PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº f 2013
Cs od Altera os artigos 82, 83, 84 e 83, acrescenta os artigos
o a “36 BI EA 85-A, 85-B, 85-€, 85-D e o parágrafo único ao artigo 256
Po go. nd da Lei 3.824 de 01/12/2009 que “dispõe sobre o Estaluto
[En dD! dO. POIS dos Servidores Publicos Civis do Município de
Muriaé/MG, das autarquias e das Fundações Públicas e
dá outras providências”; altera, suprime e acrescenta
o
dispositivos as teis Municipais nº 3432/2007.
4.214/2012 e 4.245/2012, que “dispõe sobre a reestrutu-
ração do Regime Próprio de Previdência Social dos Ser-
vidores do Município de Muriae/MG e da outras provi-
dências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º - Os artigos 82, 83, 84 e 85 da Lei Municipal nº 3824, de 01 de dezembro de
2009, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - O adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores que
exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação especiífi-
ca e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
8 1º - Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a
que o servidor encontrar-se exposto, o percentual do adicional será fixado, respectiva-
mente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) calcu-
lado sobre o valor do salário base do Município de Muriaé.”
“Art. 83 - Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza,
impliquem o contato permanente do servidor com substâncias inflamáveis, sistema elétri-
co de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e ou-
tras definidas pela legislação específica.
$ 1º - Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o servidor receberá
o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.”
“Art, 84 - Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, será determina-
do por engenheiro do trabalho, para a eliminação ou atenuação do risco, conforme o
caso, as seguintes providências:
| - adoção de medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;
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|| - utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao
risco;
|II - redução da jornada de trabalho na atividade;
IV - exame ocupacional periódico nos termos desta Lei.”
“Art. 85 - Na hipótese da não eliminação do risco à saúde ou à integridade física
dos servidores pela adoção das providências previstas no artigo anterior, será devido o
pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.”
Art. 2º - Ficam acrescidos os artigos 85-A, 85-B, 85-C e 85-D à Lei Municipal nº
3824/2009:
“Art. 85-A - É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de traba-
lho em condições insalubres com o adicional pelo exercício de trabalho em condições pe-
riculosas, sendo devido, automaticamente, o de maior valor.”
“Art. 85-B - O Município, no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei, en-
caminhará projeto de lei à Câmara Municipal para o fim de promover a indicação dos car-
gos efetivos da Administração Pública direta, indireta e autárquica, que possuem nalure-
za, condições ou métodos de trabalho que exponham os seus titulares a agentes insa-
lubres ou periculosos de forma permanente, a fim de se incorporar os adicionais de peri-
culosidade e insalubridade.
8 1º - Para a definição dos cargos que receberão a inerência de insalubres ou peri-
culosos, será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos técnicos de profis-
sionais da medicina do trabalho e outros técnicos que se fizerem necessários, para apura-
ção da natureza, condições ou métodos de trabalho dos servidores titulares dos cargos
efetivos existentes no atual quadro de servidores da Administração Pública direta, indireta
e autárquica.
82º - A partir da indicação de quais cargos receberão a inerência de insalubres e
periculosos, os adicionais de insalubridade e de periculosidade passarão a constituir ver-
bas pecuniárias permanentes, sendo inerentes aos respectivos cargos.
“Art. 85-C - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo, previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 06 (seis) meses.
“Art. 89-D - A servidora gestante ou lactante que se encontrar atuando em opera-
ções e locais previstos nesta seção, enquanto durar a gestação e a lactação será afasta-
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da de suas atividades, passando a exercê-las em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.”
Art. 3º - Fica acrescentado ao artigo 256 da Lei 3.824/2009, o parágrafo único com
a seguinte redação:
“Art. 250 - ...omissis...
Parágrafo Único - O auxilio funeral descrito no caput será custeado diretamente
pelo Município de Muriaé no caso de servidores lotados em suas Secretarias ou cedidos a
qualquer título a outros órgãos pertencentes ou não à administração municipal e direta-
mente pela Câmara Municipal e demais entes da Administração indireta, em relação aos
seus servidores, independentemente da lotação ou cessão.”
Art. 4º — Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei 3.432/2007, que foram altera-
dos pela Lei 4.214/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ...omissis...
