MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Dispõe sobre as atribuições do exercício de
encargos especiais, dentre outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo IX da Lei Complementar n.º 4.182, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
Quadro das Gratificações pelo Exercício de Encargos Especiais
Denominação da Função Valor da Gratificação Modalidade de
Recrutamento Encargos
Agente de contratação FCE-12
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom
andamento do certame;
conduzir a Sessão Pública;
Receber e Analisar as
Propostas, atuando como
responsável operacional pela
licitação bem como elaborar a
Ata da Sessão; receber,
examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar
subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso
necessário; verificar a
conformidade da proposta mais
bem classificada com os
requisitos estabelecidos no
edital; verificar e julgar as
condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das
propostas; negociar, quando
for o caso, condições mais
vantajosas com o primeiro
colocado; indicar o vencedor do
certame; encaminhar o
processo instruído, após
encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos
administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
para homologação.
Presidente do Conselho
de Avaliação de
Desempenho
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Representar o Conselho de
Avaliação de Desempenho,
convocar e coordenar as
reuniões do Conselho, distribuir
aos membros da Comissão os
processos e as proposições
que exijam pronunciamento;
editar normas complementares
necessárias ao funcionamento
da Comissão; encaminhar
propostas decorrentes das
decisões dos membros;
acompanhar as atividades da
Comissão, tomando as
necessárias providências para
o seu pleno desempenho,
realizar demais atividades
necessárias ao
desenvolvimento dos
procedimentos de avaliação de
desempenho.
Membro do Conselho de
Avaliação de
Desempenho
FCE-1
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Realizar a análise e julgamento
dos recursos interpostos pelos
servidores e/ou chefias contra
o resultado da Avaliação de
Desempenho dos servidores
públicos municipais; realizar a
avaliação especial de
desempenho, conforme
previsto no Plano de Cargos e
Carreira dos Servidores
Públicos da Administração
Direta do Município de MuriaéMG, dos Servidores da
Educação Básica do Município
e dos Agentes Fiscais da
Administração Direta do
Município, analisando e
emitindo parecer a favor ou
contra a aprovação do servidor
para efeito de estabilidade e fim
de fundamentar a decisão da
autoridade máxima; realizar as
demais diligências necessárias
à avalição de desempenho dos
servidores.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Membro da Junta de
Recursos Fiscais FCE- 8
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Preparar, processar, instruir e
julgar os processos
administrativos tributários em
primeira e segunda instância,
conforme lhe forem atribuídos
pela legislação tributária;
sugerir medidas voltadas ao
aprimoramento dos trabalhos
da Junta; realizar demais
diligências necessárias ao bom
andamento dos procedimentos
e ao fortalecimento da
Administração Tributária
Municipal; exercer outras
atribuições que lhes sejam
conferidas por lei eu pelo
Regimento Interno.
Presidente da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Proceder à instalação e o
encerramento dos trabalhos da
Comissão; designar o servidor
que desempenhará a função de
secretário; presidir e dirigir os
trabalhos da Comissão; expedir
mandado de intimando as
testemunhas para depor;
expedir mandado de citação;
assegurar ao indiciado todos os
direitos e prazos legais;
determinar ou autorizar
diligências, vistorias, juntada
de documentos e demais atos
necessários ao bom
desempenho da Comissão;
tomar decisões de emergência,
requerer a ampliação do prazo
para a conclusão, sempre
efetuando a justificativa por
escrito, dirigida à autoridade
competente; garantir o sigilo
das declarações; realizar
outras atribuições correlatas.
Membro da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-7
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Assessorar os trabalhos gerais
da Comissão Permanente de
Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar;
apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada
no exercício de suas
atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do
cargo em que se encontra
investido; promover a tomada
de declarações, depoimentos,
interrogatórios, acareações,
juntada de documentos,
investigações e todas as
diligências que julgar
necessárias, para a completa
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
elucidação dos fatos; autorizar
ou denegar provas requeridas,
quando manifestamente
protelatórias; garantir o caráter
reservado das reuniões da
Comissão; registrar em ata as
reuniões de liberações
adotadas; assegurar vista dos
autos e cópias do processo ao
acusado ou patrono da defesa;
elaborar relatório minucioso,
em que mencionará as provas
em que se baseou para formar
sua convicção, propondo as
providências cabíveis, e
apresentá-lo à autoridade
competente, para julgamento;
deliberar sobre os casos
omissos; e desenvolver outras
atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo
Presidente da Comissão
Permanente de Sindicância e
de Processo Administrativo
Disciplinar.
Presidente da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-4
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Coordenar e supervisionar as
atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
convocar os membros para as
reuniões; coordenar as
reuniões; Liderar a
Investigação de Acidentes;
Organizar a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT; divulgar as
decisões da CIPA a todos os
colaboradores do
estabelecimento.
Membro da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-3
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Acompanhar a identificação de
perigos e avaliação de riscos,
registrar a percepção dos
trabalhadores, inspecionar
ambientes e condições de
trabalho, elaborar e
acompanhar plano de ação
preventiva, participar de
programas de saúde e
segurança do trabalho,
acompanhar a análise de
acidentes e doenças
ocupacionais, requisitar
informações relacionadas à
segurança e saúde dos
trabalhadores, propor medidas
corretivas em situações de
risco grave e iminente e
promover, anualmente, a
Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho –
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
SIPAT, bem como outras
medidas relacionadas à
prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao
trabalho. Investigar Acidentes
e Doenças Ocupacionais.
Organizar a SIPAT. Redigir as
Atas das Reuniões. Manter os
documentos da CIPA
organizados e arquivados.
Realização de plantão ou
sobreaviso para
profissionais
responsáveis pelo
procedimento de Escuta
Especializada
FCE-1
(por evento)
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo
capacitado para a realização
do procedimento de Escuta
Especializada, nos termos
da Lei Federal nº 13.431/17 e
do art. 27 do Decreto Federal
n.º 9.603/2018.
Realizar plantão ou sobreaviso
para a execução da escuta
especializada, que é o
procedimento de entrevista
sobre situação de violência
com a criança ou adolescente
perante órgão da rede de
proteção, nos termos da Lei
Federal nº 13.431/17, com o
objetivo de assegurar o
acompanhamento da vítima ou
da testemunha de violência,
para a superação das
consequências da violação
sofrida, limitado ao
estritamente necessário para o
cumprimento da finalidade de
proteção social e de
provimento de cuidados.
