| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1984 |
| Date | 1984-07-28 |
| Ementa | Flash 2803. VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/84. (MANTIDO). Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Montes Claros. José Nardel Alves de Almeida (Presidente). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MONTES CLAROS FLASH 2803 Presidente da Mesa Diretora: José Nardel Alves de Almeida Espécie: Veto Categoria: Mantidos, aprovados Autoria: Executivo Municipal Data: 28/07/1984 Descrição Sumária: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/84 (MANTIDO). Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Montes Claros. Controle Interno — Caixa: 01 Posição: 01 Número de folhas: 07 Po patcut : Velo Ca Cool: Mani tds Co Pilem : 04 nº ls: 06 Câmara Tae de Montes Claros Autor: Prefeito Municipal Assunto :- cercar NAO. A Aiipogitivom do projeto-lei que regulamen- | ota O Serviço de Transporte Coletivo Urbano nesta | sa Ie mo LL ASA m o EBRELTLMO.. LAO... GUIDO <T7 Lua 2a? 7 ZA ie FE Doria E“ e q [ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, O6 de julho de 19 34. Ot. N.º : 2607/84 Assunto: lensagem Serviço : Secretaria de Governo. Excelentíssimo Senhor Presidente, Recebemos, para sanção, com emendas, O Projeto que regulamenta o Serviço de Transportes Coletivos de Mon- tes Claros. Devolvêmo-lo a essa Egrégia Câmara, acatando algumas e mendas e vetando outras, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 62, da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1.982, como adiante se ressaltarã. É ão conhecimento de V. Exa. e de seus ilustres pares que, ao assumirmos o governo deste município, propu zemo-nos a entregar ao povo normas que pudessem disciplinar e racio nalizar o sistema de Transportes Coletivoss Graças ao esforço con junto de nossos colaboradores e ao anseio dos senhores vereadores, que conosco comungam os mesmos ideais, atingimos o objetivo planeja doe No entanto, embora compreendendo o alto espírito público dos ! dignos senhores vereadores que apresentaram emendas ao Projeto ori ginal, somos forçados a vetar algumas, admitindo outras, para se e vitarem maiores prejuízos para a Comunidades Resolvemos, pois, ve tar as seguintes emendas: Arte 51 - "in fine" —- "bem assim, com os seus canos de escapamen to voltados para cima, de forma que a saída dos gases fi que colocada à altura do teto do veículo", JBTIFICATIVA:O veto se justifica, porque, se aceitássemos a emenda, estaríamos expondo os usuários a grave risco. ApÓS certo tempo de operação, os canos de descarga expostos atingem elevada temperatura, que poderá causar sérias queimadu- ras aos transeuntes. Além do mais, as fábricas não mais A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE Conte DOS INCENTIVOS MOD. 01 “ ( PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Ot. N.º Assunto Serviço Arte 83 - Em, de de 19 Fls. II fabricam ônibus deste tipo e as cidades que os adotaram! os excluiram de suas frotase Vetam-se os acréscimos: "as professoras municipais, '! quando em serviço, os paraplégicos e os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, estes, quando, comprovada mente, carentes". PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício de que trata este artigo fica igualmente concedido aos estudantes, comprovadamen te, carentes e às lavadeiras", JUSTIFICATIVA: As emendas, embora contenham venefícios substanciais a algumas classes de usuários, não podem ser admitidas. Com efeito, se perdurar a gratuidade, como desejado, as passagens, necessariamente, deverao ser majoradas, por que aqueles que pagam pagarão mais, pelos que recebem o venefício, O valor da passagem que deixa de ser paga se rá repassada sos demais, onerando substancialmente o usu ários A experiência nos ensina, como é a situação das ci dades de Campinas-SP., Uberlândia-MG., Natal-RN., Manaus -AM., e Terezina-PI., aonde as tarifas foram majoradas, em razão da concessão de gratuidade a determinadas clas ses, que a isenção pretendida é inviável. Em outros cases, em que as passagens não sofreram aumentos, a Prefeitura foi obrigada a compensar a gratuidade concedidas Acresg ça-se, ainda, a acentuada queda nas receitas das Empre sas Concessionárias, em virtude do desequilíbrio econômi co-financeiro que se lhes impõe. O veto, além de jurídico, contém características, eminen temente, sociaise A GRANDE MONTES CLAROS .- APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE Conte DOS INCENTIVOS MOD. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Em, de de 19 Of. N.º Assunto Serviço Fls. III Senhor Presidente, esperamos que V. Exas e seus dignos pares compreendam que os vetos apostos às emendas apre sentadas sejam admitidos, por serem considerados de alta relevância, para o aprimoramento dos serviços de transportes coletivos, que ora se implantame Guardamos dessa augusta Casa os mais! profundos sentimentos de lealdade, no sentido de que, participando ! de nosso governo, juntos, possamos melhor servir ao nosso povos Ao ensejo, manifestamos a V. Exa e aos dignos senhores vereadores os protestos de elevada estima e de dis- tinta consideração. Cordialmente, A E E adia rh LUIZ TADEU LEITE Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor José Nardel Alves de Almeida D.D. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros-MG. A GRANDE MONTES CLAROS . APLIQUE SEU CAPITAL NA CIDADE QUE MAIS CRESCE NA ÁREA DA SUDENE E GOZE INCENTI DOS INCENTIVOS MOD. 1 APi OVA DO CÂMARA Ro 9) e Câmara Municipal de Montes Claros | rhs. XVII da concessao, independentemente de interpelação judicial ou extra- judicial. Parágrafo único - Exiinta a concessão, serão devolvidas as importunciaus recebidas a título de cuução, desconta- dos multus e quaisquer débitos, porventura devidos pela concessio- ae nêrias erte 50 - Nos casos enuncrados nos artigos * 45 e 48, o consr.to de concessão será considersdo rescindido de * pleno úireito, independentemente de interprtâção judicial ou extras judicial, ser que assista N concessionária qualquer direito dá re - clamação e/ou indenização. Parágrafo único - Nestes casos, a concessioná ria perderá, a favor da Prefeitura, a caução, além de responder pe- les perdas e danos que resultarem da inexecução do contruto de con — “cessãos CAarÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = DOS VEÍCULOS Art. 51 - Somentddeverão ser empregados nos + Serviços de transportes coletivos municipais, veículês-ônibus do fabricação nacional, especialmente construidos para o transporte ur dano, dotados de roleta e de duas sopeamalien assim com 0s seus ca= nos de escapamento voltados para cima, de forra que a saída dos ga- ses fique colocada à altura do teto do seta) Art, 52 - Os veículos a serem utilizados no * transporte coletivo deverão ser licenciados pela Secreturia de Ser viços Urbanos. A árte 53 - Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, ] Câmara Municipal de Montes Claros Flse XXVIII posteriores Parágrufo Unico - No cálculo das tarifas,levzr- se-Zo em conta os valores atuais e us previsões de resjustes, rela tivos a 3 a) combustíveis; b) lubriricuntes; Cc) rodagem ; d) pegas 5 e) depreciações ; £) remuneração só capital - veículo 3 &) instulações e equipamentos ; h) alnoxurifado ; i) taxas e tributos ; j) despes.e gerais ; k) pesso-l de administração ; 1) pessoal de operação e nanutenção. arte 83 - Além dos casos previstos na Le is - lgção Federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante apresen= tação de credencial expedida pela Secreturia bunicipal de Serviços Urbanos, os funcionários munici ais inbumbidos da fiscalização do RD professoras municipais quando em serviço, os varaplégi cos e os idosos com mais de 65 ( sessent:: e cinco) anos, estes * quando comprovadaLente comivas, Parágrafo Único - O benefício de que truta es- te artigo fic: igualmente concedido aos estudantes comprovadamente carentes e às lavadeiras, Arte 84 - As crianças, uté 05 ( cinco) anos ' de idade, poderão viajur gratuitumente, -em ocupurem os lugares ' destinados aos demuis passugeiroso