82º - As gratificações previstas no parágrafo anterior serão assim distribuídas :
|-— ...omissis...
| — ...omissis
||| — Secretário: vencimento básico + gratificação de até 40%
83º - O servidor público municipal totado no Muriaé-Prev que exerça a função de
Coordenador da Seção de Benefícios fará jus a seu vencimento básico acrescido da grati-
ficação de até 30%.
84º - O servidor público municipal lotado no Muriaé-Prev que exerça a função de
Coordenador da Seção de Processamento de dados fará jus a seu vencimento básico
acrescido da gratificação de até 30%.”
Art. 5º — Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei 3.432/2007, os seguintes pará-
grafos:
“Art. 5º - .. omissis...
88º - O servidor público municipal lotado no Muriaé-Prev que exerça a função de
Coordenador da Seção de Comprev e Siprev fará jus a seu vencimento básico acrescido
da gratificação de até 30%.
89º - O Diretor Executivo da Presidência do Muriaé-Prev fará jus a gratificação es-
tabelecida pelo inciso |, do 82º, do artigo 5º da lei 3.432/2007 que foi alterada e acrescen-
tada pela lei 4,.214/2012, desde que o somatório total de seu vencimento básico e vanta-
gens, incluindo as gratificações e demais benefícios não exceda o vencimento mensal
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percebido pelos Secretários Municipais, conforme código de cargo DS e símbolo CC — 01
da tabela do anexo |, da Lei 4.182/2011.
810 - Caso o vencimento básico do servidor acrescido de suas vantagens perma-
nentes ou provisórias ultrapasse o limite fixado no 89º deste artigo, o Diretor Executivo
não fará jus a gratificação descrita no parágrafo anterior, ou em caso de proporcionalida-
de, a gratificação será concedida até o limite do teto salarial descrito anteriormente.
811 — Os servidores que fizerem jus a gratificação fixada pelo artigo 5º desta Lei a
ser custeada pelo Muriaé-Prev e que já percebam gratificação de outra ordem concedida
pela administração pública direta municipal, deverão manifestar opção por uma única gra-
tificação, sendo vedada a acumulação das respectivas gratificações.”
Art. 6º — Altera o caput e os parágrafos: 1º,3º e 7º do artigo 7º da Lei 3.432/2007,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“An. 7º - À estrutura administrativa do Muriaé-Prev é constituída da seguinte forma:
Diretoria Executiva:
| | - Presidência
| IH — Secretaria;
Hi — Tesouraria;
Assessoria:
IV — Assessoria Jurídica
8 1º — Ficam criadas as seguintes funções para lotação na estrutura citada no ca-
put do artigo 7º:
|— ...omissis;
HI — ...omissis;
HI —...omissis;
IV —.. omissis;
V — Coordenador de Seção Operacional, no mínimo um, lotado na Seção Operacio-
/
nal;
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VI — Agente de Seção, no mínimo um, lotado na Seção Operacional.
83º — As funções descritas nos incisos |, Il, Ill, IV e V do 81º do artigo 7º, desta lei,
serão preenchidas por ato administrativo do Chefe do Executivo Municipal mediante indi-
cação do Diretor Executivo do Muriaé-Prev, após aprovação do Conselho de Administra-
ção, inclusive no caso de vacância, somente podendo ocorrer a recusa de cessão do ser-
vidor mediante justificativa do Chefe do Executivo Municipal.
87º - A definição de competências e das Seções Operacionais que forem necessá-
rias para as atividades específicas, serão disciplinadas no Regimento Interno, quando
permanentes, e pelo Conselho de Administração — CADM, quando provisórias.”
Art. 7º —- 082º do artigo 7º da Lei 3.432/2007, que foi alterado pela lei 4.214/2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - ..omissis...
82º - Os servidores designados paras as funções de Diretor Executivo, Tesoureiro,
Secretário e de Coordenação das Seções de Beneficios, de Processamento de Dados e
de Comprev e Siprev, terão suas remunerações custeadas pelos órgãos públicos de ori-
gem, à exceção da parcela constituída pelas gratificações de que tratam os parágrafos 2º,
3º 4º, 8º e 9º do artigo 5º da lei 3.432/2007 que foram alterados e incluídos pelas leis
4.214/2012 e por esta lei e que serão custeadas com recursos próprios do Muriaé-Prev,
oriundos da taxa de administração.”
