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materia nº 1/1983

Tipo Projeto de Emenda à Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-12-07
EmentaFlash 2801. PROJETO DE EMENDA /S/Nº/1983. (RETIRADA). Emendas aditivas ao projeto de lei que institui o novo Código Tributário do Município. José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2801
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Projeto de Emenda
Categoria: Rejeitados, retirados de pauta, não votados e outras pendências
Autoria: José Nardel Alves de Almeida
Data: 07/12/1983
Descrição Sumária: PROJETO DE EMENDA /S/Nº1983. (RETIRADA).
Emendas aditivas ao projeto de lei que institui o novo Código Tributário do Município.
Controle Interno — Caixa: 03 Posição: 02 Número de folhas: 21
Espécie : PE
Speco : Pés /
Caligena : NÃO Vea
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ETR OS - :
Câmara Municipal de Montes Claros |
EMENDA ADITIVA AO PROJETO-LEI QUE INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO,
.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apre-
senta a seguinte emenda ao projeto-lei em referência ;-
Que se acrescente ao artigo 48 o seguinte ítem ;-
* III - Os serviços prestados por empresas de rádio
e televisão, jornais, revistas e periódiaos, estabelecidos no
sa q município.”
Sala das sessões, 07 de dezem de 198
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a EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO
. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
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O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen=
ta a seguintes emendas ao referido projeto-lei :-
—1) - Que se dê ao artigo 15 0 seguinte teor sedArto 15 —
A autoridade fazendária municipal elaborará tabela anual de valo-
res de construçaõd e planta anual de valores de terreno, para cál
culo doé imposto, tomando-se por-base o lançamento do exercício *
é anterior e a nova pauta estabelecida por comissão instituida *
para este fim * '
=> 2) - Que se acrescente ao artigo 35 o seguinte parágrafo: =
" Mi dra único - O loteador terá o prazo de 180 dias para cumpri
mento das exigências constantes dos incisos 1 & IV deste artigo
se até 31 de dezembro de 1983 não as houver atendido."
> 3) - Que se acrescente ao artigo 48 os seguintes inciso e
parágrafo .-
“ III - Og serviços prestados por pessoa física em ativi-
dade doméstica, atrezanal ou de pequena expressão econômicas"
AS “ Parágrafo único = Os interessados que se enquadrarem *
no inciso III deste artigo, poderão ser cadastrados na condição de
não contribuintes, pera obterem certidões que comprovem a sua ati-
vidade ou o seu trabalho autônomo.
-—>> 4)- Que se aê ao artigo 92 caput e seu inciso 1, a seguia
te redação :-
“ Art. 92 - O fato gerado-da contribuição de melhoria é a
valorização de imóvel localizado em via ou lâgradouro público be-
neficiado diretamente por obra pública municipal, epecialmente:=
1 - a abertura, o alargamento, a arborização, pavimenta —
ção ou substituição de pavimentação de via ou logradouro públicos" a»
—s 5) - Que se dê o seguinte teor ao inciso I, do artigo :93:-
“1 - a realizada em convênio com pessoa de Direito Públi
co Interno ou entidade de sua administração indireta, quando houver
Câmara Municipal de Montes Claros
aplicação de recursos municipais e até o limite destes, obedécis
das as disposições do parágrafo 1º, do artigo 97."
6) - Que se acrescente ao artigo 94, o seguinte parágrafo:- «
* Parágrafo único - O tributo só incidirá uma vez sobre a
mesma propriedade, ainda que a obra seja refeita, *
—> 7) - Que se dê aos incisos IV e V do artigo 99, o seguinte !
teor :38
“" IV - delimitação da via ou logradouro a ser beneficiado."
