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materia nº 38504/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38504 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE COMERCIO VAREJISTAS QUE MANIPULAM CARENES E PESCADOS, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 4.850/2014
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-03 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.889/2014
2014-12-03 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2014-12-02 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto Proposição aprovada
2014-12-02 Proposição Aprovada Proposição aprovada Proposição aprovada
2014-11-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2014-10-28 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões Aguardando emissão de parecer
2014-10-28 Proposição Inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia
2014-10-28 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI / 2014
"APROVA O REGULAMENTO DE AÇÕES DE INSPENÇÃO
EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA
QUE MANIPULAM CARNES E PESCADOS, REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4850/2014, DENTRE
OUTRAS PROVIDENCIAS”
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
“O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 10 - Fica aprovado o regulamento de Ações em Vigilância produtos de origem animal
in natura nos açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de comércio
varejista de carnes e peixes in natura no municipio de Muriaé.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se açougue, casa de carnes, peixarias e
estabelecimento de comércio varejista de carnes e peixes in natura, o estabelecimento
dotado de instalações completas e equipamentos adequados para desossa, manipulação e
comercialização no balcão para o consumidor final.
81º - Os estabelecimentos dispostos nesta lei estão autorizados a realizar o
- comércio de carnes e peixes in natura manipulados exclusivamente nas
dependências do estabelecimento, sendo expressamente vedada a revenda para
outros estabelecimentos varejistas, salvo quando autorizado pelo órgão competente.
82º - As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser compatíveis com o
volume diário de comercialização.
83º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura a fiscalização dos estabelecimentos de
comércio varejista que manipulam carnes e peixes in natura, salvo de produtos
industrializados, que também será de competência de outros órgãos Estaduais e Federais.
Art. 3º - Os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes e peixes in natura deverão
satisfazer as condições básicas comuns como seguem:
I- O gelo utilizado na conservação do pescado, será feito, obrigatoriamente de água
potável e filtrada.
II- As carnes moídas só poderão ser comercializadas quando processadas na presença do
consumidor, na quantidade solicitada, sendo observadas as condições de higiene do
moedor, que não poderá ter finalidade distinta.
WI - os pisos deverão ser resistentes, antiderrapantes, impermeáveis, na cor
branca ou clara, sem rachaduras, sem depressões, com escoamento adequado de
água para a rede de esgoto, dotados de ralos com tampa escamoteável que
impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores.
Iv - as paredes deverão apresentar superfície lisa, continua, sem rachaduras, depressões,
que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura, azulejados na cor branca
ou clara até a altura de 2 (dois) metros, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção
por produtos químicos. ,
V-os forros deverão ser de material não poroso, lisos, contínuos, na cor clara e resistentes
á limpeza e umidade.
AQUI O POVO TEM VEZ E TEM VOTO
GESTÃO 2014
Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone
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VI - as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo de
sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar providas
de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e boa conservação, com
telamento milimétrico.
vII - as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza, ajustadas aos
batentes e possuírem mecanismos que permitam o fechamento automático
VIII - sanitários e outras dependências deverão estar completamente separados das áreas
de manipulação de alimentos, sem acesso direto e nenhuma comunicação a esta área.
IX - possuir câmara frigorifica revestida com material impermeável eficiente, piso com
inclinação que permita o escoamento de água de lavagem e porta apropriada, mantida,
obrigatoriamente fechada, salvo na hipótese em que o fluxo de mercadorias congeladas
e/ou resfriadas seja compatível com a utilização de freezer e balcão frigorífico.
-X - balcão frigorifico, impermeável, provido de anteparo para evitar o contato de
consumidor com as carnes e fechado com vidro ou material eficiente;
XI - os estabelecimentos devem possuir lixeiras com tampa acionada por pedal, sabonete
líquido, suporte com papel toalha ou outro mecanismo seguro para secagem das mãos
XII - torneiras nas paredes, possibilitando abundancia de água, de modo a permitir a
lavagem do compartimento.
61º os recipientes para matérias não comestíveis e resíduos deverão ser construídos de
metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente, que facilite a limpeza e
eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão que garantir a não ocorrência
de perdas e de emanações.
82º - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos
deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser utilizados para
produtos comestíveis.
"63º - O sebo e o material proveniente da desossa, devem ser acondicionados
adequadamente, rotulados com os dizeres “impróprio para o consumo” e mantidos sob
refrigeração e os ossos devem ser guardados até o recolhimento no veículo próprio a
critério da autoridade sanitária.
Art. 4º — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os
açougues, casas de carnes de comércio varejista e de carnes e peixes in natura, acima
citados deverão possuir:
1 — embalagens plásticas transparentes para Os gêneros alimentícios;
II - ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto para sustentar a carne quando
utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões
frigoríficos;
WI — balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente
* fechadas e com separação interna para o corte e manusueio de cada tipo de carne.
Art. 5º - É proibido nos açougues, casas de cames e estabelecimentos de comércio
varejista de carnes e peixes in natura:
1- o uso de machadinha que deverá ser substituída pela serra elétrica ou similar;
II — o depósito de carnes moídas e bifes batidos;
HI — lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas
técnicas específicas, direcionando a água proveniente da limpeza para O logradouro
público;
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Iv — o uso de cepo, devendo ser utilizadas, para cada espécie de carne, um conjunto de
facas distintas e identificadas no cabo;
V - a permanência de cames na barra, devendo estas permanecerem o tempo minimo
. necessário para proceder a desossa;
VI — a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem
como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VII — a venda de carnes, pescados, aves que não tenham sido submetidos a inspeção pela
Secretaria Municipal de Agricultura, sob pena de apreensão e multa.