Membro da Comissão de
Avaliação Imobiliária FCE-4
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo que possuam
habilitação legal.
Realizar vistorias, análises e
avaliações de bens imóveis,
públicos ou privados, para fins
tributários e de gestão
patrimonial; elaborar laudos e
pareceres técnicos que
subsidiem processos de
desapropriação, aquisição,
alienação, permuta, concessão
de uso e demais atos de
administração de bens;
elaborar laudos de avaliações,
reavaliações, arbitramentos,
vistorias e perícias imobiliárias;
desempenhar outras atividades
correlatas.
Médico Perito FCE-12
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo que possuam
habilitação legal.
Avaliar os documentos
médicos apresentados ou
juntados oportunamente aos
procedimentos administrativos;
examinar clinicamente o
periciado/periciando utilizando
técnicas semiológicas
direcionadas ao caso em
contexto e solicitar exames
complementares, se
necessários; solicitar qualquer
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
documento médico ou técnico
que julgue necessário para o
estabelecimento da verdade
sobre o objeto pericial; ao
realizar vistorias em locais,
deve comunicá-las
previamente e estar
acompanhado, se possível, do
próprio periciado/periciando,
permitindo que este faça
esclarecimentos sobre os fatos
que lá ocorreram;
estabelecer o nexo causal e o
dano considerando o exposto
no art. 2° e incisos e como
determina a Lei Federal n°
12.842/2013, ato privativo do
médico.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo IX da Lei Complementar n.º 4.183, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
Quadro das Gratificações pelo Exercício de Encargos Especiais no âmbito do DEMSUR
Denominação da Função Valor da Gratificação Modalidade de
Recrutamento Encargos
Agente de contratação FCE-12
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom
andamento do certame;
conduzir a Sessão Pública;
Receber e Analisar as
Propostas, atuando como
responsável operacional pela
licitação bem como elaborar a
Ata da Sessão; receber,
examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar
subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso
necessário; verificar a
conformidade da proposta mais
bem classificada com os
requisitos estabelecidos no
edital; verificar e julgar as
condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
alterem a substância das
propostas; negociar, quando
for o caso, condições mais
vantajosas com o primeiro
colocado; indicar o vencedor do
certame; encaminhar o
processo instruído, após
encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos
administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e
para homologação.
Presidente do Conselho
de Avaliação de
Desempenho
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Representar o Conselho de
Avaliação de Desempenho,
convocar e coordenar as
reuniões do Conselho, distribuir
aos membros da Comissão os
processos e as proposições
que exijam pronunciamento;
editar normas complementares
necessárias ao funcionamento
da Comissão; encaminhar
propostas decorrentes das
decisões dos membros;
acompanhar as atividades da
Comissão, tomando as
necessárias providências para
o seu pleno desempenho,
realizar demais atividades
necessárias ao
desenvolvimento dos
procedimentos de avaliação de
desempenho.
Membro do Conselho de
Avaliação de
Desempenho
FCE-1
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Realizar a análise e julgamento
dos recursos interpostos pelos
servidores e/ou chefias contra
o resultado da Avaliação de
Desempenho dos servidores
públicos municipais; realizar a
avaliação especial de
desempenho, conforme
previsto no Plano de Cargos e
Carreira dos Servidores
Públicos do DEMSUR,
analisando e emitindo parecer
a favor ou contra a aprovação
do servidor para efeito de
estabilidade e fim de
fundamentar a decisão da
autoridade máxima; realizar as
demais diligências necessárias
à avalição de desempenho dos
servidores.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Presidente da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Proceder à instalação e o
encerramento dos trabalhos da
Comissão; designar o servidor
que desempenhará a função de
secretário; presidir e dirigir os
trabalhos da Comissão; expedir
mandado de intimando as
testemunhas para depor;
expedir mandado de citação;
assegurar ao indiciado todos os
direitos e prazos legais;
determinar ou autorizar
diligências, vistorias, juntada
de documentos e demais atos
necessários ao bom
desempenho da Comissão;
tomar decisões de emergência,
requerer a ampliação do prazo
para a conclusão, sempre
efetuando a justificativa por
escrito, dirigida à autoridade
competente; garantir o sigilo
das declarações; realizar
outras atribuições correlatas.
Membro da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-7
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Assessorar os trabalhos gerais
da Comissão Permanente de
Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar;
apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada
no exercício de suas
atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do
cargo em que se encontra
investido; promover a tomada
de declarações, depoimentos,
interrogatórios, acareações,
juntada de documentos,
investigações e todas as
diligências que julgar
necessárias, para a completa
elucidação dos fatos; autorizar
ou denegar provas requeridas,
quando manifestamente
protelatórias; garantir o caráter
reservado das reuniões da
Comissão; registrar em ata as
reuniões de liberações
adotadas; assegurar vista dos
autos e cópias do processo ao
acusado ou patrono da defesa;
elaborar relatório minucioso,
em que mencionará as provas
em que se baseou para formar
sua convicção, propondo as
providências cabíveis, e
apresentá-lo à autoridade
competente, para julgamento;
deliberar sobre os casos
omissos; e desenvolver outras
atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Presidente da Comissão
Permanente de Sindicância e
de Processo Administrativo
Disciplinar.
Presidente da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-4
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Coordenar e supervisionar as
atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
convocar os membros para as
reuniões; coordenar as
reuniões; Liderar a
Investigação de Acidentes;
Organizar a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT; divulgar as
decisões da CIPA a todos os
colaboradores do
estabelecimento.
Membro da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-3
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Acompanhar a identificação de
perigos e avaliação de riscos,
registrar a percepção dos
trabalhadores, inspecionar
ambientes e condições de
trabalho, elaborar e
acompanhar plano de ação
preventiva, participar de
programas de saúde e
segurança do trabalho,
acompanhar a análise de
acidentes e doenças
ocupacionais, requisitar
informações relacionadas à
segurança e saúde dos
trabalhadores, propor medidas
corretivas em situações de
risco grave e iminente e
promover, anualmente, a
Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho –
SIPAT, bem como outras
medidas relacionadas à
prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao
trabalho. Investigar Acidentes
e Doenças Ocupacionais.