* Y- determinação do fator de absorção do benefício da va-
lorização para toda a via ou logradouro ou para cada uma das áreas
diferenciadas neles contidas,*
—s> 8) - Que se dê ao caput do artigo 105 a seguinte redação :=
* Art. 105 = O Prefeito Municipal autorizaré o parcelamento
do crédito tributário em até 48 ( quarenta e oito) meses e concede
rá descontos para pagamento à vista do lançamento, *
9) - Que se dê ao artigo 110 o seguinte teor ;-
* Art, 110 - São isentos da taxa de licença de funcionamento
e fiscalização, os astabelecimentos pertencentes a pessoas jurídi-
cas de Direito Público ou entidades da Administração Indireta, in-
clusive Fundações, e quanto ao comércio ou serviço eventual ou am-
bulante, os cegos, mutilados, deficientes físicos, os vendedores de
livros, jornal ou revista, engraxates e demais ocupantes de ativida-
de pessoal de pequena expressão econômica,*
2 10) - vue se acrescente ao artigo 117 o seguinte parágrafo; -
“ Parágrafo único - São consideradas construções, reforma e
ampliação de habitação popular ;-
1) - construção de até 50 m2;
2) - ampliação de até 50% da área anteriormente edificada P)
3) - reforma de instalações e melhoramento na edificação exis
tente ."
—s Il) - Que se dê ao artigo 145 caput. o seguinte teor :-
“Art, 145 - O valor do tributo não pago tempestivamente e !
o da muita por descumprimento de obfigação acessória serão corri-
gidos trimestralmente, em função do poder aquisitivo , segundo
índices oficiais para os mesmos fins, utilizados pela Secretaria *
de Estado da Fazenda de Minas Gerais.* '
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Câmara Municipal de Montes Claros
f19.03
Sala das sessões da Câmara Municipal de Montes Claros,
07 de dezembro de 1983,
JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas visam a busca de aperfeiçoamen
tos na proposta do Executivos
As matérias polêmicas , de cunho eminentemente vorazes,
trazidas a esta Casa pelo Executivo, exigiram dos seus subscrito
res, estudos, comparações, avaliações e análises em prazo insufi-
ciente para tanto, mas o clamor da opinião pública contribuiu de
cisivamente para conduzirenos a este caminhos
Sem prejuizo do * mens legis* por parte do Executivo ,
somos sensíveis ao clamor público; sendibilizamo-nos com o alcan-
ce das medidas à já exaurida sociedade + Sacrificada pela situa —
ção econômica do país; pogderamos a situação do desemprego e da
falta de perspectiva para o futuros restabelecemos a isenção a ati
vidades de pequena expressão econômica; lembramo-nos da habitação
- popular e dos seus moradores ; olhamos aperiferia da cidade que
seria atingida pela voragem tributária +
Verificamos que a incitação da luta de classes, jogando
os muito pobres contra os pougúíssimos ricos, não passava de se -
nantica para ganhar simpatia, mas que na realidade a carga tribu-
tária lançada à comunidade de Montes Claros não poderia ser por!
esta absorvida,
Concluimos, assim, que o Código Tributário apresentado
pelo Poder Executivo estava a exigir a sensibilidade do Legislati
vo, razão pela qual traduzimos nestes emendas o nosso parecer.
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O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE tic
O Vereador infra-assinado, na forma regimentcl, apre-
senta a seguinte emenda ao projeto-lei em referência ;=
Que se acrescente ao artigo 48 o seguinte ítem :-
“* III - Os serviços prestados por empresas de rádio
e televisão, jornais, revistas e periódicos, estabelecidos no
município."
Sala das sessões, 07 de dezembro de 1983 /
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Câmara Municipal de Montes Claros
EMENDAS AO PROJETO-LEI QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO AUNICIPALs
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, apresen-
ta a seguintes emendas ao referido projeto-lei :=-
1) - Que se dê ao artigo 15 o seguinte teor :-“Art, 15 -
A autoridade fazendária municipal elaborará tabela anual de valo-
res de construçad e planta anual de valores de terreno, para cal
culo doé imposto, tomando-se por base o lançamento do exercício !
anterior e a nova pauta estabelecida por comissão instituida '
para este fim, * .
