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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
native_id13220

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial — —
2026-02-11 Projeto de Lei Sancionado — —
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto — —
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação — —
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-09 Parecer das Comissões — —
2026-02-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-02-02 Projeto distribuído às comissões — —
2026-02-02 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-01-30 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:11:21.974834-03:00 Aprovado 15 1 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
“Disciplina o regime de emprego público na 
Administração direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
lei complementar:
Art. 1º A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da 
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé 
rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela legislação trabalhista correlata e 
pelas disposições desta Lei Complementar, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica 
do Município e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 2º A criação de empregos públicos de que trata esta Lei Complementar dependerá 
de lei específica, que estabelecerá o quantitativo, a denominação, as atribuições, a jornada de 
trabalho e a respectiva remuneração.
Parágrafo único. Os empregos públicos integrarão quadro próprio, específico e 
distinto, para todos os efeitos legais, do quadro de servidores estatutários do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º Serão providos sob o regime de emprego público:
I – os postos de trabalho destinados à execução de Programas Federais ou Estaduais 
implementados no âmbito do Município; 
II – as funções permanentes e contínuas que, até a data de entrada em vigor desta Lei, 
são realizadas por servidores contratados temporariamente.
Art. 4º A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de 
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das 
atribuições.
Parágrafo único. O contrato de trabalho iniciará com período de experiência de até 90 
(noventa) dias, na forma da legislação trabalhista, durante o qual será avaliada a adequação do 
empregado público às atribuições do emprego, com base em critérios objetivos estabelecidos 
em regulamento.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de trabalho 
celebrados com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e poderão ser 
rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis 
do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado no prazo 
de 30 (trinta) dias.
§1º Nas rescisões, a Administração Pública observará:
I – as regras da dispensa por justa causa, na hipótese prevista no inciso I;
II – as regras da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias 
cabíveis, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV;
III – a legislação trabalhista aplicável, na hipótese prevista no inciso II, conforme a 
natureza do desligamento apurada no respectivo procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da 
CLT, devendo ser observados critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
§ 3º Terá desempenho considerado insuficiente o empregado público que obtiver nota 
inferior a 60% (sessenta por cento) em duas avaliações anuais consecutivas, com intervalo 
mínimo de 6 (seis) meses entre elas, desde que:
I - seja formalmente cientificado do resultado da primeira avaliação insuficiente;
II - lhe seja oferecido plano de desenvolvimento e capacitação;
III - seja assegurado prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para melhoria de 
desempenho.
§ 4º A avaliação anual de desempenho de que trata o inciso IV do caput deste artigo
será realizada nos termos de regulamento, com base em critérios objetivos, dentre os quais a 
qualidade do trabalho, a produtividade, a assiduidade e a pontualidade.
§ 5º Na apuração de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, fica assegurado ao 
empregado público o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Aos empregados públicos regidos por esta Lei Complementar não se aplicam 
as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou nos Planos
de Cargos e Salários dos servidores estatutários, sem prejuízo da observância dos deveres, 
vedações e responsabilidades previstos na legislação aplicável à Administração Pública.
Art. 7º Aos empregados públicos aplicam-se os direitos sociais previstos no art. 7º da 
Constituição Federal, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 8º É obrigatória a filiação dos empregados públicos ao Regime Geral de 
Previdência Social, devendo o Município realizar o recolhimento das contribuições 
previdenciárias patronais e as descontadas dos empregados na forma da legislação federal 
aplicável.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 30 de janeiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais 
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o 
presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja 
apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I VA
Trata-se de Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 5/2026, número de 
protocolo 105, tendo em vista as alterações promovidas no art. 3º do texto proposto, 
decorrentes das discussões e encaminhamentos realizados em reunião com o Sindicato dos 
Servidores Públicos de Muriaé e Região.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar a admissão 
de pessoal sob o regime de emprego público no âmbito da Administração direta, autárquica e 
fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé, dando efetividade à autorização 
inserida na Lei Orgânica Municipal pela Emenda nº 48/2025.
A iniciativa também se mostra indispensável para o cumprimento das obrigações 
assumidas pelo Município perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito 
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº 
04.16.0439.0033974.2023-88, que impôs a adequação do regime de contratação de pessoal, 
com a superação de irregularidades históricas e a definição clara e juridicamente segura dos 
regimes jurídicos adotados, em observância ao princípio constitucional do concurso público.
Nesse contexto, conforme previsto na Cláusula Terceira, item 3.2, do referido 
instrumento firmado junto ao MPMG, após a alteração da Lei Orgânica Municipal que passou 
a autorizar a instituição do regime híbrido no âmbito do Poder Executivo, tornou-se 
imprescindível a edição de lei específica para regulamentar o regime de emprego público na 
Administração Municipal, objetivo atendido pelo presente Projeto.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
A Proposta dá efetividade à autorização contida na Lei Orgânica Municipal para 
adoção de regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista), com a definição clara e 
juridicamente segura do campo de incidência de cada regime, em observância ao princípio 
constitucional do concurso público e à adequada gestão de pessoal.
Ademais, em reunião com o Sindicado dos Servidores Públicos de Muriaé e Região, 
realizada dia 27 de janeiro de 2025, o órgão de representação ressaltou que o TAC foi 
decorrência de um cenário de contratações de servidores temporários para o exercício de 
funções que em razão de sua natureza e exigência de continuidade, só poderiam ser ocupados 
após a aprovação em concurso público. Na oportunidade, ressaltou-se a necessidade de que a 
realização do concurso para o regime de emprego público seja pautada em critérios objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei especifica o campo de incidência do regime 
de emprego público, destinando-o aos postos de trabalho voltados a operacionalizar a 
execução de Programas Federais ou Estaduais, bem como às funções permanentes e contínuas 
que, até a data de entrada em vigor da lei, são realizadas por servidores contratados de forma 
temporária. 
Ademais, prevê o ingresso exclusivamente mediante concurso público, a criação dos 
empregos por lei específica e a manutenção de quadros distintos, disciplinando, ainda, as 
hipóteses de rescisão contratual por iniciativa da Administração, com garantia de contraditório 
e ampla defesa e critérios objetivos para avaliação de desempenho, assegurando transparência, 
impessoalidade e previsibilidade na gestão de pessoal.
Por fim, o Projeto de Lei assegura a plena aplicação dos direitos sociais 
constitucionalmente garantidos aos empregados públicos, bem como sua vinculação 
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, conferindo segurança jurídica tanto à 
Administração quanto aos trabalhadores e permitindo o adequado cumprimento das 
obrigações assumidas perante o MPMG.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo 
meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal

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