Organizar a SIPAT. Redigir as
Atas das Reuniões. Manter os
documentos da CIPA
organizados e arquivados.
Art. 3º. Fica alterado o Anexo IX da Lei Complementar n.º 4.184, de 28 de
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
Quadro das Gratificações pelo Exercício de Encargos Especiais no âmbito da FUNDARTE
Denominação da Função Valor da Gratificação Modalidade de
Recrutamento Encargos
Agente de contratação FCE-12
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom
andamento do certame;
conduzir a Sessão Pública;
Receber e Analisar as
Propostas, atuando como
responsável operacional pela
licitação bem como elaborar a
Ata da Sessão; receber,
examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar
subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso
necessário; verificar a
conformidade da proposta mais
bem classificada com os
requisitos estabelecidos no
edital; verificar e julgar as
condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das
propostas; negociar, quando
for o caso, condições mais
vantajosas com o primeiro
colocado; indicar o vencedor do
certame; encaminhar o
processo instruído, após
encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos
administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e
para homologação.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Presidente do Conselho
de Avaliação de
Desempenho
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Representar o Conselho de
Avaliação de Desempenho,
convocar e coordenar as
reuniões do Conselho, distribuir
aos membros da Comissão os
processos e as proposições
que exijam pronunciamento;
editar normas complementares
necessárias ao funcionamento
da Comissão; encaminhar
propostas decorrentes das
decisões dos membros;
acompanhar as atividades da
Comissão, tomando as
necessárias providências para
o seu pleno desempenho,
realizar demais atividades
necessárias ao
desenvolvimento dos
procedimentos de avaliação de
desempenho.
Membro do Conselho de
Avaliação de
Desempenho
FCE-1
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Realizar a análise e julgamento
dos recursos interpostos pelos
servidores e/ou chefias contra
o resultado da Avaliação de
Desempenho dos servidores
públicos municipais; realizar a
avaliação especial de
desempenho, conforme
previsto no Plano de Cargos e
Carreira dos Servidores
Públicos da FUNDARTE,
analisando e emitindo parecer
a favor ou contra a aprovação
do servidor para efeito de
estabilidade e fim de
fundamentar a decisão da
autoridade máxima; realizar as
demais diligências necessárias
à avalição de desempenho dos
servidores.
Presidente da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-8
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Proceder à instalação e o
encerramento dos trabalhos da
Comissão; designar o servidor
que desempenhará a função de
secretário; presidir e dirigir os
trabalhos da Comissão; expedir
mandado de intimando as
testemunhas para depor;
expedir mandado de citação;
assegurar ao indiciado todos os
direitos e prazos legais;
determinar ou autorizar
diligências, vistorias, juntada
de documentos e demais atos
necessários ao bom
desempenho da Comissão;
tomar decisões de emergência,
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
requerer a ampliação do prazo
para a conclusão, sempre
efetuando a justificativa por
escrito, dirigida à autoridade
competente; garantir o sigilo
das declarações; realizar
outras atribuições correlatas.
Membro da Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo Administrativo
Disciplinar
FCE-7
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Assessorar os trabalhos gerais
da Comissão Permanente de
Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar;
apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada
no exercício de suas
atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do
cargo em que se encontra
investido; promover a tomada
de declarações, depoimentos,
interrogatórios, acareações,
juntada de documentos,
investigações e todas as
diligências que julgar
necessárias, para a completa
elucidação dos fatos; autorizar
ou denegar provas requeridas,
quando manifestamente
protelatórias; garantir o caráter
reservado das reuniões da
Comissão; registrar em ata as
reuniões de liberações
adotadas; assegurar vista dos
autos e cópias do processo ao
acusado ou patrono da defesa;
elaborar relatório minucioso,
em que mencionará as provas
em que se baseou para formar
sua convicção, propondo as
providências cabíveis, e
apresentá-lo à autoridade
competente, para julgamento;
deliberar sobre os casos
omissos; e desenvolver outras
atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo
Presidente da Comissão
Permanente de Sindicância e
de Processo Administrativo
Disciplinar.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Presidente da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-4
Servidor possuidor de Nível
Superior de Escolaridade do
Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Coordenar e supervisionar as
atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
convocar os membros para as
reuniões; coordenar as
reuniões; Liderar a
Investigação de Acidentes;
Organizar a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT; divulgar as
decisões da CIPA a todos os
colaboradores do
estabelecimento.
Membro da Comissão
Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
FCE-3
Amplo no Quadro dos
Servidores de Provimento
Efetivo.
Acompanhar a identificação de
perigos e avaliação de riscos,
registrar a percepção dos
trabalhadores, inspecionar
ambientes e condições de
trabalho, elaborar e
acompanhar plano de ação
preventiva, participar de
programas de saúde e
segurança do trabalho,
acompanhar a análise de
acidentes e doenças
ocupacionais, requisitar
informações relacionadas à
segurança e saúde dos
trabalhadores, propor medidas
corretivas em situações de
risco grave e iminente e
promover, anualmente, a
Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho –
SIPAT, bem como outras
medidas relacionadas à
prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao
trabalho. Investigar Acidentes
e Doenças Ocupacionais.
Organizar a SIPAT. Redigir as
Atas das Reuniões. Manter os
documentos da CIPA
organizados e arquivados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 14 de outubro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO
DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.10.14 17:40:20-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:28285
182649
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 14 de outubro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que alterar os Anexos IX das Leis
Complementares nº 4.182, nº 4.183 e nº 4.184, todas de 28 de dezembro de 2011,
para incluir, de forma expressa, a coluna referente às atribuições mínimas de cada um
dos encargos especiais, no âmbito da Administração Direta, do DEMSUR e da
FUNDARTE, respectivamente.
A medida busca aperfeiçoar a sistemática já adotada pelo Município, garantindo
maior clareza, transparência e objetividade quanto às responsabilidades inerentes a
cada função, de modo a assegurar a impessoalidade na designação dos servidores,
evitar interpretações subjetivas e promover critérios uniformes de atuação
administrativa.
