARA MUSICIPAL
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Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE O REGIMBL
TRIBUTÁRIO DA MICRORMPRESA,
O Vereador infra-assinado, na forma regimental,
apresenta a seguinte emenda supressiva ao referido projeto de
lei :-
EMENDA - Que seja suprimida a alínea à; do ítem
V, do Artigo 3º, do referido projeto de lei. '
Sala das sessões, 14 de maio de 1985,
peliceão doi gueiredo
Vereador
A COMISSÃO D
MTESCIAROS] 2 meti o Lyof
4/4
CAMARA MUBICIPA! DE 5227723 CLAROS
CÂMARA MUSÍCIPAL DE MONTES CLAROS |
APROVADO EM DISCURSSÃO POR
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CAMARA MEBICIPAL
A COMISSÃO DE
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CÂMARA MURICIPA) DE MONTES CLAROS
APROVADO EM ISCURSSÃO POR
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CÂMARA METICIPRL DE MONTES CLAROS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, O6 de maio de 1985.
ot. N.º : 0605/85
Assunto: Mensagem
Serviço : Secretaria de Governo
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
"Não há livre empresa
sem a pequena empresa",
Das 1.270 empresas cadastradas nesta Pre-
feitura como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), aproximada-
mente, 800 delas deverão ser catalogadas na condição de microempresa, !
tomando-se por base o desempenho financeiro de 1.984, caso aprovado a !
anexa contra-minuta de Projeto, que ora submetemos à douta apreciação '
de Vossas Excelências. ,
Conquanto o momento atual recomenda aos ad
ministradores públicos o móximo de empenho visando a auto-suficiência *
das finanças municipais, a fim de enfrentar os múltiplos desafios que !
lhes atormentam, não poderíamos ficar inertes, ante a preocupação de 1!
Vossas Excelências demonstradas em várias oportunidades, visando o for-
talecimento do microempresa, pelo que ele representa no contexto econô-
mico-social do País. Daí a ação imediata desta Secretaria da Fazenda,'
reafirmada nesse Projeto que beneficiará mais da metade do contingente!
ativo do Municípios
Embora o Projeto represente, de início, |
uma redução de, aproximadamente, seiscentos milhões de cruzeiros ( cce.
(Cr 600,000,000) na receita própria municipal, temos certeza de que o "!
reaquecimento da atividade empresarial resultante dos benefícios nele !
instituídos permitirá, lenta e graduslmente, sua recuperação.
O Projeto desburocratiza, por completo, a
relação Fisco/Contribuinte, isenta as microempresas assim consideradas,
aquelas que tenham receita bruta anual de valor igual ou inferior a ++
+ Conte
MOD. 01
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
OL N.º
Assunto
Serviço Flse II
quinhentos (500) ORTNs., do ISS e Taxas, dispensa tais empresas de es-
crituração contábil, de responsabilidades por retenção na fonte e de |
fiscalização. Reduz em cinquenta por cento (50%) a aplicação de multas
formais e extingue os débitos de natureza tributária, inscritos ou não
em Dívida Ativa, além de outros benefícios.
Estas são, entre outras, as razões que nos
autorizam a acreditar na sua aprovação.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vos-
sas Excelências o nosso aprêçoe
Atenciosamente
+
LUIZ TADEU LEITÃ
Prefeito Municipal
ExmO. Sre
MANOEL SOARES LOPES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros.
N E S mn A A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
DO CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
213/85
Encaminhando projetos de leis para sanção,
Câmara Municipal
Senhor Prefeito,
Temos o prazer de passar às mãos de V. Exa., para a sanção
desse Executivo, os inclusos projetos de leis que dispõe sobre o *!
regime tributário da Microempresa e autorizando permuta de imóveis
com o senhor Jair Amintas Pereiras,
No tocante ao primeiro projeto mencionado, temos a esclare-
cer que a alíned q , do ítem V, do seu artigo 3º foi suprimida, por
força de emenda apresentada pelo Vereador Carlos timenta e também * '
aprovada por este Legislativos.
Valendo-nos desta oportunidade, apresentamos a V. Exa. nos-
sos renovados protestos de apreço e estima,
Prefgidente da Câmara
Exmo. Sr,
Dr. Luiz Tadeu Leite
DD. Prefeito Municipal
NZES CLAROS
o op ência Sa a
CoJES +
Do Pra ds

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