2) - Que se acrescente ao artigo 35 o seguinte pardgrafo:-
“ Parágrafo único - O loteador terá o prazo de 180 gias para cumpri
mento das exigências constantes dos incisos 1 a IV deste artigo
se até 31 de dezembro de 1983 não as houver atendidoc*
3) - Que se acrescente ao artigo 48 os seguintes inciso e
parágrafo :-
“ III - Og serviços prestados por pessoa física em ativi-
dade doméBtica, atrezanal ou de pequena expressão econômicas"
“ Parágrafo único = Os interessados que se enquadrarem E)
no inciso III deste artigo, poderão ser cadastrados na condição de
não contribuintes, para obterem certidões que comprovem a sua ati-
vidade ou o seu trabalho autônomos"
4)- Que se de ao artigo 92 caput e seu inciso I, a seguin
te redação :-
“ Art, 92 - O feto gerado-da contribuição de melhoria é a
valorização de imóvel localizado em via ou lâgradouro público be-
neficiado diretamente por obra pública municipal, epecialmente:=-
I - a abertura, o alargamento, a arborização, pavimenta -
ção ou substituição de pavimentação de via ou logradouro público"
5) - Que se dê o seguinte teor ao inciso I, do artigo :93:-
“I-a realizada em convênio com pessoa de Direito Públi
co Interno ou entidade de sua administração indireta, quando houver
Câmara Municipal de Montes Claros
aplicação de recursos municipais e até o linite destes, obedeci-
: «das as disposições do parágrafo 1º, do artigo 97."
6) — Que se acrescente ao artigo 94, o seguinte parágrafo:- «
"Parágrafo único - O tributo só incidirá uma vez sobre a
mesma propriedade, ainda que a obra seja refeita, *
7) - Que se dê aos incisos IV e V do artigo 99, o seguinte '
teor :38 ”
e] “ IV — delimitação da via ou logradouro e ser beneficiados"
* VY- determinação do fator de absorção do benefício da va-
dorização pars ioãa a via ou logradouro ou para cada uma das áreas
PN diferenciadas neles contidas,*
8) — Que se dê ao caput do artigo 105 a seguinte redação :-
“Ari, 105 — O Prefeiio Kunicipal autorizará o parcelamento
“do crédito tributário em até 48 ( quarenta e oito) meses e concede
xá descontos para pagamento à vista do lançamento, *
9) — Que se dê ao artigo 210 o sesuinte teor ;—
*árt, 110 — São isentos da taxa de licença de funcionamento
-e Tiscalização, os ôstabelecimentos pertencentes a pessoas jurídi-
cas de Direito Público ou entidades da Administração Indireta, in-
clusive Fundações, e quanto ao comércio ou serviço eventual ou am-
bulante, os cegos, mitilados, deficientes físicos, os vendedores de
E) livros, jornal ou revista, engraxaiss e ãemais ocupantes de ativida-
de pessoal de pequena expressão econômica,“
0) - «ue se acrescente ao artigo 117 o seguinte parágrafo;-
“ Parágrafo único - São consideradas construções, reforma e
ampliação de habitação popular :-
1) — construção de até 50 m2;
2) — ampliação de até 50% da área anteriormente edificada ;
3) — reforza ds instalsções e melhoramento na edificação exis
tente o"
11) - que se dê ao artigo 145 caput,: o seguinte teor ;-
“Art, 145 - O valor do iributo não pago tempestivamente e !