Além disso, a proposição atende à recomendação do Ministério Público,
formulada nos autos do Procedimento nº 34.16.0024.0141710/2024-41, que apontou
a necessidade de explicitação formal das atribuições, em conformidade com os
princípios da legalidade estrita e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Ressalta-se que a medida não gera aumento de despesas, pois trata apenas da
reorganização e detalhamento de atribuições relativas a encargos especiais que já
existentes, promovendo maior segurança jurídica, padronização de procedimentos e
eficiência na gestão pública.
Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Elvandro Maciel da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
âI,*:ill"*'*- V2c Mini5tério Público
do [íido d. Mlnú 6.Õlr
TERMo DE AcoRDo oe rrcocreçÃo G
PROCEDIMENTO ADMINISTRATM MPe 34. 16.0024.07477 70/2024-47
l,,tUlttCÍPlO: M uriaé/Mc
OBJETO| Leis n. 4.182/2011, n. 4.783/2011 e n. 4.184/20ll
AToRES oe necoctaçÃo:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeito Municipal de Muriaé/MG
Ç2G
ÇahTEMA pRrNcrpAL - oBtETo oe recocrlçÃo:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, as Leís n. 4.t82/20t7, n. 4.183/2011 e n.
4.t84/zOtL
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRÀIUDTCIAIS
Aos euArs sE REFERE o oBJETo on necocraçÃo:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.OL417L0/2O24-47
PARTTCTPANTes ol luorÊtcle:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)r
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Ivlinas Gerais
Coordênadoria de Controle de Constitucionalidadê
Rua Dias Adorno, 36 a n MG,
d c a
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IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 105.000 (cento e cinco mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Muriaé.
Página 1de 5
,(MPMC
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Ministério Público
do úlldo de Mi..!C€ràit
ÇahazLO
PreÍeitura Municipal de Muriaé
- Eduardo Marge, Procurador-Gera l, em representação do Exmo. Prefeito
Municipal.
- Ricardo Resende Bersan, Procurador lurídico
No dia 18 de setembro de 2025, com início às 14 horas, na plataforma TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no
formato remoto, contando com os participantes acima listados e os integrantes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
aba ixo-assinados.
Quando da abertura do ato, restou pelo Exmo. Procurador-Gera I do
Município de Muriaé esclarecida a lmpossibilidade de comparecimento do
Exmo. Prefeito Municipal, informando, todavia. que o faz representar no
presente ato.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que
segue:
Item L lnicialmente, os presentes anuíram em participar desta audiência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes diretrizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; voluntário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de
agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interesse; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo possível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e soluções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34. 16.0024.0L417 t0 / 2024-41 serão a Coordenadoria
de Controle de Constituciona lidade do Ministério Público de Minas Gerais e o
Prefeito Municipal de Muriaé.
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Coordenadorla dê Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno. 367. 60 andaÍ. torre 3. Santo Aoostinho..Belo Horizonte. MG. cÊ?:BB,rÀIrài[3Jd#,s#"q1",#,ffá"i§êf;+'fl3Jfl#mHf]ffi3ffiflT]ffi]fu+eflBÁ!&6n*f"r
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72.-
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Itêm III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação sobre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
Ministério Público do Estãdo de Minas Gerais
-/-) -A=
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
rcouto@mpmg.mp.br
ah-2
coordênadoria de Controlê de Constltucionalidadê
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hüps://valida. ael4c86d1 d9f d04b50967b58b5903cec2ba56a0b58'ídc586fbc7 ##
i. O Prefeito de Muriaé, no âmbito de suas atribuições, adotará as
medidas necessárías à tentativa de adequação constitucional das Leis
n.4.782/2017, n. 4.183/2011 e n.4.L84/2Ot1, objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii. O Procurador-Gera I de Justiça do Estado de Minas Geraís, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constituciona lidade (CCONST),
suspenderá o Procedimento Admínistrativo MPe n.
34.16.0024.014771012024-47, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso
visando à adoção, por parte do Prefeito de Muriaé, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento.
Itêm IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder ludiciário do controle abstrato de
constituciona lidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências: V2'
Ministério Público
do Elt do d. Mlnli (4râlÍ
âIq*u*,*,.
Ministério Público
d,o ti.do d. MiMr Gêr.i,
Isabela Nascimento de Sousa
isousa. pla nsul @ m pmg. mp. br
Prefeitura Municipal de Muriaé
Marcos Guarino de Oliveira
p refeito @ m u ri a e. m g. gov. b r
Eduardo Marge
ga bi n etepg m @ m u ri ae. m g. gov. br
Ricardo Resende Bersa ns
rbersan@gmail.com
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G
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Coordenadoria dê Controlê de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno. 36?. 60 andar. torre 3. Santo Aoostinho..Belo Horizonte. MG.
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,(MPMC
Item VL Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.OO24.0L41770/2O24-47 ficará $|§IÊnso por até 30 (trinta) dias, ou
seja, até a data máxima de 18 de novembro de 2025 ou cumprimento
integral do que se vira aqui acordado.
Itêm VlL Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprímento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIIL Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implícará presunção de desistência do acordado.
Item tX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
ü
,{MPMC
âI,*§,rii**,*"
Q*fu",Gevedo couto
apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônlca com a Casa de Leís respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024 .OL4L71,O/2O24-41, bem como a todos pela CCONST
encaminhada via em PDF.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025.