Art. 8º — Fica alterado o caput do artigo 9º da Lei 3.432/2007, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º - O Diretor Executivo da Presidência do Muriaé-Prev tomará posse no cargo
após nomeação por Decreto Executivo Municipal, para um período de 04 (quatro) anos.”
Art. 9º — O artigo 10 e seus incisos IV, VIII, XI, Xll e XII da Lei 3.432/2007, que fo-
ram alterados pela Lei 4.245/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 — Compete ao Diretor Executivo da Presidência do Muriaé-Prev, exercendo,
dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
IV — expedir ordens de serviço e portarias relativas ao funcionamento interno do
Muriaé-Prev;
VIII — praticar atos de lotação interna de servidores dentro do órgão;
XI — assinar em conjunto com o tesoureiro, os cheques e demais documentos con-
tabeis;
XII — movimentar em conjunto com o tesoureiro, as contas referentes as aplicações
financeiras; todavia, as transferências e saques desses valores ficam sujeitos a aprova-
id
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ção do Comitê de Investimentos (COMIN) do Muriaé-Prev, ressalvadas as despesas ordi-
nárias e administrativas;
XIII — ordenar despesas e autorizar pagamento de despesas administrativas.”
Art. 10 - O artigo 14 da Lei 3.432/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O Conselho de Administração - CADM é órgão superior de deliberação
colegiada, não remunerado, constituído de 09 (nove) membros efetivos e respectivos su-
plentes, designados pelo Prefeito Municipal após as indicações procedidas na forma des-
ta Seção, e cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição por igual pe-
ríodo, nos mesmos termos e condições estabelecidas ao interstício e vigor do mandato do
Diretor Executivo do Muriaé-Prev, conforme artigos 8º e 9º desta lei. ”
Art. 11 — Fica acrescentado ao inciso Ill do artigo 15 da Lei 3.432/2007, as seguin-
tes letras e disposições:
"Art. 15 - ..omissis...
c) os quatro representantes dos servidores ativos e seus suplentes, serão escolhi-
dos, observadas as disposições contidas nas letras “a” e “b” do inciso Ill deste artigo, en-
tre os servidores efetivos municipais independente da lotação funcional em órgãos, secre-
tarias, fundações, autarquias e congêneres pertencentes ao Legislativo e ao Executivo
Municipat.
d) pelo menos 01 (um) dos servidores eleitos para o Conselho de Administração
deste Fundo Previdenciário deverá possuir capacitação profissional certificada em exame
de certificação organizado por entidade autônoma e reconhecida pelo mercado brasileiro
de capitais, sendo que caso nenhum dos membros possua tal certificação, fica fixado o
prazo de (06) seis meses para obtê-la.
e) Caso a certificação descrita na alinea anterior não seja alcançada no prazo fixa-
do, o Presidente do Comitê de Investimentos ou outro membro certificado a ser por ele
designado, substituirá o Conselheiro de menor idade até que o requisito de certificação
seja satisfeito.”
Art. 12 — Ficam suprimidos os incisos | e XII do artigo 18 da Lei 3.432/2007, que fo-
ram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei 4.245/2012.
Art. 13 - Os parágrafos 1º e 3º do artigo 21 da Lei 3.432/2007 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21 - ...omissis...
$1º - Os membros do Conselho Fiscal cumprirão o mandato, sem qualquer remu-
neração ou gratificação, de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição por igual período,
sendo vedada a alternância de funções dos membros para o período subsequente, obser-
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vados os mesmos termos e condições estabelecidas ao interstício e vigor do mandato do
Diretor Executivo do Muriaé-Prev, conforme artigos 8º e 9º desta lei.
83º Compõem o Conselho Fiscal:
|— 1 (um) representante dos servidores inativos como titular e 1 (um) suplente;
| - 03 (três) representantes dos servidores da ativa como titulares e 03 (três) su-
plentes escolhidos entre os servidores efetivos do municipio independente da lotação
funcional em órgãos, secretarias, fundações, autarquias e congêneres pertencentes ao
Legislativo e ao Executivo Municipal.”
Art. 14 — O 8 4º do artigo 28 da Lei 3.432/2007, passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
“Art. 28 — .. omissis...