o da multa por descumprimento de obfigação acessória serão corri=
-gidos trimestralmente, em função do poder aquisitivo , segundo "
Índices oficisis para os mesmos fins, utilizados pela Secrezaria +
de Estado da Fazenda de Minas Gerais,*
Câmara Municipal de Montes Claros
f1s,03
Sala das sessões da Câmara Municipal de Montes Claros,
07 de dezembro de 1983,
JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas visam a busca de aperfeiçosmen
tos na proposta do Executivos
As matérias polêmicas , de cunho eminentemente vorazes,
trazidas a esta Casa pelo Executivo, exigiram dos seus subscrito
res, estudos, comparações, avaliações e análises em prazo insufi-
ciente para tanto, mas o clamor da opinião pública contribuiu de
cisivamente para conduzir-nos a este caminhos
Sem prejuizo do * mens legis* por parte do Executivo ,
somos sensíveis ao clamor público; sensibilizamo-nos com o alcan-
ce das medidas à já exaurida sociedade », Sacrificada pela situa -
ção econômica do país; pogderamos a situação do desemprego e da
falta de perspectiva para o futuro; restabelecemos a isenção a ati
vidades de pequena expressão econômica; lembramo-nos da habitação
- popular e dos seus moradores ; olhamos aperiferia da cidade que
seria atingida pela voragem tributária »
Verificamos que a incitação da luta de classes, jogando
os muito pobres contra os pouquíssimos ricos, não passava de se —
nantica para ganhar simpatia, mas que na realidade a carga tribu-
tária lançada à comunidade de Montes Claros não poderia ser por"
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Concluimos, assim, que o Código Tributário apresentado
pelo Poder Executivo estava a exigir a sensibilidade do Legislati
vo, razão pela qual traduzimos nestes emendas o nosso parecero
: À COMISSÃO DE ZÍ/22H€ 4
| o
[nda
3
Câmara Municipal de Montes Claros
III- esgoto sanitário ;
IV=-'distribuição de energia elétrica ;
V -escola de 1º grau, ou posto de saúde, ou hospi
tal, a uma distância de até um (01) quilômetro do imóvel.
Art. 5º = O Imposto constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos vs casos de transmissão da propriedade ou
de direito real a ela relativos
CAPÍTULO II
Da Não Incidência e da Isenção
Art. 6º - O Imposto nad incide sobre a propriedade!
ou o domínio útil de imóvel da União, de Estado, do Distrito *
Federal, de outro Município, de autarquia, de partido político,
de entidade religiosa, educacional ou de assistência social |,
observado o seguinte :
I - no caso de autarquia, a imunidade restringe-se
a imóvel vinculado a suas finalidades essenciais ou delas de -—
correntes;
II - no caso de entidade religiosa, a imunidade res-
tringe-se a imóvel diretamente destinado ao exercício do cul=
to 5
III - tratando-se de entidades educacionais e assis -
tenciais, somente haverá imunidade quando estiverem regularmen
te constituidas sob a forma de sociedade civil ou fundação, sem
fins lucrativose
Art. 7º - São isentos do Imposto o proprietário ou
possuidor a qualquer título de imóvel tombado ou reconhecido *
de notório valor histórico , artístico ou cultural por lei mu=
nicipal, enquanto persistirem essas características +
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Câmara Municipal de Montes Claros
Art. 13 - Para fixação do valor venal de imóvel
não edificado, tormar-se-á por base o valor da terra nua,
devendo ser , ainda, considerados :
I - o Índice médio de valorização na zona em que
se situar o imóvel, para o que deverão ser consultadas pre-
viamente , por ofício, as seguintes entidades s-
a) — Instituto de Pesquisas Regionais da Faculda
de de Administração e Finanças do Norte de Minas ;
b) - Associação Regional de Engenheiros e Arquis
tetos 3
o e) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
d) - Câmara Municipal, através de um seu repre -
sentante e
II - o preço do terreno nas últimas operações de *
compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária ;
III - as dimensões) a localização, a toporgrafia ,
a forma e outras características do terreno 5
IV - os serviços públicos e equipamentos urbanos *
existentes na via ou logradouro público.
Parágrafo único - O terreno situado em esquina
tem seu valor fixado pela frente dotado de maior número de
4 equipamentos «+
Art, 14 — Para a fixação do valor venal de imóvel
edificado, serão somados o valor do terreno, obtido segundo!
a norma do artigo anterior, e o da edificação, que dependerá,
dentre outros, dos seguintes fatores :
I - qualidade ;
II - tipo 3
III - área construida ;
IV — valor do metro quadrado (m2) da construção ;
V - estado de conservação,
Parágrafo único = Nos prédios em condomínio, o va-
lor do terreno é distribuido entre todas as unidades autôno -—
mas, de acordo com as respectivas frações ideais.