VIII — o uso de qualquer equipamento de madeira como copo, tabuleiro, cabos de facas e
outros;
IX — manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os pescados;
X — iluminação que confunda a visualização e altere a qualidade dos produtos;
XI - o uso de mesas ou balcões de madeira;
XII — emprego de papeis usados, jornais, e outros invólucros usados, de coloração não
branca e incolor;
XIII — a comunicação direta do estabelecimento comercial com residência particular; e
XIV - manter em depósito inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras
substâncias perigosas, dentro da área de desossa e/ou manipulação de produtos.
Art. 6º - Nos açougues, casas de caes e estabelecimentos de comércio varejista de
carnes e peixes in natura, deverão ser observados o seguinte:
g1º — Deverá ser afixada uma plano sinalizando a proibição de consumo de cigarro no
interior do estabelecimento;
820 — O manipulador dos alimentos não poderá receber pagamento quando estiver no uso
de suas atividades;
83º É vedado ao manipulador dos alimentos durante o seu trabalho:
I- uso de anéis, pulseiras, relógio e brincos;
II — uso de barba, bigode e pelos nas mãos e antebraço;
II — uso de unhas compridas e pintadas;
Iv — cabelos compridos, excetos em manipuladora do sexo feminino que deverá o cabelo
* preso “tipo coque”.
V — estar com feridas, sarnas e outras feridas no braço e antebraço;
84º - É obrigatório ao manipulador dos alimentos durante o seu trabalho o uso de jalecos,
avental de plástico, calçado fechado e gorro, lenço ou boné;
85º — As bancadas de corte deverão ser higienizadas a cada corte de tipo de carne
diferente, devendo as mesmas serem de material não poroso de fácil limpeza sem trincas e
rachaduras;
56º — É proibido a manutenção do interior do comércio de animais domésticos ou de
estimação.
Art. 7º - Somente estarão autorizados ao comércio de carnes e peixes in natura, Os
estabelecimentos que apresentarem o Alvará de Autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses a contar de sua publicação,
- devendo ser renovado anualmente.
Art. 8º - A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso ao
consumidor o Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura para comércio de
carne.
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Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros. 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
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Art. 9º - As exigências desta lei aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica
que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de comércio varejista de
carnes e pescados in natura.
$1 — Fica autorizada a autoridade fiscalizadora a exigência de atestado médico dos
funcionários e proprietários que fazem manipulação de carnes e pescados.
Art. 10º - Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão
sujeitos à apreensão e posterior inutilização, quando não se apresentarem em
conformidade com a legislação vigente.
-81º - a inutilização dos produtos que não satisfizerem as exigências legais será
obrigatoriamente precedida de processo administrativo, tendo o autuado o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa.
82º - o produto apreendido deverá ser identificado e lacrado pelo agente
fiscalizador e permanecerá com o autuado na condição de fiel depositário, só
podendo ser inutilizado após a conclusão do processo administrativo, em local
previamente estabelecido pela autoridade competente, com a ciência
inequívoca do autuado da data, hora e local da realização da inutilização.
Art. 11º - O descumprimento do disposto acima ensejará a autuação
do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes e pescados in natura, e em
caso de reincidência estabelecimento será
interditado, sem prejuizo das demais penalidades fixadas na legislação municipal,
. estadual e federal pertinentes.
Art. 12º - A autoridade fiscalizadora deverá notificar o estabelecimento a sanar as suas
irregularidades na primeira inspeção, por notificação escrita no prazo a ser estipulado pela
autoridade competente.
I - após o prazo acima, será realizada a segunda inspeção para averiguar se o
estabelecimento comercial atendeu as irregularidades constatadas, em caso negativo,
deverá a autoridade fiscalizadora conceder não superior a metade do prazo anteriormente
concedido para atendimento das irregularidades constatadas.
II — não cumprida as exigências e irregularidades constatadas pela autoridade fiscalizadora,
nos termos do presente artigo, os alimentos que estiverem impróprio serão imediatamente
recolhidos e apreendidos na presença do proprietário ou representante legal do
estabelecimento.
WI - havendo reiterado descumprimento do inciso Il, o infrator/comerciante terá
“novamente seus produtos recolhidos e apreendidos, sem prejuizo de multa pelo
descumprimento, podendo a mesma ser majorada em caso de reincidência.
IV — sem prejuizo do disposto no inciso III, o estabelecimento comercial terá sua licença
cancelada, após laudo e/ou exame laboratorial a ser custeado pelo infrator.
Art. 130 - A pena de multa, será aplicada mediante procedimento
administrativo, e será disciplinada por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 14º — As inspeções para desinterdição somente serão realizadas mediante
protocolização de requerimento de desinterdição junto ao Setor de Protocolo do Município
de Muriaé, constando declaração da empresa de que todas as irregularidades apontadas no
termo de interdição foram sanadas.
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GesTtÃo 2014
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Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura poderá desinterditar o local, por
meio do termo de desinterdição que deve ser devidamente preenchido.
Art. 15º - A autoridade fiscalizadora quando impedida pelo proprietário do
estabelecimento de cumprir suas atividades poderá requisitar o uso de força policial para
cumprimento de suas atribuições.
Art. 16º — Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas de inspeção
. vigentes.
Art. 17º — Fica revogada a Lei 4850/2014 de 19 de setembro de 2014.
Art. 18º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de outubro de 2014.
JOEL MO! DE ASEVEDO JUNIOR
AQUI O POVO TEM VEZ E TEM VOTO
GESTÃO 2014

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