| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1985 |
| Date | 1985-06-18 |
| Ementa | Flash 2769. PROJETO DE LEI S/Nº/1985. (RETIRADO). Estabelece normas a serem observadas pelos produtores de hortifrutigranjeiros de Montes Claros. Manoel Soares Lopes (Presidente). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 21769 Presidente da Mesa Diretora: Manoel Soares Lopes Espécie: Projeto de lei Categoria: Pendentes, rejeitados, sobrestados, prejudicados, retirados de pauta, não votados Autoria: Executivo Municipal Data: 18/06/85 Descrição Sumária: PROJETO DE LEI S/Nº/1985. (RETIRADO). Estabelece normas a serem observadas pelos produtores de hortifrutigranjeiros de Montes Claros. Controle Interno — Caixa: 27 Posição: 30 Número de folhas: 06 Câmara dunteipa de Montes Claros í | | PROJELO DE LEI Nº | I refeito mu unici, pal Assunto :- . MOVIMENTO iecebião em 18,06,85. eme Leg. e Justiça em 18,06,85 . - METIRADO.. GE MATE PT. DE. FE. ig; j Ps À Com, de. Pensa Assuntos Serviço 5 Prefeitura de Montes Claros - MG Av. Cel. Prates, 142 - 39.400 - Telex (031) 3714 - Montes Claros - MG mo : Em 07 de junho de 1985. 0706/85. Mensagem (Faz). Secretaria de Governos, Senhor Presidente, Temos a grata satisfação de passar às mãos de V. Exa. o Projeto de Lei anexo, o qual estabelece as normas que deverão ser observadas nas negociações de produtos hortifrutigranjeiros, no Muni cípio de Montes Claros, exigidas pela Lei 1.530, de 23 de abril de! 1.985. Daí, o caráter de importância de que se reveste este Projeto de Lei, eis que, dravante, ficam disciplinados e racionaliza- dos a compra e venda, a nível de atacado, bem como quaisquer transfe rências de produtos hortifrutigranjeiros. y Esperamos que os dígnos senhores vereadores aprovem o Projeto de Lei, semiestrições, pois que, assim procedendo, estarão, mais uma vez, prestando relevantes serviços ao Município de Montes ! Claros. Agradecendo a atenção dispensada, manifestamos a tt Ve. Exa. e aos dígnos pares os protestos de elevada estima e de dis-! tinta consideração. Cordialmente, Z FYADEU LEITE Preféito Municipal Exmo. Srs. Manoel Soares Lopes. DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Clarose 2) PREFEITURA DE MONTES CLAROS (sal Nm OMINISTRAÇÃO TE Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros — Minas Gerais PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1.985. ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELOS PRODUTO RES HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MUNICÍPIO DE MONTES 1 CLAROS-MGo O povo do Município de Montes Claros, por seus re- presentantes, decretou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis Arte 1º - Ficam estabelecidas as normas de que tra ta o artigo 2º da Lei nº 1.530, de 23 de abril de 1,985. Arte 2º — Definem-se como compra e venda, a nível! de atacado, caixas e sacos, considerados volumes completos, bem co- mo quantidades de um mesmo produto, as quais, somadas, perfazem o * total, de um volumes Arts 3º - A transferência de produtos, a nível de atacado, de uma loja para outra, no município de Montes Claros ou ' de Montes Claros para outros Municípios, só será permitida com auto rização da SEDEC, mediante apresentação da nota com o carimbo do + CEANORTE Arte 4º - A mercadoria que vier de Belo Horizonte! e outros centros, com destino a outros Municípios de Norte de Minas, não terá, obrigatôriamente, que passar pelo CEANORTE. Arte 5º — A transferência de mercadorias em volu-" mes, do centro de Montes Claros para o CEANORTE ou vice-versa, será sempre autorizada pela CEANORTE e sob fiscalização da SEDEC. arte 6º - O produtor do Município de Montes Claros, sômente, poderá comercializar seus produtos, no recinto do CEANORTE. Conte MOD. P.M.M.C. - 08 CAMPRA E NENICIPAL DE a x x nos” .- É a es E É "Ea tt ' geasugxo Oggasi Los os DM BOL aizdg SEGA veSOUS CO PEA Lovios e SL EQ, jd 21659 E z - À ESA & as DIDI > 357 Oca q posa vas s09LA BIS OSS IH es Eu Gsi Gs IS PAST Ih 057 - es TA f : - LOU Sd GS Alo Ga L2raa DS did v SLI LS eCOCs LL, DO ALT 1 sã A : - O NS Ss 4329552L%00 a. C 5 ço y 24º qo n Vo eres é + Eça . de . sonia 2 notigno 5 q 195% sq Lol stasb. Onouya5ão s ME 29,8 “SH ONDO «GE LI TLos eCUEsl Po ORBUL OD fi (GOTLU G9TAO 8 S dis = Yo na Tr E Es lda Uiur SLuU, 3 9 VICIS ) +9Y vêsbusv qua egbtoslLodai 9 oljnsutdotinNoo q ITigqaso nas $ GITUNRA TM tar PREFEITURA DE MONTES CLAROS | Av. Cel. Prates, 142 — 39.400 — Montes Claros - — Minas Geral Gerais Fis. II Parágrafo Único: A SEDEC poderá autorizar aos peque nos produtores a comercialização de pequenas quantidades de seus pro dutos, diretamente, ao consumidor, quando originários de suas planta ções. Arte 7º - A comercialização, no varejo, de produtos considerados da época, será permitida, mediante autorização expressa da SEDEC e em locais apropriados, previamente, determinados. Parágrafo Único: Esta permissão não se e stende às ' vendas, a nível de atacado. art, 8º - A infração de qualquer das normas aqui es tabelecidas sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº ' 1.530 de 23 de abril de 1.985 Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o ! conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam * cumprir, tão inteiramente, como nela se contéme. Prefeitura de Montes Claros, 04 de junho de 1.985. Prefeito Municipal MOD. PMM.. - 08 JMP/06/85 DDD Câmara Municipal de Montes Claros EMENDAS AO PROJEZO DE LEI QUE ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE MONIES CLAROS, O Vereador iníra-assinado, na forma regimental, apresen- ta as seguintes emendas ao referido projeto de lei :- PRINEIRA EMENDA - “e se dê ao artigo 3º o seguinte teor = *" Art. 3º - À transferência de produtos, a nível de ata- cado, de uma loja para outra, no Município de Montes Claros,so= mente será permitida mediante apresentação da nota com o carim- bo do CEANORTE, enquanto que a mesma transferência, quando de ! Xontes Claros para outro Município, somente se verificará com 'm autorização da SEDEC, após apresentação da nota com o carimbo do CEANORTE, SEGUNDA EMENDA - Que: se dê ao parágrafo único do artigo 6º o seguinte teor 1- " Parágrafo único - Ficam os pequenos produtores autori- zados a comercializarem os seus produtos, diretamente ao consu midor, quando originários de suas plantações, * Sala das sessões, 25 de junho de 1985, EEN AAA a É Drago Vefeador Carl