ílerc*-ttãeo,itveira
fu,{hProcurador-Geral
Eouipe CCONST
Ministério Público
do Estido dc Min.s Gêóir
Págine 5 de 5
Promotor de lustiça - Ássessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
g{-â"rut*" t @" t o d e s o u s a
Assistente Administrativo do Ministério Público
coordenadoria de controlê de constltucionalldadê
:ffi tlffi #:|;fdffH$i,,effiFiífi lií$inffiffiHtriir,f,$l#l$ân''ensá!ft $Br"r
https://valida.ael4c86d1 d9f d0ab50967b58b5903cec2ba5640b584dc586íbc7
Er2y:iilE o MH
Ricerdo Resendê
62endeâu@
Prefeitura Municipal de Muriaé:
Prefeito
Bêrsan
uutentique Autenticação êletrôniêâ 6/7
0atâ e horários em GMT -3:00 sao Paulo
Úttima atuálizâÇão em 24 set 2025 às 13:39
ldentaficadori 4c86d 1 d 9fd0 4b50967b 58b59 0 3cec2ba 5640b584d c586fbc7
Página de assinaturas
7.224
Couto
958.698.326-91
Signatário
r2:*,2 Q
lsabela Sousa
109.712.576-98
Signatário
Ç7*4 /.4
Ricardo Bersan
072.939.567-70
Signatário
,/h*=-- 2
Eduardo Marge
994.970.936-91
Signatário
Marcos Oliveira
282.851.826-49
Signatário
HtsToRtco
23 sel2025
14:57:20 tÍá Coordenado a de controle de constitucionalldade criou este documento. ( Empresa: Coordenadoria de
Controle de Constitucionalidade, Email: ccconst@mpmg.mp.br )
Rodrigo Albêrlo Azêvedod Couto (Ema,,; rcouto@mpmg.mp.bt, CPF: 958.698.326-91) yisualizou este
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Rodrigo Alberto Azeyedod Coulo (EÍnai,: rcouto@mpmg.mp.bL CPF: 958.698.326-91.) assinou este
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lsab€la Nascimento de Sousa (Email rsous a.plansul@mpmg.mp.b4 CPF: 109 712.576-98) visualizou este
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23 set 2025
'15:01:20
23 set 2025
15:01 :25
23 set 2025
15:06:29
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Escaneie a imagem pêra verificar a autenticidade do documento
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..rutentique Autenticação eletrônica 7/7
Datâ e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 24 sêt 2025 às'13:39
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23 set 2025
15:06:33
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23 sêt 2025
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15:09:16
lsabela Nascimento de Sousa (Ernailr isousa.plansul@mpmg.mp.bt, CPF: 109.712.576-98) assinou este
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Marcos Guarlno Dê OliveiJa (Email: prcfeito@muriae.mg.gov.bt, CPF: 282.851 .826'49) visualizou este
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Marcos cuâÍlno Dê Olivei,a (Email: prcfeito@muriae.mg.gov.br, CPF: 282.851.826-49) assinou este
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Eduardo Mârge (Email: gabinetepgm@muriae.mg.gov.bt, CPF: 994.970.936-91) visualizou este documento
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EduaÍdo Marge (Email: gabinetepgm@muriae.mg.gov.br, cPF: 994.970.936-91) assinou esle documento por
meio do lP 138.1 17.103.245 localizado em Brazil
Ricardo Resênde Bêrsan (Email rbersan@gmail.com, CPF: 072.939.567-70) yisuallzou este documento por
meio do lP I 52.255.1 1 6.74 localizado em Belo Horizonle - f/inas Gerais - Brazil
Ricardo Resende BeJsan (Email: Íbersan@gmail.com, cPF: 072.939.567-70) assinou este documento por
meio do lP I52.255.1 16.74 localizado em Belo Horizonte - lüinas Gerais - Brazil
Escaneie a imagem para verificar a aulenticidade do documento
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ü
,,(MPMC Procuradoria-Geral de f ustiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do frt.do de Minar Cerair
Processo MPe no 34.16.0024.01417 1012024-41
Representado: Município de Muriaé/MG
Representante: Pedro Henrique Rodrigues Alvim - Promotor de Justiça
Objeto: Leis n. 4.18212011,n.4.18312011 e n. 4.18412011
TERMO DE ANÁLISE J URiDICO-CONSTITUCIONAL
Cuida-se de procedimento administrativo instauÍado a partir de representação
encamiúada pelo Promotor de Justiça Pedro Henrique Rodrigues Alvim, objetivando a análise
da constitucionalidade dos Anexos IX das Leis n. 4.18212011, n. 4.183/2011 e n. 4. I 84/201 I ,
do município de Muriaé, os quais estabelecem pagamento de função gratiÍicada aos servidores
públicos.
Aponta-se eventual violação ao arl.37 da Constituição Federal e art. 13 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Da análise da documentação acostada aos autos, constataram-se vícios de
inconstitucionalidade materiai nos referidos diplomas normativos.
Requisitadas informações às autoridades, a Procuradoria-Geral de Muriaé,
por meio do Oficio n. 08312025 (doc. 3126084), informou que os supracitados atos norrnativos
tiveram suas redações alteradas pelas Leis n.7.15812024, n.7.15912024 e n.7.16012024. Em
que pese às referidas modificações, o conteúdo dos dispositivos inicialmente impugnados nâo
foi alterado e as máculas inconstitucionais não foram sanadas com a edição das novas normas.
Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a
via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, rylg encaminhar ao Exmo.
Prefeito do Município de Muriaé,MG a presente Ánálise Jurídico-Constitucional, bem como
designar reunião autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica que
visa à definição das medidas a serem adotadas no que toca ao objeto a ele concemente, tudo
no intuito de adequação da normatização municipal aos ditames constitucionais.
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adorno, n.'367/6 andat
Santo Agostinho Belo Horizonte - MG
I
,l illD MPe: 3821425,
/IMPMC
Ministério Público
do Est.do de Mlnar Gcralj
Procuradoria-Geral de fustiça
Coordenâdoria de Controle
de Constitucionalidade
Pois bem!
Denota-se que as normas em questão instituíram quadro de "GratiÍicações
pelo Exercicio de Encargos Especiais", criando funções gmtificadas para servidores ocupantes
de cargos efetivos, nos seguintes termos:
Lei n. 4.18212011, com alterações promovidas pela Lei Complementar n
7.158/2024.
An. 36. O servidor designado para o exercício de Encargos Especiais fará jus
à graficação de que trata este artigo, cujos valores são aqueles previstos no
Anexo IX desta Lei.
ANEXO IX
Quadro das Gratificações pelo Exercício de Encargos Especiais
Denominação da
Função
Agente
contratação
Presidente do
Conselho de
Avaliação de
Desempenho
Membro do
Conselho de
Avaliaçào de
Desempenho
de
Valor da
Gratificação Modalidade de Recrutamento
FCE-12 Amplo no Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
FCE-8
FCE.I
Servidor possuidor de Nivel Supenor
de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de Provimento Efetivo.
Amplo no Quadro dos Sen'idores de
Provimento Efetivo.
Membro da Junta
de Recursos
Fiscais
FCE 8
Amplo no Quadro dos Servidores dc
Provimento Efetivo.
Servidor possuidor de Nivel Supertor
de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de Provimento Efetivo.