7
Câmara Municipal de Montes Claros
Art. 15 - A autoridade fazendária municipal ela
borará tabela anual de valores de construção e planta anual
de valores de terreno, para o cálculo do Impostos
Art. 16 - O sujeito passivo, não se conformando *
com o valor venal atribuido ao seu imóvel, poderá requerer '
nova avaliação, no prazo que lhe for dado para pagamento do
Ixpostos.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 17 - Sobre o valor venal de imóvel situado *
em via ou logradouro público dotado dos equipamentos indica =
dos no artigo 4º, serão aplicadas as seguintes alíquotas s
I - meio por cento (0,5%) , quando se tratar de
imóvel edificado residencial ;
II - um por cento (1,0%) , quando se tratar de img
vel edificado não residencial 3
III - dois por cento (2,0%) , quando se tratar de *
imóvel não edificado, observado o disposto no artigo seguintes
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Câmara Municipal de Montes Claros
Parágrafo único - Na falta dos equipamentos indi
cados em tres (3) dos incisos do artigo 42, as alíquotas
fixadas neste artigo serão reduzidas de até quarenta por *
cento (40%); na falta dos equipamentos indicados em dois (2)
incisos, a redução será de até trinta por cento (30%); e,
na falta dos equipamentos indicados em um (1) inciso, de até
vinte por cento (20%), nos termos do Decreto do Prefeito,
Art. 18 — O imóvel não edificado, situado em via !
ou logradouro público dotado de todos os equipamentos indi =
cados no artigo 4º , fica sujeito a tributação por alíquotas
progressivas, obsstrvado o seguinte :
I - se os equipamentos já existirem em 31 de dezem
bro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%) em 1985,
quatro por cento (4%) em 1986, cinco por cento (5%) em 1987 e
seis por cento (6%)em 1988 e nos exercícios seguintes, até
que o imóvel venha a perder a condição de imóvel não edificado;
II - quando os equipamentos vierem a existir após 31
de dezembro de 1983, a alíquota será de tres por cento (3%)no
segundo ano que se seguir ao do término das obras, de quatro *
por cento (4%) no terceiro, de cinco por cento (5%) no quarto.
ano e de seis por cento (6%) nos anos seguintes, até que o imó
vel venha a perder a condição de imóvel não edificados
Art, 19 = Sujeitam=-se também à tributação por alí-
quotas progressivesl com acréscimos anuais de cinquenta por *
cento (50%) , os imóveis irregulares perante a legislação '*
municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo, e par
celamento.
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Câmara Municipal de Montes Claros
Parágrafo único - À norma deste artigo somente
será aplicada após regulamentada pelo Poder Executivo, que
concederá prazo para que os interessados promovam a regu-
larização dos ixóveis,
Art. 20 - Relativamente a loteamento novo, dota
do por seu proprietário ou pelo Poder Público dos equipamen
tos indicado no artigo 4º, a tributação por alíquotas pro -
gressivas será feita a partir do segundo ano da conclusão"
das obras, observado o seguinte : E
I - no segundo ano da conclusão das obras, inci=
dirá sobre o número de lotes equivalentes a vinte e cinco por
cento (25%) do loteamentof salvo se tiver sido vendida essa
quantidade de lotes, caso em que não será aplicada a tributa-
ção por alíquotas progressivas 3
II - no terceiro ano , sobre o número de lotes equi
valentes a trinta e cinco por cento (35%) do loteamento, salvo
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que '*
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas 3
III - no quarto ano, sobre o número de lotes equiva
lentes a cinquenta por cento (50%) do loteamento, salvo se ti
ver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que não se
rá apliceda a tributação por alíquotas progressivas .