8 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em co-
mum enquanto não se separarem, e ainda não possuam os impedimentos do art. 1.521,
incisos la V e VIl do Código Civil de 2002.”
Art. 15 — O inciso | do artigo 30 da Lei 3.432/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 - ...omissis...
| - para o cônjuge, pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
juigado;”
Art. 16-03 1ºe 82º do ar. 34 da Lei nº 3.432/2007 passam a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 34 — .. .omissis...
8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo sub-
sídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanen-
tes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, respei-
tado o disposto no $ 2º do artigo 34, excluídas:
|— as diárias para viagens;
H— a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
li — a indenização de transporte;
IV — o salário-família;
V-—o auxilio-alimentação:
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V] —- a parceta percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, fun-
ção gratificada ou de confiança;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, salvo
aquelas que são inerentes ao cargo;
VII — o abono de permanência de que trata o artigo 72 desta lei;
IX— outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e
X — parcelas temporárias não incorporáveis a remuneração do cargo efetivo.
8 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribui-
ção das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabaiho que são
caracterizadas como temporárias, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts.
44, 45, 46, 47 e 57, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do
art. 40 da Constituição da República de 1988.
Art. 17 - Fica acrescido o art. 71-A à Lei 3.432/2007:
“Art. 71-A - O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até
31.12.2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003) e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inci-
so | do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos 88 3º,8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput, o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observan-
do-se igual critério de revisão, às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 18 — Fica alterado e acrescidos ao art. 75 da Lei Municipai nº 3.432/2007, os
seguintes parágrafos:
“Art. 75 — .. Omissis...
$ 1º — O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em de-
corrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tive-
rem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proven-
tos calculados conforme o artigo 73, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no
8 5º do citado artigo.
8 2º — O adicional de insalubridade e periculosidade que sejam inerentes ao cargo,
conforme Lei Municipal nº 3.824/2009, alterada por esta Lei, incorpora-se para efeito de
concessão de aposentadoria e pensão, na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos), se
homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo em que tiver realizado a con-
d
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tribuição sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, observada a média ant-
mética simples do valor recebido a titulo dos referidos adicionais, desde a competência de
julho/4994 ou desde a data do início da contribuição sobre esta parcela, se posterior
aquela.
t — Nos períodos anteriores à esta Lei, que alterou a Lei Municipal nº 3.824/2009,
havendo interrupção na prestação de atividade insalubre ou perigosa, somam-se os perío-
dos trabalhados nesta atividade, e quando totalizarem 12 meses, será acrescentado 1/30
(um trinta avos) ou 1/35 (um trinta e cinco avos).
|| — À comprovação do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosida-
de se dará por meio da juntada no processo de aposentadoria das fichas financeiras ou
dos demonstrativos de pagamentos.
II - O cômputo dos adicionais de que trata o 8 2º não implicará em concessão de
aposentadoria especial, a qual será devida, apenas, após a edição da Lei Complementar
Federal, nos termos do 8 4º do artigo 40 da Constituição da República de 1988.
8 3º - Para efeito de concessão dos benefícios de auxílio-doença e do salário-ma-
ternidade, a incorporação dos adicionais de insalubridade e periculosidade que sejam ine-
rentes ao cargo, será calculada considerando a média aritmética simples sobre o valor do
adicional recebido nos últimos 06 meses, quando a concessão for de auxílio-doença e nos
últimos 10 meses, quando se tratar de concessão do salário-maternidade.”
Art. 19 — O artigo 87 da Lei 3.432/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 8/7 - À aposentadoria ou a pensão, será concedida através de ato previdenciá-
rio do Diretor Executivo do Fundo previdenciário de Muriaé, publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
81º - Caso o ato previdenciário de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas ju-
ridicas pertinentes.
82º - Ao Diretor Executivo do Muriaé-Prev, caberá a autoria dos demais atos previ-
denciários, com posterior publicação obrigatória.”
Art. 20 — Fica alterado o caput do artigo 99 da Lei 3.432/2007 e acrescentado ao
mesmo, Os seguintes parágrafos:
“Art. 99 — Ao Diretor Executivo do Muriaé-Prev eleito nos termos do artigo 9º da lei
3.432/2007 é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nes-
ta Lei.