Amplo no Quadro dos Scrvidores dc
Provimento Efetivo.
Presidente da
Comissâo
Permanente de
Sindicância e de
Processo
Administrativo
Disciplinar
FCE-8
Mcmbro
Comissão
da
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adomo, n.'36716'andar
Santo Agostinho - Belo Hodzonte MG
2
FCE-7
2
( ..)
L
,(MPMC
Permanente de
Sindicância e de
Processo
Administrativo
Disciplinar
Presidente da
Comissão lnterna
de Prevenção de
Acidentes - CIPA
Membro da
Comissâo lntema
de Prevenção de
Acidentes - CIPA
Realização de
plantão ou
sobreaviso para
profissionais
responsáveis pelo
procedimento de
Escuta
Especializada
Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Servidor possuidor de Nível Superior
de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de Provimento Efetivo.
Amplo no Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Servidor possuidor de Nivel Superior
de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de Provimento E letivo
capacitado para a realizaçào do
procedimento de Escuta
Especializada, nos termos da Lei
Federal no 13.431/17 e do art. 27 do
Decreto Federal n" 9.603/2018
Ministério Público
dô líido dê Mlnat 6êrals
CE-1
FCE-3
FCE.I
evento)
(PoI
Membro
Comissão
Avaliação
Imobiliária
da
de
Amplo no Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivô que possuam
habilitação legal.
FCE.4
Lei 4.183/201I , com redação alterada pela Lei Complcmentar n. 7.15912024
ANLXO IX
Quadro das GratiÍicações pelo Exercício de Encargos Especiais no
âmbito do DEMSUR
Denominação da Funçào
lGrâtificação
Agcntc dc contratação FCE- I 2
Coordenadoria de Controle de Constituçionalidads - CCConst
Rua Dias Adomo. n." 367/6'andar
Santo Agostinho Belo Horizonte MG
3
Valor da Modalidade
Recrutamento
dc
Amplo no Quadro
dos Servidores de
Provimento
Efetivo.
:,M&:r,'38?rll4?r5;
fut. 37. O servidor designado para o exercicio de Encargos Especiais farájus
à graficação de que trata esle aÍigo, cujos valores são aqueles previstos no
Anexo IX desta lei.
( ..)
,(MPMC
Presidente do Conselho
Avaliação de Desempenho
Procuradoria-Geral de ]ustiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Servidor possuidor
de Nivel Superior
dc Escolaridade do
Quadro dos
Servidores de
Provimento
Efetivo.
Ministério Público
do !íâdo de Mlnas Gerâls
dc FCE-8
Membro do Conselho de Avaliação
de Desempenho
Amplo no Quadro
dos Servidores de
Provimento
Efetivo.
Servidor possuidor
de Nivel Superior
de Escolaridade do
Quadro dos
Servidores de
Provimento
Efetivo.
FCE.I
Presidente da Comissão Permanente
de Sindicância c dc Processo FCE-8
Administrativo Disciplinar
l
Membro da Comissão Permanente
de Srndicância e de Processo
Administrativo Disciplinar
Presidente da Comissão Iltema de
Prevenção de Acidentes - CIPA
Amplo no Quadro
dos Servidores de
Provimento
Efetivo.
Servidor possuidor
de Nivel Superior
de Escolaridade do
Quadro dos
Servidores de
Provimento
Efetivo.
Amplo no Quadro
dos Servidores de
Provimento
Efetivo.
FCE.7
FCE-.1
Membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentcs - CIPA FCE.3
Lei 4.18412011 com alterações promovidas pela Lei Complementar n
7.16012024
Art. 37. O servidor designado para o exercício de Encargos Especiais farájus
à graficação de que trata este artigo, cujos valores são aqueles previstos no
Anexo IX desta lei.
ANEXO IX
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidadc - CCConst
Rua Dias Adomo. n." 36'716" ar,dar
Santo Agostinho - Belo Horizontc - MG
4
(... )
Procuradoria-Geral de lustiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Quadro das Grâtificâções pelo Exercicio de Encârgos Especiais no
âmbito dâ FUNDÀRTE
Ministério Público
do Eíâdo de Mlnar Geíai§
Denominação
da Funçâo
Agente
conhatação
Presidente do
Conselho de
Avaliaçào de
Desempenho
Membro do
Conselho de
Avaliação de
Desempeúo
Presidente da
Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo
Administrativo
Disciplinar
Valor da
' Gratificaçâo
dc
Modalidade de Recrutamento
FCE.I2
Servidor possuidor de Nivel SupenoÍ
FCE.8 de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de Provimento Efetivo.
Amplo no Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo. FCE.I
FCE-8
Servidor possuidor de Nível Superior
de Escolaridade do Quadro dos
Scrvidores de Provimento Efetivo.
Amplo no Quadro dos Servidores de
Provimento Efetivo.
Servidor possuidor de Nivel Superior
de Escolaridade do Quadro dos
Servidores de PÍovimento Efelivo.
Amplo no Quadro dos Servidores dc
Provimento Efetivo.
r-Membro da
Comissão
Permanente de
Sindicância e de
Processo
Administrativo
Disciplinar
Presidente
Comissào
Intema
Prevenção
Acidentes
CIPA
da
de
dc
Membro
Comissão
Intema
Prevençào
Acidentes
CIPA
da
dc
FC E 7
FCE.4
de
FCE-3
Coordenadoria de Co[role de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adomo. n." 36716'andar
Santo Agostinho Belo Horizonte - MG
5
AMPMC
Amplo no Quadro dos Servidores dc
Provimento Efetivo.
I l
ÁMPMC
Ministério Público
do Eíâdo dê Mlnâ. Cêrair
Procuradoria-Geral de f ustiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Inicialmente, necessário estabelecer que as gratificações no Direito brasileiro
consistem em vantagens que precariamente são concedidas aos servidores da Administração
Pública, em razão de estes exercerem suas funções em condições anormais de segurança,
salubridade, onerosidade ou porque o servidor preenche determinado requisito previsto em lei
que lhe autoriza a percepção da gratificação em sua remuneraçào.
Contudo, a redação dos dispositivos impugnados é extremamente genérica,
porquanto não são descritas as circunstâncias específicas a justificarem a concessào das ditas
gratificações, ou seja, quais as atribuições ver-se-ão efetivamente desempenhadas a fim de
permitirem a respectiva contraprestaçào pecuniária.