IV - no quinto ano, sobre o número de lotes equiva
lente a sessenta e cinco por cento (65%) docloteamento, salvo
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que !
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas »
V - no sexto ano, sobre o número de lotes equiva-
lente a oitenta e-cinco por cento (85%) do loteamento, salvo"
se tiver sido vendida essa quantidade de lotes, caso em que *
não será aplicada a tributação por alíquotas progressivas; e
di 10
Câmara Municipal de Montes Claros
VI - no sétimo ano, e seguintes, sobre a totalida
de dos lotes não vendidos,
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-
se também a loteamento urbanizado pelo loteador há menos de !
quatro (4) anos +
Art. 21 - Consideram-se já realizados, para o
efeito de incidência de alíquotas progressivas, os equipamen-
tos s
e I - construidos por terceiros, inclusive adquiremg
tes de lotes e concessionários de serviços públicos, especial
mente as redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário
e de distribuição de energia elétrica ;
II - deixados de construir pelo loteador, em des -
cumprimento de obrigação legal ou contratual 5
III - que o loteador seja dispensado de construir *
pela autoridade municipal, em virtude da adoção de padrões r
diferenciados de urbanização, por interesse social, na confor
midade da lei específicas
Art, 22 - Será fixada em dois por cento (2%) a
Q alíquota de imóvel sujeito a tributação por alíquotas pro -
gressivas, se o contribuinte comprovar que está construindo
nele e que dispõe dé alvará de licença para construir.
$ 1º = Q benefício fiscal previsto neste artigo *
será concedido uma única vez para cada imóvel, pelo período *
de dois (2) anos, prorrogável por igual prazo e não terá
efeito retroativos
.-
$ 2º - O venefício deve ser requerido até a data!
fixada para pagamento do Imposto, mediante requerimento diri=
gido ao Prefeito, acompanhado de cópia do alfYará de licença
para construire
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Câmara Municipal de Montes Claros
$ 1º - À presunção a que se refere este artigo po-
de ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passi-
vo ou de terceiro a que aproveite,
$ 2º — À correção monetária e a fluência de juros *
de mora não excluem a liquidez da dívida ativas
Art, 151 - O recebimento de honorários por procura-
dor da Fazenda Pública ou advogado credenciado ou designado *
obedecerá ao disposto na legislação específica,
Art. 152 - O Prefeito disporá, em Regulamento, so =
bre o processo tributário-administrativo, podendo instituir *
órgãos permanentes para desempenhar as respectivas atividades,
Art. 153 - À Unidade Padrão Fiscal de Montes Clarosy
UPIMC, destina-se a servir como parêmetro para o célculo de '
tributo, de multa e para fixação de limites de penalidades.
Art. 154 - O valor da Unidade Padrão Fiscal de Mon-
tes Claros, UPEMC, corresponde a duas (2) vezes a Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional, ORIN, do valor fixado para o
mes de dezerbro do ano anterior ao que deva vigorar, despreza-
das as frações inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00).
Art, 155 - O Prefeito regulamentará este Código no
prazo de noventa (90) dias,
Art, 156 - Esta Lei entrará em vigor na dáta de :!
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especi
almente a Lei nº 1,051, de 10 de março de 1975 e suas altera
ções.
Câmara Municipal de Montes Claros, 19 de dezembro"
de 1983.
José Nardel Alves de Almeida
Presidente da Câmara
Maria Aparecida Bispo de Moura
Secretária,
Câmara Municipal de Montes Claros
Exmo. Sr. José Nardel Alves de Almeida, DD. Presidente da Câmara
Municipal de Montes Claros,
A Comissão de Legislação . Justiça e Redação deste
W Legislativo vem apresentar à consideração desta Casa a reda -
ção final do projeto-lei que institui o novo Código Tributá -
rio deste Município, já com introdução das modificações pro -
postas através de emendas aprovadas por esta Câmara,
Montes Claros, 16 de dezembro de 1982
A Comissão ;=
Afonso Brandão Madureira

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