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$ fo A equipe de transição de que trata o caput deste artigo tem por objetivo inteirar-
se do funcionamento do órgão e preparar os atos que serão editados imediatamente após
a posse.
8 20 Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e te-
rão acesso às informações relativas às contas públicas, contratos e projetos concernentes
ao Muriaé-Prev.
8 30 A equipe de transição será composta por 03 membros e supervisionada por um
Coordenador, que serão indicados pelo candidato eleito ao atual Diretor Executivo do Mu-
riaé-Prev..
8 4o Ao Coordenador da equipe de transição competirá requisitar as informações do
órgão e áreas afins da Administração Pública Municipal.
85o Os titulares dos Conselhos de Administração, Fiscal, Coordenadores de Se-
ção, membros da Diretoria, Assessoria Jurídica e Contábil do Muriaé-Prev, além dos titula-
res de outras áreas afins da Administração Pública Municipal, ficam obrigados a fornecer
as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a pres-
tar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
8 60 Os membros da equipe de transição tratada no 8 1o desta lei serão designados
por ato do Diretor Executivo no último ano de seu mandato, a partir do segundo dia uti
após a data das eleições e deverão ser destituídos, obrigatoriamente, no prazo de até dez
dias contados da posse do candidato eleito.
$ 7º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como os membros do
Comitê de Investimentos do Muriaé-Prev deverão ter sua liberação prioritariamente autori-
zada pela chefia imediata do órgão de lotação do servidor, sem qualquer prejuizo em seus
vencimentos, para participação em reuniões, cursos, palestras, eventos e seminários ad-
ministrados pelo Muriaé-Prev, ainda que em horário de expediente, salvo se houver justifi-
cativa por escrito.”
Art. 21 - O artigo 65 da Lei 3.432/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 65 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reciusão, nos seguintes
valores:
| - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante
ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar
a prisão;
Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
S 1º Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração desde que absolvido.
8 2º O pagamento do auxilio — reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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8 3º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
8 4º - O auxflio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 5º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 6º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
8 7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxilio-reciusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao MURIAE-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 8º - Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
8 9º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado.
Art, 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 29 de outubro de 2013.
ALOYSIO N io DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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Muriaé, 29 de outubro de 2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriae, que
cncaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei substitutivo ao Protocolado nesta Casa
Legislativa sob o nº 36476/2013, no dia 13/09/2013, que visa alterar o Estatuto dos
Servidores do Município de Muriaé (Lei 3.824/2009), conforme artigos abaixo
relacionados e alguns pontos da Lei 3.432/2007, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Muriaé. O projeto em questão visa
conferir ajustes na legislação previdenciária compatíveis com o conceito de Justiça
contributiva, racionalidade, dinâmica e melhor adequação da estrutura administrativa do
Muriaé-Prev em face da crescente demanda de serviços que vem se apresentando de
forma crescente, oferecendo instrumentos administrativos e operacionais aos gestores e
colaboradores deste Fundo Pevidenciário que permitam uma prestação de serviços mais
célere e eficiente. Destarte, a proposta em tela foi idealizada para tratar questões
estratégicas tanto para o Fundo quanto para os seus beneficiários de forma equilibrada e
constitucional, sob a observância de dispositivos como o Art. 40 CF, a orientação
normativa MPS 02/2009, a Nota Técnica 04/2012 do MPS, ratificados pelo parecer
jurídico emitido em 12/03/2013 pela empresa de consuitoria parceira deste Fundo
Previdenciário - Libertas Consultores e Associados. A proposta, entre outros assuntos,
cuida da possibilidade de concessão de beneficios previdenciários como a licença de
saúde, licença maternidade e aposentadoria, incluindo em seu cálculo de remuneração, a
proporcionalidade média dos valores de contribuição previdenciária do servidor municipal
no tocante à parcela de periculosidade e insalubridade. Outrossim, outras pontualidades
abaixo relacionadas, visam contribuir de forma dinâmica com a gestão administrativa do
Fundo, visando o alcance das metas econômicas fixadas pelo Ministério da Previdência, a
excelência em atendimento e a plena solvência financeira,
Ante o exposto, encaminho a essa Egrégia Casa o projeto de lei anexo, para
análise e ulterior deliberação.
Atenciosamente,
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal