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materia nº 1/1984

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 1984
Date 1984-07-28
EmentaFlash 2803. VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/84. (MANTIDO). Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Montes Claros. José Nardel Alves de Almeida (Presidente).
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS
FLASH 2803
Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida
Espécie: Veto
Categoria: Mantidos, aprovados
Autoria: Executivo Municipal
Data: 28/07/1984
Descrição Sumária: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/84
(MANTIDO). Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de
Montes Claros.
Controle Interno — Caixa: 01 Posição: 01 Número de folhas: 07
Po patcut : Velo
Ca Cool: Mani tds
Co
Pilem : 04
nº ls: 06
Câmara Tae de Montes Claros
Autor: Prefeito Municipal
Assunto :-
cercar NAO. A Aiipogitivom do projeto-lei que regulamen- |
ota O Serviço de Transporte Coletivo Urbano nesta |
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FE Doria E“ e q
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, O6 de julho de 19 34.
Ot. N.º : 2607/84
Assunto: lensagem
Serviço : Secretaria de Governo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Recebemos, para sanção, com emendas, O
Projeto que regulamenta o Serviço de Transportes Coletivos de Mon-
tes Claros. Devolvêmo-lo a essa Egrégia Câmara, acatando algumas e
mendas e vetando outras, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 62,
da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1.982, como adiante
se ressaltarã.
É ão conhecimento de V. Exa. e de seus
ilustres pares que, ao assumirmos o governo deste município, propu
zemo-nos a entregar ao povo normas que pudessem disciplinar e racio
nalizar o sistema de Transportes Coletivoss Graças ao esforço con
junto de nossos colaboradores e ao anseio dos senhores vereadores,
que conosco comungam os mesmos ideais, atingimos o objetivo planeja
doe No entanto, embora compreendendo o alto espírito público dos !
dignos senhores vereadores que apresentaram emendas ao Projeto ori
ginal, somos forçados a vetar algumas, admitindo outras, para se e
vitarem maiores prejuízos para a Comunidades Resolvemos, pois, ve
tar as seguintes emendas:
Arte 51 - "in fine" —- "bem assim, com os seus canos de escapamen
to voltados para cima, de forma que a saída dos gases fi
que colocada à altura do teto do veículo",
JBTIFICATIVA:O veto se justifica, porque, se aceitássemos a emenda,
estaríamos expondo os usuários a grave risco. ApÓS certo
tempo de operação, os canos de descarga expostos atingem
elevada temperatura, que poderá causar sérias queimadu-
ras aos transeuntes. Além do mais, as fábricas não mais
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE Conte
DOS INCENTIVOS
MOD. 01
“
( PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Ot. N.º
Assunto
Serviço
Arte 83 -
Em, de de 19
Fls. II
fabricam ônibus deste tipo e as cidades que os adotaram!
os excluiram de suas frotase
Vetam-se os acréscimos: "as professoras municipais, '!
quando em serviço, os paraplégicos e os idosos com mais
de 65 (sessenta e cinco) anos, estes, quando, comprovada
mente, carentes".
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício de que trata este artigo
fica igualmente concedido aos estudantes, comprovadamen
te, carentes e às lavadeiras",
JUSTIFICATIVA: As emendas, embora contenham venefícios substanciais
a algumas classes de usuários, não podem ser admitidas.
Com efeito, se perdurar a gratuidade, como desejado, as
passagens, necessariamente, deverao ser majoradas, por
que aqueles que pagam pagarão mais, pelos que recebem o
venefício, O valor da passagem que deixa de ser paga se
rá repassada sos demais, onerando substancialmente o usu
ários A experiência nos ensina, como é a situação das ci
dades de Campinas-SP., Uberlândia-MG., Natal-RN., Manaus
-AM., e Terezina-PI., aonde as tarifas foram majoradas,
em razão da concessão de gratuidade a determinadas clas
ses, que a isenção pretendida é inviável. Em outros cases,
em que as passagens não sofreram aumentos, a Prefeitura
foi obrigada a compensar a gratuidade concedidas Acresg
ça-se, ainda, a acentuada queda nas receitas das Empre
sas Concessionárias, em virtude do desequilíbrio econômi
co-financeiro que se lhes impõe.
O veto, além de jurídico, contém características, eminen
temente, sociaise
A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE Conte
DOS INCENTIVOS MOD. 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Em, de de 19
Of. N.º
Assunto
Serviço Fls. III
Senhor Presidente, esperamos que V. Exas
e seus dignos pares compreendam que os vetos apostos às emendas apre
sentadas sejam admitidos, por serem considerados de alta relevância,
para o aprimoramento dos serviços de transportes coletivos, que ora
se implantame
Guardamos dessa augusta Casa os mais!
profundos sentimentos de lealdade, no sentido de que, participando !
de nosso governo, juntos, possamos melhor servir ao nosso povos
Ao ensejo, manifestamos a V. Exa e aos
dignos senhores vereadores os protestos de elevada estima e de dis-
tinta consideração.
Cordialmente,
A
E E adia rh
LUIZ TADEU LEITE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
José Nardel Alves de Almeida
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros-MG.
A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA
CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE
INCENTI
DOS INCENTIVOS MOD. 1
APi OVA DO
CÂMARA Ro
9)
e
Câmara Municipal de Montes Claros |
rhs. XVII
da concessao, independentemente de interpelação judicial ou extra-
judicial.
Parágrafo único - Exiinta a concessão, serão
devolvidas as importunciaus recebidas a título de cuução, desconta-
dos multus e quaisquer débitos, porventura devidos pela concessio-
ae
nêrias
erte 50 - Nos casos enuncrados nos artigos *
45 e 48, o consr.to de concessão será considersdo rescindido de *
pleno úireito, independentemente de interprtâção judicial ou extras
judicial, ser que assista N concessionária qualquer direito dá re -
clamação e/ou indenização.
Parágrafo único - Nestes casos, a concessioná
ria perderá, a favor da Prefeitura, a caução, além de responder pe-
les perdas e danos que resultarem da inexecução do contruto de con —
“cessãos
CAarÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = DOS VEÍCULOS
Art. 51 - Somentddeverão ser empregados nos +
Serviços de transportes coletivos municipais, veículês-ônibus do
fabricação nacional, especialmente construidos para o transporte ur
dano, dotados de roleta e de duas sopeamalien assim com 0s seus ca=
nos de escapamento voltados para cima, de forra que a saída dos ga-
ses fique colocada à altura do teto do seta)
Art, 52 - Os veículos a serem utilizados no *
transporte coletivo deverão ser licenciados pela Secreturia de Ser
viços Urbanos. A
árte 53 - Os veículos em operação deverão ser
mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio,
]
Câmara Municipal de Montes Claros
Flse XXVIII
posteriores
Parágrufo Unico - No cálculo das tarifas,levzr-
se-Zo em conta os valores atuais e us previsões de resjustes, rela
tivos a 3
a) combustíveis;
b) lubriricuntes;
Cc) rodagem ;
d) pegas 5
e) depreciações ;
£) remuneração só capital - veículo 3
&) instulações e equipamentos ;
h) alnoxurifado ;
i) taxas e tributos ;
j) despes.e gerais ;
k) pesso-l de administração ;
1) pessoal de operação e nanutenção.
arte 83 - Além dos casos previstos na Le is -
lgção Federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante apresen=
tação de credencial expedida pela Secreturia bunicipal de Serviços
Urbanos, os funcionários munici ais inbumbidos da fiscalização do
RD professoras municipais quando em serviço, os varaplégi
cos e os idosos com mais de 65 ( sessent:: e cinco) anos, estes *
quando comprovadaLente comivas,
Parágrafo Único - O benefício de que truta es-
te artigo fic: igualmente concedido aos estudantes comprovadamente
carentes e às lavadeiras,
Arte 84 - As crianças, uté 05 ( cinco) anos '
de idade, poderão viajur gratuitumente, -em ocupurem os lugares '
destinados aos demuis passugeiroso

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