Como asseverado, a legislação autoriza o pagamento de "gratificação pelo
exercício de encargo especial" para os servidores públicos que sejam designados para compor
diversas "Comissões" e "Conselhos", sem que estejam delimitadas as atribuições de tais
membros, em ofensa ao princípio da legalidade.
'ii dizer, a norma impugnada é omissa em relação a requisito primordial
para concessão do beneficio, qual seja, a condição excepcional de serviço justiíicadora do
pagamento de gratificação a determinado servidor. Note-se que não é suficiente a referência
às denominações de Agente de Contratação, Presidente do Conselho de Ávaliação de
Desempenho, Membro do Conselho de Ávaliação de Desempenho, Membro da Junta de
Rectrsos Fiscais, Presidente da Comissão Permanenle de Sindícância e de Processo
Administrativo Disciplinar, Membro da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar, Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, Membro da Comissão Interna de PrevenÇão de Acidentes - CIPA, Plantão ou
Sobreaviso para Profissionais Responsáveis pelo Procedimento de Escuta Especializada e
Membro da Comissõo de Avaliação Imobiliária, sendo imprescindível a descrição detalhada
das circunsÍâncias da prestação de serviços à Administração ou de situações pessoais dos
servidores aptas a ensejarem o acréscimo remuneratório.
Enfatize-se que as gratificações a serem concedidas aos servidores públicos
não são liberalidades do Administrador, mas sim imposições que devem decorrer da lei
diante das circunstâncias da prestação de serviços à Administração ou de situaçôes pessoais dos
servidores, de modo detalhado, sob pena de ofensa ao princípio dâ legaüdade estritâ.
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adomo. n." 367 /6" atdar
Santo Agostiúo - Bslo Horizonte MG
6
Ministério Público
do fit.do d€ Mlnôr Cerait
Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Como bem assevera José dos Santos Carvalho Filho:
Remuneração é o montante percebido.pelo servido público a titulo de
vencimentos e de vantagens pecuniárias. E, portanto, o somatório das várias
parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
tl
A Íixação do valor da remuneração dos servidores demandâ a edição de
lei, como afirmado peremptoriamente no art. 37, X, da Constituição,
observada a iniciativa privativa em cada caso. No caso dos servidores do
Executivo, a iniciativa compete ao Chefe desse Poder, como estabelece o art.
61, § l', II, "a" da CF. Para os membros e servidores do Judiciiírio, a iniciativa
é dos Tribunais (art. 9ó, n.'b", CF), e para os do Ministério Público é do
respectivo Procurador-Geral (art. 127, § 2', CF). Não havia anteriormcnte
exigência de lei para a fixação dos vencimentos dos cargos administrativos do
Legislativo, mas a EC n' l9198, alterando os arts. 51, IV e 52, XIIl,da CF,
passou a exigir lei para tal Íim, conferindo a cada Casa Legislâtiva, no entanto,
o poder de iniciativa."r
A propósito, as aludidas normas preveem expressamente que serão
regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e por portarias do Diretor do
DEMSUR e do Diretor da FUNDARTE. Ocorre que, como se sabe, o acréscimo patrimonial
não pode ser concedido à luz de critérios subjetivos, pessoais e indiscriminados pela autoridade
municipal, pois se encontra vinculada à natureza do serviço a ser desenvolvido, bem como ao
desempenho de funções especiais.
Destarte, as normas jurídicas em apreço viabilizam, em abstrato, a incidência
de vícios patrimonialistas do amiguismo, filhotismo ou compadÍio, fazendo com que uns
possam ser agraciados com vantagem pecuniária e outros não, a despeito da identidade objetiva
de situações jurídicas, contrariando os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade
c da eficiência.
De acordo com os referidos dispositivos da Carta Política de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade c
eficiência.
' CARVALHO FILHO, losé dos Santos. Maruul de Direito Administrotiao. 36' ed. Barueri: Allas.2022
p. 622.
Coordenadoria de Conhole de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adomo. n." 367/6'ardar
Santo Agostinho Belo Horizonte MG
'7
7
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/.MPMC
Ministério Público
do Eí.do de Minâr Cêr.i,
Procuradoria-Geral de )ustiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
Por sua vez, as cláusulas insertas na Constituição do Estado dispôem
An. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de
entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
t1
Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República
Federativa do Brasil.
§ l" - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar,
observados os princípios da Constituição da República c os desta
Constituição.
t l.
Art- 166. O Município tem os seguintes objetivos prioriiírios: tl
VI - preservar a moralidade adminishativa.
Importa enfatizar que a indefinição das atividades que dariam ensejo à
concessão das benesses obsta a deliberação legislativa exaustiva sobre o assunto, confoÍme
determina a norma constitucional.
Vale consignar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
recoúeceu a inconstitucionalidade de dispositivos similares aos ora fustigados, também em
razão da ofensa ao princípio da moralidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIIDADE - LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N". 016/2009 - INSTITUIÇÀO DE
GRATIFICAÇÀO GENÉRICA - DESVIO DE PODER - PRINCiPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRÂTIVA - VIOLAÇÀO - PEDIDO ruLGADO
PROCEDENTE.
l. O princípio da moralidade administrativa traduz a ideia de dever de
lealdade, boa-fé, coerência, corregão de atitudes, probidade, tudo isso somado
à boa administração, a eficiência, ao passo que a imoralidade administrativa é
vistâ, por suâ vez, como desvio de poder/finalidade, o que configura uma das
hipóteses de ilegalidade, a justificar, portanto, o controle judicial dos atos
administrativos imorais.
2. No tocante ao sistema remuneratório dos servidores públicos, desde a
Emenda Constitucional n'. 19/98, coexislem dois sistemas remuncratórios, um
composto de parcela hxada e outra variável, integrada por vantagens
pecuniárias de natureza diversa, e outro sistema remuneratório denominado
de subsídio, constituído por parcela única, em que é vedada a percepção de
vantagens variáveis.
3. A lei municipal impugnada, ao autorizar que o Município de Estrela
do Sul conceda gratiÍicação no importe de até l00Yo (cem por cento) aos
lD MPe: 3821425, I 8
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lD MEe: 3821425, Páqina: 9
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Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Consütucionalidade
do Ettldo de Minàs Gerair
servidores efetivos, contratados temporariâment€ e os comissionados,
exceto os ocupantes de cargo considerado agente poÍtico, sem estab€lecer
qualquer linalidade ou pârâmetro para a concessão da gratificação,
incorreu em desvio de poder, em patente violação ao princípio da
moralidade administrâtiva.
4. Julgar procedente o pedido inicial, (TJMG - Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.0000.23.321764-5/000, Relator(a): Des.(a) Tercsa
Cristina da Cuaha Peixoto, ORGÃO ESPECIAL, julgam ento em0710512024,
data da publicação da súmula em 0810512024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIIDADE _
GRATIFICAÇÀO POR MERECIMENTO - MI]NICÍPIO DE T]NAi . LEI
MUNICIPAL N' 1.649/1997 _ CRITERIOS ARBITRÁRIOS E SEM
OBJETIVIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÀO
ESTADUAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REPRESENTAÇÀO
ACOLHIDA.
- As gratiFrcações por merecimento previstas na Lei Municipal n" 1.64911997
são inconstitucionais, uma vez que conferem aos servidores o direito de
remuneração extraordinária pelo mero desempenho das funçôes inerentes ao
cargo público, o que afronta os princípios da Administração Pública previstos
na Constituição do Estado de Minas Gerais.
- O recebimento de boa fé pelos servidores públicos municipais de gratificação
declarada inconstitucional justifica a modulação dos efeitos desta declaração
para isentá-los da devolução dos respectivos valores percebidos até o
julgamento da ação. (TJMG - Ação Direta de lnconstitucionalidade
1.0000.21.127053-3/000, Relato(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttienez, ÓRGÀO
ESPECIAL, julgamento em 2310212022, data da publicação da súmula em
07103 t2022)
AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MLINICIPAL DE
SETE LAGOAS N"I83/20I5. CRATIFICAÇÀO INSTITUÍDA SEM
F]XAÇÀO DE REQUISITOS. ESPECIFICIDADE NÀO OBSERVADA,
CONCESSÂO DO BENEFÍCIO DE FORMA INDETERMINADA,
PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ART.37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÀO
FEDERAI E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAI, VIOLAÇÀO,
DECRETO QI.,'E POSTERIORMENTE REGULAMENTA O. ATO.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INOBSERVANCIA. VIOLAÇAO DO
ARTIGO ART.24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. l. A gratihcação e/ou
adicionais só podem ser incluídos aos ganhos do senidor, a partir do
preenchimento de regras especíÍicas, previamente estabelecidas. 2. A criâção
de gratilicação com concessão indeterminadâ é ato incompatível com os
Princípios da Impessoalidade e Moralidâde (art.3 7, CF) e, como tal, deve
ser declarado inconstitucionâI.3, Matéria afeta à lei em s€ntido estrito
não pode ser suprida por um DecÍêto do Chefe do Executivo. V.v.: A Lei
Complementar n." 183/2015 do Município dc Sete Lagoas, ao criar
gatiÍicação em favor de grupos ocupacionais do setor de saúde municipal,
que define no Anexo I do normativo, não viola o principio da moralidade
adminishativa, da isonomia e da legalidade (CEMG, art. l3), ainda que
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,1MPMC Ministério Público
dô Êltâdô dê Mlnâr Cêrâlr
Procuradoria-Geral de f ustiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
confira espaço ao Poder Executivo para o exercicio do poder regulamentar,
segundo os critérios definidos em lei. (TJMG - Açào Direta de
Inconstitucionalidade 1.0000.20.553372-21000, Relator(a): Des.(a) Amauri
Pinto Ferreira, ÓRCÀo gSpBCnf, julgamento em 2510312021, data da
publicaçào da súmula €m 30/03/2021)
Desse modo, está presente a inconstitucionalidade do aí.36 e anexo IX da
Lei n. 4.18211l; do art- 37 e anexo IX da Lei n. 4.183/l I e do aÍ. 37 e anexo IX da Lei n.
4.181111, com alteraçôes posteriores, do municipio de Muriaé, por ofensa ao caput do art. 13,
ao § l'do art. 165, ao inciso VI do art. 166 e ao aÍl. 112, todos da Constituição do Estado de
Minas Gerais, impondo-se a sua revogação.
Assim, considerando a inconstitucionalidade da legislação do Município;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica
e do regime democrático, sendo quc para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e
atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da
República/88; art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 25, I, da Lei Federal
n.' 8.625193 e, ainda, dos artigos 66, I e 69, II, da Lei Complementar estadual n.'341941,
Considerando a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo
próprio Poder Legiferante, na sua condiçáo de canal legítimo para a adequação do sistema
infiaconstitucional aos ditames constitucionais;
Considerando, por fim, a inauguração da nova etapa dialógica nos feitos em
tramitação nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, consistente na realizaçdo
de audiências autocompositivas objetivando o emprego de técnicas extrajudiciais capazes de
emprestar celeridade e eficiência aos mecanismos de garantia da supremacia constitucional;
Determina-se o aqendamento, no bojo do presente procedimento e a partir
de contato com o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Muriaé, de 43!!!gg!gêúgg4pj!y4 a se
ver realizada nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, bem como o @i4!l@!g de cópia do presente termo de
análise jurídico-constitucional à referida autoridade.
Acertada a data respectiva, elabore-se convite ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Munae, bem como à procuradoria respectiva, a Íim de comparecerem ao ato,
presencial ou virhralmente, oportunidade em que se verá encetada tratativa visando a adequação
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/{MPMC Ministério Público
do Eí.do de Mlnat Ceralr
Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade
da normatização municipal relativa à temática objeto do presente procedimento aos ditames
constitucionais.
Buscando emprestar maior celeridade ao hamitar do feito, encamiúe-se, por
meio eletrônico, o convite retro referido.
Belo Horizonte, I I de juúo de 2025.
RODRIGO ALEIRIO
AZEVEDO
COUÍOi95869832691
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça
^ssessor
Especial por DelegaçAo do Procurador{eral de Jusliça.
nos termos dos anigo: l8 e 9: da LeiComplemenlar n'14/94.
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Santo Agostinho Belo Horizonte - MG
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